Coordena��o Regional dos Estudantes de Direito do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro -

Quem Somos | Campanhas | Estatuto | Contato   

 
  ERED
    Apresenta��o
    Din�mica do Encontro
    Programa��o
    Pacotes e Pontos de Venda
 
  Artigos
    Ana L�cia S. Enne
    Cristina Rauter
    Edson Passetti
    Fernanda Maria da Costa
    Jo�o Ricardo W Dornelles
    Lolita Aniyar de Castro
    Louk Hulsman
    Luis Eduardo Soares
    Marcelo Freixo
    Maria L�cia Karam
    Regina Neri
    Silvia Ramos
    Sylvia Moretzsohn
 
 
 

PROIBICIONISMO EM MAT�RIA DE DROGAS: A CRIMINALIZA��O GLOBALIZADA
 

Maria L�cia Karam

 

 

I. Proibicionismo, criminaliza��o e expans�o do poder punitivo
 

                 O proibicionismo voltado contra as selecionadas subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o rotuladas de �drogas il�citas� �, hoje, a mais eloq�ente express�o do que se poderia chamar de um processo globalizado de criminaliza��o e um dos principais � se n�o o principal � impulsionadores da expans�o do poder punitivo por todo o mundo.
 

O proibicionismo dirigido contra as drogas qualificadas de il�citas se expressa internacionalmente nas tr�s Conven��es das Na��es Unidas sobre a mat�ria, vigentes e complementares: a Conven��o �nica sobre entorpecentes de 1961, que revogou as conven��es anteriores e foi revista atrav�s de um protocolo de 1972; o Conv�nio sobre subst�ncias psicotr�picas de 1971; e a Conven��o das Na��es Unidas contra o tr�fico il�cito de entorpecentes e subst�ncias psicotr�picas de 1988 (Conven��o de Viena).
 

                Tais diplomas, contendo as diretrizes seguidas pela legisla��o brasileira, como pelas legisla��es dos mais diversos Estados nacionais, pretendem restringir a fins exclusivamente m�dicos e cient�ficos a produ��o, a distribui��o (a� inclu�do n�o s� o com�rcio, mas qualquer forma de fornecimento ou entrega a terceiros) e o consumo das selecionadas subst�ncias e mat�rias primas tornadas il�citas, mediante a criminaliza��o de condutas relacionadas �quelas atividades que se realizem com quaisquer outros fins. 
 

                A primeira a��o internacional destinada a promover uma proibi��o coordenada � produ��o, � distribui��o e ao consumo de selecionadas subst�ncias psicoativas e suas mat�rias primas remonta ao in�cio do s�culo XX, tendo sido sistematizada na Conven��o Internacional sobre o �pio, adotada pela Liga das Na��es, em Haia em 23 de janeiro de 1912. No artigo 20 daquele diploma, recomendava-se aos Estados signat�rios que examinassem a possibilidade de criminaliza��o da posse de �pio, morfina, coca�na e seus derivados.
 

 As tend�ncias repressivas foram se aprofundando, especialmente com os diplomas editados j� sob a �gide da ONU, e chegam a seu auge com a Conven��o de Viena de 1988.
 

A Conven��o de Viena nitidamente se inspira na pol�tica de "guerra �s drogas", iniciada naquela d�cada de 80 do s�culo XX. Tal guerra n�o � apenas contra as drogas, dirigindo-se sim, como quaisquer guerras, contra pessoas, aqui contra as pessoas dos produtores, distribuidores e consumidores das subst�ncias e mat�rias primas proibidas. Essa pol�tica belicista explicita, em sua pr�pria denomina��o, as tend�ncias expansionistas do poder punitivo que se consolidam globalmente a partir das �ltimas d�cadas do s�culo XX.
 

                Os desequil�brios provocados pela reformulada estrutura produtiva do capitalismo, em sua etapa p�s-industrial e globalizada; as necessidades de controle do crescente n�mero de marginalizados, exclu�dos das pr�prias atividades produtivas; os anseios por seguran�a, refor�ados pelas novas possibilidades t�cnicas da comunica��o favorecedoras de uma percep��o globalizada e assustadora dos riscos, geram uma uniforme e funcional resposta que, manejada por quase todos os pol�ticos dos mais variados matizes, se expressa em uma agigantada interven��o do sistema penal.
 

