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Seção IV
Do Cancelamento de
Registro de Estabelecimento ou Instalação |
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Art. 31 A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou
instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis
à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de
autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação,
nos termos do artigo anterior.
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§ 1º - A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou
instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à
indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o
território nacional.
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§ 2º - O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em
que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da
autorização.
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§ 3º - A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo
de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.
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