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CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH |
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O estudo da história é fundamental para o entendimento do fenômeno jurídico e, principalmente, para evitar soluções modistas. Mas a grande tarefa do jurista é, para mim, elaborar um direito melhor (seja ele novidade ou retorno). Um direito melhor, na minha concepção, não é aquele que sacrifica valores evidentes, mas que encontra soluções para a mais ampla realização de valores. Para isso é preciso que nossas pesquisas se voltem para o aprimoramento da técnica, para a eliminação de entulhos inúteis. É possível haver ganhos sem perdas. Coloquemos nossa inteligência e capacidade de trabalho a serviço desse fim.
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COMENTÁRIOS BREVES
14-11-2007
A
cada dia mais me convenço de que a exigência de PREQUESTIONAMENTO para os
recursos extraordinário e especial é INCONSTITUCIONAL, por introduzir um
requisito que não consta dos arts. 102 e 105 da Constituição.
Isso
traz grave e intolerável prejuízo aos jurisdicionados, na medida em que lhes
priva do uso de recursos que a Constituição lhes garante.
Contrariedade
à Lei ou à Constituição – hipóteses de cabimento dos recursos – podem ocorrer
sem que o acórdão diga uma palavra: basta pensar nas decisões de mérito proferidas
por tribunal absolutamente incompetente ou entre partes ilegítimas.
A
persistência na exigência constitui demonstração do autoritarismo dos Tribunais
Superiores, bem como de uma doutrina mais apegada à tradição do que ao texto da
Constituição..
6-7-2007
Recomendo
o
19-5-2007
Livro
grátis: KEMMERICH, Clóvis Juarez. Estudos de direito processual. Porto
Alegre: Edição do Autor, 2007. 141 p. ISBN 978-85-907202-0-1.
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Resumo:
Quatro estudos de Direito Processual: 1 O princípio do devido processo legal
procedimental, 2 Sistemas de apreciação da prova, 3 O conceito de sentença cível
no direito brasileiro, 4 O formalismo no conhecimento do agravo de instrumento.
Abstract: Studies on procedural law:
procedural due process of law, systems of proof evaluation, the concept of
sentence (final judgment) in the Brazilian law, the role of formal requirements
in the admission of the bill of review.
19-4-2007
Considero
incorreta a decisão do STJ (RESP 844.741/RS)
no sentido de que o exame do “grau de sucumbência” envolve “reexame de matéria
fático-probatória” e por isso não pode ser feito em recurso especial.
Sucumbência sequer envolve “matéria de fato”. Trata-se de conseqüência jurídica
do julgamento da causa. Se o recorrente, no RESP, não discute o quadro fático
(isto é, as conclusões a que o juiz chegou a respeito da verdade ou falsidade
dos fatos alegados, integrantes da causa de pedir ou da defesa) não há como
invocar a súmula 7 do STJ.
31-3-2007
Elaborei
um quadro comparativo entre as diferentes teses sobre a contagem do prazo
decadencial para o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários. Veja-o aqui.
Aproveito para observar o seguinte:
Aqueles
que consideram que o prazo de 5 anos (que vigorou até 19-11-2003) teria
iniciado apenas com a Lei n. 9.711/98, baseiam-se no entendimento de que a MP
n. 1.663-15, que precedeu a Lei, teria perdido a eficácia, por não ter sido
expressamente convalidada pela lei de conversão.
Ocorre
que apenas as Medidas Provisórias “não convertidas” necessitavam que os atos
praticados na sua vigência fosse convalidados. Apenas as Medidas Provisórias
não convertidas perdiam a eficácia desde a edição:
CF/1988,
art. 62 (redação na data da Lei 9.711): “As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, SE NÃO FOREM CONVERTIDAS em lei ...”.
A
lei de conversão conserva a eficácia da Medida Provisória desde a edição, mesmo
que não disponha expressamente nesse sentido.
10-2-2007
Por
7 votos a 4, o STF deu provimento aos recursos extraordinários 416827 e 415454,
do INSS e, por unanimidade julgou mais 4908 recursos extraordinários no mesmo
sentido. A principal questão era de direito intertemporal: a Lei n. 9.032, de
1995, na parte em tratou da forma de cálculo do valor das pensões
previdenciárias, seria aplicável às pensões anteriores a ela? Ou regeria apenas
o cálculo das pensões concedidas após a sua entrada em vigor? O STF ficou com a
segunda alternativa. Travou-se um duelo de gigantes, com votos brilhantes,
estudos aprofundados, mudanças de entendimento e retrospectivas históricas. Não
cabe sequer destacar algum dos votos, tal o brilhantismo de quase todos eles.
Vale a pena aguardar a publicação, no website
do STF, da íntegra dos votos desse julgamento, verdadeira lição de direito
vivo. Esse episódio faz-me orgulhoso de nossos Ministros do STF, e não é porque
a vitória foi do INSS.
