CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção V

Do Recurso

gif.gif (807 bytes)Art. 18 – Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.

Comentário - O artigo décimo oitavo esclarece que o autuado poderá apresentar recurso contra a decisão proferida no processo administrativo,  sendo que o recurso será dirigido à Diretoria da ANP. No caso de julgamento processo administrativo efetuado pelos Órgãos Conveniados os recursos serão apresentados e dirigidos à Diretoria da ANP, que fará a análise do recurso administrativo.  Portanto,   nos processos julgados pelos Convêniados, o recurso será enviado para o Órgão convêniado que julgou os autos, e este ficará encarregado de enviar o processo para Agência Nacional do Petróleo, conforme está tipificado no parágrafo segundo.

- Recurso Administrativo - é entedido como toda petição ou apelo dirigido à autoridade pública, para que se desfaçam as conseqüências ou efeitos das medidas desfavoráveis ao recorrente. O recurso importa em devolver ou levar ao conhecimento de autoridade imediatamente superior, a questão, cuja decisão já se tomou, para um novo julgamento ou uma nova decisão.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contada da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.

Comentário - No parágrafo primeiro, é esclarecido que o recurso poderá ser apresentado sem o devido pagamento da multa para garantia do Recurso, devendo para tanto ser apresentado no prazo máximo de dez dias, que serão contados após ter ciência da decisão proferida pelo julgador, cujo requerimento poderá ser assinado pelo autuado ou por seu advogado legalmente constituído.

§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.

Art. 19 - Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.

Comentário - No artigo décimo nono, fica definido de que a autoridade julgadora poderá verer sua decisão, desde que em despacho devidamente fundamentado, no prazo de cinco dias, quando poderá determinar o arquivamento do processo.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.

Comentário - No parágrafo primeiro, fica definido de que o Recurso será análisado pela autoridade que fêz o julgamento do processo, se for necessário, com algumas considerações complementares, só ai que o processo será enviado à Diretoria da ANP para julgamento do recurso. Neste caso, fica definido que os processos julgados pelos órgão convêniados serão remetidos para Órgão Regulador (ANP) para julgamento do recurso, ápos as considerações complementares.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamentos, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.

Comentário - No parágrafo segundo, explica que no documento de encaminhamento do recurso, o julgador relatará, se o caso assim requerer, que existe medidas cautelares de interdição e apreensão  aplicadas contra o infrator.

gif.gif (807 bytes)Art. 20 – O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

Comentário - No artigo vigésimo é defenido que o recurso será decidido no prazo máximo de trinta dias, cujo prazo será contado a partir do recebimento do processo pelo Órgão Regulador (ANP). Não existindo possibilidade de prorrogação da análise do recurso pelo órgão responsável pela preparação de parecer.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único.- Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.

Comentário - No parágrafo único esclarece que após análise do recurso  com a confirmação da penalidade, o processo será devolvido para o órgão responsável pela autuação, que deverá providenciar a efetivação das sanções, com a devida publicação no Diário Oficial, ou mediante correspondencia registrada.

Apesar do parágrafo único, que alerta para observar o que dispõe o artigo 12, a observação constante deste artigo não dará direito a outro recurso, portanto, não se deve reportar ao artigo 11 como está mencionado no artigo 12, já que não haverá abertura de novo prazo para defesa.

Deve-se observar que não existe uma instância superior ao órgão julgador do recurso, no caso a ANP. Portanto, a ANP é o órgão final para o julgamento  processo administrativo.

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