REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DO PORTO CLARO
"Preâmbulo A Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro, composta por seus juízes, vêm, baseados nos princípios da justiça, apresentar este regimento interno que será o ornamento máximo para a manutenção do Poder Judiciário desta micronação."
Título I
Da Suprema Corte de Justiça Capítulo I
Da Organização da Suprema Corte de Justiça e seus Juízes
Art.1 - A Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro, com sede em São Herculano e jurisdição em todos os distritos do país, representa o Poder Judiciário independente e harmônico aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2 - A Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro repudia e não exerce suas funções a mando de pressões populares nitidamente ligadas a grupos políticos ou ideológicos, ou de outros poderes governamentais, partidos políticos e pequenos grupos políticos, ficando proibida de acatar quaisquer exigências desses setores.
Parágrafo Único - O Poder Judiciário tem caráter autônomo em relação aos outros poderes.
Art. 3 - A Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro será oficialmente nomeada como SCJ.
Art. 4 - A Suprema Corte de Justiça é formada pelos seus juízes, atuando em colegiado, cujas decisões recebem o nome de Acórdão.
Parágrafo Primeiro - Denominam-se sessão às reuniões nas quais os juízes atuam em colegiado
Parágrafo Segundo - O Acórdão só terá validade se aprovado por um número mínimo de dois juízes.
Art. 5 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência
a ordem emanada do tribunal ou de seus juízes, o presidente da SCJ comunicará
o órgão competente do Ministério Público, encaminhando os elementos de que dispuser
para a propositura da Ação Penal.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem que tenha sido instaurada a Ação Penal, o presidente dará ciência à SCJ, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.
Art. 6 - Os juízes têm direito a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções. São invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente e suas decisões justificadas em Acórdão.
Art. 7 - É facultado a qualquer juiz recusar-se a mediar um processo de qualquer natureza, mediante justificativa.
Parágrafo Único - Caso todos os juízes se recusem, o presidente da SCJ decidirá qual juiz irá mediar o processo.
Art. 8 - Fica proibido a qualquer juiz da Suprema Corte de Justiça dar entrevistas aos meios de comunicação nacionais ou internacionais sobre esta Casa ou quaisquer de seus trabalhos.
Art. 9 - É permitido aos juízes licenciar-se do cargo, por motivo de força maior, devendo o mesmo comunicar o fato à SCJ.
Art. 10 - Não serão aceitos pedidos de abertura de processos, requerimentos ou qualquer tipo de consulta para a SCJ através da lista nacional ou das listas distritais.
Parágrafo Único - Todos os pedidos de consultas, abertura de processos e requerimentos deverão ser feitos através do e-mail oficial da SCJ.
Art. 11 - A SCJ tem direito de entrar em recesso a cada seis meses. Capítulo II Do Presidente e do Vice Presidente
Art. 12 - O Presidente da Suprema Corte de Justiça será
aquele que estiver há mais tempo ocupando o cargo de juiz da SCJ.
Parágrafo Primeiro - No caso de um empate, será denominado presidente da SCJ o juiz que obteve maior nota no exame de concurso público para o cargo de juiz.
Parágrafo Segundo - Será considerado Vice-Presidente da Suprema Corte de Justiça o juiz que se classificar em segundo lugar seguindo os critérios descritos neste artigo.
Art. 13 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Suprema Corte de Justiça perante quaisquer Poderes e autoridades;
b) Velar pelas prerrogativas deste Regimento Interno;
c) Dirigir os trabalhos da SCJ e presidir suas sessões;
d) Distribuir os processos entre os juízes;
e) Convocar as sessões da SCJ;
f) Manter a ordem nas sessões;
g) Assinar, com o Relator, os acórdãos da SCJ;
h) Dar o voto de Minerva nos casos de empate entre votos nas sessões;
i) Deliberar nos casos omissos deste Regimento.
