CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

gif.gif (807 bytes)Art. 35 – Nos casos das infrações nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art.28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nºs.8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.

Comentário - No artigo trigésimo quinto, fica definido de que as infrações capituladas nos seguintes incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do artigo 28 - "V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável; VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível; VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis; X - sonegar produtos; XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor; e XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra"; - após a conclusão do procedimento administativo de apuração, o processo será encaminhado ao Ministério Público, através de copias, para apuração de outras responsabilidades civis.

1 - O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispõe sobre o Código Penal;

2 - A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor;

3 - A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica;

4 - A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoque de combustíveis.

gif.gif (807 bytes)Art. 36 – As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.

Comentário - No artigo trigésimo e sexto, ficou definido que os processos pendentes que anteriormente eram regidos pelo Decreto nº 1021/93, deverão ser administrados e regidos com base na disposições do novo decreto.

gif.gif (807 bytes)Art. 37 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

gif.gif (807 bytes)Art. 38 – Fica revogada o Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Decreto publicado no DOU de 29-01-1999.

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