Acórdão 005/2000

Veredicto Final

Processo 013/99

Eu M.Thiago K.Luna, venho aqui presente, pelos poderes concedidos pelo Estado e pela Constituição, neste email para finalizar o julgamento do processo 013/99.

O Processo: 013/99 PMTU x Cidadão Daniel Saes
Autor do pedido: Ricardo Costa
Juiz: M.Thiago K.Luna
A acusação: Adriana Moura Réu: Daniel Saes
Defensor: Daniel Saes
Testemunhas Convidadas: M.P.D. Fabio M.Paulo
Testemunha de Acusação: Ivo La Puma e Luís Paulo Pimentel
Testemunhas de Defesa: Não foram apresentada testemunha de defesa

Segue abaixo, um resumo dos depoimentos prestados dentro do tribunal que ajudaram o juiz a dar o seu veredicto final. A promotoria apresentou seu depoimento no prazo dia 26/01/2000 e foi aceita. A defesa apresentou seu depoimento no prazo, dia 28/01/2000 e foi aceita.

Testemunha de Acusação: A testemunha de acusação Ivo La Puma, enviou seu testemunho e o mesmo foi aceito pelo juiz. Resumo: La Puma, neste testemunho anunciou a intenção de demonstrar a ausência de caráter do Réu. La Puma declara que não foi a primeira vez que o Réu teve a intenção de macular a sua honra. Este declara que já fora antes alvo dos sacarmos e hipocrisia por parte do Réu. Tanto no trabalho deste no Ministério da Justiça, quanto em sua pessoa como cidadão brasileiro e sobre sua condição sócio econômica. Lembrou que anteriormente o Réu já foi condenado por calúnia contra a sua pessoa.

A testemunha de acusação Luís Paulo Pimentel, enviou seu testemunho e o mesmo foi aceito pelo juiz.
Resumo: Luís Paulo Pimentel, apresenta ao tribunal como complemento ao seu testemunho, um email particular enviado pelo Réu a esta pessoa. Este email com o subject "oi luis" foi postado por Daniel Saes em 13/11/1999.Neste email o Réu explica minuciosamente sua forma de pensar sobre a relação entre o PMTU e o Juiz Fabio Moraca Paulo, particularmente na frase "E quando eu digo PMTU com o trocadilho governo , bem todos sabem que o PMTU em todo o seu mandato excluiu aqueles que faziam parte da frente ampla e se tornou "o governo" , o juiz é um funcionário do governo , ai vc entendeu." Luís Paulo Pimentel, deixa bem claro que é testemunha pois presenciou os atos criminosos Do Réu e se ofereceu a ser testemunha do PMTU por livre expontânea vontade. Luís Paulo ainda tentou alertar o Réu sobre o crime que o Réu estava cometendo, mas que foi em vão. Foram recusados trechos do depoimento de Luis Paulo Pimentel alguns por decisão do juiz e outros a pedido da defesa. Embora os pedidos deveriam ser feitos pelo email particular do juiz, foi aberta uma exceção por decisão do juiz e este acatou alguns dos pedidos da defesa. As desconsiderações foram : Os comentários sobre Daniel Saes fazer parte do governo, o seu trabalho frente ao Ministério da Justiça, e os comentários sobre o grupo político ao qual Daniel Saes pertence. O juiz também desconsiderou os comentários relacionados sobre "a morte da prima do réu", a "prática de atividade física optada pelo réu" e sobre "sua capacidade de usar seu cérebro com este processo" .

Testemunha de Defesa: Nenhuma testemunha de defesa foi apresentada.

OBS: Foi dado ao Réu o prazo de um dia para se assim deseja-se acrescenta-se a sua defesa algum argumento sobre o email com o subject "oi luis" apresentado por Luís Paulo Pimentel. O Réu não apresentou mais nenhum argumento embora o juiz tenha dado um tempo adicional para que a defesa assim o fizesse. O juiz também interrompeu o julgamento por um instante para explicar a defesa dúvidas jurídicas sobre a prescrição dos crimes e também sobre a validade do processo em questão.