Art. 14 - É permitido ao Presidente da SCJ licenciar-se do cargo por um período estabelecido, após notificar a SCJ. Parágrafo Único - Neste caso, assume o Vice-Presidente, até o retorno do Presidente da SCJ. Capítulo III Das Sessões
Art. 15 - Todas as decisões de ordem processual, obrigatoriamente, devem passar pelo crivo da Sessão da SCJ, excetuando os casos descritos nos Títulos III, IV, V, VI e VII.
Art. 16 - As Sessões serão relatadas por apenas 1 (um) juiz que apresentará o relatório ao Gabinete da SCJ para ser analisado e votado.
Art. 17 - Todas as votações da Sessão da SCJ serão decididas por maioria simples dos votos, isto é 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos juízes votantes.
Art. 18 - Todas as votações da Sessão da SCJ serão de caráter aberto e facultativo entre seus membros, permitindo-se ao juiz abster-se de qualquer votação.
Art. 19 - O Presidente da SCJ deverá definir se é uma
votação em regime de urgência ou é uma votação normal. As votações de regime
de urgência devem durar no máximo três dias a contar da data em que se iniciou
a votação e as votações normais devem durar no máximo seis dias.
Parágrafo Único - Caso não seja definido o tipo de votação, subentende-se uma votação em regime normal.
Art. 20 - Ao final de cada Sessão será lavrado o Acórdão e publicado em lista nacional.
Art. 21 - Qualquer tipo de recurso às decisões judiciais será julgado em Sessão.
Titulo II
Dos Processos
Capítulo I
Da Abertura
Art. 22 - A SCJ só aceitará os pedidos e requerimentos de abertura de processos e qualquer outro tipo de consulta quando estes forem enviados para seu e-mail oficial [email protected] .
Art. 23 - Os pedidos serão apreciados por
todos os juízes em Sessão.
Parágrafo Único - Não é obrigatório a SCJ lavrar um Acórdão para a abertura
ou recusa de processos.
Art. 24 - A SCJ se reserva o direito de recusar qualquer pedido ou requerimento de abertura de processo caso não haja indícios suficientes para sua instauração.
Parágrafo Único - A população será informada, através de um informe, sobre os processos e requerimentos abertos e recusados pela SCJ. Tal informe terá, obrigatoriamente:
a) Número do Processo;
b) Autor do Pedido;
c) Datas de abertura do julgamento;
d) Decisão;
e) Justificativa.
Art. 25 - Caso o Processo seja aprovado, este será enviado ao advogado do requerente para a montagem da peça. Após a montagem, o advogado enviará a peça para à SCJ, que, por sua vez, divulgará as datas do julgamento.
Parágrafo Primeiro - Caso o requerente não tenha um advogado, a SCJ encaminhará a documentação à promotoria pública.
Parágrafo Segundo - é facultado o direito ao requerente de advogar em causa própria.
Art. 26 - O processo poderá ser fechado, por solicitação do autor do pedido, a qualquer momento.
Parágrafo Único - No caso de crimes contra a nação, o processo somente poderá ser fechado se assim for decidido em Sessão da SCJ.
Art.27 - É direito das partes se assim desejarem pedir a mudança do promotor e do defensor público, ou então advogar em causa própria, notificando a SCJ do mesmo com antecedência.
Capítulo II
Das Provas
Art. 28 - Só serão aceitas como documentos válidos como provas, mensagens enviadas aos meios de comunicação oficiais de Porto Claro, ou documentos dos quais seja possível autenticar a veracidade.
Art. 29 - Os juizes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado durante o julgamento sobre peças dos autos.
Art. 30 - Jornais, revistas ou sites poderão, dependendo do seu conteúdo, que será analisado pela Sessão da SCJ, servirem como prova.
