Iniciativa de Genebra (*)

L�deres dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina � poss�vel AGORA

 

 

 

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Apresenta��o

Artigo 6 � Jerusal�m
 

 1. Significado Religioso e Cultural

i.  As Partes reconhecem os significados cultural, espiritual, religioso e hist�rico universais  de Jerusal�m e sua santidade venerada no Juda�smo, Cristianismo e Islamismo. Em reconhecimento a este status, as Partes reafirmam seus compromissos em preservar seu car�ter, santidade e liberdade de culto na cidade e em respeitar a divis�o existente das fun��es administrativas e pr�ticas tradicionais entre as diferentes denomina��es.

ii.   As Partes estabelecer�o um corpo ecum�nico consistindo de representantes das tr�s religi�es monote�stas, para atuar como corpo consultivo �s Partes em assuntos relacionados ao significado religioso da cidade e promover o entendimento e o di�logo inter-religioso. A composi��o, os procedimentos e modalidades para este corpo s�o apresentados no Anexo X.

 

 2. Capital de Dois Estados.

As Partes ter�o suas capitais mutuamente reconhecidas nas �reas de Jerusal�m sob suas respectivas soberanias .

 

 3. Soberania

A soberania em Jerusal�m  ter�  conformidade com o Mapa 2, anexo. Esta determina��o n�o prejudicar� nem ser� prejudicada pelas disposi��es apresentadas  abaixo.

 

 4. Regime de Fronteira

O regime de fronteira ser� formulado em conformidade com as provis�es do Artigo 11, e levar� em considera��o as necessidades espec�ficas de Jerusal�m (i.e., o movimento de turistas e a intensidade do uso de postos de fronteira incluindo procedimentos para hierosolimitanos) e as provis�es deste Artigo.

 

 5. al-Haram al-Sharif / Monte do Templo (Conjunto)

                  i.   Grupo Internacional (IG).

a. Um Grupo Internacional, composto pelo IVG e outras partes a serem acordadas pelas Partes, incluindo membros da Organiza��o da Confer�ncia Isl�mica, ser�  estabelecido para monitorar, verificar e auxiliar a  implementa��o desta cl�usula.

b. Para este prop�sito, o Grupo Internacional estabelecer� uma Presen�a Multinacional no Conjunto, cuja composi��o, estrutura, mandato e fun��es ser�o apresentados no Anexo X.

c. A Presen�a Multinacional ter� divis�es especializados em seguran�a e conserva��o. A Presen�a Multinacional far� relat�rios peri�dicos de conserva��o e de seguran�a  ao Grupo Internacional. Esses relat�rios ser�o divulgados publicamente.

d. A Presen�a Multinacional esfor�ar-se-� para resolver imediatamente qualquer problema que surgir e poder� dirigir qualquer disputa n�o resolvida ao Grupo Internacional, o qual funcionar� de acordo com o Artigo 16.

e. As Partes poder�o em qualquer momento requerer esclarecimentos ou submeter reclama��es ao Grupo Internacional, que ser�o prontamente investigadas e submetidas � sua a��o.

f. O Grupo Internacional formular� regras e regulamentos para manter a seguran�a e conserva��o do Conjunto. Essas incluir�o uma lista de armas e equipamentos permitidos no local.

                ii.    Regulamentos Concernentes ao Conjunto.

a. Em vista da santidade do Conjunto � luz do significado religioso e cultural �nico do local ao povo judeu, n�o haver� escava��es ou constru��es no Conjunto sem a aprova��o das duas Partes. Procedimentos para a manuten��o regular e reparos de emerg�ncia no Conjunto ser�o estabelecidos pelo IG ap�s consulta �s Partes.

b. O Estado da Palestina ser� respons�vel pela manuten��o da seguran�a do Conjunto e pela garantia de que n�o ser� utilizado para qualquer ato hostil contra israelenses ou �reas israelenses. As �nicas armas permitidas no Conjunto ser�o aquelas portadas pela seguran�a palestina e pela divis�o de seguran�a da Presen�a Multinacional.

