§ 2º - A interdição estará limitada à parte do estabelecimento,
instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa
verificada.
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§ 3º - A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação,
obra ou equipamento não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a
simples apreensão de bens ou produtos.
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§ 4º - Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o
agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade,
comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto
correspondente e da documentação que o instrui, se houver
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Art. 34 Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento
administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e
mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra,
bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
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§ 1º - Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a
autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata
desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
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§ 2º - O procedimento administrativo relativo à interdição e à
apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o
que perderá eficácia a medida.
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Comentário - No
parágrafo segundo é definido de que os processos administrativos de interdição e
apreensão terá que ser concluído no prazo de noventa dias. Decorrido este prazo a
medida adota perderá a sua eficácia.
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