A amplitude da ades�o aos vigentes diplomas internacionais que cont�m as imposi��es criminalizadoras em mat�ria de drogas � ilustrativa. A diversidade de conjunturas, a diversidade de governos, os confrontos pol�tico-ideol�gicos n�o impediram que os mais diferentes pa�ses - a imensa maioria dos Estados membros da Organiza��o das Na��es Unidas - se unissem para elaborar e ratificar aqueles diplomas.
 

Os funcionais discursos proibicionista e criminalizador, globalmente se encontrando na pol�tica de "guerra �s drogas", forneceram o primeiro fundamento legitimador das atuais tend�ncias expansionistas do poder punitivo. Embora, ap�s os atentados de 11 de setembro de 2001, o terrorismo surja como uma nova e mais f�cil fonte de legitima��o, aquele primeiro fundamento n�o foi abandonado.
 

 Assim legitimado, o controle social exercido atrav�s do sistema penal, mais e mais, incorpora estrat�gias e pr�ticas que identificam o anunciado enfrentamento de condutas criminalizadas � guerra tornada preventiva ou ao combate a dissidentes pol�ticos nos remanescentes Estados totalit�rios. A figura do "inimigo" ou de quem tenha comportamentos vistos como diferentes, �anormais� ou estranhos � moral dominante, se ajusta nos perfis do "criminoso", do "terrorista" ou do "dissidente".
 

                Uma propagandeada situa��o de emerg�ncia, representada no que se refere ao sistema penal propriamente dito por um propagandeado aumento incontrol�vel da criminalidade tradicional, ou por uma suposta transnacionalidade criminosa, ou por uma indefinida e indefin�vel "criminalidade organizada", d� lugar a uma sistem�tica produ��o de autorit�rias legisla��es de exce��o que, abandonando princ�pios garantidores, criam v�cuos, que progressivamente se ampliam, nos quais � indevidamente desprezado o imperativo primado das declara��es universais de direitos e dos princ�pios e normas constitucionais dos Estados democr�ticos. 
 

Embora mantidas as estruturas formais do Estado de direito, vai se refor�ando o Estado policial sobrevivente em seu interior, v�o sendo institu�dos espa�os de suspens�o de direitos fundamentais e de suas garantias, acabando por fazer com que, no campo do controle social exercido atrav�s do sistema penal, a diferen�a entre democracias e Estados totalit�rios v� se tornando sempre mais t�nue.

               

II. Proibi��es, criminaliza��es e danos aos direitos fundamentais: as imposi��es criminalizadoras das Conven��es da ONU e da legisla��o brasileira em mat�ria de drogas
 

O desautorizado abandono de princ�pios e normas constantes das declara��es universais de direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos faz-se claramente presente nas leis penais especiais brasileiras, que, seguindo as diretrizes ditadas nas Conven��es da ONU, especificamente se voltam para as drogas qualificadas de il�citas � a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002.[1]
 

Tramita no Senado Federal o projeto de lei 7.134/02 (115/02 do Senado), j� aprovado na C�mara dos Deputados, com que se pretende substituir aquelas duas leis. Tanto na lei de 2002, como nos dispositivos ent�o vetados, ou no projeto que tramita no Congresso Nacional, naturalmente, n�o h� qualquer altera��o substancial na pol�tica oficial do Brasil, at� porque esta permanece seguindo as diretrizes constantes das conven��es internacionais.
 

O desautorizado abandono de princ�pios e normas constantes das declara��es universais de direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos se repete em dispositivos de outras leis penais especiais tamb�m aplic�veis �s criminalizadas condutas relacionadas � produ��o e � distribui��o das drogas qualificadas de il�citas: a Lei 8.072/90 que, dispondo sobre os crimes ditos �hediondos� e os a eles equiparados, marca o in�cio da produ��o de leis de emerg�ncia ou de exce��o ap�s a redemocratiza��o do Brasil; a Lei 9.034/95, que, inspirada pelo pretexto de repress�o � �criminalidade organizada�, naturalmente, nem em sua vers�o original, nem com as modifica��es introduzidas pela Lei 10.217/01, conseguiu definir o que seja tal indefin�vel fen�meno; a Lei 9.296/96, que regulamenta a intercepta��o de comunica��es telef�nicas e em sistemas de inform�tica e telem�tica; a Lei 9.613/98, que criminaliza a chamada �lavagem� de capitais.
 

