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Neste capítulo conheceremos o inicío da revolução, a nomeação equivocada de Daniel Saes para o ministério da justiça com o intuito de perseguir seus desafetos, a tão famosa MP/001/00 que foi o estopim de tudo, as provas da incapacidade de Luca Dalbianco como senador e a manipulação nas eleição para presidente do senado cometida por Luca |
Dossiê Porto Claro II -O novo governo e os dois golpes
Sent: Tuesday, February 15,
2000 3:46 AM
Subject: Dossiê Porto Claro II - O novo governo
e os dois golpes
II – O novo governo e os dois golpes
Não adiantou para que parassem os ataques nem mesmo a eleição do ano passado, em que Felipe Fonte, da Aliança Porto Claro 2000, se elegeu presidente de Porto Claro, numa eleição que foi organizada e supervisionada pela SCJ e marcada sobretudo pela lisura. Não houve questionamento de nenhum dos lados sobre os resultados.
O governo de Felipe Fonte começou em 1º de janeiro com o que se pode chamar de equívoco no Ministério da Justiça. Ele nomeou justamente o sr. Saes, um dos cidadãos mais processados de Porto Claro além da condenação exposta acima, iria responder nos meses seguintes a outros três processos, cidadão de notório desconhecimento dos procedimentos judiciários, conforme já demonstrado, e mesmo das leis.
A nomeação de Saes para o Ministério da Justiça foi feita a seu pedido pessoal ao presidente Fonte, que, ignorando o histórico do seu vice com a Justiça, acatou, autorizando o ministro, além disso, a fiscalizar os demais Poderes, tarefa constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário. Logo ao assumir a pasta em definitivo, o sr. Saes mostrou todo seu desconhecimento jurídico ao prometer abrir concursos para juiz, em entrevistas a imprensa portoclarense, para o Jornal Correio da Madrugada, o que é tarefa exclusiva da Suprema Corte a partir do momento em que ela é constituída, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Judiciário:
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Saes participou como acusador dos dois primeiros julgamentos de 2000 na SCJ, vencendo um e perdendo outro. No julgamento seguinte, Saes era o réu, em processo por difamação movido por sete filiados do PMTU, representados pelo presidente do partido, Ricardo Costa. Depois, ele seria julgado em processo movido pelo Estado Portoclarense por crime contra a segurança nacional e por provocar conflito intermicronacional.
Justamente quando começava o julgamento Ricardo Costa (PMTU) X Saes, foi lançada, pelo presidente Fonte, a medida provisória que provocou todo o conflito e confusão que desembocaram na Guerra Civil em 30 de janeiro. A MP 001/2000 trazia uma emenda ao Código Penal portoclarense que mudava o supracitado artigo 5º. A emenda previa que a perda de cargo não valeria se o crime tivesse ocorrido antes de o condenado assumir o cargo, o que beneficiaria imediata e exclusivamente o sr. Saes.
A medida provisória foi considerada inconstitucional pela SCJ, por tratar de matéria já legislada, no caso o Código Penal, o que imediatamente desqualifica a urgência, e por não se tratar de assunto de suma importância, requisitos para o uso desse dispositivo segundo a Constituição portoclarense:
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Art. 38. O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente. |
Pelo fato de se tratar de matéria já legislada, a referida MP era uma interferência direta no Poder Legislativo. E, para piorar, o mesmo comunicado tinha outro atentado à ordem estabelecida, dessa vez contra o Judiciário. Fonte anunciava a retirada do processo do Estado Portoclarense contra Saes. Além de injustificada, a retirada não poderia ser feita pelo Executivo, mas somente pela SCJ a pedido da promotoria pública, por se tratar de crime contra a nação.