Capítulo III
Da Apresentação Das Testemunhas
Art. 31 - A convocação das testemunhas tanto de defesa quanto de acusação, quando for necessária nos julgamentos, deverá ser feita pelas seguintes pessoas:
a) Pelo requisitante do processo, quando este advogar em causa própria;
b) Advogados contratados pelo réu ou requerente do processo;
c) Pelos Promotores e Defensores Públicos que estiverem atuando no processo;
d) Pelo Juiz responsável pelo caso.
Art. 32 - Fica proibido, em quaisquer dos casos, a convocação de testemunha à revelia;
Art. 33 - Os advogados e promotores devem
comunicar a SCJ antes do início do julgamento a relação de nomes das testemunhas,
em uma data preestabelecida pela SCJ.
Parágrafo Único - Após o início do julgamento, os advogados não poderão mais convocar testemunhas.
Art. 34 - Ao juiz responsável pelo processo
é facultado o direito de intimar testemunhas quando o quadro do processo assim
o exigir, ou quando solicitado por quaisquer das partes.
Parágrafo Primeiro - A intimação será enviada pela Lista Nacional da República do Porto Claro, tornando-se, assim pública.
Parágrafo Segundo - Quando da chegada da Notificação de intimação na Lista Nacional, o Juiz responsável pelo processo deve cadastrar, imediatamente, o endereço eletrônico do intimado na lista do referido julgamento.
Parágrafo Terceiro - O juiz poderá negar o pedido de intimação de testemunha, caso não seja considerada necessária a presença da mesma.
Art. 35 - Ao Juiz não cabe a responsabilidade pela veracidade das informações sobre endereços eletrônicos das testemunhas ou das pessoas diretamente envolvidas no processo.
Art. 36 - Só poderão ser convocadas testemunhas
que residam no território portoclarense à época do crime em questão.
Parágrafo Único - Poderão ser convocados estrangeiros caso o crime seja entre micronações, desde que o estrangeiro esteja ativo no mundo micronacional à época do crime em questão.
Art. 37 - Na ausência de testemunhas, o juiz poderá convidar um cidadão civil para ser a testemunha do julgamento. Parágrafo Único - Este cidadão não poderá se manifestar durante o julgamento e deverá respeitar as regras anteriormente divulgadas.
Título III
Dos Julgamentos
Capítulo I
Da Abertura
Art. 38 - Os julgamento serão mediados pelos juízes observando as seguinte regras:
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Art. 39 - Estas regras deverão ser apresentadas
na lista oficial do Tribunal na abertura do julgamento.
Parágrafo Único - Deverá também ser publicado na abertura do processo o email pessoal do juiz, as provas do crime, nomes das testemunhas e as datas para cada pessoa se manifestar, conforme art. 24 parágrafo único, deste regimento.
Art. 40 - A lista do Tribunal será restrita apenas aos envolvidos diretamente no caso em questão.
Art. 41 - Todos são iguais dentro do Tribunal, não importando o cargo público que exerceram ou que exercem no presente ou a quantidade de votos que já chegaram a ter em uma eleição.
Art. 42 - O juiz poderá expulsar do Tribunal qualquer pessoa que esteja atrapalhando o andamento do julgamento, que tenha desrespeitado as regras ou que tenha desrespeitado o juiz.
Art. 43 - Quando necessário, o juiz pode requisitar um ou mais avaliadores técnicos para comprovar a autenticidade de documentos.
Art. 44 - Os tribunais serão mediados por apenas 1 (um) juiz que, após o término do julgamentos, apresentará o veredicto ao Gabinete da SCJ para ser analisado e lavrado o Acórdão.
Art. 45 - O Acórdão com a decisão do julgamento será votado em Sessão da SCJ.
Art. 46 - Após a votação, o veredicto irá
para análise do presidente da SCJ, que poderá publicar ou então pedir, apresentando
suas justificativas, a reforma da decisão, que será votada novamente em Sessão.
Parágrafo Único - No caso de ser o presidente da SCJ o mediador do julgamento, esta função será do vice-presidente da SCJ.
