1.
Significado do Problema dos Refugiados
i. As
Partes reconhecem que, no contexto de dois Estados
independentes, Palestina e Israel, vivendo lado a
lado em paz, uma solu��o acordada para o problema
dos refugiados � necess�ria para a obten��o de uma
justa, ampla e duradoura paz entre si.
ii. Tal
solu��o ser� tamb�m central para a constru��o da
estabilidade e desenvolvimento da regi�o.
2. Resolu��o 194 da Assembl�ia Geral da ONU, Resolu��o 242 do Conselho de
Seguran�a da ONU e Iniciativa �rabe de Paz
i. As
Partes reconhecem que as Resolu��es 194 e
242 e a Iniciativa �rabe de Paz (Artigo 2.ii),
concernentes aos direitos dos refugiados palestinos,
representam a base para a solu��o do problema dos
refugiados, e concordam que esses direitos s�o
atendidos conforme o Artigo 7 deste Acordo.
3. Compensa��o
i. Aos
refugiados deve ser assegurada uma compensa��o pela
sua condi��o e pela perda de propriedade. Este
direito n�o deve condicionar ou ser condicionado
pelo local de resid�ncia permanente do refugiado.
ii. As
Partes reconhecem o direito dos Estados que
receberam os refugiados a remunera��o.
4. Escolha do Local de Resid�ncia Permanente (PPR)
A
solu��o do aspecto da Escolha do Local de Resid�ncia
Permanente
pelos refugiados
exigir� um ato de escolha informada por parte de
cada
refugiado, a ser exercido conforme as op��es e
modalidades apresentadas neste Acordo. As op��es de
PPR dispon�veis para escolha pelos refugiados s�o as
seguintes:
i. O
Estado da Palestina, conforme cl�usula (a) abaixo.
ii. �reas
em Israel que est�o sendo transferidas � Palestina
na troca de terras, ap�s sua transfer�ncia �
soberania Palestina, conforme cl�usula (a) abaixo.
iii.
Outros pa�ses, conforme cl�usula (b) abaixo.
iv. O
Estado de Israel, conforme cl�usula (c) abaixo.
v.
O pa�s
h�spede atual, conforme cl�usula (d) abaixo.
a. As
op��es PPR (i) e (ii) ser�o direito de todo
refugiado palestino e estar�o de acordo com as
leis do Estado da Palestina.
b. A
op��o (iii) estar� sujeita � discri��o soberana
dos terceiros pa�ses e em acordo com o n�mero
que cada pa�s submeter� � Comiss�o Internacional.
Estes n�meros representar�o o total de
refugiados palestinos que cada pa�s aceitar�.
c. A
op��o (iv) estar� sujeita � discri��o de Israel e
de conformidade com um n�mero que Israel submeter� �
Comiss�o Internacional. Este n�mero representar�
o total de refugiados palestinos que Israel
aceitar�. Como base, Israel considerar� a media
dos n�meros totais submetidos pelos outros pa�ses �
Comiss�o Internacional.
d. A
op��o (v) estar� em acordo com a discri��o
soberana do atual pa�s hospedeiro. Esta op��o, onde
for exercida, o ser� no contexto de extensivo e
adequado programa de reabilita��o e desenvolvimento
para as comunidades refugiadas.
Prioridade em todos os itens acima ser� acordada
para a popula��o palestina refugiada no L�bano.
5. Escolha Informada e Livre.
O
processo pelo qual refugiados palestinos expressar�o
suas escolhas PPR ser� baseado em decis�o informada
e livre. As Partes estar�o por si comprometidas e
encorajar�o outros pa�ses a facilitar a livre
escolha dos refugiados na express�o de suas
prefer�ncias, e a impedir qualquer tentativa de
interfer�ncia ou de press�o organizada sobre o
processo de escolha. Isto n�o prejudicar� o
reconhecimento do estado da Palestina como a
realiza��o da auto determina��o nacional do povo palestino.
6. Fim do Status de Refugiado.
O
status de refugiado palestino ser� extinto ap�s o
estabelecimento no Local de Resid�ncia Permanente
(PPR) do refugiado individual como determinado pela
Comiss�o Internacional.