14-12-2006
RICARDO
GUIBOURG diz que os princípios “convierten al positivista en un iusnaturalista
atento al derecho positivo”. Ele é otimista, quando diz “atentos ao direito
positivo”. O que se percebe, em boa parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras,
é uma argumentação em dois passos: 1o PASSO: a apresentação de raciocínios
jurídicos que levam a uma conclusão sobre aquilo que o seu autor acha que seria
BOM e, 2o PASSO: afirmação de que essa conclusão é DIREITO positivo, por
derivação de algum princípio constitucional. Ou seja, está havendo uma
identificação daquilo que é (subjetivamente) bom com o que é direito,
como se isso bastasse. É incrível, por exemplo, o que se afirma ser decorrência
do art. 5o, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)! Poucos utilizam os
princípios de maneira criteriosa. As funções da lei, como a organização,
praticidade, segurança, economia, igualdade etc., que determinariam um cuidado
maior no controle abstrato de constitucionalidade, estão esquecidas.
14-12-2006
Com
relação ao comentário de 27-8-2006, abaixo, registro que, há cerca de dois
meses, a Vice-Presidência do TRF4 passou a admitir os Recursos Extraordinários
do INSS na questão da majoração das cotas de pensão por lei superveniente à
concessão do benefício.
27-10-2006
Prezados
Amigos: Tenho a satisfação de convidá-los para o lançamento de meu livro
“Manual da Ação Rescisória em perguntas e respostas”, recentemente publicado
pela Editora LTr. O lançamento fará parte do “III OAB Autografa”, que
acontecerá dia 30-10-2006, a partir das 18h, no térreo do Memorial do Rio
Grande do Sul, na Praça da Alfândega, em Porto Alegre-RS. Um cordial abraço.
31-8-2006
É
crescente o número de processualistas que têm se dedicado ao tema “como o juiz
deve julgar”, ou seja, se ele deve seguir a Constituição, a lei, a
jurisprudência, a moral, o direito natural etc. O próprio Código de Processo
Civil faz o mesmo (arts. 126 e 127). Parece-me, porém, que esta importantíssima
questão que alguns processualistas querem trazer para o seu campo, não é uma
questão de direito processual. O direito processual abrange a temática de como
aplicar o direito e não a de qual é o direito a ser aplicado, assunto
para o direito material.
31-8-2006
Situação
atual dos RREE 415.454 e 416.827: Na sessão de hoje, o Min. Carlos Britto pediu
vista. O julgamento prosseguirá quando o Ministro levar os recursos novamente
ao Plenário. Votos proferidos até o momento:
Min.
Gilmar Mendes: deu provimento.
Min.
Eros Grau: negou provimento
Min.
Ricardo Lewandowski: deu provimento
Min.
Joaquim Barbosa: deu provimento
Min.
Cármen Lúcia: deu provimento.
27-8-2006
A
Vice-Presidência do TRF4 (não apenas o atual ocupante do cargo) continua
entendendo que “a jurisprudência do E.
STF pacificou-se” na questão da majoração das cotas de pensão por lei
superveniente à concessão do benefício (v.g. 2003.71.04.018625-2). Com base
nesse entendimento, nega seguimento aos recursos do INSS.
Ocorre
que a questão está longe de pacificada no STF. Pelo contrário: está em debate
no Pleno daquele Tribunal (RREE 415.454 e 416.827). Já são dezenas de Agravos
do INSS providos (v.g. AI 583640, AI
584905, AI 573805, AI 586038, AI 592141) para fazer subir os RREE nessa
matéria. Alguns foram sobrestados, justamente por a matéria estar em discussão
no Pleno (AI 584904, AI 578740). E nenhum, até onde sei, foi improvido.
Teria
a Vice-Presidência feito uma “previsão” do resultado dos RREE 415.454 e 416.827
e por confiar em sua própria previsão é que estaria inadmitindo os recursos
daqueles que entendem de maneira diversa?
26-8-2006
Reformulei este sítio na data de hoje e neste espaço inicial pretendo escrever breves notas sobre decisões que tenham chamado minha atenção, novos livros, leis etc.
ESTUDOS
O tribunal de
eqüidade (Equity) (8-7-2007)
Questões
sobre precatórios (6-7-2007)
Interpretações do
art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (31-3-2007)
Redações e vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC (26-8-2006)
A theory of knowledge (29-5-2006)
A correção monetária dos débitos previdenciários (9-6-2007)
Direito ao processo e ação (4-3-2006)
Contagem do prazo do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (4-3-2006)
As faces do princípio dispositivo (31-12-2003)
IGP-di integral nos reajustes anuais dos benefícios em manutenção (24-9-2003)
O que é início de prova material? (8-9-2003)
Clementina saepe (25-9-2002)
A função das normas procedimentais (19-9-2002)
Aristóteles e a participação no governo no regime da politeia (31-1-2002)
Efeitos da lei nova sobre prazos prescricionais e decadenciais (19-10-2000)
PEÇAS (elaboradas no exercício do cargo de Procurador Federal)
Litispendência em Ação Civil Pública (20-5-2004)
LIVROS (apenas notícia da publicação)
Manual da Ação Rescisória em perguntas e respostas (2006)
O Direito Processual da Idade Média (2005)
Procedural Law in the Middle Ages (2005)
Lei dos planos de benefícios anotada (2000)
LINKS
Páginas de Direito (do Professor José Tesheiner)
http://geocities.com/kemmerichepistemology/