Nas conven��es da ONU em mat�ria de drogas, o abandono de princ�pios e normas constantes das declara��es universais de direitos e das Constitui��es democr�ticas aparece, desde logo, na antecipa��o do momento criminalizador da produ��o e da distribui��o, revelada tanto na tipifica��o de meros atos preparat�rios como a associa��o ou a �confabula��o� para cometer o chamado �tr�fico�, quanto no abandono das fronteiras entre consuma��o e tentativa, com a tipifica��o aut�noma de condutas como a posse, o transporte ou a expedi��o das subst�ncias e mat�rias primas proibidas.[2] Essa criminaliza��o antecipada, reproduzida na legisla��o brasileira, como em legisla��es dos mais diversos pa�ses, viola o princ�pio da lesividade da conduta proibida, que � express�o do princ�pio da proporcionalidade extra�do do aspecto material da cl�usula do devido processo legal.[3]
 

A Conven��o de Viena ainda considera autonomamente a organiza��o, a gest�o ou o financiamento de qualquer dos crimes identificados ou relacionados ao �tr�fico�. A vulnera��o do princ�pio da proporcionalidade aqui se repete na previs�o, como tipos aut�nomos, de condutas inseridas no �mbito de um tipo de crime j� definido, que poderiam, quando muito, funcionar como circunst�ncias agravantes da pena a esse cominada. Repete-se ainda nas penas delirantemente altas, igualadas ou mesmo superiores �s previstas para um homic�dio, encontradas em diversas legisla��es, como na proposta vinda no projeto de lei que tramita no Congresso brasileiro, em que a indevida considera��o da associa��o, da organiza��o, da gest�o ou do financiamento voltados para o dito "tr�fico" como tipos aut�nomos de crimes serve como suposta manifesta��o da propagandeada mas sempre indefinida e indefin�vel �criminalidade organizada�.
 

Adicionando tipifica��es, a Conven��o de Viena introduz a figura de uma recepta��o espec�fica ou "reciclagem", origem das tipifica��es em legisla��es de diversos pa�ses da chamada "lavagem" de capitais, que se tornaram campo f�rtil para o excesso punitivo, inclusive na criminaliza��o de p�s-fatos absorv�veis pelo crime antecedente.
 

A Conven��o de Viena introduz ainda como figuras aut�nomas a instiga��o ou a indu��o em p�blico, por qualquer meio, ao cometimento das condutas relacionadas ao "tr�fico" ou � utiliza��o das drogas qualificadas de il�citas. Tipifica��es assim vagas, que, na legisla��o brasileira, aparecem em regras constantes da Lei 6.368/76,[4] equivalem � indefini��o da conduta proibida, o que conflita com o princ�pio da legalidade.[5]
 

Nos diplomas internacionais, o rigor penal se expressa desde a recomenda��o de aplica��o preferencial de pena privativa de liberdade, que j� aparece na Conven��o de 1961. No aprofundamento da repress�o, a Conven��o de Viena de 1988 introduz um extenso rol de circunst�ncias qualificadoras,[6] que, tamb�m adotadas na legisla��o brasileira,[7] elevam as penas previstas para os tipos b�sicos de crimes do dito "tr�fico", freq�entemente j� fixadas em quantidade excessivamente alta. Ressalte-se que o projeto que tramita no Congresso brasileiro pretende aumentar a pena privativa de liberdade para os tipos b�sicos de crimes de �tr�fico� dos atuais 3 a 12 anos de reclus�o para 5 a 15 anos.[8]
 

Na previs�o dessas causas de aumento da pena, a Conven��o de Viena inclui a reincid�ncia, assim n�o s� se incompatibilizando com o princ�pio da culpabilidade pelo ato realizado, como conflitando com a garantia da veda��o de dupla puni��o pelo mesmo fato.[9]
 

