DECRETO Nº 2.953/99

COMENTADA

DECRETA:

gif.gif (807 bytes)Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, na forma deste Decreto.

Comentário - O presente artigo procura orientar e determina que a fiscalização será realizada obedecendo os preceitos legais deste Decreto, e que será realizada preferencialmente pela Agência Nacional do Petróleo como órgão regulador.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.

Comentário - No parágrafo primeiro fica explicito que a fiscalização abrangerá a construção, a operação de instalações e os equipamentos que são utilizados no exercício das atividades vinculadas à indústria do petróleo e do abastecimento nacional de combustíveis.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.

Comentário - O parágrafo segundo orienta aos interessados no sentido de que a competência da ação fiscalizadora será exercida de forma direta pela ANP ou através de outros órgãos da Administração Pública, direta ou autárquicas, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por  convênios que definirá as suas condições de desempenho na função, como também, delegará, a estes,   poderes para apuração das infrações, com a  instrução,   julgamento das respectivas autuações e com a aplicação das  penalidades cabíveis.

- Convênios -  são acordos firmados por entidades públicas ou organizações particulares, para execução de objetivos de interesse comum dos participantes. O convênio é um acordo entre as partes, não sendo de forma alguma um contrato. O contrato possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação. O contrato ocorre quando as partes contratantes, reciprocamente, ou uma delas assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Portanto, o convênio em regra expressa os acordos havidos entre entidades coletivas, isto é, sociedades ou instituições, que se agrupam para formação de um bloco de defesa comum.

gif.gif (807 bytes)Art. 2º - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Comentário - O artigo segundo do Decreto permiti que qualquer pessoa (física ou jurídica) formule à Agência Nacional do Petróleo uma representação ou uma denúncia, no caso da constatação  de qualquer infração às normas reguladas pela ANP. E a esta caberá agir  para cumprir a sua função de poder de polícia.

A representação tem o sentido de petição ou de uma reclamação escrita contra empresas que pratiquem atos ou efeitos de infringirem as normas reguladas pela Agência Reguladora.

O Poder de Polícia - A atividade de polícia, como uma faculdade de poder jurídico que é oferecido pela Administração, possuí elementos coercítivos para limitar manifestações que contrariem deveres legais ou obrigações conseqüentes da ordem fundamental. O poder de polícia é exercido sobre as pessoas e as coisas para atender o interesse público, constituindo limitação à liberdade, visando a proteger as pessoas contra os infratores do bem estar partitucalar e coletivo.

O Poder de Polícia resulta de um conjunto de medidas coativas, inscritas na ordem jurídica para que o particular concilie sua atividade a um fim comum e de interesse público.

gif.gif (807 bytes)Art. 3º - O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.

Comentário - No artigo terceiro o servidor da ANP é compelido a comunicar à autoridade competente qualquer infração as normas reguladoras das atividades de competência do órgão regulador, e será responsabilizado caso não  efetue o comunicado em tempo hábil.

gif.gif (807 bytes)Art. 4º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.

Comentário - No artigo quarto, defini que serão as autoridades competentes para a lavratura do auto de infração e para iniciar o apropriado processo administrativo,  desde que estes estejam incumbidos da ação fiscalizadora.

Portanto, existe uma condição essencial para a lavratura do competente auto de infração para a iniciação do processo administrativo que irá apurar   a irregularidade, que é a de que somente funcionários incumbidos da ação fiscalizadora, desde que possuam a devida competência, poderão lavrar o respectivo auto de infração.

A competência significa estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio. A competência denota a faculdade que é assegurada por lei, para que se possam exercitar direitos, autorizando a prática de todos os atos defensivos ou necessários para mantê-los. Para se práticar um ato administrativo a competência será a condição primeira de sua validação, já que nenhum ato discricionário ou vinculado poderá ser realizado sem que o agente possua o poder legal para praticar os referidos atos.

A competência administrativa é o poder atribuído ao Agente para o desempenhar as suas funções especificas, onde a mesma é resultante da lei e por ela será delimitada. Todo ato originado de uma agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade encarregada de sua prática, será inválidado, por faltar o elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração. A competência administrativa, é um requisito de ordem pública, será intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Poderá ser delegada desde que seja permitido pelas normas reguladoras da Administração. Se a lei não facultar essa transferência de função, será impossivel a sua modificação discricionária da competência, porque é um elemento vinculado de todo ato administrativo, sendo incapaz de ser fixada ou alterada ao arbítrio do administrador e ao arrepio da lei.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

Comentário - No parágrafo primeiro, especifica que o Agente Fiscalizador terá o livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas quando forem fiscalizadas pelos Agentes públicos, portanto é livre o acesso da autoridade fiscalizadora dentro do estabelecimento a ser fiscalizado, desde que não haja o abuso de poder.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.

Comentário - O parágrafo segundo, expressa que as empresas e as pessoas físicas sujeitas à fiscalização do órgão regulador serão obrigadas a fornecer aos Agentes públicos as informações necessárias ao desempenho da função fiscalizadora.

gif.gif (807 bytes)§ 3º O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.

Comentário - O parágrafo terceiro, autoriza e permiti que o agente fiscalizador  requisite o uso da força policial para garantir o exercício de sua função pública, sempre que considerar   necessário.

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