CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

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Seção II

Da Citação e Intimação

gif.gif (807 bytes)Art. 8º - O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.

Comentário - No artigo oitavo, esclarece que o autuado será informado de que a defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de quinze dias, que serão contados a partir do recebimento da citação. Portanto, o autuado tem o direito de apresentar defesa contra qualquer ato praticado pelo Agente Fiscalizador.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - A citação será feita:

gif.gif (807 bytes)I – pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;

II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.

Comentário - No parágrafo primeiro defini as formas em que as citações serão entregues. 1º - Pessoalmente, quando da lavratura do auto de infração no local da constatação da irregularidade e, 2º - Por carta registrada, com o respectivo Aviso de Correspondência (AR), quando a lavratura do auto de infração ocorrer  fora do local da constatação da irregularidade.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.

Comentário - No parágrafo segundo, esclarece que no caso do auto de infração não for entregue pessoalmente ao autuado, este será entregue através de carta de citação com a respectiva cópia do documento lavrado.

gif.gif (807 bytes)Art. 9º - Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

Comentário - No artigo nono, defini  que,  se houver citação de uma pessoa diferente do autuado, o Agente Fiscalizador deverá indicar o nome e a qualificação do representante ou do preposto,  devendo certificar no auto a circunstância do fato, na presença de duas testemunhas, se possível, que assinaram a certidão.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. A certidão deverá conter:

gif.gif (807 bytes)I – indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;

II – declaração da entrega da contrafé do auto;

III – a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou recusou o recebimento e a assinatura.

Comentário - No parágrafo único do artigo nono,  especificou quais os dados que devem conter a Certidão. Portanto, é imprescindível que os dados sejam colocados no documento de autuação, como está descrito nos incisos do respectivo parágrafo, para evitar  possível anulação do documento e do ato práticado. Como por exemplo: Número da Identidade, Número do CPF, Função dentro da Empresa etc.)

gif.gif (807 bytes)Art. 10 – Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento –AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.

Comentário - No  artigo décimo é especificado  que o documento de registro de correspondência (AR) será anexado obrigatoriamente no processo administrativo do auto de infração, onde a data constante do recebimento da correspondência será considerada para contagem do prazo para apresentação de defesa.

gif.gif (807 bytes)Art. 11 - O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. - Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

gif.gif (807 bytes)Art. 12 – As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior.

Comentário - No artigo décimo segundo, ficou definido que as intimações serão realizadas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com o Aviso de Recebimento. Mas o legislador ao dar a opção de uma forma ou de outra de dar ciência dos atos do processo, força o executor da medida, a incorrer  em erro involutário de omissão, já que o fato da expedição de documentos por Aviso de Recebimento (AR) não garante o rebecimento da correspondencia, já que pode haver o extravio do AR dentro da rotina de procedimentos do correio. Portanto seria aconselhável, também,  a adoção da publicação das intimações dos atos do processo no Diário Oficial, para que não paire qualquer dúvida no ato práticado.

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