Contagem do prazo do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991
Clóvis Juarez Kemmerich
4-3-2006
O art. 103 da Lei n. 8.213/91, que atualmente estabelece o prazo decadencial de 10 anos para os pedidos de revisão da renda inicial dos benefícios previdenciários, teve as seguintes redações desde 1991:
Texto de 25-7-1991 a 27-6-1997: Art. 103 Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (redação original)
Texto de 28-6-1997 a 22-10-1998: Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (MP n. 1.523-9, de 27-6-1997, DOU 28-6-1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, DOU 11-12-1997)
Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela MP n. 1.523-9, de 27-6-1997, DOU 28-6-1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, DOU 11-12-1997)
Texto de 23-10-1998 a 19-11-2003: Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação pela MP n. 1.663-15, de 22-10-1998, DOU 23-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, DOU 21-11-1998)
Parágrafo Único. (Permaneceu inalterado)
Texto desde 20-11-2003: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela MP n. 138, de 19-11-2003, DOU 20-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 5-2-2004, DOU 6-2-2004)
Parágrafo Único. (Permaneceu inalterado)
Do exame do período de vigência de cada redação, conclui-se que a decadência alcançou os benefícios cujo “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” (art. 103) tenha sido até 1-11-1998, inclusive. Para os demais, a decadência somente irá se consumar a partir de 1-12-2008, conforme o resumo abaixo:
1. Benefícios cujo “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” (art. 103) tenha sido anterior a 23-10-1998, por exemplo 1-10-1998:
Último dia para requerer a revisão: 23-10-2003 (CC/2002, art. 132, § 3º), pois na época vigia o prazo decadencial de 5 anos, contados a partir da publicação da MP n. 1.663-15, de 22-10-1998, DOU 23-10-1998. Benefícios cujo direito de revisão foi extinto pela decadência antes da entrada em vigor MP n. 138, de 19-11-2003, DOU 20-11-2003.
2. Benefícios cujo “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” (art. 103) tenha sido 1-11-1998:
Último dia para requerer a revisão: 1-11-2003 que, por ser sábado, entendo deva prorrogar-se para 3-11-2003 (CPC, art. 184, § 1º c/c CC/2002, art. 207). Benefícios cujo direito de revisão foi extinto pela decadência antes da entrada em vigor MP n. 138, de 19-11-2003, DOU 20-11-2003.
3. Benefícios cujo “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” (art. 103) tenha sido posterior a 1-11-1998, por exemplo, 1-12-1998:
Último dia para requerer a revisão: dia de mesmo número dez anos depois (CC/2002, art. 132, § 3º). No exemplo: 1-12-2008. Isso porque antes de se consumarem os 5 anos (1-12-2003), entrou em vigor a MP n. 138, de 19-11-2003, alterando o prazo para 10 anos. Benefícios cujo direito de revisão não será extinto pela decadência antes de 1-12-2008.
4. Entendo que benefícios concedidos antes da existência de prazo decadencial também são atingidos quando a lei cria esse prazo, mas a contagem se inicia na data da vigência da lei.
Veja as razões desse entendimento clicando aqui. E mais: Meu artigo publicado no SaraivaJur bem como o inteiro teor dos seguintes julgados: STJ, RESP 412.897/RS, Min. Gilson Dipp, DJU 2-9-2002 e STJ, RESP 250.901/PR, Min. Edson Vidigal, DJU 11-9-2000, p. 278.
5. Em alguns julgados, o STJ (RESP 479964/RN, 410690/RN, 254186/PR) e, principalmente, os Tribunais Regionais, vêm afirmando que o prazo decadencial, criado em 28-6-1997, não é aplicável aos benefícios concedidos antes dessa data. Como já disse, não concordo com essa posição (veja por quê). Mas se ela for adotada, o prazo decadencial será de 10 (dez) anos para todos os benefícios concedidos a partir de 28-6-1997. Um exemplo, considerando essa teoria: benefício concedido em 29-6-1997, recebimento da primeira prestação em 4-7-1997, o primeiro dia do mês seguinte é 1-8-1997 (dies a quo) e o último dia para pleitear a revisão é 1-8-2007 (dies ad quem).
Nesse caso, o prazo de 5 (cinco) anos, que vigorou de 23-10-1998 a 19-11-2003, será completamente irrelevante. Primeiro porque, em relação aos benefícios anteriores, ele é um prazo de legislação intermediária e estes são tidos como inexistentes (media tempora non nocent):
A formação sucessiva de uma situação jurídica tem, para o direito transitório, grande importância: só se consideram as leis em vigor nos diferentes momentos da formação, sem se levar em conta a vigente no tempo intermediário (media tempora non nocent). (Eduardo Espínola)
Segundo porque, em relação aos benefícios iniciados sob a sua vigência, simplesmente o prazo de 5, antes de se completar, foi substituído pelo de 10 anos.
Conforme essa teoria, nenhuma revisão de benefício será alcançada pela decadência antes de 1-8-2007.
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