LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1° - O Poder Judiciário da República do Porto Claro se organizará segundo esta lei, obedecendo as disposições da Constituição Republicana.
Parágrafo primeiro - É facultado ao Pode Judiciário a elaboração de seu regimento interno. Na ausência de regras processuais definidas pelo Poder Legislativo, cabe ao Judiciário a definição das mesmas.
Artigo 2° - São princípios básicos da Justiça portoclarense:
I - O caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes;
II - A inviolabilidade dos juízes;
III - Amplo direito de defesa, nos termos desta lei; e
IV - A igualdade primária de todos os cidadãos perante a lei.
Artigo 3º - É assegurado a todo cidadão portoclarense o acesso ao Poder Judiciário, através de seu advogado ou, se preferir, pela auto-defesa.
Parágrafo primeiro - O Estado deverá assegurar a manutenção e o custeio de todas as despesas do Poder Judiciário.
Parágrafo segundo - O pedido de Suspensão Preventiva, proposto pelo Ministério da Justiça, será julgado por um juiz apenas, através da rotatividade por ordem alfabética, não podendo exceder o prazo disposto na constituição.
Capítulo II
Composição do Judiciário
Artigo 4° - O Poder Judiciário de Porto Claro é formado pelo Suprema Corte de Justiça, Tribunais Distritais, e seus integrantes, os Juízes.
Parágrafo primeiro - Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista nesta lei.
Parágrafo segundo - A criação e manutenção dos Tribunais Distritais é de competência da Suprema Corte de Justiça.
Artigo 5º - É proibido aos Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus cargos:
I - A filiação a qualquer partido político;
II - Assumir o cargo de Senador, Governador, Prefeito, Presidente da República, Ministro de Estado ou qualquer cargo legislativo distrital.
III - Trabalhar como advogados ou promoteres.
Artigo 6º - A Suprema Corte de Justiça será composta por um número mínimo de 2 e um máximo de 6 juízes.
Parágrafo único - Cabe ao poder judiciário a decisão sobre a necessidade ou não de concurso público para o preenchimento das vagas até o número máximo.
Capítulo III
Concurso Público e Admissão dos Juízes
Artigo 8º - Fica estabelecido o concurso público admissional como forma primária de seleção de Juízes, cabendo à Suprema Corte de Justiça a organização do concurso.
Parágrafo Primeiro - As normas do Concurso devem ser aprovadas por maioria absoluta dos juízes da Suprema Corte de Justiça , ou dispostas no regimento interno.
Parágrafo Segundo - O Senado poderá rejeitar, por maioria de 2/3, as normas do Concurso definidas pelos juízes da Suprema Corte de Justiça. Se isto ocorrer, o Tribunal elaborará novas normas que serão apreciadas pelo Senado. Caso o Senado não aprecie a questão no prazo de 21 dias contados a partir do endereçamento das normas por parte do Poder Judiciário, ficam estas normas aprovadas.
Parágrafo Terceiro - Aprovadas as normas do Concurso, estas serão divulgadas em edital. Tais normas devem ser claras e objetivas.
Artigo 9º - Na inexistência da Suprema Corte de Justiça, fica imcumbido o Ministério da Justiça de elaborar as normas sobre o concurso público admissional.
Artigo 10º - O Concurso público admissional deverá averiguar os pré-requisitos para a nomeação de um Juiz, que são:
I - Conhecimento da Legislação Nacional, em especial da Constituição;
II - Saber jurídico notável e reputação ilibada;
III - Conhecimento amplo e abrangente desta Lei Orgânica
do Poder Judiciário;
IV - Conhecimento básico da lógica judiciária;
e
V - Domínio básico da expressão escrita na Língua Portuguesa.
Artigo 14 - Os concursos admissionais para o cargo de juiz de Tribunal Distrital deverá ser realizado exculsivamente entre os cidadãos do Distrito onde o tribunal será implantado, ou ainda que se comprometa a mudar para tal Distrito.
Parágrafo primeiro - O número de vagas abertas nos Tribunais distritais fica a critério da Suprema Corte de Justiça, não podendo exceder o número de 3 juízes.
