Da
Instrução e Julgamento |
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Art. 15 A instrução dos processos administrativos de que trata este
Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público
conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado
será intimado, com antecedência de cinco dias.
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Comentário - No
artigo décimo quinto, é informado de que os processos administrativos serão instruidos
por órgão técnico do órgão regulador ou pelo órgãos conveniados, que poderão
solicitar as diligências necessárias aos autuados, que serão intimados com a
antecedência de cinco dias. Apesar de não estar especificado, a contagem do prazo
deverá ocorrer a partir do recebimento, pelo autuado, da intimação enviada pelo órgão
requerente.
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§ 1º - Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de
infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
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Comentário - No
parágrafo primeiro é definido de que, se na diligência realizada houver alteração dos
autos, haverá a abertura de um novo prazo para apresentação de defesa.
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§ 2º - A instrução do processo compreende a verificação do atendimento
das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do
enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.
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Comentário - O
parágrafo segundo, orienta quais serão os procedimentos adotados na instrução do
processo, que compreenderá na verificação das formalidades administrativas exigidas
pelo Decreto. Será procedido de uma análise técnica e jurídica do fato constatado pelo
Agente Fiscalizador, como também, do enquadramento aplicado e da adequação da
penalidade que será aplicada. As penalidades serão aplicada com base no artigo 21 e se
houver multa as que estão capituladas nos Incisos I a XIV do artigo 28 deste decreto.
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Art. 16 Concluída a instrução, o autuado será intimado para
apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
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Comentário - No
artigo décimo sexto, é definido de que após a concluão da instrução do processo, o
autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Portanto, autuado terá o direito de apresentar novas
alegações para descaracterizar a irregularidade relatada pelo Fiscal autuante. É
importante que o interessado tenha conhecimento dos fatos que ensejaram a
intimação para apresentação das alegações finais.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será
submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto
legal, para julgamento.
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Art. 17 A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
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I o relatório resumido da autuação e da defesa;
II a indicação e os fundamentos da penalidade
imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.
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