O juiz explica que o processo foi aberto pelo cidadão Ricardo Costa, que na qualidade de Presidente do PMTU, que está representando outros cidadãos que fazem parte do PMTU. O processo foi aberto após pesquisas em literatura jurídica, abriu-se o processo, baseado no artigo 39 da constituição portoclarense. Diz a Constituição Brasileira o seguinte, em seu Artigo XXI "As entidades associativas, quando devidamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" Sendo assim a SCJ autorizou a abertura do processo e a representação. O processo foi aberto dia 20 de dezembro de 1999 (dentro do prazo). Independente de tudo isto o processo estava marcado para o dia 10/01/2000 e o pedido de adiamento das datas foi feito pela defesa por motivos de viagem. Embora isto não venha ao caso, pois, segundo a lógica jurídica: A pessoa tem que pedir a abertura do processo DENTRO dos 2 meses. Acreditamos que o julgamento pode durar até 999 anos, pois existem julgamentos que perduram por anos em muitas cortes de justiça pelo mundo. O importante é que o pedido de abertura de processo se dê dentro dos dois meses. O Julgamento é uma coisa. Processo é outra. Pra vc entender, é como montar um carro. Montagem é uma coisa (unir peças até obter um carro). Processo de Montagem é outra coisa (desde a compra das peças, a montagem em si, a pintura, o acabamento). Ou seja, processo é TUDO o que envolve um julgamento. Portanto, iniciar o processo é, aqui em PC, pedir a abertura de ´processo´ contra alguém!!!!! 1º) Um crime é cometido. 2º) A partir do dia em que OCORREU O CRIME começa-se a contar o prazo que juridicamente chamamos de PRESCRICIONAL. Prazo prescricional ou preclusivo (quando ocorre a prescrição ou preclusão) (são, digamos, sinônimos, entre aspas). 3º) O prazo inicia-se, como vimos, no DIA EM QUE OCORREU O CRIME! O crime ocorreu em 12/11/1999. NÃO SE CONTA O DIA DE INÍCIO E CONTA-SE O DIA DO FIM. Sendo assim, um crime cometido no dia 12/11/1999 prescreverá no dia 13/01/2000, pois até as 24h00 do dia 12/01/2000 existe o direito de iniciar o processo contra o Réu.(voltar)

Após o juiz consultar toda a legislação e analisar todos os documentos e declarações, é chegado o veredicto final.

Decisão: Art. 24 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. Sentença: Culpado Justificativa: A acusação conseguiu provar a intencionalidade do réu em difamar os membros filiados ao Partido Marxista dos Trabalhadores Unidos. Além de, o próprio réu em sua defesa, admitir que declarou que o MPD Fabio Moraca Paulo era funcionário do PMTU. E no testemunho de Pimentel, Saes confidenciou-lhe a sua intenção de difamá-lo. Assim, atingindo os filiados do partido. O réu, ainda em sua defesa, argumentou que um Juiz é funcionário do Governo, o que é um enorme engano. Artigo 2° - São princípios básicos da Justiça portoclarense: I - O caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes;

Pena: Retirada da lista Nacional, Distrital e Canais de Comunicação Distrital e Nacional por 24 dias a partir da publicação deste veredicto na Lista Nacional . Devendo voltar dia 22/02/2000 ao convívio da nação portoclarense. Além de perder os cargos de Vice-Presidente e Ministro da Justiça.

Este veredicto e somente o mesmo será enviado a Lista Nacional de Porto Claro pelo juiz estando autorizada sua publicação nos órgãos de imprensa que assim desejarem, desde que seja em sua íntegra, sem cortes ou manipulações. Declaro este caso encerrado.

Suprema Corte de Justiça do Porto Claro
M.Thiago K.Luna


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