CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção III

Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação

gif.gif (807 bytes)Art. 30 – A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

gif.gif (807 bytes)I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

gif.gif (807 bytes)II – no caso de reincidência.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

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