c. � luz do significado universal do Conjunto e devido  a considera��es de seguran�a e � necessidade de n�o impedir culto ou decoro religioso no local, conforme determinado pelo Waqf, aos visitantes ser� permitido acesso ao local. Isto se dar�  sem qualquer discrimina��o e em conformidade com a pr�tica passada .

               iii.    Transfer�ncia de Autoridade.

a. Ao final do per�odo de retirada estipulado no Artigo 5.7, o Estado da Palestina declarar� sua soberania sobre o Conjunto.

b. O IG e seus �rg�os subsidi�rios continuar�o a existir e exercer as fun��es estipuladas neste Artigo, a menos que disposi��es em contr�rio sejam acordadas pelas duas Partes.

 

  6. O Muro das Lamenta��es

O Muro das Lamenta��es estar� sob soberania israelense.

 

 7. A Cidade Velha

                  i.  O Significado da Cidade Velha

a. As Partes v�em a Cidade Velha como um todo, gozando de um car�ter �nico. As Partes concordam que a preserva��o deste car�ter �nico,  juntamente com a salvaguarda e a  promo��o do bem estar de seus habitantes, deve guiar a administra��o da Cidade Velha.

b.As Partes atuar�o em conformidade com os regulamentos da  Rela��o de Patrim�nio Cultural Mundial da UNESCO, em que o local da Cidade Velha  est�  registrado.

                ii.     O Papel do IVG na Cidade Velha

a. Patrim�nio Cultural

1.   O IVG monitorar� e verificar� a preserva��o do patrim�nio cultural na Cidade Velha em conformidade com as regras da Rela��o  de Patrim�nio Cultural Mundial da UNESCO. Para este prop�sito, o IVG ter� acesso livre e desimpedido aos locais, documentos e informa��es relacionadas ao desempenho dessa fun��o.

2.   O IVG trabalhar� em estreita coordena��o com o Comit� da Cidade Velha do Comit� de Coordena��o e Desenvolvimento de Jerusal�m (JCDC), inclusive nodesenvolvimento de um plano de restaura��o e preserva��o da Cidade Velha.

b. Policiamento

1.   O IVG estabelecer� uma Unidade de Policiamento da Cidade Velha (PU) para ligar, coordenar e auxiliar as for�as policiais israelenses e palestinas na Cidade Velha; para neutralizar tens�es localizadas e ajudar a resolver disputas, e a desempenhar as obriga��es policiais nos lugares especificados e em conformidade com os procedimentos operacionais detalhados no Anexo X.

2.   A PU  se reportar� periodicamente ao IVG.

c. Cada Parte pode submeter reclama��es em rela��o a esta cl�usula ao IVG, que atuar� prontamente de acordo com o Artigo 16.

               iii.   Livre movimenta��o dentro da Cidade Velha.

A movimenta��o dentro da Cidade Velha ser� livre e desimpedida sujeita  �s provis�es deste Artigo e regras e regulamentos pertinentes aos v�rios locais sagrados.

              iv.     Entrada e Sa�da da Cidade Velha

a.  Os pontos de Entrada e Sa�da da Cidade Velha ser�o acompanhados pelas autoridades do Estado sob cuja soberania estiverem, com a presen�a de membros da PU , a menos que disposi��es em contr�rio sejam especificadas.

b.  Com vistas a facilitar o movimento para dentro da Cidade Velha, cada Parte tomar� tais medidas nos pontos de entrada em seus territ�rios, de forma a garantir a preserva��o da seguran�a na Cidade Velha. A PU  monitorar� a opera��o nos postos de entrada.

c.  Cidad�os de cada Parte n�o poder�o sair da Cidade Velha para dentro do territ�rio de outra Parte a menos que possua a documenta��o apropriada que o autorize. Turistas poder�o sair da Cidade Velha apenas para o territ�rio da Parte da qual possuam autoriza��o v�lida para entrar.

                v.     Suspens�o, Extin��o e Expans�o.

