Regimento
Interno do Senado
da República do Porto Claro
Capítulo I
Início dos Trabalhos:
Art 1º - A formação eleita do Senado nas eleições senatoriais imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere. Primeiro Semestre => Sete dias após o início oficial da gestão; Segundo Semestre => Primeiro dia útil após o início oficial da gestão. Parágrafo Único - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.
Art 2º - Todo partido que possuir representação no Senado deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de senadores, até o início oficial da gestão.
Parágrafo Único - O partido não poderá ter suas cadeiras preenchidas até o cumprimento desse artigo.
Art 3º - O Presidente Provisório do Senado será o senador que possuir cidadania portoclarense há mais tempo.
Parágrafo Primeiro - O Presidente Provisório do Senado lerá a relação dos senadores eleitos na abertura dos trabalhos do Senado. Em seguida, será realizada a eleição dos cargos do Senado, num prazo máximo de 7 (sete) dias, dando posse ao Presidente e Secretário eleitos num prazo máximo de 7 (sete) dias contados após o término da eleição.
Paragrafo Segundo - Em caso de 2 ou mais senadores dividirem a condição de senador com a cidadania mais antiga, será o Presidente Provisório aquele que estiver há mais tempo no Senado.
Capítulo II
Do Cargo de Senador
Art 4º - Os Senadores têm direito de voto em todas as sessões do Senado. Têm direito também a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções. São invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente.
Art 5º - O cargo de senador pertence ao partido no qual foi escolhido. Os partidos notificarão devidamente ao Presidente e ao Secretário do Senado as altas e baixas de senadores. Art 6°. Um senador pode ser destituído de seu cargo por:
I) Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido.
II) Morte ou incapacidade declarada pelos juízes da Suprema Corte de Justiça.
III)Renúncia por escrito, que pode ser só temporária.
IV)Condenação por delito, da qual não caiba recurso.
V) Destituição pelo partido.
VI) Ausência injustificada em 2 votações.
VII) Descumprimento de qualquer lei aprovada pelo Senado cuja pena seja a cassação do cargo ou cadeiras.Parágrafo Primeiro - Caso um senador seja destituído de seu cargo, o partido ao qual pertence tem até 21 (vinte e um) dias para indicar um substituto.
Parágrafo Segundo - Caso o partido não indique um substituto após o prazo estipulado, a cadeira em questão ficará vaga até o início da gestão oficial seguinte.
Parágrafo Terceiro - O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do artigo 5º.
Paragrafo Quarto - Em caso da causa da destituição seja a estipulada pelo item VI do artigo 6º, o partido não poderá indicar o ex-senador destituído até o fim do semestre para a vaga de outro.
Capítulo III
Dos Cargos do Senado
Art 7º - São cargos fundamentais do Senado:
I.A Presidência;
II.O Secretariado.Parágrafo Primeiro - O Presidente do Senado representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento. Interpreta o Regulamento nos casos de dúvida e decide a ordem da admissão e trâmite dos escritos e documentos parlamentares.
Parágrafo Segundo - O Secretário se ocupa de publicar os acordos, leis e regulamentos no órgão oficial de divulgação do Senado e comunicar os partidos sobre a exoneração de senadores.
Art 8º - Caso o Presidente do Senado seja obrigado a se ausentar ou se encontre impossibilitado de exercer seu cargo por mais do que 15 (quinze) dias, assumirá temporariamente o posto o Secretário do Senado.
Parágrafo Primeiro - O Secretário do Senado poderá ocupar a Presidência do Senado por até 30 (trinta) dias. Caso ao término deste prazo o Presidente do Senado eleito anteriormente não tiver retomado seu cargo, o Secretário passa a ser então o novo Presidente do Senado, lançando em ordem do dia votação para a escolha do novo Secretário do Senado.
Parágrafo Segundo - Caso o Presidente do Senado retorne às suas atividades durante o período de 30 dias em que o Secretário ocupará temporariamente a Presidência do Senado, ele será reimpossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de senadores do país.
Parágrafo Terceiro - Se o Presidente do Senado e o Secretário ficarem ausentes ou incomunicáveis por um período maior que 15 (quinze) dias, a Presidência do Senado deve ser assumida pelo Senador com mais tempo em Porto Claro, com poderes exclusivos para terminar as votações e discussões das Ordens do Dia já abertas, Julgamentos e convocar nova eleição da casa, se ambos não retornarem às suas atividades no período de 30 (trinta) dias.
Art 9º - Numa única votação será escolhido como Presidente do Senado aquele que obtenha mais votos, sendo Secretário aquele que obtiver mais votos depois do Presidente.
Parágrafo Primeiro - É obrigatória a realização da eleição dos cargos fundamentais do Senado na primeira Ordem do Dia enviada no início de cada gestão.
Parágrafo Segundo - Os candidatos à Presidência do Senado deverão enviar seus pedidos de inscrição à disputa do cargo a todos os senadores, dentro do prazo estipulado pelo Presidente Provisório do Senado.
Parágrafo Terceiro - Para a eleição dos cargos senatoriais, os senadores mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) do Presidente Provisório do Senado, com cópia para o endereço eletrônico (e-mail) do Chefe de Estado.
Art 10 - Os partidos poderão nomear um senador como líder de sua bancada no Senado.
Parágrafo Primeiro - É permitido aos partidos aliados a apresentação de um único líder para representar a bancada dos partidos coligados.
Parágrafo Segundo - Os partidos opositores do governo poderão indicar um senador como líder da oposição, com regras a decidir entre os próprios partidos opositores. É também direito dos partido(s) governista(s) definir seu líder no Senado.
