CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção V

Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade

Art. 32 – A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

gif.gif (807 bytes)I – praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

gif.gif (807 bytes)II – já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

gif.gif (807 bytes)III – reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

gif.gif (807 bytes)IV – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.

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