Na Conven��o de 1988, o rigor penal se expressa ainda em recomenda��es de restri��es ao livramento condicional e ado��o de prazos diferenciados para uma prescri��o que se quer prolongada.[10] Assim estabelecendo um tratamento diferenciado para apontados autores de crimes relacionados �s drogas qualificadas de il�citas, a partir t�o somente da considera��o desta esp�cie abstrata de crime, sem qualquer rela��o com a finalidade e os fundamentos dos institutos considerados, a Conven��o de Viena conflita com o princ�pio da isonomia.[11]
 

        A legisla��o brasileira n�o prev� prazos diferenciados para a prescri��o, mas, al�m de adotar as recomendadas restri��es ao livramento condicional, em dispositivo introduzido no C�digo Penal pela Lei 8.072/90,[12] ainda imp�s, naquela mesma �hedionda� lei, o regime fechado obrigat�rio para o cumprimento da pena privativa de liberdade,[13] em dispositivo cuja manifesta inconstitucionalidade, por viola��o ao princ�pio da isonomia e ao princ�pio da individualiza��o da pena,[14] s� recentemente foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.[15]
 

Em mat�ria processual, a Conven��o de Viena recomenda expressamente que as Partes se esforcem para que faculdades legais de seus ordenamentos jur�dicos sejam voltadas para a investiga��o e a repress�o.[16]  A fun��o maior do ordenamento jur�dico no Estado de direito � limitar o exerc�cio do poder estatal, submetendo � lei aqueles que o exercem, com vista a garantir a dignidade e, assim, a liberdade e o bem-estar de cada indiv�duo. A preval�ncia da tutela da liberdade sobre o poder punitivo est� na origem de todos os princ�pios garantidores enumerados nas declara��es universais de direitos e nas Constitui��es democr�ticas. Pretender voltar as �faculdades legais de ordenamentos jur�dicos para a investiga��o e a repress�o� significa pura e simplesmente inverter as bases do ordenamento processual penal do Estado de direito.
 

Essa invers�o proposta na Conven��o de Viena se espraia em legisla��es de diversos Estados nacionais, que desprezam a garantia do estado de inoc�ncia,[17] ao inverterem o princ�pio da excepcionalidade da pris�o imposta no curso do processo, para tornar a pris�o preventiva ou outras formas de pris�o processual a regra ou uma imposi��o. No Brasil, dispositivos constantes das Leis 8.072/90, 9.613/98 e 9.034/95,[18] al�m de vedarem a liberdade provis�ria, assim instituindo uma pris�o processual obrigat�ria, transformam em exce��o a perman�ncia em liberdade do r�u condenado em senten�a recorr�vel. Restri��es ao direito de recorrer, como o condicionamento da admissibilidade do recurso ao recolhimento � pris�o, al�m de violarem a garantia do estado de inoc�ncia, violam ainda a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdi��o.[19]
 

Ainda em mat�ria processual, a Conven��o de Viena prev� a quebra do sigilo banc�rio e a "t�cnica de entrega vigiada",[20] meios de busca de prova invasivos da pessoa e contradit�rios com a transpar�ncia e a �tica exigidas das atividades estatais no Estado de direito democr�tico.

Legisla��es dos mais diversos pa�ses, a� inclu�do o Brasil, ampliam o rol desses insidiosos meios de busca de prova, contemplando a quebra do sigilo de dados pessoais (onde se inclui a quebra do sigilo banc�rio), a intercepta��o de correspond�ncias e de comunica��es telef�nicas, as escutas e filmagens ambientais, a infiltra��o e a a��o controlada ou retardada de agentes policiais (onde se inclui a "t�cnica de entrega vigiada") e a dela��o premiada.[21]
 

                Para insidiosa e indevidamente obter a verdade atrav�s do pr�prio indiv�duo que se pretende venha a sofrer a pena, o expandido poder punitivo assim espalha instrumentais de escuta, de intercepta��o de comunica��es, c�meras ocultas, intensificando o controle e atingindo a liberdade e a intimidade, n�o apenas daquele que est� sendo investigado ou processado, mas de todos os indiv�duos.
 

