I praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a
título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou
comercialização;
II já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total
ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art.
28 deste Decreto;
IV descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a
pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os
responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer
atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de
combustíveis.