1.
Significado Religioso e Cultural
i.
As Partes reconhecem os significados cultural,
espiritual, religioso e hist�rico universais de
Jerusal�m e sua santidade venerada no Juda�smo,
Cristianismo e Islamismo. Em reconhecimento a este
status, as Partes reafirmam seus compromissos
em preservar seu car�ter, santidade e liberdade de
culto na cidade e em respeitar a divis�o existente
das fun��es administrativas e pr�ticas tradicionais
entre as diferentes denomina��es.
ii.
As Partes estabelecer�o um corpo ecum�nico
consistindo de representantes das tr�s religi�es
monote�stas, para atuar como corpo consultivo �s
Partes em assuntos relacionados ao significado
religioso da cidade e promover o entendimento e o
di�logo inter-religioso. A composi��o, os
procedimentos e modalidades para este corpo s�o
apresentados no Anexo X.
2. Capital
de Dois Estados.
As Partes ter�o suas capitais mutuamente
reconhecidas nas �reas de Jerusal�m sob suas
respectivas soberanias .
3.
Soberania
A
soberania em Jerusal�m ter� conformidade com o
Mapa 2, anexo. Esta determina��o n�o prejudicar� nem
ser� prejudicada pelas disposi��es apresentadas
abaixo.
4.
Regime de Fronteira
O regime
de fronteira ser� formulado em conformidade com as
provis�es do Artigo 11, e levar� em considera��o as
necessidades espec�ficas de Jerusal�m (i.e., o
movimento de turistas e a intensidade do uso de
postos de fronteira incluindo procedimentos para
hierosolimitanos) e as provis�es deste Artigo.
5.
al-Haram al-Sharif / Monte do Templo (Conjunto)
i.
Grupo Internacional (IG).
a.
Um Grupo Internacional, composto pelo IVG e outras
partes a serem acordadas pelas Partes, incluindo
membros da Organiza��o da Confer�ncia Isl�mica,
ser� estabelecido para monitorar, verificar e
auxiliar a implementa��o desta cl�usula.
b.
Para este prop�sito, o Grupo Internacional
estabelecer� uma Presen�a Multinacional no Conjunto,
cuja composi��o, estrutura, mandato e fun��es ser�o
apresentados no Anexo X.
c.
A Presen�a Multinacional ter� divis�es especializados
em seguran�a e conserva��o. A Presen�a
Multinacional far� relat�rios peri�dicos de conserva��o e de
seguran�a ao Grupo Internacional. Esses
relat�rios ser�o divulgados publicamente.
d.
A Presen�a Multinacional esfor�ar-se-� para resolver
imediatamente qualquer problema que surgir e poder�
dirigir qualquer disputa n�o resolvida ao Grupo
Internacional, o qual funcionar� de acordo com o
Artigo 16.
e.
As Partes poder�o em qualquer momento requerer
esclarecimentos ou submeter reclama��es ao Grupo
Internacional, que ser�o prontamente investigadas e
submetidas � sua a��o.
f.
O Grupo Internacional formular� regras e
regulamentos para manter a seguran�a e conserva��o
do Conjunto. Essas incluir�o uma lista de armas e
equipamentos permitidos no local.
ii.
Regulamentos Concernentes ao Conjunto.
a.
Em vista da santidade do Conjunto � luz do
significado religioso e cultural �nico do local ao
povo judeu, n�o haver� escava��es ou constru��es no
Conjunto sem a aprova��o das duas Partes.
Procedimentos para a manuten��o regular e reparos de
emerg�ncia no Conjunto ser�o estabelecidos pelo IG
ap�s consulta �s Partes.
b.
O Estado da Palestina ser� respons�vel pela
manuten��o da seguran�a do Conjunto e pela garantia
de que n�o ser� utilizado para qualquer ato hostil
contra israelenses ou �reas israelenses. As �nicas
armas permitidas no Conjunto ser�o aquelas portadas
pela seguran�a palestina e pela divis�o de seguran�a
da Presen�a Multinacional.
c.
