Iniciativa de Genebra (*)

L�deres dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina � poss�vel AGORA

 

 

 

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  Apresenta��o          

Artigo 5 � Territ�rio
 

1. Provis�es Gerais de Seguran�a

i.   As Partes reconhecem que o entendimento m�tuo e a coopera��o em assuntos de seguran�a constituir�o  parte significativa de suas rela��es bilaterais e aumentar�o a seguran�a regional. Palestina e Israel basear�o suas rela��es de seguran�a na coopera��o, na confian�a m�tua, em rela��es amistosas entre vizinhos e na prote��o de seus interesses comuns.

ii.    Palestina e  Israel ir�o, cada qual:

                                        a.  Reconhecer e respeitar o direito do outro de viver em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, livre da amea�a ou de atos de guerra, terrorismo ou viol�ncia;

                                        b.  Refrear-se de amea�ar ou usar a for�a contra a integridade territorial ou independ�ncia pol�tica do outro e ir�o resolver todas as disputas entre eles por meios pac�ficos;

                                        c.  Refrear-se de participar, auxiliar, promover ou cooperar com qualquer coaliz�o, organiza��o ou alian�a de car�ter militar ou de seguran�a cujos objetivos ou atividades incluam agress�es ou outros atos hostis contra o outro;

                                        d.  Refrear-se de organizar, encorajar ou permitir a forma��o dentro de seus respectivos territ�rios de for�as irregulares ou bandos armados, incluindo mercen�rios ou mil�cias, e evitar  seus estabelecimentos. Nesse respeito, qualquer for�a irregular ou bando armado existente  ser� desmantelado e impedido de ser rearticulado no futuro;

                                        e.  Refrear-se de organizar, auxiliar, permitir ou participar de atos de viol�ncia na outra Parte ou contra  ela , ou avalizar atividades direcionadas � realiza��o desses atos.

iii.  Para incrementar a coopera��o na seguran�a, as Partes estabelecer�o um Comit� Conjunto de Seguran�a que se reunir� ao menos uma vez por m�s. O Comit� Conjunto de Seguran�a ter� um escrit�rio comum, e poder� criar os sub-comit�s que julgar necess�rio, incluindo sub-comit�s para resolver de imediato tens�es localizadas.

 

2. Seguran�a regional

i.  Israel e Palestina trabalhar�o com seus vizinhos e com a comunidade internacional para construir um Oriente M�dio seguro e est�vel, livre de armas de destrui��o em massa, tanto convencionais como n�o-convencionais, no contexto de uma paz abrangente, duradoura e est�vel, marcada pela reconcilia��o, boa vontade e pela ren�ncia ao  uso da for�a.

ii.   Para esse fim, as Partes trabalhar�o juntas para estabelecer um regime de seguran�a regional.

 

3. Caracter�sticas da Defesa do Estado Palestino

i.   Nenhuma for�a armada, al�m do especificado nesse Acordo, ser� usada ou baseada na Palestina.

ii. A Palestina ser� um Estado n�o-militarizado, com uma forte for�a de seguran�a. De acordo com isso, as limita��es das  armas que podem ser compradas, possu�das ou usadas pela For�a de Seguran�a Palestina (PSF) ou produzidas na Palestina ser�o especificadas no Anexo X. Qualquer proposta de mudan�a no Anexo X ser� considerada por um comit� trilateral composto das duas Partes e do MF. Se nenhum acordo for alcan�ado no acordo trilateral, o IVG poder� fazer sua pr�pria recomenda��o.

a.     Nenhum indiv�duo ou organiza��o na Palestina que n�o o PSF e os �rg�os da IVG, incluindo o MF, poder� comprar, possuir, portar ou usar armas exceto quando previsto em lei.

iii.         A PSF ir�:

a.      Manter o controle de fronteiras;

b.      Manter a lei e a ordem e cumprir fun��es de pol�cia;

c.      Cumprir fun��es de seguran�a e de intelig�ncia;

d.      Coibir  o terrorismo;

e.      Conduzir miss�es de resgate e de emerg�ncia; e

f.       Complementar servi�os sociais essenciais quando necess�rio.

iv.        A MF supervisionar� e verificar� o cumprimento dessa cl�usula.

