O que é início de prova material?
Clóvis Juarez Kemmerich*
8-9-2003
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 exige, para reconhecimento de tempo de serviço (tempo de contribuição, após a EC n. 20/98), por qualquer dos Poderes estatais, um início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal. O levantamento abaixo busca refletir o que o Superior Tribunal de Justiça entende por início de prova material, bem como o que não tem sido admitido como tal. Acrescentamos, ao final, alguma jurisprudência sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), para facilitar o entendimento de como essa matéria pode ser enfrentada em Recurso Especial.
1. Já foram considerados início de prova material pelo STJ:
1.1 Anotações contidas na certidão do registro do casamento civil. (AR 664-SP, Min. Vicente Leal, DJU 25-10-1999, p. 35)
1.2 Certificado de reservista, em nome do autor, onde consta a profissão de agricultor (EERESP 155249/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 31-5-1999, p. 167)
1.3 Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 134618/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51675; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127)
1.4 Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do marido da requerente. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158; RESP 116169/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 21-6-1999, p. 180)
1.5 Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome marido. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158)
1.6 A declaração do ex-empregador, contemporânea aos fatos. (RESP 194696/SP, Min. Jorge Scartezzini, DJU 3-11-1999, p. 127)
1.7 Declarações contemporâneas, às quais se juntou certidão de informações cadastrais da Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município, conjuntamente. (RESP 174117/SP, Min. José Dantas, DJU 5-10-1998, p. 138)
1.8 Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de lavrador do requerente. (RESP 165536/SP, Min. José Dantas, DJU 1-6-1998, p. 177; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127)
1.9 Material fotografico do exercicio do trabalho. RESP 147638/SP, Min. José Dantas, DJU 24-11-1997, p. 61277)
1.10 CTPS onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 133477/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51672; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127)
1.11 Título eleitoral onde conste a profissão de lavrador do requerente. (RESP 132003/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51669; RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127)
1.12 Certidão de óbito do segurado, referindo-se a este como lavrador. (RESP 133246/SP, Min. Felix Fischer, DJU 8-9-1997, p. 42578)
1.13 Certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária. RESP 174168/SP, Min. José Dantas, DJU 13-10-1998, p. 172)
1.14 Certificado de Alistamento Militar, no qual consta expressamente a profissão de rurícola do requerente. (RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326)
1.15 Escritura publica de imovel rural. (RESP 116581/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 29-9-1997, p. 48259)
1.16 Documentos em nome do cônjuge apenas quando caracterizado regime de economia familiar. (RESP 238549/CE, Min. Fernando Gonçalves, DJU 28-2-2000, p. 134)
1.17 Contrato particular de parceria agricola contemporâneo aos fatos. EDRESP 125771/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 20-10-1997, p.53122)
2. Não foram aceitos como início razoável de prova material pelo STJ:
2.1 Declaração de empregador não contemporânea do tempo de serviço alegado(EDRESP 203939/RN, Min. Gilson Dipp, DJU 3-11-1999, p. 128; RESP 59788/SP, Min. Anselmo Santiago, DJU 19-6-1995, p. 18760)
2.2 Certidão de casamento onde é indicada profissão de pedreiro ... (RESP 216734/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 25-10-1999, p. 124)
2.3 Termo de audiência onde se afirma que os documentos estão no processo administrativo que jamais foi juntado aos autos. (RESP 147657/SP, Min. Anselmo Santiago, DJ 25-2-1998, p. 132)
2.4 Anotação do registro do casamento civil onde a profissão da requerente consta como doméstica, mesmo que o cônjuge conste como agricultor. (ERESP 106797/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 10-8-1998, p. 12 (voto vencido); RESP 71703-SP, Min. Jesus Costa Lima, DJU 16-10-1995)
2.5 Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a firma reconhecida de seus subscritores e sem a homologação por membro do Ministério Público ou agente do INSS. (RESP 253405/CE, Min. Edson Vidigal, DJU 14-8-2000, p. 198)
2.6 CTPS que registra data de admissão posterior ao periodo de trabalho que se pretende comprovar. (EDRESP 123746/CE, Min. Anselmo Santiago, DJ 30-3-1998, p. 148).
