IGP-di integral nos reajustes anuais dos benefícios em manutenção
Clóvis Juarez Kemmerich*
24-9-2003
Um dos pedidos mais comuns nos processos dos segurados contra o Instituto Nacional do Seguro Social tem sido o de recomposição do valor real de seus benefícios previdenciários.
A tese de que os reajustes de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 deveriam ter sido no mesmo percentual que o INPC (IBGE), não encontrou amparo nas decisões judiciais, mas isso apenas porque os tribunais, muitas vezes, afirmam que o indexador aplicável aos reajustes das rendas dos benefícios previdenciários é, desde a MP n. 1.415/96, o IGP-di (FGV).
Após essas decisões, os segurados passaram a pedir o índice integral do IGP-DI, nos reajustes de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.
Entendemos que o reajuste de 1996 está realmente atrelado ao IGP-di (FGV), mas para os reajustes anuais posteriores não existe um indexador oficial específico, o que permite inclusive uma melhor investigação da efetiva manutenção do seu valor real.
Em resumo, os fundamentos desse entendimento são os seguintes:
1 – Os reajustes dos benefícios devem seguir os critérios legais (CF/88, art. 201 § 4º, Súmula 36 do TRF4 e farta jurisprudência);
2 – E o que diz a Lei? A Lei n. 9.711/98 estabelece:
Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
3 – Note-se que em momento algum essa lei vincula os reajustes da renda mensal a algum indexador! Quando ela faz referência ao IGP-di é apenas para correção monetária de valores pagos em atraso, e por isso usa um indexador mensal.
4 – Após a Lei n. 9.711/98, o reajuste de junho de 1999 foi fixado pela MP n. 1.824/99 (força de lei) e o reajuste de junho de 2000 pela MP n. 2.022-17, de 23-5-2000.
5 – A mesma MP n. 2.022-17, 23-5-2000, alterou a redação do art. 41, da Lei n. 8.213/91, para delegar a fixação do percentual de reajuste para o regulamento (caput) e dizer que tipo de aferição poderá ser usada para tal fim (§ 9º):
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
.............
III – atualização anual;
IV – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
.............
§ 8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9o Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (redação pela MP n. 2.022-17)
6 – Como se vê, não existe mais um indexador constante ao qual os reajustes estejam atrelados. A lei agora traz uma orientação geral (variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios) e determina que o Executivo fixe anualmente percentual que atenda a essa orientação.
7 – O único percentual que não foi definido por Lei é o de junho de 2001 (Decreto n. 3.826, 31-5-2001). Ou seja, somente em relação a este os segurados poderiam questionar se o percentual atende à orientação legal da nova redação do art. 41, mas teriam de provar suas afirmações (não bastando apontar para o IGP-di).
8 – Mas o percentual concedido em junho de 2001 (7,66%) foi superior ao IPCA/IBGE (7,03%) e muito próximo ao INPC/IBGE (7,73%), parâmetros admitidos expressamente pela Lei n. 8.213/91, art. 41, § 9º.
A questão foi decidida recentemente pelo STF. Veja andamento do recurso do INSS (transcrição do site do STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr.376846 ORIGEM:SC RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO REDATOR PARA ACÓRDÃO: - RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR RECDO.(A/S): ANTONIO SALOMÃO DOS SANTOS ADV.(A/S): FABIANO FRETTA DA ROSA ANDAMENTOS 25/09/2003 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 24.09.2003. 24/09/2003 JULGAMENTO DO PLENO - PROVIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REAFIRMAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12 E 13, DA LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998, 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 9.971, DE 18 DE MAIO DE 2000, E 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E DO DECRETO Nº 3.826, DE 31 DE MAIO DE 2001, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO E CARLOS BRITTO, QUE CONHECIAM DO RECURSO E O DESPROVIAM. VOTOU O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. NÃO VOTOU O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 24.09.2003.
*Procurador Federal
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