 

4. Terrorismo

i.    As Partes rejeitam e condenam o terrorismo e a viol�ncia em todas as suas formas e seguir�o pol�ticas p�blicas nesse sentido. Al�m disso, as Partes se refrear�o de a��es e pol�ticas que possam nutrir  o extremismo e criar condi��es prop�cias para o terrorismo em qualquer dos lados.

ii.   As Partes far�o um esfor�o abrangente, cont�nuo, conjunto e, nos seus respectivos territ�rios, unilateral, contra todos os aspectos da viol�ncia e do terrorismo. Esses esfor�os incluir�o a preven��o e abortamento de tais atos, assim como o processo legal de seus perpetradores .

iii.  Para esse fim, as Partes manter�o consultas constantes, coopera��o e interc�mbio  de informa��o entre suas respectivas for�as de seguran�a.

iv.  Um Comit� Trilateral de Seguran�a composto pelas duas Partes e pelos Estados Unidos ser� formado para garantir a implementa��o desse Artigo. O Comit� Trilateral de Seguran�a desenvolver� pol�ticas abrangentes e diretrizes de combate ao terrorismo e � viol�ncia.

 

5.      Incitamento

i.   Sem preju�zo � liberdade de express�o e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos, Israel e Palestina promulgar�o leis para prevenir o incitamento ao irredentismo, racismo, terrorismo e viol�ncia, e as aplicar�o com vigor.

ii.  O IVG assistir� as Partes no estabelecimento de  diretrizes para a implementa��o dessa cl�usula, e supervisionar� as Partes no seu cumprimento.

 

6.      For�a Multinacional

i.   Uma For�a Multinacional (MF) ser� estabelecida para prover garantias de seguran�a �s Partes, agir como for�a preventiva e supervisionar a implementa��o das provis�es importantes desse Acordo.

ii.    A composi��o, estrutura e tamanho da MF est�o expostos no Anexo X.

iii.  Para cumprir as fun��es especificadas nesse Acordo, a MF estar� baseada no Estado da Palestina. A MF firmar� um  apropriado Acordo de Status de For�as (SOFA) com o Estado da Palestina.

iv.   De acordo com esse Acordo, e como detalhado no Anexo X, a MF ir�:

a.Tendo em vista a natureza n�o-militarizada do Estado da Palestina, proteger a integridade territorial do Estado da Palestina

b.Servir como for�a inibit�ria contra ataques externos que possam amea�ar qualquer uma das Partes.

c.Alocar observadores em �reas adjacentes �s linhas da retirada israelense durante as fases da retirada, de acordo com o Anexo X.

d.Alocar observadores para monitorar as fronteiras territoriais e mar�timas do Estado da Palestina, como especificado na cl�usula 5.13.

e.Cumprir as fun��es nas fronteiras internacionais da Palestina,  especificadas  na cl�usula 5.12.

f. Cumprir as fun��es relacionadas com as Esta��es de Alerta Avan�ado como especificado na cl�usula 5.8.

g.Cumprir as fun��es especificadas na cl�usula 5.3.

h.Cumprir as fun��es especificadas na cl�usula 5.7. 

i. Cumprir as fun��es especificadas no Artigo 10.

j. Auxiliar no adimplemento de medidas anti-terroristas.

k.Auxiliar no treinamento da PSF.

v.   Em rela��o ao contido acima, a MF se reportar� e manter� informado o IVG de acordo com o Anexo X.

vi.  A MF apenas ser� retirada ou ter� seu mandato modificado por  acordo das Partes.

 

7.      Evacua��o

i.  Israel retirar� todo o seu pessoal e equipamento militar e de seguran�a, incluindo minas, e todas as pessoas empregadas em seu  apoio, e todas as instala��es militares do territ�rio da Palestina, com a exce��o do que for diferentemente acordado no Anexo X, em est�gios.

ii.   As retiradas em est�gios come�ar�o imediatamente com a entrada em vigor desse Acordo e ser� feita  conforme cronograma e modalidades apresentados no Anexo X.

iii.   Os est�gios ser�o definidos segundo  os seguintes princ�pios:

                          a. A necessidade de criar de imediato  uma clara contig�idade  e  de facilitar a implementa��o inicial de  planos palestinos de desenvolvimento.

