| CAPÍTULO
II |
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DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
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Seção I |
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Da
Autuação |
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Art. 5º - O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da
autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em
representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.
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Comentário - O
artigo quinto, especifica ou defini que os procedimentos
administrativos terão início por ato do Agente Fiscalizador ou Agente Público
conveniado, através de ofício ou com base no ato de representação ou ainda através de
comunicação recebida na condição estabelecida nos artigos 2º e 3º do Decreto.
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O procedimento - significa o
método para que se faça ou se execute alguma coisa, como o modo de agir, a maneira de
atuar e a ação de proceder. Podendo significar a própria atuação ou a ação
desenvolvida para que se consubstancie a coisa pretendida, pondo-se em movimento, segundo
a sucessão ordenada e os meios de que se pode dispor.
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Art. 6º - A infração constará de auto específico, que
conterá, obrigatoriamente:
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I a qualificação do autuado;
II o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III a descrição do fato infracional;
IV a disposição legal infringida;
V a indicação dos elementos materiais de prova da
infração;
VI quando for o caso, o local onde o produto ou bem
apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel
depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo
gerenciamento do negócio;
VII a advertência ao fiel depositário, que
assinará o termo próprio, de que é vedado, salvo com prévia autorização da ANP, a
substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua
guarda e responsabilidade;
VIII a assinatura do autuado e do autuante, com a
indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
IX a qualificação das testemunhas, se houver;
X a indicação do prazo para apresentação da
defesa e o local onde deverá ser entregue;
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Comentário -
O artigo sexto, especifica as formalidades administrativas para efetivação, formulação
e preechimento do auto de infração e outros documentos necessários para caracterizar o
ato da fiscalização que são as seguintes:
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I - O autuado será devidamente
qualificado, para que não fique qualquer dúvida contra quem está sendo lavrado o
respectivo auto de infração ou outros documentos da fiscalização; II - Deverá constar a data, o local e
hora da lavratura do respectivo auto de infração;
III - Será efetuada a descrição do fato irregular constatado; IV - Os respectivos dispositos infrigidos
pelo infrator; V - Deve
constar, no caso de necessidade, os elementos indicativos
dos materiais de prova da infração; VI - Deverá constar, quando houver apreensão, de documento próprio (Termo de Fiel Depositário) o local onde ficou armazenado o produto
apreendido, com a respectiva nomeação e identificação do responsável pela guarda da
mercadoria apreendida. O responsável pelo recebimento da documentação poderá ser o
preposto da Empresa ou o empregado pelo gerenciamento do negócio; VII No documento do Fiel Depositário (1) deverá conter obrigatoriamente uma
advertência para quem assinar o termo, "de que é vedado,
salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou
parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade"; VIII Todos os documentos que forem lavrados no ato da
fiscalização deverá conter a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do
órgão de origem do autuante, com o cargo, a função e o número de sua matrícula no
respectivo Órgão responsável pela fiscalização naquele momento; IX No ato da fiscalização, se
houver testemunhas (2), estás
poderão assinar os documentos da fiscalização na condição de testemunhas, tanto da
parte da Fiscalização como da parte da pessoa (física ou jurídica) que foi autuada; X É direito do fiscalizado
(administrado), ser informado sobre o prazo para apresentação da defesa e o local onde
mesma poderá ser entregue ou apresentada;
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(1) - Fiel Depositário - É a
pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa em depósito. Pela assinatura do
termo, o depositário assume a obrigação de conservar a coisa com a devida diligência,
para tanto deveria ser reembolsado das despesas necessárias tidas na conservação da
coisa guardada, e a restituí-la tão logo lhe seja exigida, nas mesmas condições em que
foram entregues, sob pena de ser requerida, pelo depositante, a sua prisão. A não
restituição da coisa, quando pedida a sua restituição legal implica assim em ato de
infidelidade, onde a lei penal qualifica de delito e o pune.
