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| CAPÍTULO II |
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DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
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Seção
III |
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Da Defesa do Autuado |
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Art. 13 - Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze
dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações
que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar
necessárias.
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Comentário - No
artigo décimo terceiro o autuado ganha o direito de além de apresentar a sua defesa e de
indicar os meios de prova, onde poderá indicar as testemunhas para descaracterizar
a infração, mas dentro do prazo de quinze dias corridos, observando-se o que defini o
artigo décimo primeiro deste Decreto.
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§ 1º - As provas documentais deverão ser apresentadas,
de logo, com a defesa.
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Comentário - No
parágrafo primeiro deixa claro de que as provas
documentais que porventura forem apresentadas, serão
apresentadas juntamente com a defesa do autuado.
- Prova documental - É a prova que
se estrutura por documento, ou a demonstração do fato alegado por meio de documento,
isto é, um papel escrito, onde o mesmo se mostra materializado. Portanto, a prova
documental é produzida por escrito, em cujo conteúdo se encontre a demonstração do
fato alegado.
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§ 2º As testemunhas, em número máximo de três,
deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e
risco do autuado.
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Comentário - No
parágrafo segundo, fica esclarecido de que as testemunhas poderão comparecer para serem
inquiridas, independente de intimação feita pelo órgão autuante, perante os servidores
responsáveis pelo julgamento e apontamento da inqurição, ficando por conta e
risco do autuado a apresentação de suas testemunhas.
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§ 3º - As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão
por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade
encarregada do julgamento.
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Comentário - No
parágrafo terceiro fica especificado que as diligências e perícias solicitadas pelo
autuado serão por este custeadas e serão realizadas nos prazos estipulados pelo
encarregado do julgamento da infração.
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Art. 14 A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou
por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatório, neste hipótese, a
apresentação do correspondente instrumento de mandato.
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Comentário -
No artigo décimo quarto, o autuado tem o direito de apresentar defesa elaborada por ele
ou por advogado legalmente habilitado, desde que, com a apresentação da respectiva
procuração que lhe concede poderes para apresentar defesa em nome do autuado.
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Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o
procedimento administrativo e poderão ter vistas dos autos, na repartição, bem como
deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
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Comentário - No parágrafo único do
artigo décimo quarto orienta que o autuado ou seu advogado terão o direito de acompanhar
os procedimentos administrativos, podendo ter vistas dos autos na repartição, como
também, poderá extrair as cópias que desejarem, desde que haja o
devido pagamento da despesa.
Deve-se observar que a Constituição Federal em seu artigo 5º,
inciso XXXIV - (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), - que "são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Além do que a Lei nº 9.784/99 garante:
Art.
46. - Os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Não se pode falar em pagamento de despesa para
extrair cópias de documentos que foram gerados e anexados ao processo do interessado pela
administração pública, e cujo teor não tenha sido de conhecimento do autuado ou
interessado. Portanto, pode-se considerar como equivocada a cobrança de
tais taxas.
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