CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Da Multa

gif.gif (807 bytes)Art. 24 – A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.

Comentário - O artigo vigésimo quarto, defini que a penalidade de multa constituirá no dever de pagar o correspondente valor monetário, no qual foi fixado na decisão final do processo administrativo aberto contra o autuado.

Não existindo o parcelamento da multa ou mesmo descontos.

gif.gif (807 bytes)Art. 25 – Na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as consequências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição econômica.

Comentário - No artigo vigésimo quinto, é criado várias condições para estebelecer o valor da multa, levando-se em conta: 1- A gravidade da infração; 2- As consequências para o abastecimento de combustíveis; 3- As consequências para os consumidores; 4- Vantagens indevidas obtidas pelo infrator; 5- Os antecedentes do infrator; e 6- As condições econômicas do infrator;

Portanto, estás condições serão observadas pelo julgador,   principalmente a condição econômica do infrator, já que a menor multa é de R$ 5.000,00 (cinco mil) e a maior será R$ 2.000.000,00 (dois milhões), pois de um modo geral o comércio de derivados de petróleo é formado de pequenas, médias e grandes empresas, e cada qual dentro de uma modalidade especifica de comércio de derivados de petróleo.

gif.gif (807 bytes)Art. 26 – A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.

Comentário - O artigo vigésimo sexto  orienta no sentido de que a multa aplicada deverá ser paga no prazo máximo de trintas dias, a contar da data em que o autuado tiver ciencia da decisão. Como é pedido para observar o que dispõe o artigo décimo segundo do presente decreto, a data do conhecimento da decisão será a da publicação no Diário Oficial ou a do recebimento da correspondência enviada. Portanto, sempre haverá duas datas a serem contadas, sendo uma da publicação no Diário Oficial e a outra mediante carta registrada com Aviso de Recebimento. Como não houve uma definição de uma data, deverá prevalecer a data que beneficia o autuado.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. O não-pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:

  1. juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
  2. multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

gif.gif (807 bytes)Art. 27 – Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Divida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.

Cometário - No artigo vigésimo sétimo, orienta que se não houver o pagamento da multa e não comprovado o seu recolhimento, o débito será inscrito na Divida Ativa para cobrança judicial, o que fatalmente provocará transtornos ao autuado para no caso de financiamentos ou qualquer outra transação financeira.

- Valores da Multa por ocorrência de Infrações

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