                Para insidiosa e indevidamente obter a verdade atrav�s do pr�prio indiv�duo que se pretende venha a sofrer a pena, o expandido poder punitivo, infiltrando seus agentes, instigando, promovendo ou retardando a interrup��o de condutas tidas como criminosas, faz da obten��o de maiores informa��es e provas um obsessivo objetivo que, paradoxalmente, incentiva, realiza ou prolonga as pr�prias a��es proibidas que anuncia querer controlar. A irracionalidade, inerente ao sistema penal, aqui chega a seu auge.
 

                Para insidiosa e indevidamente obter a verdade, para obter a colabora��o do indiv�duo investigado ou processado, em �negocia��es� de direitos que n�o conseguem ocultar seu parentesco com a chantagem, o expandido poder punitivo elogia e premia a dela��o, deseducando e transmitindo valores t�o ou mais negativos do que os valores dos apontados "criminosos" que diz querer enfrentar.

Esses novos meios de busca de prova � express�o no campo do controle social dos avan�os da revolu��o cient�fico-tecnol�gica � revelam, no entanto, um antigo objetivo: o de fazer com que, atrav�s do pr�prio indiv�duo, se obtenha a verdade sobre suas a��es tornadas criminosas. Desta forma, o processo penal retrocede no tempo, acabando por reconduzir a confiss�o ao trono de rainha das provas e acabando por violar, direta ou indiretamente, a garantia do direito a n�o se auto-incriminar.[22]
 

Seguindo orienta��o que parece tirada dos manuais da Inquisi��o, este processo penal da "p�s-modernidade" faz lembrar das bruxas e hereges, que, se n�o persuadidos, deviam se submeter � tortura, para, de uma forma ou de outra, revelar a verdade atrav�s da confiss�o. O toque "p�s-moderno", mais "civilizado", apenas substitui a tortura oficial por formas mais "cient�ficas" e fisicamente indolores de interven��o sobre a pessoa, mas sempre mantendo o mesmo objetivo de viabilizar a pena atrav�s de revela��es ou da colabora��o daquele que ir� sofr�-la.
 

A Conven��o de Viena explicita a imposi��o da criminaliza��o da posse para uso pessoal das subst�ncias e mat�rias primas tornadas il�citas.[23] Ao tratar das penas,[24] admite, como j� o fazia a Conven��o de 1961, a aplica��o ao consumidor de medidas de tratamento, educa��o, p�s-tratamento, reabilita��o ou reinser��o social, substitutivas ou complementares � condena��o.
 

                O aparente abrandamento, que estaria a se contrapor ao rigor punitivo destinado ao dito "tr�fico", n�o esconde, por�m, a viola��o ao princ�pio da lesividade. Tampouco esconde o conflito com as normas das declara��es universais de direitos que asseguram o respeito � vida privada.[25]  Tais normas se vinculam ao enunciado gen�rico do princ�pio da legalidade[26] que submete o exerc�cio do poder estatal a determina��es legais e assegura a liberdade individual como regra geral, situando proibi��es e restri��es no campo da exce��o e condicionando-as � garantia do livre exerc�cio de direitos de terceiros.
 

A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de il�citas, ou seu consumo em circunst�ncias que n�o envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, s�o condutas que n�o afetam nenhum bem jur�dico alheio, dizendo respeito unicamente ao indiv�duo, � sua intimidade e �s suas op��es pessoais. N�o estando autorizado a penetrar no �mbito da vida privada, n�o pode o Estado intervir sobre condutas de tal natureza, ainda mais atrav�s da imposi��o de uma san��o, qualquer que seja sua natureza ou sua dimens�o. Enquanto n�o afetar concretamente direitos de terceiros, o indiv�duo pode ser e fazer o que bem quiser.
 

A desautorizada interfer�ncia na vida privada manifesta-se, portanto, n�o s� em legisla��es nacionais que reproduzem a imposi��o explicitamente criminalizadora da Conven��o de Viena, como a legisla��o brasileira vigente e proposta,[27] mas tamb�m em legisla��es que, aparentemente mais liberais, administrativizam a proibi��o, sem, no entanto, afast�-la. 
 

                Ao promover a artificial diferencia��o entre drogas l�citas e il�citas, selecionando algumas dentre as in�meras subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o e tornando-as objeto de proibi��o, as Conven��es da ONU incluem dentre as subst�ncias e mat�rias primas proibidas plantas tradicionalmente cultivadas e utilizadas por comunidades ind�genas, como � o caso, na Am�rica Latina, da folha de coca nos Andes.