                         b. A capacidade de Israel para  realocar, dar moradia e absorver os colonos.  Mesmo que custos e inconveni�ncias sejam inerentes a tal  processo,  n�o dever�o ser desnecessariamente perturbadores.

                          c. A necessidade de construir e operacionalizar a fronteira entre os dois Estados.

                          d. A introdu��o do funcionamento efetivo da MF, em particular na fronteira oriental do Estado da Palestina.

iv.   Destarte, a retirada ser� implementada nos seguintes est�gios:

                          a. O primeiro est�gio incluir� as �reas do Estado da Palestina tal como definidas no Mapa X, e ser� completado dentro de 9 meses.

                          b.  O segundo e terceiro est�gios incluir�o o restante   do territ�rio do Estado da Palestina e ser�o completados dentro de 21 meses a partir do fim do primeiro est�gio.

v.   Israel completar� sua retirada do territ�rio da Palestina dentro de 30 meses da entrada em vigor desse Acordo, e em conformidade com o mesmo.

vi.  Israel manter� uma pequena presen�a militar no Vale do Jord�o sob a autoridade da MF e sujeito ao seu SOFA tal como detalhado no Anexo X por 36 meses adicionais. O prazo estipulado pode ser revisto pelas Partes na eventualidade de evolu��es regionais relevantes, e pode ser alterado por consenso das Partes.

vii. De acordo com o Anexo X, a MF monitorar� e verificar� o cumprimento dessa cl�usula. 

 

8.      Esta��es de Alerta Avan�ado - EWS

i.   Israel poder� manter duas EWS na �rea norte e central da Cisjord�nia, em locais determinados no Anexo X.

ii.  As  EWS se compor�o  de um n�mero m�nimo de pessoal israelense e ocupar�o  �reas m�nimas necess�rias para suas opera��es, tal como determinado no Anexo X.

iii.  O  acesso  �s EWS ser� garantido e escoltado pela MF.

iv. A seguran�a interna das  EWS ser� responsabilidade de Israel. O per�metro de seguran�a das  EWS ser� de responsabilidade da MF.

v.  A MF e a  PSF manter�o representantes nas  EWS. A MF monitorar� e verificar� se as  EWS est�o  sendo usadas  para os prop�sitos reconhecidos por este Acordo tal como detalhado no Anexo X.

vi. Os mecanismos apresentados nesse Artigo ser�o sujeitos a  revis�o em dez anos, com qualquer mudan�a ocorrendo apenas de comum acordo. Ap�s isto, haver� revis�es q�inq�enais, onde as disposi��es deste Artigo poder�o ser prorrogadas por consenso m�tuo.

vii. Se em qualquer momento do per�odo acima especificado um regime de seguran�a regional for estabelecido, o IVG poder� requerer que as Partes revejam se querem continuar ou revisar o uso operacional das  EWS tendo em vista esses desenvolvimentos. Qualquer mudan�a deste tipo  depender� do comum acordo das Partes.

  

9. Espa�o A�reo

i.    Avia��o Civil

a. As Partes reconhecem como aplic�veis reciprocamente  os direitos, privil�gios e obriga��es proporcionados por acordos multilaterais de avia��o de  que  ambas fa�am  parte, particularmente  da Conven��o Internacional  de Avia��o Civil de 1944 (A Conven��o de Chicago) e o Acordo Internacional  de Tr�nsito de Servi�os A�reos de 1944.

b. Al�m disso, as Partes ir�o, uma vez entrado em vigor esse Acordo, estabelecer um comit� trilateral composto pelas duas Partes e o IVG para desenhar o sistema mais eficiente de avia��o civil, incluindo aqueles aspectos relevantes do sistema de controle de tr�fego a�reo. Na aus�ncia de consenso, o IVG poder� fazer suas pr�prias recomenda��es.

ii.    Treinamento

a.A For�a A�rea Israelense ter� o direito de usar o espa�o a�reo soberano palestino para fins de treinamento, de acordo com o Anexo X, que ser� baseado em regras referentes ao uso do espa�o a�reo israelense pela IAF.

b.O IVG monitorar� e verificar� a obedi�ncia a essa cl�usula. Qualquer uma das Partes pode apresentar uma  queixa para o IVG, cuja decis�o ser� final.

c. As disposi��es apresentadas nessa cl�usula ser�o sujeitas a  revis�o a cada dez anos, e podem ser alteradas ou extintas com a anu�ncia das duas Partes.