a. Cada Parte poder� suspender as disposi��es apresentadas no Artigo 6.7.iii, em caso de emerg�ncia, por uma semana. A extens�o de tal suspens�o por um per�odo maior do que uma semana ser� condicionada a  consulta com a outra Parte e com o IVG no Comit� Trilateral estabelecido no Artigo 3.3.

b. Esta cl�usula n�o se aplicar� �s  disposi��es apresentadas no Artigo 6.7.vi.

c. Tr�s anos ap�s a transfer�ncia de autoridade sobre a Cidade Velha, as Partes revisar�o esses procedimentos. Estas disposi��es s� poder�o ser extintas por acordo entre as Partes.

d.  As Partes examinar�o a possibilidade de expans�o destas disposi��es para al�m da Cidade Velha e poder�o acordar tal expans�o.

              vi.     Disposi��es Especiais

a.  Ao longo do caminho delineado no Mapa X (do Port�o de Jaffa ao Port�o de Sion) haver� disposi��es permanentes e garantidas para israelenses com rela��o ao acesso, liberdade de movimento e seguran�a, como apresentado no Anexo X.

1. O IVG ser� respons�vel pela implementa��o dessas disposi��es.

b. Sem preju�zo da soberania palestina, a administra��o israelense da Cidadela ser� definida no Anexo X.

             vii.      C�digos de Cor da Cidade Velha

Um esquema de c�digos coloridos vis�veis  ser�o usados na Cidade Velha para distinguir as �reas de soberania das respectivas Partes.

              viii.    Policiamento

a. Um n�mero acordado de policiais israelenses constituir� a divis�o policial israelense da Cidade Velha e exercer� a responsabilidade pela manuten��o da ordem e fun��es cotidianas de policiamento na �rea sob soberania israelense.

b. Um n�mero acordado de policiais palestinos constituir� a divis�o policial palestina da Cidade Velha e exercer� a responsabilidade pela manuten��o da ordem e fun��es cotidianas de policiamento na �rea sob soberania palestina.

c.Todos os membros das respectivas divis�es policiais israelenses e palestinas da Cidade Velha ser�o submetidos a treinamento especial, incluindo exerc�cios conjuntos de treinamento , a serem ministrados  pela PU .

d.Uma Sala Conjunta de Opera��es  especial, sob a dire��o da PU  e incorporando membros das divis�es policiais Israelense e Palestina  para a Cidade Velha,  facilitar� o interc�mbio de informa��es sobre todos os assuntos relevantes para o policiamento e seguran�a na Cidade Velha.

              ix.     Armas

N�o ser� permitido  a nenhuma pessoa carregar ou possuir armas na Cidade Velha, com a exce��o das For�as Policiais estabelecidas neste Acordo. Adicionalmente, ser� concedida a cada Parte permiss�es escritas especiais para a posse de armas nas �reas sob sua soberania.

                x.    Intelig�ncia e Seguran�a

a.   As Partes estabelecer�o intensa coopera��o de intelig�ncia com rela��o � Cidade Velha, incluindo o compartilhamento imediato de  informa��es de amea�a.

b.  Um comit� trilateral, composto pelas duas Partes e por representantes dos EUA ser� estabelecido  para facilitar esta coopera��o.

 

  8. O Cemit�rio do Monte das Oliveiras.

                  i.  A �rea delineada no Mapa X (o Cemit�rio Judaico no Monte das Oliveiras) estar� sob administra��o israelense. A lei israelense aplicar-se-� a pessoas que o utilizarem e aos procedimentos concernentes a essa �rea de acordo com o Anexo X.

a.   Haver� uma via designada para prover acesso livre, desimpedido e ilimitado ao Cemit�rio.

b.   O IVG monitorar� a implementa��o desta cl�usula.

c.   Essa disposi��o s� poder� ser extinta por acordo entre ambas as Partes.