O julgamento continuou, no entanto. Fazendo a auto-defesa, o sr. Saes tentou desqualificá-lo, alegando que o crime já prescrevera e que a representação fora feita por entidade, ao invés de pessoa. Ambos os protestos foram negados pela SCJ, conforme descrito no veredicto apresentado no e-mail Acórdão 005, levando em conta a Constituição Brasileira, prevista como legislação complementar no artigo 39 da Constituição Portoclarense:
| Art. 39. Serão fontes de direito complementares desta Constituição a Carta dos Direitos do Homem, os costumes e a Constituição da República Federativa do Brasil |
Saes foi condenado, devido às evidências conclusivas apresentadas pela acusação, no dia 30 de janeiro. Nesse mesmo dia, foi anunciada a resposta a requerimento da promotora pública e senadora srta. Anita de Paula que foi enviado a SCJ no dia 28 de janeiro de 2000 e estava sob análise da SCJ neste documento a promotora pedia a recusa de voto de três senadores, um do PN e dois do PDL, que estavam irregularmente no Senado, na eleição para presidente da Casa e a decretação da incapacidade para o cargo do presidente provisório do Legislativo portoclarense, sr. Luca Dalbianco, por ter desrespeitado inúmeros artigos do seu Regimento Interno. Os dois requerimentos foram aceitos, tendo sido considerado vencedor da eleição interna o sr. Ari Silva e retirado de seu cargo de senador o sr. Dalbianco.
Ocorre que o sr. Dalbianco, ocupando irregularmente a Presidência do Senado, havia encaminhado a MP considerada inconstitucional para ser votada, e pior, sem o conhecimento do sr. Silva. Como fosse presumível que o descumprimento da sentença judicial contasse com o conhecimento do presidente Felipe Fonte, a promotora pública sra. Adriana Moura pediu a suspensão preventiva dos srs. Fonte e Dalbianco por cinco dias, o que foi concedido pela SCJ.
A Constituição portoclarense prevê a suspensão preventiva por meio do uso do Poder de Polícia:
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Art.23, Parágrafo único - O executivo, através do Ministério da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender preventivamente por não mais de cinco (5) dias cidadão que se mostre nocivo às normas legais. Art.33, Parágrafo único - O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça no prazo máximo de 5 dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estendê-la pelo prazo máximo de 10 dias. |
Como se tratava de um caso de extrema urgência, o governo estivesse sem ministro da Justiça e fosse inviável estabelecer que o sr. Fonte suspendesse a si mesmo, a SCJ usou diretamente o poder de polícia, por ter sido aberta jurisprudência, uma vez que a Corte é quem aprova ou não a suspensão, conforme esclarecimentos publicados no e-mail Informe da SCJ-Esclarecimentos.eml.
Foi aí que começaram os problemas, com o sr. Silva anunciando medidas que não poderia ter tomado e com reações desmedidas dos dois lados, levando à Segunda Guerra Civil de Porto Claro, com os acontecimentos já amplamente divulgados pela imprensa micronacional. Até mesmo o M.P.D. Fabio M. Paulo, fora de si por causa das agressões sucessivas às medidas da SCJ e sob forte emoção, tomou a atitude errônea de colocar uma frase ofensiva no rodapé das mensagens da Lista Nacional, fato do qual se arrependeu, retirando a mensagem e pedindo desculpas publicamente, poucas horas depois, e por telefone ao próprio Felipe Fonte dias depois , tendo o mesmo aceitado as desculpas. Tal ocorrência valeu ao juiz uma advertência pública da SCJ, na qual ele mesmo votou a favor.
O presidente Fonte recorreu de sua suspensão e obteve ganho de causa, sendo imediatamente recolocado inclusive com poderes de moderador na lista nacional pela SCJ que mostrou com isso sua isenção em relação a esse golpe. Fonte foi recolocado na lista em 3 de fevereiro, três dias depois de sua suspensão.
M.P.D.Fabio M.Paulo
Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro
Juiz da Corte Internacional de Justiça
M.Thiago K.Luna
Vice-Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro
Código Penal:
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