DECRETO Nº 2.953/99

Este Decreto dispõem sobre os procedimentos administrativos para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, dando outras providências administrativas.

Pondendo ser consultado por Capítulos, Seções e com alguns comentários realizados por mim.

01 - Início - Do Artigo 1º ao Artigo 4º

02 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

a - Da Autuação - Do Artigo 5º ao Artigo 7º

b - Da Citação e Intimação - Do Artigo 8º ao Artigo 12

c - Da Defesa do Autuado - Do Artigo 13 ao Artigo 14

d - Da Instrução e Julgamento - Do Artigo 15 ao Artigo 17

e - Do Recurso - Do Artigo 18 ao Artigo 20

03 - DAS PENALIDADES

a - Da Penalidade - Do Artigo 21 ao Artigo 23

a - Da Multa - Do Artigo 24 ao Artigo 28

b - Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e Produtos - Do Artigo 29

c - Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação - Do Artigo 30

d - Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação - Do Artigo 31

e - Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade - Do Artigo 32

04 - DAS MEDIDAS CAUTELARES

a - Das Medidas Cautelares - Do Artigo 33 ao Artigo 34

05 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a - Das Disposições Finais - Do Artigo 35 ao Artigo 38

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