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Art. 24 A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em
dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.
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Comentário - O
artigo vigésimo quarto, defini que a penalidade de multa constituirá no dever de pagar o
correspondente valor monetário, no qual foi fixado na decisão final do processo
administrativo aberto contra o autuado.
Não existindo o parcelamento da multa ou mesmo
descontos.
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Art. 25 Na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo
julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as
consequências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os
consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os seus antecedentes no
exercício da atividade e sua condição econômica.
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Comentário - No
artigo vigésimo quinto, é criado várias condições para estebelecer o valor da multa,
levando-se em conta: 1- A gravidade da infração; 2- As consequências para o
abastecimento de combustíveis; 3- As consequências para os consumidores; 4- Vantagens
indevidas obtidas pelo infrator; 5- Os antecedentes do infrator; e 6- As condições
econômicas do infrator;
Portanto, estás condições serão observadas pelo julgador,
principalmente a condição econômica do infrator, já que a menor multa é de R$
5.000,00 (cinco mil) e a maior será R$ 2.000.000,00 (dois milhões), pois de um modo
geral o comércio de derivados de petróleo é formado de pequenas, médias e grandes
empresas, e cada qual dentro de uma modalidade especifica de comércio de derivados de
petróleo.
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Art. 26 A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da
data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.
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Comentário - O
artigo vigésimo sexto orienta no sentido de que a multa aplicada deverá ser paga
no prazo máximo de trintas dias, a contar da data em que o autuado tiver ciencia da
decisão. Como é pedido para observar o que dispõe o artigo décimo segundo do presente
decreto, a data do conhecimento da decisão será a da publicação no Diário Oficial ou
a do recebimento da correspondência enviada. Portanto, sempre haverá duas datas a serem
contadas, sendo uma da publicação no Diário Oficial e a outra mediante carta registrada
com Aviso de Recebimento. Como não houve uma definição de uma data, deverá prevalecer
a data que beneficia o autuado.
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Parágrafo único. O não-pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o
infrator a:
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- juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
- multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
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Art. 27 Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos
seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à
Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Divida Ativa da Autarquia e
cobrança judicial, na forma da lei.
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Cometário - No
artigo vigésimo sétimo, orienta que se não houver o pagamento da multa e não
comprovado o seu recolhimento, o débito será inscrito na Divida Ativa para cobrança
judicial, o que fatalmente provocará transtornos ao autuado para no caso de
financiamentos ou qualquer outra transação financeira.
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