Acórdão 006/2000

Autor do Pedido: Promotoria Pública (Anita de Paula)
Pedido: Incapacidade para o cargo de Presidente do Senado (Senador Luca Dalbianco)
Analisado e entregue aos juízes: M.P.D.Fabio M.Paulo e M .Thiago K.Luna
Decisão: Incapacidade para o cargo de Presidente e Senador da República Regimento Interno do Senado Confederal Art 6°. Um senador pode ser destituído de seu cargo por: I)Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido. II) Morte ou incapacidade declarada pelos juízes da Suprema Corte de Justiça.

Justificativa: O senhor Luca Dalbianco desrespeitou uma série de leis e artigos do Regimento Interno do Senado e a Constituição Nacional da República do Porto Claro como consta no processo enviado pela promotoria pública a SCJ.

Artigos desrespeitados:

Art 1º - A formação eleita do Senado nas eleições senatoriais imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere. - Primeiro Semestre => Sete dias após o início oficial da gestão; - Segundo Semestre => Primeiro dia útil após o início oficial da gestão. Parágrafo Primeiro - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.

O então Presidente Interino Luca Dalbianco, deu como início oficial da gestão dia 14/01/2000 as 07:40 onde lançou a Primeira "Ordem do Dia 001/00", (e-mail em anexo). Quando deveria ter sido iniciado a gestão oficial dia 07/01/2000, começa assim ferindo o Art. 1º e Parágrafo Primeiro, deste regimento.

Art 7º - São cargos fundamentais do Senado:

I)A Presidência;
II)O Secretariado. Parágrafo Primeiro - O Presidente do Senado representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento. Interpreta o Regulamento nos casos de dúvida e decide a ordem da admissão e trâmite dos escritos e documentos parlamentares.

As eleições para a Presidência do Senado iniciaram-se as 00:00 do dia 21/01/200 e seu término seria dia 25/01/2000 as 23:59 horário de Brasília, como está no e-mail anexado no e-mail "Ordem do Dia 001/00"do dia 14/01/200 as 07:40 h, porém o cidadão Luca Dalbianco (Presidente Interino na época), foi totalmente de encontro a esta Ordem do Dia quando lançou em lista nacional o e-mail "Presidente do Senado" dia 25/01/2000 as 00:27, sendo provando que nem ele próprio respeita suas ODs, mostrando sua falta de seriedade e competência.

Art 9º - Numa única votação será escolhido como Presidente do Senado aquele que obtenha mais votos, sendo Secretário aquele que obtiver mais votos depois do Presidente.

Parágrafo Terceiro - Para a eleição dos cargos senatoriais, os senadores mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) do Presidente Provisório do Senado, com cópia para o endereço eletrônico (e-mail) do Chefe de Estado.

O Art. 9º, Parágrafo Terceiro, foi ignorado pelo cidadão Luca Dalbianco, que no e-mail "Ordem do Dia 001/00" não comentou em momento algum sobre o fato da necessidade e obrigatoriedade de mandar-mos a votação com uma cópia para o Chefe de Estado Felipe Fonte. Provando mais uma vez a sua falta de consideração para com a Casa e desconhecimento do Regimento.

Art 13 - A Ordem do Dia é a ata das sessões do Senado. Nela estarão estipulados os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.

Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Senado é fixada pelo Presidente de comum acordo com o Secretário. Em caso de empate, o Presidente terá voto de Minerva

Provando mais uma vez a sua total falta de conhecimento em nosso Regimento Interno o cidadão Luca Dalbianco, mandou uma Ordem do Dia ao Senado sem a deliberação do Secretário do Senado. Como comprova este trecho da OD 002/2000 enviada por Luca Dalbianco a lista do senado. "PS: Ari, devido à urgência de se votar a MP, eu não submeti essa OD à sua aprovação. Prometo que farei nas próximas."

Art 15 - O Senado seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação:

I) Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos senadores não residentes no continente americano e às ausências justificadas;

Durante as eleições para presidente do Senado ordenada por Dalbianco, a senadora Nathália K. Luna, que reside em Tel Aviv (Israel), não foi informada da diferença dos horários (fuso) dos prazos de debate e votação.

Art 6°. Um senador pode ser destituído de seu cargo por:

I)Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido.
II) Morte ou incapacidade declarada pelos juízes da Suprema Corte de Justiça.

Parágrafo Terceiro - O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do artigo 6º.

Art 2º Todo partido que possuir representação no Senado deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de senadores, até o início oficial da gestão.

Senadores que não foram informados pelos canais públicos de comunicação (lista) participaram da votação para presidente do Senado. Esses senadores, por isso, estavam irregulares no Senado e seus votos não poderiam ser contabilizados. Os senadores eram: Felipe Karam Neto (PN), Fábio Lourenço (PDL) e Leonardo Rodrigues (PDL). O real resultado dessa eleição é 4 votos para Dalbianco e 5 para Ari. Sendo, Ari Silva (PCdePC) o real presidente do Senado.

Constituição

Art. 30. A Justiça Portoclarense emana do povo e se administra por juizes, integrantes do Poder Judiciário, independentes, responsáveis e mantenedores do Império da Lei.

Art.. 31. São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:

VI - A submissão ao Império da Lei.

Art. 12 É obrigatório a todos os cidadãos portoclarenses:

I - O respeito as instituições nacionais.
II - Submissão aos preceitos legais.
III- A defesa do Estado Democrático e Social de Direito

Art. 33. Compete ao Poder Judiciário:

I - Fazer valer as leis do país
IV- Manter a ordem legal

Diante de tantos erros e arbitrariedades em tão pouco tempo, fica claro a incapacidade para o cargo do Sr. Luca Dalbianco de ser um senado desta República.

Suprema Corte de Justiça do Porto Claro
M.P.D.Fabio M.Paulo
M. Thiago K.Luna


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