1. O Estado de Israel
reconhecer� o Estado da Palestina (doravante
�Palestina�) a partir de seu estabelecimento. O
Estado da Palestina reconhecer� imediatamente o
Estado de Israel.
2.
O Estado da Palestina
ser� o sucessor da OLP com todos os seus direitos e
obriga��es
3
Israel e Palestina
estabelecer�o imediatamente rela��es diplom�ticas e
consulares completas entre si e trocar�o
embaixadores residentes, dentro de um m�s a partir
de seu reconhecimento m�tuo.
4.
As Partes reconhecer�o
Palestina e Israel como lares nacionais de seus
respectivos povos. As Partes comprometem-se a n�o
interferir nos respectivos assuntos internos.
5.
Este Acordo sobrep�e-se
a todos os acordos anteriores entre as Partes.
6. Sem preju�zo aos
compromissos assumidos pelas Partes neste Acordo, as
rela��es entre Israel e Palestina basear-se-�o nas
provis�es da Carta das Na��es Unidas.
7. Tendo em perspectiva o
avan�o das rela��es entre os dois Estados e seus
povos, Palestina e Israel cooperar�o em �reas de
interesse comum. Essas �reas incluir�o, mas n�o se
limitar�o a, o di�logo entre seus legislativos e
institui��es de estado, coopera��o entre suas
autoridades locais, promo��o de coopera��o da
sociedade civil n�o-governamental, e programas
conjuntos de interc�mbio nas �reas de cultura,
m�dia, juventude, ci�ncia, educa��o, meio ambiente,
sa�de, agricultura, turismo e preven��o ao crime. O
Comit� de Coopera��o Israelense-Palestino (IPCC)
supervisionar� esta coopera��o de acordo com o
Artigo 8.
8.
As Partes cooperar�o em
�reas de interesse econ�mico comum, para a melhor
realiza��o do potencial humano de seus respectivos
povos. Neste aspecto, elas trabalhar�o
bilateralmente, regionalmente e com a comunidade
internacional para maximizar o benef�cio da paz para
a mais ampla parcela de suas respectivas popula��es.
�rg�os permanentes ser�o estabelecidos pelas Partes
para este efeito.
9.
As Partes estabelecer�o
modalidades robustas para a coopera��o no campo da
seguran�a, e se engajar�o num amplo e ininterrupto
esfor�o para eliminar o terrorismo e a viol�ncia
dirigida contra as respectivas pessoas,
propriedades, institui��es ou territ�rios. Este
esfor�o continuar� em todos os tempos, e ser�
isolado de quaisquer poss�veis crises e outros
aspectos das rela��es entre as Partes.
10.
Israel e Palestina
trabalhar�o em conjunto e separadamente com outras
partes na regi�o para incrementar e promover a
coopera��o regional e coordena��o nas esferas de
interesse comum .
11.
As Partes estabelecer�o
um Comit� de Alta Dire��o Palestino-Israelense em
n�vel ministerial para guiar, monitorar e facilitar
o processo de implementa��o deste Acordo, tanto
bilateralmente quanto em conformidade com os
mecanismos dispostos no Artigo 3, abaixo. |