Iniciativa de Genebra (*)

L�deres dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina � poss�vel AGORA

 

 

 

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Apresenta��o

Artigo 7 � Refugiados
 

 1. Significado do Problema dos Refugiados

i. As Partes reconhecem que, no contexto de dois Estados independentes, Palestina e Israel, vivendo lado a lado em paz, uma  solu��o acordada para o problema dos refugiados � necess�ria para a obten��o de uma justa, ampla e duradoura paz entre si.

ii. Tal solu��o ser� tamb�m central para a constru��o da estabilidade e desenvolvimento da regi�o.

 

2. Resolu��o 194 da Assembl�ia Geral da ONU, Resolu��o 242 do Conselho  de           Seguran�a da ONU e Iniciativa �rabe de Paz

i. As Partes reconhecem que as Resolu��es 194 e 242 e a Iniciativa �rabe de Paz (Artigo 2.ii), concernentes aos direitos dos refugiados palestinos, representam a base para a solu��o do problema dos refugiados, e concordam que esses direitos s�o atendidos conforme o Artigo 7 deste Acordo.

 

 3. Compensa��o

i. Aos refugiados deve ser  assegurada uma compensa��o pela sua condi��o  e pela perda de propriedade. Este direito n�o deve condicionar ou ser condicionado  pelo local de resid�ncia permanente do refugiado.

ii. As Partes reconhecem o direito dos Estados que receberam os refugiados a remunera��o.

 

 4. Escolha do Local de Resid�ncia Permanente (PPR)

A solu��o do aspecto da Escolha do Local de Resid�ncia Permanente pelos refugiados exigir� um ato de escolha informada por parte de cada refugiado, a ser exercido conforme as op��es e modalidades apresentadas neste Acordo. As op��es de PPR  dispon�veis para escolha pelos refugiados s�o as seguintes:

i. O Estado da Palestina, conforme cl�usula (a) abaixo.

ii. �reas em Israel que est�o sendo transferidas � Palestina na troca de terras, ap�s sua transfer�ncia  � soberania Palestina, conforme cl�usula (a) abaixo.

iii. Outros pa�ses, conforme cl�usula (b) abaixo.

iv. O Estado de Israel, conforme cl�usula (c) abaixo.

 v. O pa�s h�spede atual, conforme cl�usula (d) abaixo.

a. As op��es PPR  (i) e (ii) ser�o direito de todo refugiado palestino e estar�o de acordo com as leis do Estado da Palestina.

b. A op��o (iii) estar� sujeita � discri��o soberana dos terceiros pa�ses e em acordo com o n�mero que cada pa�s submeter� � Comiss�o Internacional. Estes n�meros representar�o o total de refugiados palestinos que cada pa�s aceitar�.

c. A op��o (iv) estar� sujeita � discri��o de Israel e  de conformidade com um n�mero que Israel submeter� � Comiss�o Internacional. Este n�mero representar� o total de refugiados palestinos que Israel aceitar�. Como base, Israel considerar� a media dos n�meros totais submetidos pelos outros pa�ses � Comiss�o Internacional.

d. A op��o (v) estar� em acordo com a discri��o soberana do atual pa�s hospedeiro. Esta op��o, onde for exercida, o ser� no contexto de extensivo e adequado programa de reabilita��o e desenvolvimento para as comunidades refugiadas.

Prioridade em todos os itens acima ser� acordada para a  popula��o palestina refugiada no L�bano.

 

 5. Escolha Informada e Livre.

O processo pelo qual refugiados palestinos expressar�o suas escolhas PPR ser� baseado em  decis�o informada e livre. As Partes estar�o  por si comprometidas e encorajar�o outros pa�ses a facilitar a livre escolha dos refugiados na express�o de suas prefer�ncias, e a impedir qualquer tentativa de interfer�ncia ou de press�o organizada sobre o processo de escolha. Isto n�o prejudicar� o reconhecimento do estado da Palestina como a realiza��o da auto determina��o nacional do povo palestino.