Art. 47 - Todos os depoimentos e testemunhos dados nas listas dos Tribunais são documentos que estarão sob a guarda da SCJ, não podendo ser publicados ou repassados para a Lista Nacional, Distrital, para listas partidárias, para os órgãos de imprensa ou qualquer outra lista referente ao país que venha a ser criada, sem a autorização da SCJ, que será votada em Sessão.
Art. 48 - O juiz que estiver mediando o processo poderá pedir a paralisação temporária ou o adiamento do julgamento, mediante:
a) motivos de força maior;
b) até a obtenção de provas para a dissolução do processo;
c) a pedido dos advogados mediante justificativa.
Parágrafo Único - As justificativas dadas pelos advogados poderão ser aceitas ou negadas pelo juiz. Art. 49 - O cancelamento de julgamentos se dará mediante:
a) Deliberação da SCJ;
b) Por solicitação do autor do processo, nos casos de crime contra a pessoa.
Do Veredicto
Art. 50 - O documento que contenha o veredicto final do processo deverá conter os seguintes itens:
a) O número do processo;
b) O nome do autor do pedido e do acusado;
c) Nome dos promotores, defensores públicos ou advogados envolvidos no caso;
d) Nome das testemunhas de defesa e acusação;
e) Relatório com resumo dos depoimentos importantes;
f) Justificativa para a recusa de depoimentos;
g) Justificativa para expulsão de pessoas de dentro do tribunal;
h) Sentença; i) Justificativa da Sentença e das decisões.
Art. 51 - Deverá ser relatado se algum dos envolvidos no processo não tenha se manifestado ou tenha sido expulso durante o julgamento.
Art. 52 - Possíveis erros gramaticais ou
omissão de detalhes mínimos e dispensáveis do processo na relatoria do veredicto
final não acarretam a possibilidade de recurso.
Parágrafo Único - Nestes casos, o veredicto deverá ser retificado pelo relator, apreciado pela sessão da SCJ e entregue para o requerente.
Capítulo III
Casos Especiais
Art. 53 - As infrações eleitorais serão julgadas
por apenas um juiz, através da rotatividade por ordem alfabética, em um prazo
máximo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Primeiro - Após o julgamento, o relatório deverá ser entregue ao Presidente da SCJ, que publicará a decisão em Lista Nacional.
Parágrafo Segundo - Não é obrigatório a SCJ lavrar o Acórdão nestes casos.
Parágrafo Terceiro - Recursos para este tipo de julgamento serão julgados em Sessão.
Art. 54 - Julgamentos de conflitos intrapartidários
serão julgados, conforme Título III, Capítulo II, com
base no Estatuto Interno que o partido apresentou a SCJ anteriormente e nas
leis portoclarenses.
Parágrafo Primeiro - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com os dispostos nas leis nacionais portoclarenses, em especial com a Lei Regulamentar de Partidos Políticos.
Art. 55 - Julgamentos cuja pena é a extinção da legenda partidária serão julgados conforme as regras do Título III, Capítulo II, sendo que mediarão o julgamento 2 (dois) ou mais juízes, conforme a deliberação da SCJ, em Sessão.
Art. 56 - Decisões sobre conflitos quanto
a concessão ou cassação de cidadania provisória ou definitiva serão julgadas
por apenas um juiz, através da rotatividade por ordem alfabética.
Parágrafo Primeiro - Após o julgamento, o relatório deverá ser entregue ao Presidente da SCJ, que publicará a decisão em Lista Nacional.
Parágrafo Segundo - Recursos para este tipo de julgamento serão julgados em Sessão.
Art. 57 - Os pedidos de suspensão preventiva
propostos pelo Ministro da Justiça serão julgados por apenas um juiz, através
da rotatividade por ordem alfabética.
Parágrafo Único - O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estende-la pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
Título IV
Da Declaração de Inconstitucionalidade da Lei ou Ato Normativo do Poder Público
Art. 58 - Qualquer cidadão ou entidade civil,
por meio da Promotoria Pública, pode pedir a Declaração de Inconstitucionalidade
de determinada Lei ou Ato.
