1.
Provis�es Gerais de Seguran�a
i.
As Partes reconhecem que o entendimento m�tuo e a
coopera��o em assuntos de seguran�a constituir�o
parte significativa de suas rela��es bilaterais e
aumentar�o a seguran�a regional. Palestina e Israel
basear�o suas rela��es de seguran�a na coopera��o,
na confian�a m�tua, em rela��es amistosas entre
vizinhos e na prote��o de seus interesses comuns.
ii.
Palestina e Israel ir�o, cada qual:
a.
Reconhecer e respeitar o direito do outro de viver
em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas,
livre da amea�a ou de atos de guerra, terrorismo ou
viol�ncia;
b.
Refrear-se de amea�ar ou usar a for�a contra a
integridade territorial ou independ�ncia pol�tica do
outro e ir�o resolver todas as disputas entre eles
por meios pac�ficos;
c.
Refrear-se de participar, auxiliar, promover ou
cooperar com qualquer coaliz�o, organiza��o ou
alian�a de car�ter militar ou de seguran�a cujos
objetivos ou atividades incluam agress�es ou outros
atos hostis contra o outro;
d.
Refrear-se de organizar, encorajar ou permitir a
forma��o dentro de seus respectivos territ�rios de
for�as irregulares ou bandos armados, incluindo
mercen�rios ou mil�cias, e evitar seus
estabelecimentos. Nesse respeito, qualquer for�a
irregular ou bando armado existente ser�
desmantelado e impedido de ser rearticulado no
futuro;
e.
Refrear-se de organizar, auxiliar, permitir ou
participar de atos de viol�ncia na outra Parte ou
contra ela , ou avalizar atividades direcionadas �
realiza��o desses atos.
iii.
Para incrementar a coopera��o na seguran�a, as
Partes estabelecer�o um Comit� Conjunto de
Seguran�a que se reunir� ao menos uma vez por
m�s. O Comit� Conjunto de Seguran�a ter� um
escrit�rio comum, e poder� criar os sub-comit�s que
julgar necess�rio, incluindo sub-comit�s para
resolver de imediato tens�es localizadas.
2.
Seguran�a regional
i.
Israel e Palestina trabalhar�o com seus vizinhos e
com a comunidade internacional para construir um
Oriente M�dio seguro e est�vel, livre de armas de
destrui��o em massa, tanto convencionais como
n�o-convencionais, no contexto de uma paz
abrangente, duradoura e est�vel, marcada pela
reconcilia��o, boa vontade e pela ren�ncia ao uso
da for�a.
ii.
Para esse fim, as Partes trabalhar�o juntas para
estabelecer um regime de seguran�a regional.
3.
Caracter�sticas da Defesa do Estado Palestino
i.
Nenhuma for�a armada, al�m do especificado nesse
Acordo, ser� usada ou baseada na Palestina.
ii.
A Palestina ser� um Estado n�o-militarizado, com uma
forte for�a de seguran�a. De acordo com isso, as
limita��es das armas que podem ser compradas,
possu�das ou usadas pela For�a de Seguran�a
Palestina (PSF) ou produzidas na Palestina ser�o
especificadas no Anexo X. Qualquer proposta de
mudan�a no Anexo X ser� considerada por um comit�
trilateral composto das duas Partes e do MF. Se
nenhum acordo for alcan�ado no acordo trilateral, o
IVG poder� fazer sua pr�pria recomenda��o.
a. Nenhum indiv�duo ou
organiza��o na Palestina que n�o o PSF e os �rg�os
da IVG, incluindo o MF, poder� comprar, possuir,
portar ou usar armas exceto quando previsto em lei.
iii.
A PSF ir�:
a.
Manter o controle de fronteiras;
b.
Manter a lei e a ordem e cumprir fun��es de pol�cia;
c.
Cumprir fun��es de seguran�a e de intelig�ncia;
d.
Coibir
o terrorismo;
e.
Conduzir miss�es de resgate e de emerg�ncia; e
f.
Complementar servi�os sociais essenciais quando
necess�rio.
iv.
A MF supervisionar� e verificar� o cumprimento dessa
cl�usula.
4.
Terrorismo
i.
