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Seção III
Da Suspensão Temporária
de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação |
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Art. 30 A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de
funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:
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I quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão
da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II no caso de reincidência.
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§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração
depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração
prevista neste Decreto.
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§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da
decisão.
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§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de
dez e máximo de quinze dias.
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§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a
infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
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