CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção IV

Da Instrução e Julgamento

gif.gif (807 bytes)Art. 15 – A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.

Comentário - No artigo décimo quinto, é informado de que os processos administrativos serão instruidos por órgão técnico do órgão regulador ou pelo órgãos conveniados, que poderão solicitar as diligências necessárias aos autuados, que serão intimados com a antecedência de cinco dias. Apesar de não estar especificado, a contagem do prazo deverá ocorrer a partir do recebimento, pelo autuado, da intimação enviada pelo órgão requerente.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

Comentário - No parágrafo primeiro é definido de que, se na diligência realizada houver alteração dos autos, haverá a abertura de um novo prazo para apresentação de defesa.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.

Comentário - O parágrafo segundo, orienta quais serão os procedimentos adotados na instrução do processo, que compreenderá na verificação das formalidades administrativas exigidas pelo Decreto. Será procedido de uma análise técnica e jurídica do fato constatado pelo Agente Fiscalizador, como também, do enquadramento aplicado e da adequação da penalidade que será aplicada. As penalidades serão aplicada com base no artigo 21 e se houver multa as que estão capituladas nos Incisos I a XIV do artigo 28 deste decreto.

gif.gif (807 bytes)Art. 16 – Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.

Comentário - No artigo décimo sexto, é definido de que após a concluão da instrução do processo, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.

Portanto, autuado terá o direito de apresentar novas alegações para descaracterizar a irregularidade relatada pelo Fiscal autuante. É importante que o interessado tenha conhecimento dos fatos que ensejaram a   intimação para apresentação das alegações finais.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.

gif.gif (807 bytes)Art. 17 – A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

gif.gif (807 bytes)I – o relatório resumido da autuação e da defesa;

II – a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.

Comentário - No artigo décimo sétimo, especifica que a decisão do julgador no processo conterá um relatório resumido da infração e da respectiva defesa (se for apresentada), com a indicação e o fundamento legal da penalidade que será imposta, ou se for o caso, da nulidade ou da improcedência da autuação se assim for decedido.

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