As Partes rejeitam e condenam o terrorismo e a
viol�ncia em todas as suas formas e seguir�o
pol�ticas p�blicas nesse sentido. Al�m disso, as
Partes se refrear�o de a��es e pol�ticas que possam
nutrir o extremismo e criar condi��es prop�cias
para o terrorismo em qualquer dos lados.
ii.
As Partes far�o um esfor�o abrangente, cont�nuo,
conjunto e, nos seus respectivos territ�rios,
unilateral, contra todos os aspectos da viol�ncia e
do terrorismo. Esses esfor�os incluir�o a preven��o
e abortamento de tais atos, assim como o processo
legal de seus perpetradores .
iii.
Para esse fim, as Partes manter�o consultas
constantes, coopera��o e interc�mbio de informa��o
entre suas respectivas for�as de seguran�a.
iv.
Um Comit� Trilateral de Seguran�a composto
pelas duas Partes e pelos Estados Unidos ser�
formado para garantir a implementa��o desse Artigo.
O Comit� Trilateral de Seguran�a desenvolver�
pol�ticas abrangentes e diretrizes de combate ao
terrorismo e � viol�ncia.
5.
Incitamento
i. Sem preju�zo � liberdade de express�o e outros
direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
Israel e Palestina promulgar�o leis para prevenir o
incitamento ao irredentismo, racismo, terrorismo e
viol�ncia, e as aplicar�o com vigor.
ii.
O IVG assistir� as Partes no estabelecimento de
diretrizes para a implementa��o dessa cl�usula, e
supervisionar� as Partes no seu cumprimento.
6.
For�a Multinacional
i.
Uma For�a Multinacional (MF) ser�
estabelecida para prover garantias de seguran�a �s
Partes, agir como for�a preventiva e supervisionar a
implementa��o das provis�es importantes desse
Acordo.
ii.
A composi��o, estrutura e tamanho da MF est�o
expostos no Anexo X.
iii.
Para cumprir as fun��es especificadas nesse Acordo,
a MF estar� baseada no Estado da Palestina. A MF
firmar� um apropriado Acordo de Status de For�as
(SOFA) com o Estado da Palestina.
iv.
De acordo com esse Acordo, e como detalhado no Anexo
X, a MF ir�:
a.Tendo em vista a natureza n�o-militarizada do Estado
da Palestina, proteger a integridade territorial do
Estado da Palestina
b.Servir como for�a inibit�ria contra ataques externos
que possam amea�ar qualquer uma das Partes.
c.Alocar observadores em �reas adjacentes �s linhas da
retirada israelense durante as fases da retirada, de
acordo com o Anexo X.
d.Alocar observadores para monitorar as fronteiras
territoriais e mar�timas do Estado da Palestina,
como especificado na cl�usula 5.13.
e.Cumprir as fun��es nas fronteiras internacionais da
Palestina, especificadas na cl�usula 5.12.
f.
Cumprir as fun��es relacionadas com as Esta��es de
Alerta Avan�ado como especificado na cl�usula 5.8.
g.Cumprir as fun��es especificadas na cl�usula 5.3.
h.Cumprir as fun��es especificadas na cl�usula 5.7.
i. Cumprir
as fun��es especificadas no Artigo 10.
j. Auxiliar
no adimplemento de medidas anti-terroristas.
k.Auxiliar no treinamento da PSF.
v.
Em rela��o ao contido acima, a MF se reportar� e
manter� informado o IVG de acordo com o Anexo X.
vi.
A MF apenas ser� retirada ou ter� seu mandato
modificado por acordo das Partes.
7.
Evacua��o
i.
Israel retirar� todo o seu pessoal e equipamento
militar e de seguran�a, incluindo minas, e todas as
pessoas empregadas em seu apoio, e todas as
instala��es militares do territ�rio da Palestina,
com a exce��o do que for diferentemente acordado no
Anexo X, em est�gios.
ii.
As retiradas em est�gios come�ar�o imediatamente com
a entrada em vigor desse Acordo e ser� feita
conforme cronograma e modalidades apresentados no
Anexo X.
iii.
Os est�gios ser�o definidos segundo os seguintes
princ�pios:
a.
