|
DECRETO
Nº 2.953/99
|
|
|
COMENTADA |
|
|
|
|
DECRETA:
|
|
Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria
do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos
de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo ANP, na forma
deste Decreto.
|
|
Comentário - O
presente artigo procura orientar e determina que a fiscalização será realizada
obedecendo os preceitos legais deste Decreto, e que será realizada preferencialmente pela
Agência Nacional do Petróleo como órgão regulador.
|
|
§ 1º - A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e
operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer
atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de
combustíveis.
|
|
Comentário - No
parágrafo primeiro fica explicito que a fiscalização abrangerá a construção, a
operação de instalações e os equipamentos que são utilizados no exercício das
atividades vinculadas à indústria do petróleo e do abastecimento nacional de
combustíveis.
|
|
§ 2º - A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por
intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas
as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das
infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades
correspondentes.
|
|
Comentário - O
parágrafo segundo orienta aos interessados no sentido de que a competência da ação
fiscalizadora será exercida de forma direta pela ANP ou através de outros órgãos da
Administração Pública, direta ou autárquicas, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por convênios que definirá
as suas condições de desempenho na função, como também, delegará, a estes,
poderes para apuração das infrações, com a instrução, julgamento das
respectivas autuações e com a aplicação das penalidades cabíveis.
|
|
- Convênios
- são acordos firmados por entidades públicas ou organizações particulares, para
execução de objetivos de interesse comum dos participantes. O convênio é um acordo
entre as partes, não sendo de forma alguma um contrato. O contrato possui o sentido de
ajuste, convenção, pacto, transação. O contrato ocorre quando as partes contratantes,
reciprocamente, ou uma delas assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma
coisa. Portanto, o convênio em regra expressa os acordos havidos entre entidades
coletivas, isto é, sociedades ou instituições, que se agrupam para formação de um
bloco de defesa comum.
|
|
Art. 2º - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
|
|
Comentário - O artigo segundo do Decreto permiti que qualquer pessoa (física ou jurídica)
formule à Agência Nacional do Petróleo uma representação
ou uma denúncia, no caso da constatação de qualquer infração às normas
reguladas pela ANP. E a esta caberá agir para cumprir a sua função de poder de polícia.
|
|
A representação tem o sentido de
petição ou de uma reclamação escrita contra empresas que pratiquem atos ou efeitos de
infringirem as normas reguladas pela Agência Reguladora.
|
|
O Poder de Polícia - A atividade de
polícia, como uma faculdade de poder jurídico que é oferecido pela Administração,
possuí elementos coercítivos para limitar manifestações que contrariem deveres legais
ou obrigações conseqüentes da ordem fundamental. O poder de polícia é exercido sobre
as pessoas e as coisas para atender o interesse público, constituindo limitação à
liberdade, visando a proteger as pessoas contra os infratores do bem estar partitucalar e
coletivo.
|
|
O Poder de Polícia resulta de um conjunto de medidas coativas, inscritas na ordem jurídica para
que o particular concilie sua atividade a um fim comum e de interesse público.
|
|
Art. 3º - O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas
relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à
autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.
|
|
Comentário -
No artigo terceiro o servidor da ANP é compelido a comunicar à autoridade competente
qualquer infração as normas reguladoras das atividades de competência do órgão
regulador, e será responsabilizado caso não efetue o comunicado em tempo hábil.
|
|
Art. 4º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e
instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos
órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.
|
|
Comentário - No
artigo quarto, defini que serão as autoridades competentes para a lavratura do auto de
infração e para iniciar o apropriado processo administrativo, desde que estes
estejam incumbidos da ação fiscalizadora.
|
|
Portanto, existe uma condição essencial para a lavratura do
competente auto de infração para a iniciação do processo administrativo que irá
apurar a irregularidade, que é a de que somente funcionários incumbidos da ação
fiscalizadora, desde que possuam a devida competência, poderão lavrar o respectivo auto de infração.
|
|
A competência significa estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio. A
competência denota a faculdade que é assegurada por lei, para que se possam exercitar
direitos, autorizando a prática de todos os atos defensivos ou necessários para
mantê-los. Para se práticar um ato administrativo a competência será a condição
primeira de sua validação, já que nenhum ato discricionário ou vinculado poderá ser
realizado sem que o agente possua o poder legal para praticar os referidos atos.
|
|
A competência
administrativa é o poder atribuído ao Agente para o desempenhar as
suas funções especificas, onde a mesma é resultante da lei e por ela será delimitada.
Todo ato originado de uma agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe
a autoridade encarregada de sua prática, será inválidado, por faltar o elemento básico
de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da
administração. A competência administrativa, é um requisito de ordem pública, será
intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Poderá ser delegada desde
que seja permitido pelas normas reguladoras da Administração. Se a lei não facultar
essa transferência de função, será impossivel a sua modificação discricionária da
competência, porque é um elemento vinculado de todo ato administrativo, sendo incapaz de
ser fixada ou alterada ao arbítrio do administrador e ao arrepio da lei.
|
|
§ 1º - Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos
estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar
as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de
livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e
comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e
condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de
álcool etílico combustível.
|
|
Comentário - No
parágrafo primeiro, especifica que o Agente Fiscalizador terá o livre acesso aos
estabelecimentos e instalações das empresas quando forem fiscalizadas pelos Agentes
públicos, portanto é livre o acesso da autoridade fiscalizadora dentro do
estabelecimento a ser fiscalizado, desde que não haja o abuso de poder.
|
|
§ 2º - As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade
sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos
órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da
função.
|
|
Comentário - O
parágrafo segundo, expressa que as empresas e as pessoas físicas sujeitas à
fiscalização do órgão regulador serão obrigadas a fornecer aos Agentes públicos as
informações necessárias ao desempenho da função fiscalizadora.
|
|
§ 3º O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial,
sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.
|
|
Comentário - O
parágrafo terceiro, autoriza e permiti que o agente fiscalizador requisite o uso da
força policial para garantir o exercício de sua função pública, sempre que considerar
necessário.
|
|