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(2) - Testemunhas - É a pessoa que
atesta a veracidade de um ato, ou que presta esclarecimentos acerca de fatos que lhe são
perguntados, afirmando-os, ou negando-os. A testemunha não assinala simplesmente a pessoa
que afirma, ou que nega um fato, cuja prova se pretende estabelecer, mas aquela que
certifica, atesta ou está presente à feitura de um ato jurídico, para autenticar, ou
confirmar posteriormente. A função da testemunha está ligada ao conceito de prova,
porquanto, seja prestanto depoimentos, ou firmando documentos, como no presente caso, que
se materializa. A testemunha estará exercendo um ato, ou uma diligência probatória e
estará compondo uma prova, ou seja a prova testemunhal do fato descrito ou relatado.
Portanto, quando a testemunha autentica um ato por sua assinatura, por estar presente,
serve de testemunha e significa que esteve presente ao ato atestando por assinatura no
documento, que é verdadeiro e real o que nele contém.
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§ 1º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua
nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e
possibilitar a defesa do infrator.
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Comentário - No
parágrafo primeiro, ficou definido que as incorreções ou omissões cometida pelo Agente
fiscalizador na lavratura dos autos não acarretarão sua nulidade, desde que no documento
constem informações consideráveis para determinar a infração e desde que possibilite
a defesa do infrator. Neste caso, deverão estar devidamente conjugas tanto a descrição
dos fatos constatados e o enquadramento da legislação ferida pelo autuado. Quando estes
fatores não estiverem devidamente conjugados, os autos devem ser considerados nulos,
lavrando-se um novo auto sem as incorreções ou omissões que impossibilitaram a defesa
do infrator e que provocaram o cerceamento de defesa.
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§ 2º - A assinatura do autuado não implica confissão,
nem a sua recusa agrava a falta apurada.
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Comentário - O
parágrafo segundo esclarece que o simples fato do autuado assinar o documento de
autuação na significará que esteja confessando o ato práticado ou mesmo a sua recusa
em assinar os autos será considerado como agravante na apuração do delito
práticado.
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§ 3º - Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será
nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.
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Comentário - No
parágrafo terceiro orienta o Agente Autuante no sentido de que, se houver a recusa do
infrator em assinar os autos, este fato deverá ser relatado e devidamente atestado e
assinado por duas testemunhas, se houver no local e que queiram testemunhar tal
circunstancia. A testemunha não é obrigada assinar nenhum documento contra a sua
vontade. Portanto, o Agente Fiscalizador deverá relatar as circuntância pela falta ou
inexistência de testemunhas para cumprir a determinação do referido parágrafo.
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§ 4º - A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova
será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu
preposto, e das testemunhas, se houver.
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Comentário - O
parágrafo quarto definiu que as apreensões, as amostras e outros elementos de prova,
serão descrita a termo apropriado, com as assinaturas do Agente Fiscalizador, do autuado
ou preposto, e das testemunhas se houver. Portanto, qualquer bem retirado do poder do
fiscalizado, o Agente Público, deverá lavrar documento relatando o fato, se não o fizer
estará incorrendo em ilegalidade passível de punição.
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§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a
apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no
livro termo do ocorrido.
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Comentário - O
parágrafo quinto determina que quando a irregularidade for verificada em livro, não
haverá a retenção deste por parte do Agente fiscalizador. Devendo a falta ser relatada
nos autos e oportunamente, o fato ocorrido será relatado a termo no livro.
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Art. 7º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o
auto de infração no local em que esta for verificada.
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Comentários - No
artigo sétimo, ficou definido que o auto de infração poderá ser lavrado em outro
local, desde que haja um motivo especial, que impessa a lavratura do auto no local em que
foi constatada a irregularidade. Este motivo não foi definido, mas qualquer circuntância
impeditiva da lavratura do auto no local, será suficiente para se caracterizar como
circunstância especial.
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§ 1º - No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão
público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração
correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não
recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
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Comentário - O parágrafo
primeiro, orienta no sentido de que as infrações denunciadas aos órgãos responsáveis
pela fiscalização, serão lavradas pelo Agente Autuante dentro das
dependências do próprio órgão, desde que os fatos constatados não recomendem a sua
lavratura no local da ocorrência.
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