� luz do significado universal do Conjunto e devido
a considera��es de seguran�a e � necessidade de n�o
impedir culto ou decoro religioso no local, conforme
determinado pelo Waqf, aos visitantes ser� permitido
acesso ao local. Isto se dar� sem qualquer
discrimina��o e em conformidade com a pr�tica
passada .
iii.
Transfer�ncia de Autoridade.
a.
Ao final do per�odo de retirada estipulado no Artigo
5.7, o Estado da Palestina declarar� sua soberania sobre
o Conjunto.
b.
O IG e seus �rg�os subsidi�rios continuar�o a
existir e exercer as fun��es estipuladas neste
Artigo, a menos que disposi��es em contr�rio sejam
acordadas pelas duas Partes.
6. O
Muro das Lamenta��es
O Muro
das Lamenta��es estar� sob soberania israelense.
7.
A Cidade Velha
i.
O Significado da Cidade Velha
a.
As Partes v�em a Cidade Velha como um todo, gozando
de um car�ter �nico. As Partes concordam que a
preserva��o deste car�ter �nico, juntamente com a
salvaguarda e a promo��o do bem estar de seus
habitantes, deve guiar a administra��o da Cidade
Velha.
b.As Partes atuar�o em conformidade com os
regulamentos da Rela��o de Patrim�nio Cultural
Mundial da UNESCO, em que o local da Cidade Velha
est� registrado.
ii.
O Papel do IVG na Cidade Velha
a.
Patrim�nio Cultural
1. O IVG monitorar� e verificar� a preserva��o do
patrim�nio cultural na Cidade Velha em conformidade
com as regras da Rela��o de Patrim�nio Cultural
Mundial da UNESCO. Para este prop�sito, o IVG ter�
acesso livre e desimpedido aos locais, documentos e
informa��es relacionadas ao desempenho dessa fun��o.
2.
O IVG trabalhar� em estreita coordena��o com o
Comit� da Cidade Velha do Comit� de Coordena��o e
Desenvolvimento de Jerusal�m (JCDC), inclusive nodesenvolvimento de um plano de restaura��o e
preserva��o da Cidade Velha.
b.
Policiamento
1.
O IVG estabelecer� uma Unidade de Policiamento da
Cidade Velha (PU) para ligar, coordenar e auxiliar
as for�as policiais israelenses e palestinas na
Cidade Velha; para neutralizar tens�es localizadas e
ajudar a resolver disputas, e a desempenhar as
obriga��es policiais nos lugares especificados e em
conformidade com os procedimentos operacionais
detalhados no Anexo X.
2.
A PU se reportar� periodicamente ao IVG.
c.
Cada Parte pode submeter reclama��es em rela��o a
esta cl�usula ao IVG, que atuar� prontamente de
acordo com o Artigo 16.
iii.
Livre movimenta��o dentro da Cidade Velha.
A
movimenta��o dentro da Cidade Velha ser� livre e
desimpedida sujeita �s provis�es deste Artigo e
regras e regulamentos pertinentes aos v�rios locais
sagrados.
iv.
Entrada e Sa�da da Cidade Velha
a.
Os pontos de Entrada e Sa�da da Cidade Velha ser�o
acompanhados pelas autoridades do Estado sob cuja
soberania estiverem, com a presen�a de membros
da PU , a menos que disposi��es em contr�rio sejam
especificadas.
b.
Com vistas a facilitar o movimento para dentro da
Cidade Velha, cada Parte tomar� tais medidas nos
pontos de entrada em seus territ�rios, de forma a
garantir a preserva��o da seguran�a na Cidade Velha.
A PU monitorar� a opera��o nos postos de entrada.
c.
Cidad�os de cada Parte n�o poder�o sair da Cidade
Velha para dentro do territ�rio de outra Parte a
menos que possua a documenta��o apropriada que o
autorize. Turistas poder�o sair da Cidade Velha
apenas para o territ�rio da Parte da qual possuam
autoriza��o v�lida para entrar.
v.
Suspens�o, Extin��o e Expans�o.
a.