 

 6. Fim do Status de Refugiado.

O status de refugiado palestino ser� extinto ap�s o estabelecimento no Local de Resid�ncia Permanente  (PPR) do refugiado individual como determinado pela Comiss�o Internacional.

 

 7. Fim das Reivindica��es

Este acordo estabelece uma  solu��o completa e permanente para o problema dos refugiados palestinos. Nenhuma reivindica��o poder� ser levantada exceto aquelas relacionadas � implementa��o deste Acordo.

 

 8. Papel Internacional

As Partes convocar�o a comunidade internacional a participar plenamente em uma  solu��o abrangente do problema dos refugiados, conforme este Acordo, incluindo, entre outros, o estabelecimento de uma Comiss�o Internacional e um Fundo Internacional.

 

 9. Compensa��o da Propriedade.

i. Os refugiados ser�o compensados pela perda de propriedade resultante de seus deslocamentos.

ii. A soma agregada da compensa��o da propriedade ser� calculada como segue:

a. As Partes requisitar�o � Comiss�o Internacional a nomea��o de um Painel de Peritos  para estimar o valor da propriedade palestina � �poca do deslocamento.

b. O Painel de Peritos  basear�  sua avalia��o nos registros da Comiss�o das Na��es Unidas para a Concilia��o da Palestina (UNCCP), nos registros da Cust�dia de  Propriedades de Ausentes e em qualquer outro registro considerado relevante. As Partes tornar�o tais registros dispon�veis ao Painel.

c. As Partes apontar�o peritos  para assessorar e auxiliar  o Painel em seu trabalho.

d. Dentro de seis meses, o Painel submeter� suas estimativas �s Partes.

e. As Partes concordar�o em um multiplicador econ�mico, a ser aplicado �s estimativas, para a obten��o de um valor agregado da propriedade justo.

iii. O valor agregado acordado pelas Partes constituir� o teto da contribui��o �nica (lump-sum) israelense ao Fundo Internacional. Nenhuma outra reivindica��o financeira que surja do problema dos refugiados palestinos poder� ser levantada contra Israel.

iv. A contribui��o de Israel ser� feita em presta��es, conforme Cronograma X.

 v. O valor dos ativos fixos israelenses que permanecerem intactos nos antigos assentamentos e transferidos ao Estado da Palestina ser�o deduzidos da  contribui��o  israelense ao Fundo Internacional. Uma estimativa deste valor ser� feita pelo Fundo Internacional, levando em considera��o avalia��o dos danos causados pelos assentamentos.

 

10. Compensa��o pela Condi��o de Refugiado.

i. Um �Fundo pela Condi��o de Refugiado� ser� estabelecido em reconhecimento pelo tempo nessa condi��o  de cada indiv�duo. O Fundo,  do qual Israel ser� uma  parte contribuinte, ser� administrado pela Comiss�o Internacional. A estrutura e financiamento do Fundo ser�o apresentados no Anexo X.

ii. Fundos ser�o distribu�dos  �s comunidades de refugiados nas antigas �reas de opera��o da UNRWA (Ag�ncia de Aux�lio e Trabalho aos Refugiados Palestinos da ONU), e estar�o � sua disposi��o para o desenvolvimento comunal e para a rememora��o da experi�ncia de refugiados. Mecanismos apropriados ser�o definidos pela Comiss�o Internacional, atrav�s dos quais as comunidades benefici�rias de refugiados poder�o determinar e administrar o uso deste Fundo.

 

11. A Comiss�o Internacional (Comiss�o)

i. Mandato e composi��o

a. Uma Comiss�o Internacional ser� estabelecida e ter� responsabilidade plena e exclusiva para a implementa��o de todos os aspectos deste Acordo pertinentes � quest�o dos refugiados.

b. Em adi��o  a si pr�prias , as Partes convocar�o as Na��es Unidas, os Estados Unidos, a UNRWA, os pa�ses �rabes hospedeiros, a Uni�o Europ�ia, a Su��a, o Canad�, a Noruega, o Jap�o, o Banco Mundial, a Federa��o Russa e outros para serem membros da Comiss�o.

c. A  Comiss�o dever�:

1. Fiscalizar e administrar o processo pelo qual o status e o PPR dos refugiados palestinos � determinado e realizado

2. Fiscalizar e administrar, em estreita coopera��o com os estados hospedeiros, os programas de desenvolvimento e reabilita��o.