Parágrafo segundo - Poderá ainda, caso seja aberta vaga na Suprema Corte de Justiça, juíz distrital ser alçado à condição de Juíz da Suprema Corte, pelos critérios combinados de antiguidade e merecimento.
Artigo 15 - Cabe ao Senado a indicação de uma lista tríplice de nomes, que preencha, os requisitos do artigo 10o, para compor o colegiado da Suprema Corte de Justiça. A Suprema Corte escolherá um dentre os três nomes apresentados.
Parágrafo único - O Senado não poderá se esquivar de propor lista tríplice no prazo máximo de 21 dias contados a partir do requerimento da Suprema Corte de Justiça.
Capítulo IV
Destituição e Afastamento de Juízes Nacionais
Artigo 15 - Um Juiz Nacional somente poderá ser destituído nos seguintes casos:
I – Renúncia voluntária;
II – Morte;
III – Saída ou expulsão do país;
IV - Sentença irrecorrível em decorrência de crime grave previsto na legislação;
V - Desobediência às disposições do artigo 5º desta Lei;
VI - Incapacidade para o cargo, aprovada pela maioria de 2/3 dos Juízes da Suprema Corte
VII - Abandono do cargo.Parágrafo primeiro - A decisão de destituição dos juízes é exclusiva da Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo segundo - No caso de juíz réu, Distrital ou da Suprema Corte de Justiça, deverá ele ser temporariamente afastado pelo prazo máximo de 21 dias, período no qual deve ser julgado.
Parágrafo terceiro - A ausência injustificada de juíz por período superior a 30 dias será considerado abandono do cargo.
Capítulo IV
Da Suprema Corte de Jusitça
Artigo 16 - A Suprema Corte de Justiça é o órgão máximo de Justiça em Porto Claro, competente em última instância para julgar qualquer processo e responder a qualquer dúvida legal nesta República.
Artigo 17 - A Suprema Corte de Justiça é formada pelos seus Juízes, atuando em colegiado, cujas decisões recebem o nome de acórdão.
Artigo 18 - Compete exclusivamente a Suprema Corte de Justiça:
I- Julgar se houve crime cometido na lista nacional
II - Julgar se houve crime cuja pena é a de expulsão do país
III - A guarda da Constituição Nacional
IV - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pelo Senado
V - Julgar conflito quanto a concessão ou cassação de cidadania provisória ou definitiva;
VI - Parecer interpretativo oficial de lei polêmica
VII - Julgar se houve crime em eleições e agremiações políticas nacionais;
VIII - Questões relacionadas a tentativa de Golpe de Estado;
IX - Questões relacionadas a Separatismo; e
X - Conflito entre leis distintas.
XI- Julgar funcionário públicoParágrafo Primeiro - É facultado a qualquer cidadão escolher um advogado para representá-lo nas questões jurídicas ou, se assim desejar, promover a sua própria causa.
Artigo 19 - O número de juízes necessários para o estabelecimento de um acordão deverá ser estabelecido pelo regimento interno da Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo primeiro - O acórdão deferido pela Suprema Corte de Justiça é a decisão máxima sobre a questão, não cabendo recurso sobre a mesma. (voltar para a parte 3)
Parágrafo segundo - É direito de todo condenado, a reabertura do processo mediante apresentação de novas e importantes provas, não importando o lapso de tempo.
Capítulo V
Dos Tribunais Distritais
Artigo 16 - Os Tribunais Distritais são orgãos auxiliares da Suprema Corte de Justiça em Porto Claro, competente para julgar processos de crime comum nas Listas de Mensagem Distriais.
Artigo 17 - Os Tribunais Distritais são formados pelos seus Juízes, atuando independentemente.
Artigo 18 - Compete aos Tribunais Distritais:
I- Julgar se houve crime cometido na lista de mensagem distrital
II - Julgar se houve crime em eleições e agremiações políticas distritais;
III- Conflito entre leis distritais e municipais.Parágrafo único - É direito de qualquer pessoa condenada por Tribunal Distrital, apresentar recurso à Suprema Corte de Justiça.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
São Herculano, ?? de ????? de 1998
Conheça a
República de Campos Bastos
Torne-se um de nossos cidadãos