Seção V
Do Recurso |
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Art. 18 Das decisões proferidas nos processos administrativos de que
trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.
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Comentário - O artigo décimo oitavo esclarece que o autuado poderá apresentar recurso contra
a decisão proferida no processo administrativo, sendo que o recurso será dirigido
à Diretoria da ANP. No caso de julgamento processo administrativo efetuado pelos Órgãos
Conveniados os recursos serão apresentados e dirigidos à Diretoria da ANP, que fará a
análise do recurso administrativo. Portanto, nos processos julgados pelos Convêniados, o
recurso será enviado para o Órgão convêniado que julgou os autos, e este ficará
encarregado de enviar o processo para Agência Nacional do Petróleo, conforme está
tipificado no parágrafo segundo.
- Recurso Administrativo - é entedido como toda petição ou apelo dirigido à autoridade pública, para
que se desfaçam as conseqüências ou efeitos das medidas desfavoráveis ao recorrente. O
recurso importa em devolver ou levar ao conhecimento de autoridade imediatamente superior,
a questão, cuja decisão já se tomou, para um novo julgamento ou uma nova decisão.
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§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância,
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contada da ciência da decisão, em petição
assinada pelo autuado ou seu advogado.
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Comentário - No
parágrafo primeiro, é esclarecido que o recurso poderá ser apresentado sem o devido
pagamento da multa para garantia do Recurso, devendo para tanto ser apresentado no prazo
máximo de dez dias, que serão contados após ter ciência da decisão proferida pelo
julgador, cujo requerimento poderá ser assinado pelo autuado ou por seu advogado
legalmente constituído.
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§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da
ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as
razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.
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Art. 19 - Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento
poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em
que determinará o arquivamento do processo.
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Comentário - No
artigo décimo nono, fica definido de que a autoridade julgadora poderá verer sua
decisão, desde que em despacho devidamente fundamentado, no prazo de cinco dias, quando
poderá determinar o arquivamento do processo.
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§ 1º - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP,
com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.
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Comentário - No
parágrafo primeiro, fica definido de que o Recurso será análisado pela autoridade que
fêz o julgamento do processo, se for necessário, com algumas considerações
complementares, só ai que o processo será enviado à Diretoria da ANP para julgamento do
recurso. Neste caso, fica definido que os processos julgados pelos órgão convêniados
serão remetidos para Órgão Regulador (ANP) para julgamento do recurso, ápos as
considerações complementares.
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§ 2º - No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora
informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de
estabelecimento, instalação ou equipamentos, ou de apreensão de bens e produtos,
porventura aplicada.
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Comentário - No
parágrafo segundo, explica que no documento de encaminhamento do recurso, o julgador
relatará, se o caso assim requerer, que existe medidas cautelares de interdição e
apreensão aplicadas contra o infrator.
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Art. 20 O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no
prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
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Comentário - No
artigo vigésimo é defenido que o recurso será decidido no prazo máximo de trinta dias,
cujo prazo será contado a partir do recebimento do processo pelo Órgão Regulador (ANP).
Não existindo possibilidade de prorrogação da análise do recurso pelo órgão
responsável pela preparação de parecer.
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Parágrafo único.- Confirmada a decisão, o processo será restituído ao
órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.
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