Parágrafo Único - A Promotoria enviará documento contendo o Pedido à SCJ e esta, através de Sessão, votará e publicará em Acórdão sua decisão.
Título V
Requerimentos
Art. 59 - Qualquer cidadão ou entidade civil da República de Porto Claro tem o direito de fazer consultas sobre qualquer dúvida legal da Nação através de um requerimento, que deve ser entregue pelo e-mail oficial da SCJ.
Art. 60 - Este requerimento deve conter:
a) Título: Requerimento;
b) Autor do pedido;
c) Pedido.
Art. 61 - Os requerimentos serão julgados
por apenas um juiz através da rotatividade por ordem alfabética.
Parágrafo Único - Após o julgamento, o relatório deverá ser entregue
ao Presidente da SCJ, que publicará a decisão em Lista Nacional.
Art. 62 - É facultado aos Promotores Públicos
fazer um Requerimento de Intimação, sempre que houver necessidade de interrogatórios
para a montagem de processos.
Parágrafo Único - Caso o requerimento seja deferido pelo juiz, o Promotor deverá entregar o documento ao Ministro da Justiça, que possui o poder de policia, e que deverá fazer o interrogatório.
Título VI
Do Habeas Corpus
Art. 63 - A SCJ concederá Habeas Corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 64 - O Habeas Corpus será julgado por
apenas um juiz, através da rotatividade por ordem alfabética.
Parágrafo Primeiro - Após o julgamento, o relatório deverá ser entregue ao Presidente da SCJ, que publicará a decisão em Lista Nacional.
Parágrafo Segundo - Recursos para este tipo de decisão serão julgados em Sessão.
Título VII
Do Mandado de Segurança e do Habeas Data
Art. 65 - A SCJ concederá Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo. Art. 66 - O Mandado de Segurança Coletivo, pode ser impetrado por:
a) Partido Político representado no senado;
b) Demais empresas ou instituições com registro no INDOC.
Art. 67 - O Mandado de Segurança será julgado em Sessão.
Art. 68 - A SCJ concederá Habeas Data:
a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público e privado.
Art. 69 - O pedido de Habeas Data será julgado em Sessão.
Título VIII
Dos Concursos públicos para a admissão de novos juízes
Art. 70 - Os concursos públicos só serão convocados
quando houver extrema necessidade e competem somente Suprema Corte de Justiça,
não podendo ser realizados por pressões de outros poderes, grupos políticos
ou partidos políticos, ou a mando destes.
Parágrafo Único - Será realizado no máximo um concurso para juiz por ano, apenas quando houver a necessidade e por decisão unânime dos juízes em Sessão.
Título IX
Tribunais Distritais
Art. 71 - A criação dos Tribunais Distritais se dará apenas em caso de necessidade, após a entrega de um requerimento com uma pesquisa e relatório a ser feito pelo Governo Executivo do distrito requerente, onde deverá ser comprovada a necessidade para a criação do Tribunal Distrital.
Art. 72 - O relatório e o requerimento para o Tribunal Distrital serão analisados pela SCJ e votados em Sessão.
Parágrafo Único - Este requerimento poderá ser aprovado ou rejeitado.
Título X
Disposições Finais
Art. 73 - As emendas a este regimento serão propostas por qualquer membro do Tribunal e analisadas e debatidas por todos os juízes, e votadas em sessão.
Art. 74 - Este Regulamento passa a valer a partir do dia da publicação na Lista Nacional de Porto Claro pela SCJ. São Herculano, 14 de janeiro de 2000
Suprema Corte de Justiça do Porto Claro
M.P.D. Fabio M. Paulo - Presidente
M. Thiago K. Luna - Vice-Presidente
Conheça a República
de Campos Bastos
Torne-se um de nossos cidadãos