CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

gif.gif (807 bytes)Art. 33 – Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamentos ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II – apreensão de bens e produtos.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamentos ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes, por duas testemunhas.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver

gif.gif (807 bytes)Art. 34 – Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.

Comentário - No parágrafo segundo é definido de que os processos administrativos de interdição e apreensão terá que ser concluído no prazo de noventa dias. Decorrido este prazo a medida adota perderá a sua eficácia.

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