CLÓVIS JUAREZ KEMMERICH

  

 

O estudo da história é fundamental para o entendimento do fenômeno jurídico e, principalmente, para evitar soluções modistas. Mas a grande tarefa do jurista é, para mim, elaborar um direito melhor (seja ele novidade ou retorno). Um direito melhor, na minha concepção, não é aquele que sacrifica valores evidentes, mas que encontra soluções para a mais ampla realização de valores. Para isso é preciso que nossas pesquisas se voltem para o aprimoramento da técnica, para a eliminação de entulhos inúteis. É possível haver ganhos sem perdas. Coloquemos nossa inteligência e capacidade de trabalho a serviço desse fim.

 

 

COMENTÁRIOS BREVES

 

14-11-2007

A cada dia mais me convenço de que a exigência de PREQUESTIONAMENTO para os recursos extraordinário e especial é INCONSTITUCIONAL, por introduzir um requisito que não consta dos arts. 102 e 105 da Constituição.

Isso traz grave e intolerável prejuízo aos jurisdicionados, na medida em que lhes priva do uso de recursos que a Constituição lhes garante.

Contrariedade à Lei ou à Constituição – hipóteses de cabimento dos recursos – podem ocorrer sem que o acórdão diga uma palavra: basta pensar nas decisões de mérito proferidas por tribunal absolutamente incompetente ou entre partes ilegítimas.

A persistência na exigência constitui demonstração do autoritarismo dos Tribunais Superiores, bem como de uma doutrina mais apegada à tradição do que ao texto da Constituição..

 

6-7-2007

Recomendo o excelente vídeo de J. J. Calmon de Passos, “Ação Civil Pública: uso e abuso”, na página DireitodoEstado.com.br.

 

19-5-2007

Livro grátis: KEMMERICH, Clóvis Juarez. Estudos de direito processual. Porto Alegre: Edição do Autor, 2007. 141 p. ISBN 978-85-907202-0-1.

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Resumo: Quatro estudos de Direito Processual: 1 O princípio do devido processo legal procedimental, 2 Sistemas de apreciação da prova, 3 O conceito de sentença cível no direito brasileiro, 4 O formalismo no conhecimento do agravo de instrumento.

Abstract: Studies on procedural law: procedural due process of law, systems of proof evaluation, the concept of sentence (final judgment) in the Brazilian law, the role of formal requirements in the admission of the bill of review.

 

19-4-2007

Considero incorreta a decisão do STJ (RESP 844.741/RS) no sentido de que o exame do “grau de sucumbência” envolve “reexame de matéria fático-probatória” e por isso não pode ser feito em recurso especial. Sucumbência sequer envolve “matéria de fato”. Trata-se de conseqüência jurídica do julgamento da causa. Se o recorrente, no RESP, não discute o quadro fático (isto é, as conclusões a que o juiz chegou a respeito da verdade ou falsidade dos fatos alegados, integrantes da causa de pedir ou da defesa) não há como invocar a súmula 7 do STJ.

 

31-3-2007

Elaborei um quadro comparativo entre as diferentes teses sobre a contagem do prazo decadencial para o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Veja-o aqui. Aproveito para observar o seguinte:

Aqueles que consideram que o prazo de 5 anos (que vigorou até 19-11-2003) teria iniciado apenas com a Lei n. 9.711/98, baseiam-se no entendimento de que a MP n. 1.663-15, que precedeu a Lei, teria perdido a eficácia, por não ter sido expressamente convalidada pela lei de conversão.

Ocorre que apenas as Medidas Provisórias “não convertidas” necessitavam que os atos praticados na sua vigência fosse convalidados. Apenas as Medidas Provisórias não convertidas perdiam a eficácia desde a edição:

CF/1988, art. 62 (redação na data da Lei 9.711): “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, SE NÃO FOREM CONVERTIDAS em lei ...”.

A lei de conversão conserva a eficácia da Medida Provisória desde a edição, mesmo que não disponha expressamente nesse sentido.

 

10-2-2007

Por 7 votos a 4, o STF deu provimento aos recursos extraordinários 416827 e 415454, do INSS e, por unanimidade julgou mais 4908 recursos extraordinários no mesmo sentido. A principal questão era de direito intertemporal: a Lei n. 9.032, de 1995, na parte em tratou da forma de cálculo do valor das pensões previdenciárias, seria aplicável às pensões anteriores a ela? Ou regeria apenas o cálculo das pensões concedidas após a sua entrada em vigor? O STF ficou com a segunda alternativa. Travou-se um duelo de gigantes, com votos brilhantes, estudos aprofundados, mudanças de entendimento e retrospectivas históricas. Não cabe sequer destacar algum dos votos, tal o brilhantismo de quase todos eles. Vale a pena aguardar a publicação, no website do STF, da íntegra dos votos desse julgamento, verdadeira lição de direito vivo. Esse episódio faz-me orgulhoso de nossos Ministros do STF, e não é porque a vitória foi do INSS.

