CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção III

Da Defesa do Autuado

Art. 13 - Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.

Comentário - No artigo décimo terceiro o autuado ganha o direito de além de apresentar a sua defesa e de indicar os meios de prova, onde poderá indicar as  testemunhas para descaracterizar a infração, mas dentro do prazo de quinze dias corridos, observando-se o que defini o artigo décimo primeiro deste Decreto.

§ 1º - As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.

Comentário - No parágrafo primeiro deixa claro de que as provas documentais que porventura forem apresentadas,  serão apresentadas juntamente com a defesa do autuado.

- Prova documental - É a prova que se estrutura por documento, ou a demonstração do fato alegado por meio de documento, isto é, um papel escrito, onde o mesmo se mostra materializado. Portanto, a prova documental é produzida por escrito, em cujo conteúdo se encontre a demonstração do fato alegado.

§ 2º As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.

Comentário - No parágrafo segundo, fica esclarecido de que as testemunhas poderão comparecer para serem inquiridas, independente de intimação feita pelo órgão autuante, perante os servidores responsáveis pelo julgamento e  apontamento da inqurição, ficando por conta e risco do autuado a apresentação de suas testemunhas.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.

Comentário - No parágrafo terceiro fica especificado que as diligências e perícias solicitadas pelo autuado serão por este custeadas e serão realizadas nos prazos estipulados pelo encarregado do julgamento da infração.

gif.gif (807 bytes)Art. 14 – A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatório, neste hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Comentário - No artigo décimo quarto, o autuado tem o direito de apresentar defesa elaborada por ele ou por advogado legalmente habilitado, desde que, com a apresentação da respectiva procuração que lhe concede poderes para apresentar defesa em nome do autuado.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vistas dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.

Comentário - No parágrafo único  do artigo décimo quarto orienta que o autuado ou seu advogado terão o direito de acompanhar os procedimentos administrativos, podendo ter vistas dos autos na repartição, como também,  poderá extrair as cópias que desejarem,  desde que haja o   devido pagamento da despesa.

Deve-se  observar que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIV -  (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), - que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Além do que a Lei nº 9.784/99  garante:

Art. 46. - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Não se pode falar em pagamento de despesa para extrair cópias de documentos que foram gerados e anexados ao processo do interessado pela administração pública, e cujo teor não tenha sido de conhecimento do autuado ou interessado.  Portanto,  pode-se considerar como  equivocada a cobrança de tais taxas.

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