CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

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Seção I

Da Autuação

gif.gif (807 bytes)Art. 5º - O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Comentário - O artigo quinto, especifica ou defini que os procedimentos administrativos terão início por ato do Agente Fiscalizador ou Agente Público conveniado, através de ofício ou com base no ato de representação ou ainda através de comunicação recebida na condição estabelecida nos artigos 2º e 3º do Decreto.

O procedimento - significa o método para que se faça ou se execute alguma coisa, como o modo de agir, a maneira de atuar e a ação de proceder. Podendo significar a própria atuação ou a ação desenvolvida para que se consubstancie a coisa pretendida, pondo-se em movimento, segundo a sucessão ordenada e os meios de que se pode dispor.

Art. 6º - A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:

gif.gif (807 bytes)I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III – a descrição do fato infracional;

IV – a disposição legal infringida;

V – a indicação dos elementos materiais de prova da infração;

VI – quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;

VII – a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedado, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;

VIII – a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

IX – a qualificação das testemunhas, se houver;

X – a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

Comentário - O artigo sexto, especifica as formalidades administrativas para efetivação, formulação e preechimento do auto de infração e outros documentos necessários para caracterizar o ato da fiscalização que são as seguintes:

gif.gif (807 bytes)I - O autuado será devidamente qualificado, para que não fique qualquer dúvida contra quem está sendo lavrado o respectivo auto de infração ou outros documentos da fiscalização; II - Deverá constar a data, o local e hora da lavratura do respectivo auto de infração; III - Será efetuada a descrição do fato irregular constatado; IV - Os respectivos dispositos infrigidos pelo infrator; V - Deve constar, no caso de necessidade, os elementos indicativos dos materiais de prova da infração; VI - Deverá constar, quando houver apreensão, de documento próprio (Termo de Fiel Depositário) o local onde ficou armazenado o produto apreendido, com a respectiva nomeação e identificação do responsável pela guarda da mercadoria apreendida. O responsável pelo recebimento da documentação poderá ser o preposto da Empresa ou o empregado pelo gerenciamento do negócio; VII – No documento do Fiel Depositário (1) deverá conter obrigatoriamente uma advertência para quem assinar o termo, "de que é vedado, salvo com prévia autorização da ANP,  a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade"; VIII – Todos os documentos que forem lavrados no ato da fiscalização deverá conter a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem do autuante, com o cargo, a função e o número de sua matrícula no respectivo Órgão responsável pela fiscalização naquele momento; IX – No ato da fiscalização, se houver testemunhas (2), estás poderão assinar os documentos da fiscalização na condição de testemunhas, tanto da parte da Fiscalização como da parte da pessoa (física ou jurídica) que foi autuada; X – É direito do fiscalizado (administrado), ser informado sobre o prazo para apresentação da defesa e o local onde mesma poderá ser entregue ou apresentada;

(1) - Fiel Depositário - É a pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa em depósito. Pela assinatura do termo, o depositário assume a obrigação de conservar a coisa com a devida diligência, para tanto deveria ser reembolsado das despesas necessárias tidas na conservação da coisa guardada, e a restituí-la tão logo lhe seja exigida, nas mesmas condições em que foram entregues, sob pena de ser requerida, pelo depositante, a sua prisão. A não restituição da coisa, quando pedida a sua restituição legal implica assim em ato de infidelidade, onde a lei penal qualifica de delito e o pune.

(2) - Testemunhas - É a pessoa que atesta a veracidade de um ato, ou que presta esclarecimentos acerca de fatos que lhe são perguntados, afirmando-os, ou negando-os. A testemunha não assinala simplesmente a pessoa que afirma, ou que nega um fato, cuja prova se pretende estabelecer, mas aquela que certifica, atesta ou está presente à feitura de um ato jurídico, para autenticar, ou confirmar posteriormente. A função da testemunha está ligada ao conceito de prova, porquanto, seja prestanto depoimentos, ou firmando documentos, como no presente caso, que se materializa. A testemunha estará exercendo um ato, ou uma diligência probatória e estará compondo uma prova, ou seja a prova testemunhal do fato descrito ou relatado. Portanto, quando a testemunha autentica um ato por sua assinatura, por estar presente, serve de testemunha e significa que esteve presente ao ato atestando por assinatura no documento, que é verdadeiro e real o que nele contém.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

Comentário - No parágrafo primeiro, ficou definido que as incorreções ou omissões cometida pelo Agente fiscalizador na lavratura dos autos não acarretarão sua nulidade, desde que no documento constem informações consideráveis para determinar a infração e desde que possibilite a defesa do infrator. Neste caso, deverão estar devidamente conjugas tanto a descrição dos fatos constatados e o enquadramento da legislação ferida pelo autuado. Quando estes fatores não estiverem devidamente conjugados, os autos devem ser considerados nulos, lavrando-se um novo auto sem as incorreções ou omissões que impossibilitaram a defesa do infrator e que provocaram o cerceamento de defesa.

§ 2º - A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.

Comentário - O   parágrafo segundo esclarece que o simples fato do autuado assinar o documento de autuação na significará que esteja confessando o ato práticado ou mesmo a sua recusa em assinar os autos será considerado como  agravante na apuração do delito práticado.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.

Comentário - No parágrafo terceiro orienta o Agente Autuante no sentido de que, se houver a recusa do infrator em assinar os autos, este fato deverá ser relatado e devidamente atestado e assinado por duas testemunhas, se houver no local e que queiram testemunhar tal circunstancia. A testemunha não é obrigada assinar nenhum documento contra a sua vontade. Portanto, o Agente Fiscalizador deverá relatar as circuntância pela falta ou inexistência de testemunhas para cumprir a determinação do referido parágrafo.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

Comentário - O parágrafo quarto definiu que as apreensões, as amostras e outros elementos de prova, serão descrita a termo apropriado, com as assinaturas do Agente Fiscalizador, do autuado ou preposto, e das testemunhas se houver. Portanto, qualquer bem retirado do poder do fiscalizado, o Agente Público, deverá lavrar documento relatando o fato, se não o fizer estará incorrendo em ilegalidade passível de punição.

gif.gif (807 bytes)§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

Comentário - O parágrafo quinto determina que quando a irregularidade for verificada em livro, não haverá a retenção deste por parte do Agente fiscalizador. Devendo a falta ser relatada nos autos e oportunamente, o fato ocorrido será relatado a termo no livro.

Art. 7º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.

Comentários - No artigo sétimo, ficou definido que o auto de infração poderá ser lavrado em outro local, desde que haja um motivo especial, que impessa a lavratura do auto no local em que foi constatada a irregularidade. Este motivo não foi definido, mas qualquer circuntância impeditiva da lavratura do auto no local, será suficiente para se caracterizar como circunstância especial.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.

Comentário - O parágrafo primeiro, orienta no sentido de que as infrações denunciadas aos órgãos responsáveis pela fiscalização,  serão  lavradas pelo Agente Autuante dentro das dependências do próprio órgão, desde que os fatos constatados não recomendem a sua lavratura no local da ocorrência.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.

Comentário - O parágrafo segundo, esclarece que nos casos em que a irregularidade verificada necessitar de interdição ou apreensão, então o auto de infração será lavrado no próprio local da ocorrência do comunicado ao órgão fiscalizador.

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