CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção II

Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e Produtos

gif.gif (807 bytes)Art. 29 – O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos consumidores.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.

Comentário - No artigo vigésimo nono, e no seu parágrafo único se fala na aplicação da penalidade prevista neste artigo, como a de apreensão. Ora, apreensão de mercadoria não é penalidade, é apenas um ato coercitivo de uma situação irregular, mas jamais um penalidade, já que no julgamento não exigirá a perda da mercadoria apreendida como penalidade por uma infração.

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