7. Fim das Reivindica��es
Este acordo estabelece uma solu��o completa e
permanente para o problema dos refugiados
palestinos. Nenhuma reivindica��o poder� ser
levantada exceto aquelas relacionadas �
implementa��o deste Acordo.
8. Papel Internacional
As Partes convocar�o a comunidade internacional a
participar plenamente em uma solu��o abrangente do
problema dos refugiados, conforme este Acordo,
incluindo, entre outros, o estabelecimento de uma
Comiss�o Internacional e um Fundo Internacional.
9. Compensa��o da Propriedade.
i. Os
refugiados ser�o compensados pela perda de
propriedade resultante de seus deslocamentos.
ii. A
soma agregada da compensa��o da propriedade ser�
calculada como segue:
a. As
Partes requisitar�o � Comiss�o Internacional a
nomea��o de um Painel de Peritos para estimar o
valor da propriedade palestina � �poca do
deslocamento.
b. O
Painel de Peritos basear� sua avalia��o nos
registros da Comiss�o das Na��es Unidas para a
Concilia��o da Palestina (UNCCP), nos registros da
Cust�dia de Propriedades de Ausentes e em
qualquer outro registro considerado relevante. As
Partes tornar�o tais registros dispon�veis ao
Painel.
c. As
Partes apontar�o peritos para assessorar e
auxiliar o Painel em seu trabalho.
d. Dentro
de seis meses, o Painel submeter� suas estimativas
�s Partes.
e. As
Partes concordar�o em um multiplicador econ�mico, a
ser aplicado �s estimativas, para a obten��o de um
valor agregado da propriedade justo.
iii. O
valor agregado acordado pelas Partes constituir� o
teto da contribui��o �nica (lump-sum) israelense
ao Fundo Internacional. Nenhuma outra reivindica��o
financeira que surja do problema dos
refugiados palestinos poder� ser levantada contra
Israel.
iv. A
contribui��o de Israel ser� feita em presta��es,
conforme Cronograma X.
v.
O valor dos ativos fixos israelenses que
permanecerem intactos nos antigos assentamentos e
transferidos ao Estado da Palestina ser�o deduzidos
da contribui��o israelense ao Fundo Internacional.
Uma estimativa deste valor ser� feita pelo Fundo
Internacional, levando em considera��o avalia��o dos
danos causados pelos assentamentos.
10. Compensa��o pela Condi��o de Refugiado.
i. Um
�Fundo pela Condi��o de Refugiado� ser�
estabelecido em reconhecimento pelo tempo nessa
condi��o de cada indiv�duo. O Fundo, do qual
Israel ser� uma parte contribuinte, ser�
administrado pela Comiss�o Internacional. A
estrutura e financiamento do Fundo ser�o
apresentados no Anexo X.
ii.
Fundos ser�o distribu�dos �s comunidades de
refugiados nas antigas �reas de opera��o da UNRWA
(Ag�ncia de Aux�lio e Trabalho aos Refugiados
Palestinos da ONU), e estar�o � sua disposi��o para
o desenvolvimento comunal e para a rememora��o da
experi�ncia de refugiados. Mecanismos apropriados
ser�o definidos pela Comiss�o Internacional, atrav�s
dos quais as comunidades benefici�rias de refugiados
poder�o determinar e administrar o uso deste Fundo.
11. A Comiss�o Internacional (Comiss�o)
i.
Mandato e composi��o
a. Uma
Comiss�o Internacional ser� estabelecida e ter�
responsabilidade plena e exclusiva para a
implementa��o de todos os aspectos deste Acordo
pertinentes � quest�o dos refugiados.
b. Em
adi��o a si pr�prias , as Partes convocar�o as
Na��es Unidas, os Estados Unidos, a UNRWA, os pa�ses
�rabes hospedeiros, a Uni�o Europ�ia, a Su��a, o
Canad�, a Noruega, o Jap�o, o Banco Mundial, a
Federa��o Russa e outros para serem membros da
Comiss�o.
c. A
Comiss�o dever�:
1.