Cada Parte poder� suspender as disposi��es
apresentadas no Artigo 6.7.iii, em caso de
emerg�ncia, por uma semana. A extens�o de tal
suspens�o por um per�odo maior do que uma semana
ser� condicionada a consulta com a outra Parte e
com o IVG no Comit� Trilateral estabelecido no
Artigo 3.3.
b.
Esta cl�usula n�o se aplicar� �s disposi��es
apresentadas no Artigo 6.7.vi.
c.
Tr�s anos ap�s a transfer�ncia de autoridade sobre a
Cidade Velha, as Partes revisar�o esses
procedimentos. Estas disposi��es s� poder�o ser extintas
por acordo entre as Partes.
d.
As Partes examinar�o a possibilidade de expans�o
destas disposi��es para al�m da Cidade Velha e
poder�o acordar tal expans�o.
vi.
Disposi��es Especiais
a.
Ao longo do caminho delineado no Mapa X (do Port�o
de Jaffa ao Port�o de Sion) haver� disposi��es
permanentes e garantidas para israelenses com
rela��o ao acesso, liberdade de movimento e
seguran�a, como apresentado no Anexo X.
1.
O IVG ser� respons�vel pela implementa��o dessas
disposi��es.
b.
Sem preju�zo da soberania palestina, a administra��o
israelense da Cidadela ser� definida no Anexo X.
vii.
C�digos de Cor da Cidade Velha
Um
esquema de c�digos coloridos vis�veis ser�o usados
na Cidade Velha para distinguir as �reas de
soberania das respectivas Partes.
viii.
Policiamento
a.
Um n�mero acordado de policiais israelenses
constituir� a divis�o policial israelense da Cidade
Velha e exercer� a responsabilidade pela manuten��o
da ordem e fun��es cotidianas de policiamento na
�rea sob soberania israelense.
b.
Um n�mero acordado de policiais palestinos
constituir� a divis�o policial palestina da Cidade
Velha e exercer� a responsabilidade pela manuten��o
da ordem e fun��es cotidianas de policiamento na
�rea sob soberania palestina.
c.Todos os membros das respectivas divis�es policiais
israelenses e palestinas da Cidade Velha ser�o
submetidos a treinamento especial, incluindo
exerc�cios conjuntos de treinamento , a serem ministrados pela PU .
d.Uma Sala Conjunta de Opera��es especial, sob a
dire��o da PU e incorporando membros das divis�es
policiais Israelense e Palestina para a Cidade
Velha, facilitar� o interc�mbio de informa��es
sobre todos os assuntos relevantes para o policiamento e
seguran�a na Cidade Velha.
ix.
Armas
N�o
ser� permitido a nenhuma pessoa carregar ou possuir
armas na Cidade Velha, com a exce��o das For�as
Policiais estabelecidas neste Acordo.
Adicionalmente, ser� concedida a cada Parte
permiss�es escritas especiais para a posse de armas
nas �reas sob sua soberania.
x.
Intelig�ncia e Seguran�a
a.
As Partes estabelecer�o intensa coopera��o de
intelig�ncia com rela��o � Cidade Velha, incluindo o
compartilhamento imediato de informa��es de amea�a.
b.
Um comit� trilateral, composto pelas duas Partes e
por representantes dos EUA ser� estabelecido para
facilitar esta coopera��o.
8.
O Cemit�rio do Monte das Oliveiras.
i.
A �rea delineada no Mapa X (o Cemit�rio Judaico no
Monte das Oliveiras) estar� sob administra��o
israelense. A lei israelense aplicar-se-� a pessoas
que o utilizarem e aos procedimentos concernentes a
essa �rea de acordo com o Anexo X.
a.
Haver� uma via designada para prover acesso livre,
desimpedido e ilimitado ao Cemit�rio.
b.
O IVG monitorar� a implementa��o desta cl�usula.
c.
Essa disposi��o s� poder� ser extinta por acordo
entre ambas as Partes.