 

  9. Disposi��es Especiais para os Cemit�rios

Disposi��es ser�o estabelecidas nos dois cemit�rios designados no Mapa X (Cemit�rio do Monte Sion e Cemit�rio da Col�nia Alem�), para facilitar e assegurar a continua��o das atuais pr�ticas f�nebres e de visita��o, incluindo a facilita��o do acesso.

 

 10.   O T�nel do Muro Ocidental

                  i. O T�nel do Muro Ocidental designado no Mapa X estar� sob administra��o Israelense, incluindo:

a.    Acesso israelense irrestrito e direito de culto e de condu��o de pr�ticas religiosas.

b.  Responsabilidade pela preserva��o e manuten��o do local em conformidade com este Acordo e sem danos �s estruturas acima, sob a supervis�o do IVG.

c.     Policiamento israelense.

d.     Monitoramento do IVG.

e.     A sa�da Norte do T�nel ser� usada apenas para sa�da e poder� apenas ser fechada em caso de emerg�ncia, como estipulado no Artigo 6.7.

                ii.   Esta disposi��o s� poder� ser extinta  atrav�s de acordo entre ambas as Partes.

 

 11.   Coordena��o Municipal

                  i. As duas municipalidades de Jerusal�m formar�o um Comit� de Coordena��o e Desenvolvimento de Jerusal�m (JCDC) para administrar a coopera��o e a coordena��o entre a municipalidade palestina de Jerusal�m e a municipalidade  israelense de Jerusal�m. O JCDC e seus sub-comit�s ser�o compostos por um n�mero igual de representantes da Palestina e de Israel. Cada lado apontar� membros do JCDC e seus sub-comit�s de acordo com suas pr�prias modalidades.

                ii. O JCDC assegurar� que a coordena��o de servi�os e infra-estrutura sirva da melhor maneira poss�vel os residentes de Jerusal�m e promover� o desenvolvimento econ�mico da cidade para o benef�cio de todos. O JCDC atuar� de forma a estimular o di�logo e a reconcilia��o entre as comunidades .

               iii. O JCDC ter� os seguintes sub-comit�s.

a. Um Comit� de Planejamento e Zoneamento, para assegurar os regulamentos acordados de planejamento e zoneamento nas �reas designadas no Anexo X.

b.  Um Comit� de Infra-Estrutura H�drica, para lidar com assuntos relacionados ao acesso � �gua pot�vel, recolhimento e tratamento de esgoto.

c. Um Comit� de Transporte para coordenar conex�es relevantes e compatibilidade dos dois sistemas vi�rios e outros assuntos relacionados ao transporte.

d.  Um Comit� Ambiental, para tratar de assuntos ambientais que afetem a qualidade de vida na cidade, incluindo a administra��o de  res�duos s�lidos.

e.   Um Comit� para a Economia e Desenvolvimento para formular planos para o desenvolvimento econ�mico nas �reas de interesse comum, incluindo as �reas de transporte, coopera��o comercial nas �reas fronteiri�as e turismo.

f.  Um Comit� de Pol�cia e de Servi�os de Emerg�ncia, para coordenar medidas de manuten��o da ordem p�blica,  preven��o ao crime e provis�es de servi�os de emerg�ncia.

g.  Um Comit� da Cidade Velha, para planejar e coordenar estreitamente a provis�o conjunta de servi�os municipais relevantes, e outras fun��es estipuladas no Artigo 6.7.

h.   Outros Comit�s como acordado no JCDC.

 

 12.   Resid�ncia Israelense de Hierosolimitanos Palestinos

Hierosolimitanos palestinos que atualmente sejam residentes permanentes de Israel perder�o esse status a partir da transfer�ncia de autoridade � Palestina  das �reas em que residem.

 

 13.   Transfer�ncia de Autoridade

As partes aplicar�o em certas esferas s�cio-econ�micas medidas interinas para assegurar a transfer�ncia acordada, r�pida e ordeira de poderes e obriga��es de Israel para a Palestina. Isto ser� feito  de maneira que preserve os direitos s�cio-econ�micos acumulados dos residentes de Jerusal�m Oriental.

 




 
   
 

(*) Vers�o em portugu�s pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.

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