Fiscalizar e administrar o processo pelo qual o
status e o PPR dos refugiados palestinos �
determinado e realizado
2.
Fiscalizar e administrar, em estreita coopera��o com
os estados hospedeiros, os programas de
desenvolvimento e reabilita��o.
3. Levantar e desembolsar fundos de maneira apropriada.
d. As
Partes dever�o tornar dispon�veis � Comiss�o todos
os registros documentais e materiais arquivados
relevantes que possuam e se afigurem necess�rios
para o funcionamento da Comiss�o e de seus �rg�os. A
Comiss�o poder� requerer tais materiais de todas as
demais partes e �rg�os relevantes, incluindo, entre
outros, a UNCCP e a UNRWA.
ii.
Estrutura
a. A
Comiss�o ser� governada por um Corpo Executivo (Board),
composto por representantes de seus membros.
b. O
Board ser� a mais alta autoridade na Comiss�o e
tomar� as decis�es de pol�tica relevantes em
conformidade com este Acordo.
c. O
Board estabelecer� procedimentos que dirigir�o
os trabalhos da Comiss�o conforme este Acordo.
d. O
Board monitorar� a conduta dos v�rios comit�s
desta Comiss�o. Os ditos Comit�s devem reportar
periodicamente ao Board, em conformidade com
os procedimentos apresentados por ele.
e. O
Board criar� um Secretariado e apontar� seu
Diretor. O Diretor e o Secretariado conduzir�o a
opera��o cotidiana da Comiss�o.
iii.
Comit�s Espec�ficos.
a. A
Comiss�o estabelecer� os Comit�s T�cnicos
especificados abaixo.
b. A
menos que especificado de outra maneira neste
Acordo, o Board determinar� a estrutura e os
procedimentos desses Comit�s.
c. As
Partes devem fazer submiss�es aos Comit�s quando
julgarem necess�rio.
d. Os
Comit�s estabelecer�o mecanismos para a resolu��o de
disputas que surgirem a partir da interpreta��o ou
implementa��o das provis�es deste Acordo
relacionadas aos refugiados.
e. Os
Comit�s devem funcionar conforme este Acordo, e
tomar�o decis�es vinculativas em conformidade a este
Acordo.
f.
Refugiados ter�o o direito de apelar de decis�es que
os afetam, em conformidade com os mecanismos
estabelecidos por este Acordo e detalhados no Anexo
X.
iv.
Comit� de Determina��o de Status:
a. O
Comit� de Determina��o de Status ser� respons�vel
pela verifica��o do status de refugiado.
b. O
registro no UNRWA ser� considerado como presun��o
refut�vel (prova prima facie) do status de refugiado.
v. Comit�
de Compensa��o:
a. O
Comit� de Compensa��o ser� respons�vel por
administrar a implementa��o das provis�es de
compensa��o.
b. O
Comit� desembolsar� a compensa��o pela propriedade
individual conforme as seguintes modalidades:
1. Um
pr�mio fixo per capita por reivindica��o de
propriedade abaixo de um valor especificado. Requerer� do reivindicante apenas que prove o t�tulo
e ser� processado conforme um procedimento expedito, ou
2. Um
pr�mio baseado em reivindica��es para compensa��es
de propriedade que exceda um valor espec�fico, para
im�veis e outros ativos. Este requerer� do
reivindicante que prove tanto o t�tulo quanto o
valor da perda.
c. O
Anexo X elaborar� os detalhes do exposto acima,
incluindo, mas n�o limitando-se a, aspectos
evidenci�rios e o uso dos registros do UNCCP, da
�Cust�dia de Patrimonio de Ausentes�, e da UNRWA,
al�m de qualquer outro registro relevante.
vi.
Comit� de Remunera��o de Pa�s H�spede:
Haver�
remunera��o para os estados hospedeiros.
vii.