9. Disposi��es
Especiais para os Cemit�rios
Disposi��es ser�o estabelecidas nos dois cemit�rios
designados no Mapa X (Cemit�rio do Monte Sion e
Cemit�rio da Col�nia Alem�), para facilitar e
assegurar a continua��o das atuais pr�ticas f�nebres
e de visita��o, incluindo a facilita��o do acesso.
10.
O T�nel do Muro Ocidental
i.
O T�nel do Muro Ocidental designado no Mapa X estar�
sob administra��o Israelense, incluindo:
a.
Acesso israelense irrestrito e direito de culto e de
condu��o de pr�ticas religiosas.
b.
Responsabilidade pela preserva��o e manuten��o do
local em conformidade com este Acordo e sem danos �s
estruturas acima, sob a supervis�o do IVG.
c.
Policiamento israelense.
d.
Monitoramento do IVG.
e.
A sa�da Norte do T�nel ser� usada apenas para sa�da
e poder� apenas ser fechada em caso de emerg�ncia,
como estipulado no Artigo 6.7.
ii.
Esta disposi��o s� poder� ser extinta atrav�s de
acordo entre ambas as Partes.
11.
Coordena��o Municipal
i. As duas municipalidades de Jerusal�m formar�o um
Comit� de Coordena��o e Desenvolvimento de Jerusal�m
(JCDC) para administrar a coopera��o e a coordena��o
entre a municipalidade palestina de Jerusal�m e a
municipalidade israelense de Jerusal�m. O JCDC e
seus sub-comit�s ser�o compostos por um n�mero igual
de representantes da Palestina e de Israel. Cada
lado apontar� membros do JCDC e seus sub-comit�s de
acordo com suas pr�prias modalidades.
ii.
O JCDC assegurar� que a coordena��o de servi�os e
infra-estrutura sirva da melhor maneira poss�vel os
residentes de Jerusal�m e promover� o
desenvolvimento econ�mico da cidade para o benef�cio
de todos. O JCDC atuar� de forma a estimular o
di�logo e a reconcilia��o entre as comunidades .
iii.
O JCDC ter� os seguintes sub-comit�s.
a.
Um Comit� de Planejamento e Zoneamento, para
assegurar os regulamentos acordados de planejamento
e zoneamento nas �reas designadas no Anexo X.
b.
Um Comit� de Infra-Estrutura H�drica, para lidar com
assuntos relacionados ao acesso � �gua pot�vel,
recolhimento e tratamento de esgoto.
c.
Um Comit� de Transporte para coordenar conex�es
relevantes e compatibilidade dos dois sistemas
vi�rios e outros assuntos relacionados ao
transporte.
d.
Um Comit� Ambiental, para tratar de assuntos
ambientais que afetem a qualidade de vida
na cidade, incluindo a administra��o de res�duos
s�lidos.
e.
Um Comit� para a Economia e Desenvolvimento para
formular planos para o desenvolvimento econ�mico nas
�reas de interesse comum, incluindo as �reas de
transporte, coopera��o comercial nas �reas
fronteiri�as e turismo.
f.
Um Comit� de Pol�cia e de Servi�os de Emerg�ncia,
para coordenar medidas de manuten��o da ordem
p�blica, preven��o ao crime e provis�es de servi�os
de emerg�ncia.
g.
Um Comit� da Cidade Velha, para planejar e coordenar
estreitamente a provis�o conjunta de servi�os
municipais relevantes, e outras fun��es estipuladas
no Artigo 6.7.
h.
Outros Comit�s como acordado no JCDC.
12.
Resid�ncia Israelense de Hierosolimitanos Palestinos
Hierosolimitanos
palestinos que atualmente sejam residentes permanentes
de Israel perder�o esse status a partir da
transfer�ncia de autoridade � Palestina das �reas
em que residem.
13.
Transfer�ncia de Autoridade
As partes
aplicar�o em certas esferas s�cio-econ�micas medidas
interinas para assegurar a transfer�ncia acordada,
r�pida e ordeira de poderes e obriga��es de Israel
para a Palestina. Isto ser� feito de maneira que
preserve os direitos s�cio-econ�micos acumulados dos
residentes de Jerusal�m Oriental. |