 

14-12-2006

RICARDO GUIBOURG diz que os princípios “convierten al positivista en un iusnaturalista atento al derecho positivo”. Ele é otimista, quando diz “atentos ao direito positivo”. O que se percebe, em boa parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, é uma argumentação em dois passos: 1o PASSO: a apresentação de raciocínios jurídicos que levam a uma conclusão sobre aquilo que o seu autor acha que seria BOM e, 2o PASSO: afirmação de que essa conclusão é DIREITO positivo, por derivação de algum princípio constitucional. Ou seja, está havendo uma identificação daquilo que é (subjetivamente) bom com o que é direito, como se isso bastasse. É incrível, por exemplo, o que se afirma ser decorrência do art. 5o, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)! Poucos utilizam os princípios de maneira criteriosa. As funções da lei, como a organização, praticidade, segurança, economia, igualdade etc., que determinariam um cuidado maior no controle abstrato de constitucionalidade, estão esquecidas.

 

14-12-2006

Com relação ao comentário de 27-8-2006, abaixo, registro que, há cerca de dois meses, a Vice-Presidência do TRF4 passou a admitir os Recursos Extraordinários do INSS na questão da majoração das cotas de pensão por lei superveniente à concessão do benefício.

 

27-10-2006

Prezados Amigos: Tenho a satisfação de convidá-los para o lançamento de meu livro “Manual da Ação Rescisória em perguntas e respostas”, recentemente publicado pela Editora LTr. O lançamento fará parte do “III OAB Autografa”, que acontecerá dia 30-10-2006, a partir das 18h, no térreo do Memorial do Rio Grande do Sul, na Praça da Alfândega, em Porto Alegre-RS. Um cordial abraço.

 

31-8-2006

É crescente o número de processualistas que têm se dedicado ao tema “como o juiz deve julgar”, ou seja, se ele deve seguir a Constituição, a lei, a jurisprudência, a moral, o direito natural etc. O próprio Código de Processo Civil faz o mesmo (arts. 126 e 127). Parece-me, porém, que esta importantíssima questão que alguns processualistas querem trazer para o seu campo, não é uma questão de direito processual. O direito processual abrange a temática de como aplicar o direito e não a de qual é o direito a ser aplicado, assunto para o direito material.

 

31-8-2006

Situação atual dos RREE 415.454 e 416.827: Na sessão de hoje, o Min. Carlos Britto pediu vista. O julgamento prosseguirá quando o Ministro levar os recursos novamente ao Plenário. Votos proferidos até o momento:

Min. Gilmar Mendes: deu provimento.

Min. Eros Grau: negou provimento

Min. Ricardo Lewandowski: deu provimento

Min. Joaquim Barbosa: deu provimento

Min. Cármen Lúcia: deu provimento.

 

27-8-2006

A Vice-Presidência do TRF4 (não apenas o atual ocupante do cargo) continua entendendo que “a jurisprudência do E. STF pacificou-se” na questão da majoração das cotas de pensão por lei superveniente à concessão do benefício (v.g. 2003.71.04.018625-2). Com base nesse entendimento, nega seguimento aos recursos do INSS.

Ocorre que a questão está longe de pacificada no STF. Pelo contrário: está em debate no Pleno daquele Tribunal (RREE 415.454 e 416.827). Já são dezenas de Agravos do INSS providos (v.g. AI 583640, AI 584905, AI 573805, AI 586038, AI 592141) para fazer subir os RREE nessa matéria. Alguns foram sobrestados, justamente por a matéria estar em discussão no Pleno (AI 584904, AI 578740). E nenhum, até onde sei, foi improvido.

Teria a Vice-Presidência feito uma “previsão” do resultado dos RREE 415.454 e 416.827 e por confiar em sua própria previsão é que estaria inadmitindo os recursos daqueles que entendem de maneira diversa?

 

26-8-2006

Reformulei este sítio na data de hoje e neste espaço inicial pretendo escrever breves notas sobre decisões que tenham chamado minha atenção, novos livros, leis etc.

 

 

ESTUDOS

 

O tribunal de eqüidade (Equity) (8-7-2007)

 

Questões sobre precatórios (6-7-2007)

 

Interpretações do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (31-3-2007)

 

Redações e vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC (26-8-2006)

 

A theory of knowledge (29-5-2006)

 

A correção monetária dos débitos previdenciários (9-6-2007)

 

Por que o prazo decadencial para pleitear a revisão de benefícios previdenciários é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da sua vigência? (8-3-2006)

 

Direito ao processo e ação (4-3-2006)

 

Contagem do prazo do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (4-3-2006)

 

A preservação do valor real dos benefícios previdenciários não está vinculada a um indexador específico (6-2-2006)

 

As faces do princípio dispositivo (31-12-2003)

 

IGP-di integral nos reajustes anuais dos benefícios em manutenção (24-9-2003)

 

O que é início de prova material? (8-9-2003)

 

Clementina saepe (25-9-2002)

 

A função das normas procedimentais (19-9-2002)

 

Aristóteles e a participação no governo no regime da politeia (31-1-2002)

 

Efeitos da lei nova sobre prazos prescricionais e decadenciais (19-10-2000)

 

 

PEÇAS (elaboradas no exercício do cargo de Procurador Federal)

 

Litispendência em Ação Civil Pública (20-5-2004)

 

Compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de mandado de segurança contra atos dos Juizados Especiais Federais (25-6-2003)

 

  

LIVROS (apenas notícia da publicação)

 

Manual da Ação Rescisória em perguntas e respostas (2006)

O Direito Processual da Idade Média (2005)

Procedural Law in the Middle Ages (2005)

Lei dos planos de benefícios anotada (2000)

 

 

LINKS

 

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara dos Deputados

Presidência da República

Páginas de Direito (do Professor José Tesheiner)

 

http://geocities.com/kemmerichepistemology/

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