Comit� de Local de Resid�ncia Permanente (Comit� PPR
):
O Comit�
PPR dever�:
a. Desenvolver com todas as partes
relevantes programas detalhados concernentes �
implementa��o das op��es de PPR conforme o artigo
7.4 acima.
b.
Auxiliar os candidatos no processo de escolha
informada concernente � op��o PPR.
c. Receber as solicita��es dos refugiados com rela��o �
PPR. Os candidatos devem indicar um n�mero de
prefer�ncias conforme o artigo 7.4 acima. Os
formul�rios devem ser recebidos no m�ximo dois anos
ap�s o in�cio das opera��es da Comiss�o
Internacional. Refugiados que n�o submeterem tais
formul�rios dentre do per�odo de dois anos perder�o
seus status de refugiados.
d.
Determinar, conforme o sub-artigo (a) acima, o PPR
dos candidatos, tomando em considera��o as
prefer�ncias individuais e a manuten��o da unidade
familiar. Candidatos que n�o se apresentarem aos
Comit�s de Determina��o de PPR perder�o seu status
de refugiado.
e.
Fornecer ao candidato a assist�ncia t�cnica e legal
apropriada.
f. O PPR dos refugiados palestinos ser� realizado
dentro de 5 anos a partir do in�cio das opera��es da
Comiss�o Internacional.
viii.
Comit� do Fundo para Condi��o de Refugiado.
O Comit�
do Fundo para a Condi��o de Refugiado implementar� o
artigo 7.10 como detalhado no Anexo X.
ix.
Comit� de Reabilita��o e Desenvolvimento.
Conforme
os objetivos deste Acordo e os programas PPR
descritos acima, o Comit� de Reabilita��o e
Desenvolvimento trabalhar� de forma estreita com a
Palestina, os pa�ses hospedeiros e outros pa�ses
relevantes, assim como as partes que estiverem
buscando a reabilita��o dos refugiados e o
desenvolvimento da comunidade. Isto incluir� a
formula��o de programas e planos que assegurem ao
ex-refugiado as oportunidades para o desenvolvimento
pessoal e comunit�rio, habita��o, educa��o,
re-treinamento e outras necessidades. Este aux�lio
estar� integrado aos planos gerais de
desenvolvimento para a regi�o.
12. O Fundo Internacional
i.
Um Fundo Internacional (o Fundo) ser� estabelecido
para o recebimento de contribui��es descritas neste
Artigo e de contribui��es adicionais feitas pela
comunidade internacional. O Fundo desembolsar�
recursos para as Comiss�es para permitir-lhes
cumprir as suas fun��es. O Fundo auditar� o trabalho
das comiss�es.
ii.
A estrutura, composi��o e opera��o do Fundo s�o
apresentadas no Anexo X.
13. UNRWA
i.
A UNRWA dever� encerrar gradativamente suas
atividades nos pa�ses em que atua, baseado no
t�rmino do status de refugiado em cada pa�s.
ii.
A UNRWA dever� deixar de existir em cinco anos ap�s
o in�cio das opera��es da Comiss�o. A Comiss�o
formular� um plano para o encerramento das
atividades da UNRWA e facilitar� a transfer�ncia de
fun��es da UNRWA para os estados hospedeiros.
14. Programas de Reconcilia��o
i.
As Partes estimular�o e promover�o o
desenvolvimento da coopera��o entre suas
institui��es relevantes e sociedades civis, criando f�runs para o interc�mbio de narrativas
hist�ricas e melhoria da compreens�o m�tua com
rela��o ao passado.
ii.
As Partes estimular�o e facilitar�o os interc�mbios
com o objetivo de disseminar uma aprecia��o mais
rica de suas respectivas narrativas, nos campos da
educa��o formal e informal, assegurando condi��es
para o contato direto entre escolas, institui��es
educacionais e sociedade civil.
iii.
As Partes considerar�o realizar programas culturais
inter-comunit�rios com o objetivo de promover a meta
de concilia��o com respeito �s suas respectivas
hist�rias.
iv.
Esses programas poder�o incluir o desenvolvimento
de formas apropriadas de rememorar as aldeias e
comunidades que existiam antes de 1949.
|