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Seção II
Do Cancelamento do
Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e
Produtos |
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Art. 29 O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a
suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao
abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de
segurança, que impliquem danos aos consumidores.
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Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a
imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do
processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das
providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.
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Comentário - No
artigo vigésimo nono, e no seu parágrafo único se fala na aplicação da penalidade
prevista neste artigo, como a de apreensão. Ora, apreensão de mercadoria não é
penalidade, é apenas um ato coercitivo de uma situação irregular, mas jamais um
penalidade, já que no julgamento não exigirá a perda da mercadoria apreendida como
penalidade por uma infração.
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