Código Penal Da República do Porto Claro

PARTE I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penalização sem o devido julgamento legal.

Art. 2º - A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.

Art. 3º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.

Art. 4o - A lei penal se aplica também a estrangeiro que vive ou trabalha em território portoclarense se o crime for cometido em território portoclarense.

Art. 5o - A condenação de autoridade governamental implica na perda do cargo a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país.

PARTE 2 - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.

Art. 6o - São as seguintes as penas possíveis:

I- Advertência
II- Suspensão
III- Perda dos bens, parcial ou total
IV- Expulsão do país

Parágrafo primeiro - A Suspensão implica na proibição de manter contato em qualquer meio oficial de comunicação, seja o Message Board, Canal IRC, Lista de Porto Claro e dos Distritos ou ainda qualquer meio posteriormente utilizado como oficial. O condenado deverá ser retirado de todas as listas de mensagem da República.

Capítulo 2 - Sobre os agravantes e atenuantes penais:

Art. 7o - São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão em um terço (1/3):

I- Reincidência no mesmo crime.
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
III - Quando há premeditação.
IV- Motivo fútil ou torpe
V- Abuso de autoridade.

Art. 8o - São atenuantes e podem diminuir a pena de retirada da lista em um terço(1/3):

I- O réu ser primário
II - Desconhecimento da lei
III- Ter confessado o crime.

Parágrafo único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena.

 

PARTE 3 - DOS TIPOS DE CRIME.

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

Art. 9o - Provocar conflitos microinternacionais.

Parágrafo primeiro - Esse artigo deve ser entendido à luz do direito de opinião, expresso na Constituição Nacional.

Pena - Suspensão de 20 a 30 dias.

Parágrafo segundo - No caso do crime ser culposo
Pena - Suspensão por 10 dias.

 

Art. 10 - Ir contra a Segurança Nacional;

Parágrafo primeiro- No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania da República do Porto Claro.
Pena - Expulsão do país e perda dos bens.
Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo.
Pena - Suspensão de 30 a 60 dias.

Art. 11 - Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral

Pena- Expulsão do país.

Art. 12- Controlar personagem fictício no país;

Pena - Suspensão de 30 a 60 dias e perda parcial dos bens.

Art. 13- Falsificar documentos

Pena - Perda parcial dos bens e retirada da lista por 20 dias.

Parágrafo primeiro - Mediante provas materiais do ocorrido. Se o crime é de falsificação de documentos oficiais a pena de banimento da lista aumenta de um sexto (1/4) a um meio (1/2).
Parágrafo segundo - Somente instaurado o processo se houver provas materiais do crime.

Art. 14 Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional

Pena - Expulsão do país e perda dos bens.

Art. 15 - Pronunciar-se como representante portoclarense em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Governo ou pela Chancelaria.

Pena - Suspensão por 20 a 30 dias.

Art. 16- Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país:

Pena - Perda dos bens, devolução do montante arrecadado e Expulsão do país
Parágrafo Único - Em caso de condenação e recusa do réu na devolução do montante arrecadado deverá ser instaurado processo paralelo na Justiça da República Federativa do Brasil.

Art. 17. Enriquecimento ilícito, aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.

Pena - Perda dos bens, suspensão da lista de 30 a 60 dias.
Parágrafo único - A decisão pela perda dos direitos políticos se fará pelo Senado.

Capítulo II - Dos Crimes contra a Pessoa.

Art. 18- Se fazer passar por outro cidadão portoclarense
Pena - Perda dos bens e retirada da lista de 15 a 30 dias.

Art. 19 Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa;

Pena - Expulsão do país.
Parágrafo primeiro - Se não foi intencional.
Pena - Advertência ou retirada da lista de 10 a 30 dias.
Parágrafo segundo - Se não foi intencional mas a magnitude dos danos prejudicar gravemente a nação.
Pena - Expulsão do país.

Art. 20 - Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero.
Pena - Advertência, ou em caso de reincidência, retirada da lista por 10 dias.

Art. 21 - Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de 150 Kb para a lista de Porto Claro ou para algum cidadão portoclarense sem que o envio tenha sido autorizado;
Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, retirada da lista por 20 dias.

Art. 22 - Ofender a moral pública em mensagem enviadas à lista.

Pena - Retirada da lista de 15 a 30 dias.
Parágrafo primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a lista de Porto Claro, ou para cidadão sem o consentimento deste.

Art. 23 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.

Pena - Retirada da lista por 20 a 30 dias.
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.

Art. 24 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.

Pena - Retirada da lista de 10 a 25 dias.

Art. 25 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.

Pena - Retirada da lista de 5 a 20 dias.

Art. 26 - Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia.

Parágrafo primeiro - Os arts. 23,24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.
Parágrafo segundo - Admiti-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo terceiro - As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou funcionário público.

PARTE IV - DO PROCESSO PENAL

Capítulo I - Dos Julgamentos e das Competências

Art. 27- O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos 24 e 25.

Parágrafo único - Antes de iniciado o julgamento o réu deverá entregar seus bens a um fiel depositário nomeado pela Justiça. A mudança da senha das páginas WEB será feita pelo fiel depositário que deve comunicar a nova senha à Justiça. Em caso de condenação, os bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 28 - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.

Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Porto Claro, podendo ser estrangeiro.

Art. 29- Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.

Parágrafo primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.
Parágrafo segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pela Suprema Corte de Justiça.

Art. 30 - No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.

Capítulo 2 - Da contagem do Prazo.

Art. 31- Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em 2 meses.

Art. 32-. Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.

Art. 33- Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.

PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

São Herculano do Porto Claro, ?? de ???????? de 1998


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