2.7 Documentos que comprovam a condição de rurícula de pessoa sem qualquer vínculo de parentesco ou afinidade com o requerente. (EDRESP 148847/SP, Min. Vicente Leal, DJU 25-2-1998, p. 133)
2.8 Declarações, pois são prova testemunhal. (EDRESP 123746/CE, Min. Anselmo Santiago, DJU 30-3-1998, p. 148)
2.9 A cópia quase ilegível de declaração fornecida por um Sindicato de Trabalhadores Rurais, reconhecendo a profissão da recorrida, sem a regular homologação por representante do Ministério Público (antes da Lei n 9.063/95). (RESP 249593/CE, Min. Edson Vidigal, DJU 1-8-2000, p. 313)
2.10 Título de eleitor em nome do pai. (EDRESP 199963/RS, Min. Gilson Dipp, DJU 5-6-2000, p. 191)
2.11 Registro de imóvel do pai. (EDRESP 199963/RS, Min. Gilson Dipp, DJU 5-6-2000, p. 191)
2.12 Ficha de alistamento militar onde o requerente se declarou agricultor. (EDRESP 199963/RS, Min. Gilson Dipp, DJU 5-6-2000, p. 191)
2.13 Documentação em nome do pai do autor (RESP 307654/RS, Min. Edson Vidigal, DJU 18-6-2001)
2.14 Certidão de casamento onde o marido consta como lavrador. (RSTJ 80/432)
2.15 CTPS sem indicação da profissão. (RSTJ 74/348)
3. O que o STJ conhece em Recurso Especial:
3.1 Verificada a condição de rurícola por meio de prova testemunhal e início razoável de prova material, fica inviabilizado o recurso especial, vedado o reexame de provas, a teor do enunciado da Súmula 07/STJ. (EDRESP 183589/SP, Hamilton Carvalhido, DJU 5-6-2000, p. 226)
3.2 A Súmula 07-STJ não impede a apreciação de recurso especial em que se alegue falta de início de prova material, porquanto se trata de ver se a prova foi valorada, conforme exigência do 3 do art. 55 da Lei 8.213/91, à luz da Súmula 149-STJ. Omissões do acórdão não caracterizadas. Os documentos juntados à inicial não servem como início de prova, quer porque não se referem ao embargante, quer porque expressa simples declaração deste. Os acórdãos colacionados não servem à comprovação de dissídio por falta de similitude dos casos. (EDRESP 199963/RS, Min. Gilson Dipp, DJU 5-6-2000, p. 191)
3.3 Acordão fundado em registro civil de casamento que não comprova a condição de rurícola da autora, mas, tão somente, a de seu marido, merece ser revisto. (EDRESP 95040/MG, Min. Anselmo Santiago, DJU 16-2-1998, p. 138)
3.4 O STJ pode analisar se a valoração da prova foi realizada com início de prova material ou se o foi com prova exclusivamente testemunhal. (EERESP 112855/SP, Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJU 6-10-1997)
3.5 Constitui problema de valoração legal da prova, e não de reexame da prova (Súmula 7 do STJ), saber se a atividade como trabalhador rural pode ser provada exclusivamente por testemunhas. 'A valorização da prova diz respeito ao valor jurídico desta, para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina, razão por que é questão estritamente de direito. Já o reexame da prova é diverso: implica a reapreciação dos elementos probatorios para concluir-se se eles foram, ou não, bem interpretados - é, portanto, questão que se circunscreve ao terreno dos fatos.' (RTJ 132/1.337). (ERESP 63077/SP, Min. Adhemar Maciel, DJU 6-11-1995)
3.6 Havendo o Tribunal a quo, com base no conteúdo probatório constante nos autos, reconhecido o exercício de atividade laborativa, reformar tal decisão demandaria reexame necessário das provas produzidas, o que é inadmissível nesta Instância, a teor da Súmula 07/STJ. - Não sendo argüida apenas infringência às normas infraconstitucionais, mas sim, questão fática documental, que depende de análise de provas, não há como este Tribunal examiná-las em sede de recurso especial. (RESP 190971/SP, Min. Jorge Scartezzini, DJU 19-6-2000, p. 166)
*Procurador Federal
http://geocities.com/kemmerichepistemology/