Iniciativa de Genebra (*)

L�deres dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina � poss�vel AGORA

 

 

 

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Apresenta��o


Artigo 4 � Territ�rio
 
  1. As Fronteiras Internacionais entre os Estados da Palestina e de Israel

i.    De acordo com as Resolu��es 242 e 338 do Conselho de Seguran�a da ONU, a fronteira entre os Estados da Palestina e de Israel dever� ser baseada nas linhas divis�rias de 4 de Junho de 1967, com modifica��es rec�procas na base de 1 para 1, como apresentado no Mapa 1 anexo.

ii.   As Partes reconhecem as linhas divis�rias, conforme dispostas no Mapa 1  anexo, como fronteiras internacionais permanentes, seguras e reconhecidas entre si.

 

  1. Soberania e Inviolabilidade

i. As Partes reconhecem e respeitam a soberania, a integridade territorial, a independ�ncia pol�tica, bem como a inviolabilidade territorial da outra Parte, inclu�dos nesta �ltima a inviolabilidade das �guas territoriais e do espa�o a�reo. As Partes devem respeitar esta inviolabilidade de acordo com este Acordo, a Carta das Na��es Unidas, e outras regras da Lei Internacional.

ii.  As Partes reconhecem os direitos da outra Parte sobre suas �reas  econ�micas exclusivas de acordo com a Lei Internacional.

 

  1. Retirada Israelense

i.   Israel dever� se retirar de acordo com o Artigo 5.

ii.   A Palestina dever� assumir responsabilidade pelas �reas das quais Israel se retirar.

iii.  A transfer�ncia de autoridade de Israel para a Palestina dever� se dar de acordo com o Anexo X.

iv.  O Grupo de Verifica��o e Implementa��o (IVG) dever� monitorar, verificar e facilitar a implementa��o deste Artigo.

 

  1. Demarca��o

i.   Uma Comiss�o Conjunta de Fronteiras (Comiss�o) composta pelas duas Partes ser� estabelecida para conduzir a demarca��o t�cnica das fronteiras de acordo com este Artigo. Os procedimentos que regem o trabalho dessa Comiss�o s�o apresentados pelo Anexo X.

ii.   Qualquer desacordo na Comiss�o deve ser reportado ao IVG conforme o Anexo X.

iii. A demarca��o f�sica das fronteiras internacionais deve  ser completada  pela Comiss�o dentro de nove meses a partir da data da entrada em vigor deste Acordo.

 

  1. Assentamentos

i.  O Estado de Israel ser� respons�vel pelo reassentamento dos israelenses residentes no territ�rio soberano da Palestina para fora deste.

ii.   O reassentamento deve ser completado de acordo com o cronograma estipulado no Artigo 5.

iii. Disposi��es existentes na Cisjord�nia e Faixa de Gaza, com respeito a assentamentos e colonos israelenses, incluindo disposi��es sobre seguran�a, ficar�o em vigor em cada assentamento at� a data prevista no cronograma para se completar a evacua��o do referido assentamento.

iv.  Procedimentos para o in�cio do exerc�cio da autoridade sobre assentamentos pela Palestina est�o explicitados no Anexo X. O IVG dever� resolver quaisquer disputas que venham a acontecer durante sua implementa��o.

v.   Israel dever� manter intactas as propriedades im�veis, infraestrutura e demais facilidades existentes nos assentamentos a serem transferidos para a soberania palestina. Um invent�rio ser� constru�do de comum acordo pelas Partes com a colabora��o do IVG antes de completar a evacua��o, e conforme o Anexo X.

vi. O Estado da Palestina dever� ter tutela exclusiva sobre toda a terra e quaisquer constru��es, facilidades, infraestrutura ou propriedades remanescentes em qualquer assentamento na data prescrita no cronograma para o t�rmino da evacua��o daquele assentamento.

 

  1. Corredor

i.   Os Estados da Palestina e de Israel estabelecer�o um corredor ligando a Cisjord�nia e a Faixa de Gaza. Este corredor dever�:

a. Estar sob a soberania israelense

b. Estar permanentemente aberto.

c. Estar sob administra��o palestina, conforme o Anexo X deste Acordo. A Lei palestina dever� ser aplicada aos usu�rios do corredor e aos procedimentos a ele pertinentes.

d. N�o interromper a rede de transportes israelense e outras infraestruturas, ou colocar em perigo o ambiente, a seguran�a ou a sa�de p�blicas. Onde necess�rio, solu��es de engenharia dever�o ser buscadas para evitar tais interrup��es.

e. Permitir o estabelecimento dos servi�os necess�rios de infraestrutura interligando a Cisjord�nia e a Faixa de Gaza. Por "servi�os de infraestrutura" deve-se entender os servi�os que incluam, dentre outros, canaliza��es, cabos el�tricos e de comunica��o e equipamentos associados, conforme detalhado no Anexo X.

f.  N�o ser usado em contraven��o a este Acordo.

ii.   Barreiras defensivas ser�o estabelecidas ao longo do corredor e cidad�os palestinos n�o entrar�o em Israel a partir do mesmo;  nem israelenses entrar�o na Palestina a partir dele.

iii.  As Partes dever�o procurar assist�ncia da comunidade internacional para garantir o financiamento do corredor.

iv.  O IVG garantir� a implementa��o deste Artigo de acordo com o Anexo X.

v.   Quaisquer disputas que venham ocorrer entre as partes devido � opera��o do corredor ser�o resolvidas de acordo com o Artigo 16.

vi. As disposi��es apresentadas nesta cl�usula somente poder�o ser extintas ou revisadas por acordo entre ambas as Partes.

 




 
   
 

(*) Vers�o em portugu�s pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.

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