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As Fronteiras Internacionais entre os Estados da
Palestina e de Israel
i.
De acordo com as
Resolu��es 242 e 338 do Conselho de Seguran�a da
ONU, a fronteira entre os Estados da Palestina e de
Israel dever� ser baseada nas linhas divis�rias de 4
de Junho de 1967, com modifica��es rec�procas na
base de 1 para 1, como apresentado no
Mapa 1
anexo.
ii.
As Partes reconhecem as
linhas divis�rias, conforme dispostas no
Mapa 1
anexo, como fronteiras internacionais permanentes,
seguras e reconhecidas entre si.
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Soberania e Inviolabilidade
i.
As Partes reconhecem e
respeitam a soberania, a integridade territorial, a
independ�ncia pol�tica, bem como a inviolabilidade
territorial da outra Parte, inclu�dos nesta �ltima a
inviolabilidade das �guas territoriais e do espa�o
a�reo. As Partes devem respeitar esta
inviolabilidade de acordo com este Acordo, a Carta
das Na��es Unidas, e outras regras da Lei
Internacional.
ii.
As Partes reconhecem os
direitos da outra Parte sobre suas �reas econ�micas
exclusivas de acordo com a Lei Internacional.
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Retirada Israelense
i.
Israel dever� se
retirar de acordo com o Artigo 5.
ii.
A Palestina dever�
assumir responsabilidade pelas �reas das quais
Israel se retirar.
iii.
A transfer�ncia de
autoridade de Israel para a Palestina dever� se dar
de acordo com o Anexo X.
iv.
O Grupo de Verifica��o
e Implementa��o (IVG) dever� monitorar, verificar e
facilitar a implementa��o deste Artigo.
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Demarca��o
i.
Uma
Comiss�o Conjunta de Fronteiras (Comiss�o)
composta pelas duas Partes ser� estabelecida para
conduzir a demarca��o t�cnica das fronteiras de
acordo com este Artigo. Os procedimentos que regem o
trabalho dessa Comiss�o s�o apresentados pelo Anexo
X.
ii.
Qualquer desacordo na
Comiss�o deve ser reportado ao IVG conforme o Anexo
X.
iii.
A demarca��o f�sica das
fronteiras internacionais deve ser completada pela
Comiss�o dentro de nove meses a partir da data da
entrada em vigor deste Acordo.
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Assentamentos
i.
O Estado de Israel ser�
respons�vel pelo reassentamento dos israelenses
residentes no territ�rio soberano da Palestina para
fora deste.
ii.
O reassentamento deve
ser completado de acordo com o cronograma estipulado
no Artigo 5.
iii.
Disposi��es existentes
na Cisjord�nia e Faixa de Gaza, com respeito a
assentamentos e colonos israelenses, incluindo
disposi��es sobre seguran�a, ficar�o em vigor em
cada assentamento at� a data prevista no cronograma
para se completar a evacua��o do referido
assentamento.
iv.
Procedimentos para o
in�cio do exerc�cio da autoridade sobre
assentamentos pela Palestina est�o explicitados no
Anexo X. O IVG dever� resolver quaisquer disputas
que venham a acontecer durante sua implementa��o.
v. Israel
dever� manter intactas as propriedades im�veis,
infraestrutura e demais facilidades existentes nos
assentamentos a serem transferidos para a soberania
palestina. Um invent�rio ser� constru�do de comum
acordo pelas Partes com a colabora��o do IVG antes
de completar a evacua��o, e conforme o Anexo X.
vi.
O Estado da Palestina
dever� ter tutela exclusiva sobre toda a terra e
quaisquer constru��es, facilidades, infraestrutura
ou propriedades remanescentes em qualquer
assentamento na data prescrita no cronograma para o
t�rmino da evacua��o daquele assentamento.
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Corredor
i.
Os Estados da Palestina
e de Israel estabelecer�o um corredor ligando a
Cisjord�nia e a Faixa de Gaza. Este corredor dever�:
a.
Estar sob a soberania
israelense
b.
Estar permanentemente
aberto.
c.
Estar sob administra��o
palestina, conforme o Anexo X deste Acordo. A Lei
palestina dever� ser aplicada aos usu�rios do
corredor e aos procedimentos a ele pertinentes.
d.
N�o interromper a rede
de transportes israelense e outras infraestruturas,
ou colocar em perigo o ambiente, a seguran�a ou a
sa�de p�blicas. Onde necess�rio, solu��es de
engenharia dever�o ser buscadas para evitar tais
interrup��es.
e.
Permitir o
estabelecimento dos servi�os necess�rios de
infraestrutura interligando a Cisjord�nia e a Faixa
de Gaza. Por "servi�os de infraestrutura" deve-se
entender os servi�os que incluam, dentre outros,
canaliza��es, cabos el�tricos e de comunica��o e
equipamentos associados, conforme detalhado no Anexo
X.
f.
N�o ser usado em
contraven��o a este Acordo.
ii.
Barreiras defensivas
ser�o estabelecidas ao longo do corredor e cidad�os
palestinos n�o entrar�o em Israel a partir do
mesmo; nem israelenses entrar�o na Palestina a
partir dele.
iii.
As Partes dever�o
procurar assist�ncia da comunidade internacional
para garantir o financiamento do corredor.
iv.
O IVG garantir� a
implementa��o deste Artigo de acordo com o Anexo X.
v.
Quaisquer disputas que
venham ocorrer entre as partes devido � opera��o do
corredor ser�o resolvidas de acordo com o Artigo 16.
vi.
As disposi��es
apresentadas nesta cl�usula somente poder�o ser
extintas ou revisadas por acordo entre ambas as
Partes. |