A necessidade de criar de imediato uma clara
contig�idade e de facilitar a implementa��o
inicial de planos palestinos de desenvolvimento.
b. A capacidade de Israel para realocar, dar moradia e
absorver os colonos. Mesmo que custos e
inconveni�ncias sejam inerentes a tal processo,
n�o dever�o ser desnecessariamente perturbadores.
c. A necessidade de construir e operacionalizar a
fronteira entre os dois Estados.
d.
A introdu��o do funcionamento efetivo da MF, em
particular na fronteira oriental do Estado da
Palestina.
iv.
Destarte, a retirada ser� implementada nos seguintes
est�gios:
a.
O primeiro est�gio incluir� as �reas do Estado da
Palestina tal como definidas no Mapa X, e ser�
completado dentro de 9 meses.
b. O segundo e terceiro est�gios incluir�o o restante
do territ�rio do Estado da Palestina e ser�o
completados dentro de 21 meses a partir do fim do
primeiro est�gio.
v.
Israel completar� sua retirada do territ�rio da
Palestina dentro de 30 meses da entrada em vigor
desse Acordo, e em conformidade com o mesmo.
vi.
Israel manter� uma pequena presen�a militar no Vale
do Jord�o sob a autoridade da MF e sujeito ao seu
SOFA tal como detalhado no Anexo X por 36 meses
adicionais. O prazo estipulado pode ser revisto
pelas Partes na eventualidade de evolu��es regionais
relevantes, e pode ser alterado por consenso das
Partes.
vii.
De acordo com o Anexo X, a MF monitorar� e
verificar� o cumprimento dessa cl�usula.
8.
Esta��es de Alerta Avan�ado - EWS
i.
Israel poder� manter duas EWS na �rea norte e
central da Cisjord�nia, em locais determinados no
Anexo X.
ii.
As EWS se compor�o de um n�mero m�nimo de pessoal
israelense e ocupar�o �reas m�nimas necess�rias
para suas opera��es, tal como determinado no Anexo
X.
iii.
O acesso �s EWS ser� garantido e escoltado pela MF.
iv.
A seguran�a interna das EWS ser� responsabilidade
de Israel. O per�metro de seguran�a das EWS ser� de
responsabilidade da MF.
v.
A MF e a PSF manter�o representantes nas EWS. A MF
monitorar� e verificar� se as EWS est�o sendo
usadas para os prop�sitos reconhecidos por este
Acordo tal como detalhado no Anexo X.
vi.
Os mecanismos apresentados nesse Artigo ser�o
sujeitos a revis�o em dez anos, com qualquer
mudan�a ocorrendo apenas de comum acordo. Ap�s isto,
haver� revis�es q�inq�enais, onde as disposi��es
deste Artigo poder�o ser prorrogadas por consenso
m�tuo.
vii. Se em qualquer momento do per�odo acima especificado
um regime de seguran�a regional for estabelecido, o
IVG poder� requerer que as Partes revejam se querem
continuar ou revisar o uso operacional das EWS
tendo em vista esses desenvolvimentos. Qualquer
mudan�a deste tipo depender� do comum acordo das
Partes.
9. Espa�o A�reo
i.
Avia��o Civil
a.
As Partes reconhecem como aplic�veis reciprocamente
os direitos, privil�gios e obriga��es proporcionados
por acordos multilaterais de avia��o de que ambas
fa�am parte, particularmente da Conven��o
Internacional de Avia��o Civil de 1944 (A Conven��o
de Chicago) e o Acordo Internacional de Tr�nsito de
Servi�os A�reos de 1944.
b.
Al�m disso, as Partes ir�o, uma vez entrado em vigor
esse Acordo, estabelecer um comit� trilateral
composto pelas duas Partes e o IVG para desenhar o
sistema mais eficiente de avia��o civil, incluindo
aqueles aspectos relevantes do sistema de controle
de tr�fego a�reo. Na aus�ncia de consenso, o IVG
poder� fazer suas pr�prias recomenda��es.
ii.
Treinamento
a.A For�a A�rea Israelense ter� o direito de usar o
espa�o a�reo soberano palestino para fins de
treinamento, de acordo com o Anexo X, que ser�
baseado em regras referentes ao uso do espa�o a�reo
israelense pela IAF.
b.O IVG monitorar� e verificar� a obedi�ncia a essa
cl�usula. Qualquer uma das Partes pode apresentar
uma queixa para o IVG, cuja decis�o ser� final.
c.
