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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES |
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Art. 21 As infrações cometidas nas atividades a que se refere o art. 1º
deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
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I multa;
II cancelamento do registro do produto junto à ANP;
III suspensão de fornecimento de produtos;
IV suspensão temporária, total ou parcial, de
funcionamento de estabelecimento ou instalação;
V cancelamento de registro de estabelecimento ou
instalação;
VI revogação de autorização para o exercício de
atividade.
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Comentário - No
artigo vigésimo primeiro, estão discriminadas os tipos de sanções
administrativas que serão aplicadas aos infratores as normas do órgão regulador. Que
serão de multa, cancelamento de registro, suspensão de fornecimento, suspensão de
funcionamento e revogação de autorização.
Na existe dentre as penalidades a perda de bens ou produtos
apreendidos, portanto como as atividades reguladas pela ANP são por demais
diversificadas, a ação de apreensão, para certos casos, se tornaram inócuos, já que
haverá o benefício da lei para o infrator, e a apreensão se tornará desnecessária e o
infrator poderá requerer a devolução do material apreendido.
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Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente.
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Art. 22 Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da
infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.
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Comentário - No artigo vigésimo segundo é estipulado o prazo de cinco anos para a prescrição da sanções administrativas
impostas ao infrator, que será contada a partir da data em que foi cometida a infração,
independente da época em que houve o julgamento do processo.
- Prescrição - exprime
o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso
de tempo.
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Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do
infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
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Comentário - No
parágrafo único deste artigo é definido de que a prescrição será interrompida a
partir do momento em que o autuado for citado, por qualquer motivo que se
fizer necessário para a apuração de uma nova irregularidade práticada.
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Art. 23 Na aplicação das penalidades previstas neste Decreto, a ANP,
ou o órgão público conveniado para a fiscalização, poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade, sempre que esta constituir obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à industria do petróleo, ao abastecimento nacional
de combustíveis, ao Sistema Nacional de Combustíveis ou ao Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes da infração apurada.
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Comentário - No artigo vigésimo terceiro fica definido de que, quando for necessário a
aplicação de penalidades pelos órgãos fiscalizadores, se desconsiderará a personalidade jurídica da sociedade,
sempre que esta colocar obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados ao sistema
administrado pelo Órgão Regulador, portanto, não se excluirá as pessoas físicas da
responsabilidade pela infração constatada pelo órgão fiscalizador.
- Personalidade jurídica - Denominação dada a personalidade que se atribui ou se assegura às pessoas
jurídicas, em virtude do que se investem de uma qualidade de pessoa, que as torna
suscetíveis de direitos e obrigações e com direito a uma existência própria,
protegida pela lei.
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