 

10. Campo Eletromagn�tico

i.   O uso do campo eletromagn�tico por  qualquer  das Partes n�o poder� interferir no  uso pela outra Parte.

ii. O Anexo X detalhar� os procedimentos relacionados ao uso do campo eletromagn�tico..

iii.  O IVG monitorar� e verificar� a implementa��o dessa cl�usula e do Anexo X.

iv.  Qualquer Parte pode apresentar uma queixa ao IVG cuja decis�o ser� final.

 

11. Adimplemento da Lei

As ag�ncias israelenses e palestinas respons�veis pelo adimplemento da lei cooperar�o no combate ao tr�fico il�cito de drogas, ao tr�fico il�cito de artefatos arqueol�gicos e de objetos de arte, crimes de fronteira, incluindo roubo e fraude, crime organizado, tr�fico de mulheres e menores, falsifica��o, esta��es de r�dio e TV piratas, e outras atividades ilegais.

12. Cruzamento de Fronteiras Internacionais

i.   Os procedimentos seguintes se aplicar�o ao cruzamento de fronteiras entre os Estado da Palestina e a Jord�nia, o Estado da Palestina e o Egito, assim como a pontos de entrada por aeroportos e portos no Estado da Palestina.

ii. Todos os cruzamentos de fronteira ser�o monitorados por equipes conjuntas compostas por membros do PSF e da MF. Essas equipes impedir�o a entrada na Palestina de quaisquer armas, materiais ou equipamentos em contraven��o com as provis�es desse Acordo.

iii.  Representantes da MF e da PSF ter�o, em conjunto ou separadamente, a autoridade de impedir a entrada na Palestina de tais itens. Se a qualquer momento um desacordo com respeito � entrada de bens ou materiais surgir entre os representantes da  PSF e da MF, a  PSF poder� trazer a quest�o  ao IVG, cuja conclus�o final ser� dada dentro de 24 horas.

iv.  Esse procedimento ser� revisto pelo IVG ap�s 5 anos para decidir sua continuidade, altera��o ou extin��o. A partir de ent�o, a parte palestina poder� requerer tal revis�o anualmente.

v.   Em terminais de passageiros, por 30 meses, Israel poder� manter uma presen�a fora de vis�o num local designado no terminal, onde ser�o empregados membros da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O lado israelense poder� requerer que a MF-PSF conduza maiores inspe��es e aja adequadamente.

vi. Pelos dois anos seguintes, esses procedimentos continuar�o em um local especialmente designado em Israel, usando tecnologia apropriada. Isso n�o causar� atrasos al�m dos procedimentos listados nessa cl�usula.

vii. Em terminais de carga, por 30 meses, Israel poder� manter uma presen�a fora de vis�o num local designado do terminal, onde ser�o empregados membros da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O lado israelense poder� requerer que a MF-PSF conduza maiores inspe��es e aja adequadamente. Se o lado israelense n�o estiver satisfeito pela a��o da MF-PSF, poder� requerer que a carga seja apreendida at�  decis�o por um inspetor da MF. A decis�o do inspetor da MF ser� final, e ser� dada dentro de 12 horas desde a queixa israelense. 

viii. Pelos tr�s anos seguintes, esses procedimentos continuar�o em local especialmente designado em Israel, usando tecnologia apropriada. Isso n�o causar� demoras al�m dos procedimentos listados nessa cl�usula.

ix.  Um comit� trilateral de alto n�vel composto de representantes da Palestina, Israel e do IVG se reunir�  regularmente para monitorar a aplica��o desse procedimentos e corrigir quaisquer irregularidades, e poder� ser reunido a pedido.

x.   Os detalhes do contido acima s�o expostos no Anexo X.

  

13.   Controle de Fronteira

i.     A  PSF manter� controle de fronteira tal como detalhado no Anexo X.

ii.    A MF monitorar� e verificar� a manuten��o do controle de fronteira pelo PSF.

 




 
   
 

(*) Vers�o em portugu�s pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.

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