As disposi��es apresentadas nessa cl�usula ser�o
sujeitas a revis�o a cada dez anos, e podem ser
alteradas ou extintas com a anu�ncia das duas
Partes.
10.
Campo Eletromagn�tico
i.
O uso do campo eletromagn�tico por qualquer das
Partes n�o poder� interferir no uso pela outra
Parte.
ii.
O Anexo X detalhar� os procedimentos relacionados ao
uso do campo eletromagn�tico..
iii.
O IVG monitorar� e verificar� a implementa��o dessa
cl�usula e do Anexo X.
iv.
Qualquer Parte pode apresentar uma queixa ao IVG
cuja decis�o ser� final.
11.
Adimplemento da Lei
As
ag�ncias israelenses e palestinas respons�veis pelo
adimplemento da lei cooperar�o no combate ao tr�fico
il�cito de drogas, ao tr�fico il�cito de artefatos
arqueol�gicos e de objetos de arte, crimes de
fronteira, incluindo roubo e fraude, crime
organizado, tr�fico de mulheres e menores,
falsifica��o, esta��es de r�dio e TV piratas, e
outras atividades ilegais.
12.
Cruzamento de Fronteiras Internacionais
i.
Os procedimentos seguintes se aplicar�o ao
cruzamento de fronteiras entre os Estado da
Palestina e a Jord�nia, o Estado da Palestina e o
Egito, assim como a pontos de entrada por aeroportos
e portos no Estado da Palestina.
ii.
Todos os cruzamentos de fronteira ser�o monitorados
por equipes conjuntas compostas por membros do PSF e
da MF. Essas equipes impedir�o a entrada na
Palestina de quaisquer armas, materiais ou
equipamentos em contraven��o com as provis�es desse
Acordo.
iii.
Representantes da MF e da PSF ter�o, em conjunto
ou separadamente, a autoridade de impedir a entrada
na Palestina de tais itens. Se a qualquer momento um
desacordo com respeito � entrada de bens ou
materiais surgir entre os representantes da PSF e
da MF, a PSF poder� trazer a quest�o ao IVG, cuja
conclus�o final ser� dada dentro de 24 horas.
iv.
Esse procedimento ser� revisto pelo IVG ap�s 5 anos
para decidir sua continuidade, altera��o ou
extin��o. A partir de ent�o, a parte palestina
poder� requerer tal revis�o anualmente.
v.
Em terminais de passageiros, por 30 meses, Israel
poder� manter uma presen�a fora de vis�o num local
designado no terminal, onde ser�o empregados membros
da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O
lado israelense poder� requerer que a MF-PSF conduza
maiores inspe��es e aja adequadamente.
vi.
Pelos dois anos seguintes, esses procedimentos
continuar�o em um local especialmente designado em
Israel, usando tecnologia apropriada. Isso n�o
causar� atrasos al�m dos procedimentos listados
nessa cl�usula.
vii.
Em terminais de carga, por 30 meses, Israel poder�
manter uma presen�a fora de vis�o num local
designado do terminal, onde ser�o empregados membros
da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O
lado israelense poder� requerer que a MF-PSF conduza
maiores inspe��es e aja adequadamente. Se o lado
israelense n�o estiver satisfeito pela a��o da
MF-PSF, poder� requerer que a carga seja apreendida
at� decis�o por um inspetor da MF. A decis�o do
inspetor da MF ser� final, e ser� dada dentro de 12
horas desde a queixa israelense.
viii.
Pelos tr�s anos seguintes, esses procedimentos
continuar�o em local especialmente designado em
Israel, usando tecnologia apropriada. Isso n�o
causar� demoras al�m dos procedimentos listados
nessa cl�usula.
ix.
Um comit� trilateral de alto n�vel composto de
representantes da Palestina, Israel e do IVG se
reunir� regularmente para monitorar a aplica��o
desse procedimentos e corrigir quaisquer
irregularidades, e poder� ser reunido a pedido.
x.
Os detalhes do contido acima s�o expostos no Anexo
X.
13.
Controle de Fronteira
i. A PSF manter� controle de fronteira tal como
detalhado no Anexo X.
ii. A MF monitorar� e verificar� a manuten��o do
controle de fronteira pelo PSF. |