Artigo 8 �
Comit� de Coopera��o Israelense-Palestino (IPCC)
1.As Partes estabelecer�o um Comit� de Coopera��o
Israelense-Palestino, imediatamente ap�s a entrada
em vigor deste Acordo. O IPCC ser� um corpo de n�vel
ministerial, co-presidido por ministros das duas
Partes.
2.O IPCC desenvolver� e auxiliar� a implementa��o de
pol�ticas de coopera��o em �reas de interesse comum,
incluindo, mas n�o se limitando a, necessidades de
infra-estrutura, desenvolvimento sustentado e
assuntos ambientais, coopera��o municipal
inter-fronteiras, parques industriais em �reas
fronteiri�as, programas de interc�mbio,
desenvolvimento de recursos humanos, esportes e
juventude, ci�ncia, agricultura e cultura.
3.
O IPCC se empenhar� na amplia��o das esferas e do
escopo de coopera��o entre as Partes.