1.
Haver� um regime de fronteira entre os dois Estados,
com a movimenta��o entre eles sujeita a requisitos
legais dom�sticos de cada Estado e ao prescrito
neste Acordo como detalhado no Anexo X.
2.
As movimenta��es atrav�s das fronteiras devem
ocorrer apenas pelos postos de fronteira designados.
3.
Procedimentos nos postos de fronteira ser�o
estabelecidos de forma a facilitar a emerg�ncia de
la�os econ�micos e de com�rcio fortes, incluindo a
movimenta��o de trabalhadores entre as Partes.
4.
Cada Parte deve, em seu respectivo territ�rio, tomar
as medidas que considerar necess�rias para assegurar
que nenhuma pessoa, carro ou mercadoria entre no
territ�rio de outra Parte de forma ilegal.
5.
Procedimentos
especiais de fronteira em Jerusal�m dever�o estar em
acordo com o artigo 6 acima.