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Art. 8º - O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da citação.
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Comentário - No
artigo oitavo, esclarece que o autuado será informado de que a defesa poderá ser
apresentada no prazo máximo de quinze dias, que serão contados a partir do recebimento
da citação. Portanto, o autuado tem o direito de apresentar defesa contra qualquer ato
praticado pelo Agente Fiscalizador.
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§ 1º - A citação será feita:
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I pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou
preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da
ocorrência;
II por carta registrada com Aviso de Recebimento
AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a
infração.
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Comentário - No
parágrafo primeiro defini as formas em que as citações serão entregues. 1º -
Pessoalmente, quando da lavratura do auto de infração no local da constatação da
irregularidade e, 2º - Por carta registrada, com o respectivo Aviso de Correspondência
(AR), quando a lavratura do auto de infração ocorrer fora do local da
constatação da irregularidade.
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§ 2º - A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a
carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do
inciso I deste artigo.
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Comentário - No
parágrafo segundo, esclarece que no caso do auto de infração não for entregue
pessoalmente ao autuado, este será entregue através de carta de citação com a
respectiva cópia do documento lavrado.
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Art. 9º - Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o
agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto
e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença
de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
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Comentário -
No artigo nono, defini que, se houver citação de uma pessoa diferente do
autuado, o Agente Fiscalizador deverá indicar o nome e a qualificação do representante
ou do preposto, devendo certificar no auto a circunstância do fato, na presença de
duas testemunhas, se possível, que assinaram a certidão.
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Parágrafo único. A certidão deverá conter:
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I indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que
receber a citação em nome do autuado;
II declaração da entrega da contrafé do auto;
III a informação de que o autuado, ou seu
representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou recusou o recebimento e a
assinatura.
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Comentário - No
parágrafo único do artigo nono, especificou quais os dados que devem conter a
Certidão. Portanto, é imprescindível que os dados sejam colocados no documento de
autuação, como está descrito nos incisos do respectivo parágrafo, para evitar
possível anulação do documento e do ato práticado. Como por exemplo: Número da
Identidade, Número do CPF, Função dentro da Empresa etc.)
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Art. 10 Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde
verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao
estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data
indicada no Aviso de Recebimento AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.
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Comentário -
No artigo décimo é especificado que o documento de registro de
correspondência (AR) será anexado obrigatoriamente no processo administrativo do auto de
infração, onde a data constante do recebimento da correspondência será considerada
para contagem do prazo para apresentação de defesa.
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Art. 11 - O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do
recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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Parágrafo único. - Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia
santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público
autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil
seguinte.
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Art. 12 As intimações dos atos do processo serão feitas mediante
publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento,
observado o disposto no artigo anterior.
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