No contexto deste Acordo de Status Permanente entre
Israel e Palestina, com o fim do conflito, a
cessa��o de toda a viol�ncia e os rigorosas
disposi��es de seguran�a apresentados neste Acordo,
todos os prisioneiros �rabes e palestinos detidos no
marco do conflito Israelense-Palestino anterior �
data de assinatura deste Acordo (DD/MM/2003) ser�o
libertados, conforme as categorias apresentadas
abaixo e detalhadas no Anexo X.
a.Categoria A: Todos as pessoas aprisionadas antes do
in�cio da implementa��o da Declara��o dos Princ�pios
em 4 de Maio de 1994, detentos administrativos e
menores, assim como mulheres e prisioneiros em
condi��es de sa�de debilitadas ser�o imediatamente
libertados a partir da entrada em vigor deste
Acordo.
b.Categoria B: todas as pessoas aprisionadas ap�s 4 de
Maio de 1994 e antes da assinatura deste acordo
devem ser libertadas no m�ximo at� dezoito meses a
partir da entrada em vigor deste Acordo, exceto
aqueles
especificados na Categoria C.
c.Categoria C: Casos excepcionais - pessoas cujos
nomes s�o apresentados no Anexo X - ser�o libertadas
em trinta meses, ao final da implementa��o plena dos
aspectos territoriais deste Acordo , apresentados no
Artigo 5.7.v.