3.  Levantar e desembolsar fundos de maneira apropriada.

d. As Partes dever�o tornar dispon�veis � Comiss�o todos os registros documentais  e materiais arquivados relevantes que possuam e se afigurem necess�rios para o funcionamento da Comiss�o e de seus �rg�os. A Comiss�o poder� requerer tais materiais de todas as demais partes e �rg�os relevantes, incluindo, entre outros, a UNCCP e a UNRWA.

ii. Estrutura

a. A Comiss�o ser� governada por um Corpo Executivo (Board), composto por representantes de seus membros.

b. O Board ser� a mais alta autoridade na Comiss�o e tomar� as decis�es de pol�tica relevantes em conformidade  com este Acordo.

c. O Board estabelecer� procedimentos que dirigir�o os trabalhos da Comiss�o conforme este Acordo.

d. O Board monitorar� a conduta dos v�rios comit�s desta Comiss�o. Os ditos Comit�s devem reportar periodicamente ao Board, em conformidade com os procedimentos apresentados por ele.

e. O Board criar� um Secretariado e apontar� seu Diretor. O Diretor e o Secretariado conduzir�o a opera��o cotidiana da Comiss�o.

iii. Comit�s Espec�ficos.

a. A Comiss�o estabelecer� os Comit�s T�cnicos especificados abaixo.

b. A menos que  especificado de outra maneira neste Acordo, o Board determinar� a estrutura e os procedimentos desses Comit�s.

c. As Partes devem fazer submiss�es aos Comit�s quando julgarem necess�rio.

d. Os Comit�s estabelecer�o mecanismos para a resolu��o de disputas que surgirem a partir da interpreta��o ou implementa��o das provis�es deste Acordo relacionadas aos refugiados.

e. Os Comit�s devem funcionar conforme este Acordo, e tomar�o decis�es vinculativas em conformidade a este Acordo.

f. Refugiados ter�o o direito de apelar de decis�es que os afetam, em conformidade com os mecanismos estabelecidos por este Acordo e detalhados no Anexo X.

iv. Comit� de Determina��o de Status:

a. O Comit� de Determina��o de Status ser� respons�vel pela verifica��o do status de refugiado.

b. O registro no UNRWA ser� considerado como presun��o refut�vel (prova prima facie) do status de refugiado.

v. Comit� de Compensa��o:

a. O Comit� de Compensa��o ser� respons�vel por administrar a implementa��o das provis�es de compensa��o.

b. O Comit� desembolsar� a compensa��o pela propriedade individual conforme as seguintes modalidades:

1. Um pr�mio fixo per capita por reivindica��o de propriedade abaixo de um valor especificado. Requerer� do reivindicante apenas que prove o t�tulo e ser� processado conforme um procedimento expedito, ou

2. Um pr�mio baseado em reivindica��es para compensa��es de propriedade que exceda um valor espec�fico, para im�veis e outros ativos. Este requerer� do reivindicante que prove tanto o t�tulo quanto o valor da perda.

c. O Anexo X elaborar� os detalhes do exposto acima, incluindo, mas n�o limitando-se a, aspectos evidenci�rios e o uso dos registros do UNCCP, da �Cust�dia de Patrimonio de Ausentes�, e da UNRWA, al�m de qualquer outro registro relevante.

vi. Comit� de Remunera��o de Pa�s H�spede:

Haver� remunera��o para os estados hospedeiros.

vii. Comit� de Local de Resid�ncia Permanente (Comit� PPR ):

O Comit� PPR  dever�: 

          a. Desenvolver com todas as partes relevantes programas detalhados concernentes � implementa��o das op��es de PPR   conforme o artigo 7.4 acima.

