1.
Disputas relacionadas � interpreta��o ou aplica��o
deste Acordo devem ser resolvidas atrav�s de
negocia��o no marco de uma estrutura bilateral a ser
constitu�da pelo Comit� de Alta Dire��o.
2.
Se a disputa n�o for resolvida imediatamente pelo
disposto acima, cada parte pode submet�-la a
media��o e concilia��o pelo mecanismo do Grupo de
Implementa��o e Verifica��o (IVG), conforme o artigo
3.
3.
Disputas que n�o puderem ser resolvidas por
negocia��o bilateral e/ou pelo mecanismo do IVG
dever�o ser resolvidas por um Mecanismo de
Concilia��o a ser aprovado pelas partes.
4.
Disputas que n�o tiverem sido resolvidas pelo
disposto acima podem ser submetidas pela Parte
interessada a um Painel de Arbitragem. Cada Parte
dever� nomear um dos tr�s membros que compor�o o
painel de arbitragem. As Partes selecionar�o um
terceiro membro a partir da lista acordada de
�rbitros apresentada no Anexo X, por consenso, ou,
em caso de desacordo, por rod�zio.