Art 11 - É direito de um senador que considerar errada uma decisão do Presidente ou Secretário do Senado expor sua opinião em plenário. Caso 1/3 (um terço) dos senadores apoiem esta idéia, será instaurado um concílio no prazo de 10 dias.
Parágrafo Primeiro - O concílio é uma comissão formada por representantes de todos os partidos com representação no Senado, excluindo-se o Presidente e o Senador discordante, que formulará parecer ao Presidente da casa, podendo ele aceitar as considerações ou não.
Parágrafo Segundo - O senador discordante poderá propor uma nova avaliação de sua idéia, caso o apoio a ela tenha evoluído para 2/3 (dois terços) dos senadores, não sendo mais necessária a instauração de concílio.
Capítulo IV
Plenário do Senado
Art 12 - O Plenário do Senado é o organismo supremo do legislativo nacional. O Senado se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por dois terços dos senadores.
Parágrafo Primeiro - É considerada sessão do Senado o tempo dedicado a debater a ordem do dia.
Parágrafo Segundo - As sessões são somente públicas, podendo ser secretas somente a votação de julgamentos.
Parágrafo Terceiro - O Senado deverá buscar possibilitar a realização das sessões por outros meios já disponibilizados pela tecnologia.
Art 13 - A Ordem do Dia é a ata das sessões do Senado. Nela estarão estipuladas os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis de serem dados, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.
Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Senado é fixada pelo Presidente de comum acordo com o Secretário. Em caso de empate, o Presidente terá voto de Minerva.
Parágrafo Segundo - A Ordem do Dia pode ser alterada à proposta do Presidente do Senado ou de 3 (três) partidos.
Parágrafo Terceiro - Caso ocorra empate em quaisquer votação de uma Ordem do Dia, caberá ao Presidente do Senado desempatar a questão, utilizando o voto de Minerva, ou colocar novamente em votação o assunto referente a tal Ordem do Dia, caso tenha ocorrido alguma falta de um senador.
Parágrafo Quarto - Uma votação contida em Ordem do Dia apenas será validada caso haja a participação de 50% mais um dos senadores. Caso o número de votos não atinja este número mínimo, o Presidente do Senado deverá pôr o assunto novamente em pauta para debates e votação em plenário.
Capítulo V
Das Leis
Art 14 - São os seguintes tipos de lei, com seus respectivos processos de votação:
I) Constitucionais - Os projetos e proposições deste tipo somente podem ser aprovados por 2/3 dos senadores. São, entre outras, as proposições de emendas constitucionais e a Lei Orgânica do Judiciário.
II) Leis básicas - Explicam a organização e o funcionamento dos poderes públicos. São, entre outras, a Lei Eleitoral e a Lei de Imigração. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
III) Leis ordinárias - Determinam as regras mais importantes para a vida dos cidadãos. São, entre outras, a Lei das Empresas e o Código Penal. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
IV) Regulamentos - Explicam mais detalhadamente as leis ou regulam aspectos concretos da vida política. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
Capítulo VI
Dos Procedimentos
Art 15 - O Senado seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação:
I.Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos senadores não residentes no continente americano e às ausências justificadas;
II.Todo assunto apresentado numa Ordem do Dia deverá ser colocado em debate em plenário pelo prazo mínimo de 4 (quatro) dias;
III.Serão considerados votos válidos todos aqueles envolvidos dentro do período de votação determinado pela Ordem do Dia
IV.Caso um senador tenha que ausentar-se de votação apresentada em Ordem do Dia, poderá ser enviada ao plenário do Senado sua justificativa de ausência, durante o período de debates ou até 2 (dois) dias após o término do período de votação.Parágrafo Primeiro - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia poderá ser solicitada por qualquer senador até antes do início da votação e por mais 3 dias.
Parágrafo Segundo - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia apenas será efetuada caso haja consenso entre o Presidente e o Secretário do Senado ou haja manifestação favorável à prorrogação por parte da maioria dos senadores.
Art 16 - Os Projetos de Leis e emendas a leis existentes apresentadas por partido(s) ou senador(es) devem ser enviadas ao plenário do Senado. No caso de impossibilidade técnica de envio através do plenário, deverão ser enviadas através de mensagem postada ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os senadores.
Parágrafo Primeiro - Os projetos de lei podem ser apresentados pelo Chefe de Governo, por um ou mais partidos ou ainda por um ou mais senadores, e deverão ser acompanhados de um relatório que justifique a sua necessidade.
Parágrafo Segundo - Durante o período de debates, qualquer senador poderá apresentar a sua versão modificada que deverá ser votada juntamente com a originalmente apresentada.
Parágrafo Terceiro - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma Ordem do Dia.
Art 17 - As emendas apresentadas por um partido e/ou senador a um Projeto de Lei apresentado irá para análise do relator do projeto em pauta. O relator deverá apresentar ao Presidente do Senado o projeto final, com ou sem emendas, para ser votado em Plenário dentro do prazo anteriormente estabelecido.
Parágrafo Único - O relator pode pedir até mais 7 dias de prazo ao Presidente do Senado, quando se tratar de matéria polêmica ou a projeto de lei Ter recebido um número excessivo de emendas.
Art 18 - Os senadores podem apresentar perguntas ao Governo sobre quaisquer assuntos analisados em plenário. Estas interpelações e suas respectivas respostas deverão ser devidamente incluídas na Ordem do Dia.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art 19 - Este Regulamento passa a valer a partir do dia da promulgação pela Presidência do Senado. São Herculano, 31 de julho de 1999
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de Campos Bastos
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