                         b. Auxiliar os candidatos no processo de escolha informada concernente � op��o PPR.

                          c.  Receber as solicita��es dos refugiados com rela��o � PPR. Os candidatos devem indicar um n�mero de prefer�ncias conforme o artigo 7.4 acima. Os formul�rios devem ser recebidos no m�ximo dois anos ap�s o in�cio das opera��es da Comiss�o Internacional. Refugiados que n�o submeterem tais formul�rios dentre do per�odo de dois anos perder�o seus status de refugiados.

                         d. Determinar, conforme o sub-artigo (a) acima, o PPR dos candidatos, tomando em considera��o as prefer�ncias individuais e a manuten��o da unidade familiar. Candidatos que n�o se apresentarem aos Comit�s de Determina��o de PPR perder�o seu status de refugiado.

                           e. Fornecer ao candidato a assist�ncia t�cnica e legal apropriada.

                           f.  O PPR dos refugiados palestinos ser� realizado dentro de 5 anos a partir do in�cio das opera��es da Comiss�o Internacional.

 

viii. Comit� do Fundo para Condi��o de Refugiado.

O Comit� do Fundo para a Condi��o de Refugiado implementar� o artigo 7.10 como detalhado no Anexo X.

ix. Comit� de Reabilita��o e Desenvolvimento.

Conforme os objetivos deste Acordo e os programas PPR descritos acima, o Comit� de Reabilita��o e Desenvolvimento  trabalhar� de forma estreita com a Palestina, os pa�ses hospedeiros e outros pa�ses relevantes, assim como as partes que estiverem buscando a reabilita��o dos refugiados e o desenvolvimento da comunidade. Isto incluir� a formula��o de programas e planos que assegurem ao ex-refugiado as oportunidades para o desenvolvimento pessoal e comunit�rio, habita��o, educa��o, re-treinamento e outras necessidades. Este aux�lio estar� integrado aos planos gerais de desenvolvimento para a regi�o.

12. O Fundo Internacional

i.    Um Fundo Internacional (o Fundo) ser� estabelecido para o recebimento de contribui��es descritas neste Artigo e de contribui��es adicionais feitas pela comunidade internacional. O Fundo desembolsar� recursos para as Comiss�es para permitir-lhes cumprir as suas fun��es. O Fundo auditar� o trabalho das comiss�es.

ii.    A estrutura, composi��o e opera��o do Fundo s�o apresentadas no Anexo X.

13. UNRWA

i.    A UNRWA dever� encerrar gradativamente suas atividades nos pa�ses em que atua, baseado no t�rmino do status de refugiado em cada pa�s.

ii.    A UNRWA dever� deixar de existir em cinco anos ap�s o in�cio das opera��es da Comiss�o. A Comiss�o formular� um plano para o encerramento das atividades da UNRWA e facilitar� a transfer�ncia de fun��es da UNRWA para os estados hospedeiros.

14. Programas de Reconcilia��o

i.    As Partes estimular�o  e promover�o o desenvolvimento da coopera��o entre suas institui��es relevantes e sociedades civis, criando f�runs para o interc�mbio de narrativas hist�ricas e melhoria da compreens�o m�tua com rela��o ao passado.

ii.   As Partes estimular�o e facilitar�o os interc�mbios com o objetivo de disseminar uma aprecia��o mais rica de suas respectivas narrativas, nos campos da educa��o formal e informal, assegurando condi��es para o contato direto entre escolas, institui��es educacionais e sociedade civil.

iii.  As Partes considerar�o realizar programas culturais inter-comunit�rios com o objetivo de promover a meta de concilia��o com respeito  �s  suas respectivas hist�rias.

iv. Esses programas poder�o  incluir o desenvolvimento de formas apropriadas de rememorar as aldeias e comunidades que existiam antes de 1949.

 




 
   
 

(*) Vers�o em portugu�s pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.

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