        As permiss�es extremamente limitadas para seu uso l�cito e o objetivo de erradica��o das planta��es, al�m de afetarem o ambiente e as condi��es materiais de vida dos integrantes daquelas comunidades, resultam na restri��o ou mesmo no impedimento de atividades significativas no �mbito de suas tradi��es e seu patrim�nio cultural. A proibi��o assim entre em conflito direto com a norma do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos que assegura �s minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas o direito a usufruir de sua pr�pria cultura. [28]

 

III. Proibi��es, criminaliza��es e danos aos direitos fundamentais: a militariza��o da repress�o no Brasil
 

Inspirando-se na �guerra contra as drogas�, a pol�tica brasileira no campo das drogas qualificadas de il�citas tem como �rg�o respons�vel, desde 1998, a Secretaria Nacional Antidrogas, que, dirigida por militares, se subordina ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, �rg�o que, sucedendo, desde 1999, a Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, n�o perdeu o car�ter militarista expl�cito naquela. A pr�pria denomina��o da Secretaria � �Antidrogas� � j� sugere uma vis�o distorcida e delirante sobre as subst�ncias psicoativas, visualizadas militarmente como se fossem o �inimigo�.
 

O car�ter militarizado da pol�tica brasileira se explicita em ileg�timas a��es desenvolvidas pelo Ex�rcito, como as opera��es que v�m se repetindo na cidade do Rio de Janeiro, em claro desvio das fun��es que a Constitui��o Federal atribui �s For�as Armadas. Resultando na ocupa��o de favelas como se fossem territ�rios inimigos, essas ileg�timas a��es militares sequer disfar�am a identifica��o dos exclu�dos e marginalizados como perigosos, tradicionalmente feita de forma mais sutil atrav�s do normal funcionamento do sistema penal.
 

                Mas a repress�o militarizada se expressa de forma ainda mais grave na regulamenta��o, em 2004, de dispositivos do C�digo Brasileiro de Aeron�utica,[29] para concretizar a previs�o de abate de aeronaves suspeitas de �tr�fico� de drogas qualificadas de il�citas. A regulamenta��o institui, de forma obl�qua, uma verdadeira pena de morte (a morte sendo conseq��ncia praticamente certa do abate), que, vedada pela Constitui��o brasileira,[30] al�m disso, estar� sendo imposta antecipadamente, sem processo, por mera autoriza��o do Comandante da Aeron�utica.

 

IV. Os danos e enganos do proibicionismo
 

As Conven��es da ONU e as legisla��es dos Estados nacionais que expressam o proibicionismo voltado contra as drogas qualificadas de il�citas, alimentando e sendo alimentadas por um enganoso discurso que apresenta especialmente os produtores e distribuidores das drogas qualificadas de il�citas como um "inimigo" entrincheirado em uma indefinida e indefin�vel "criminalidade organizada", para cujo "combate" n�o bastaria a utiliza��o de meios tradicionais ou regulares, pautam-se por uma excepcionalidade que se traduz, como visto, na sistem�tica viola��o de princ�pios e normas constantes das declara��es universais de direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos, na cria��o de v�cuos em que afastada sua aplica��o, verdadeiros espa�os de suspens�o de direitos fundamentais e de suas garantias.
 

 Assim trazem � lembran�a a eloq�ente advert�ncia de Nils Christie,[31] que mostra que o maior perigo da criminalidade nas sociedades contempor�neas n�o � o crime em si mesmo. O maior perigo da criminalidade, nos tempos atuais � sim o de que a repress�o ao crime acabe por conduzir todas essas sociedades ao totalitarismo.
 

No mesmo sentido, pode-se afirmar que os maiores danos relacionados �s drogas qualificadas de il�citas prov�m do proibicionismo. S�o danos aos direitos fundamentais, que est�o a amea�ar a pr�pria preserva��o do modelo do Estado de direito democr�tico, demonstrando que, em mat�ria de drogas, o perigo n�o est� em sua circula��o, mas sim na proibi��o.
 

�, pois, a pr�pria necessidade de preserva��o do modelo do Estado de direito democr�tico que est� a exigir que se retirem da ordem jur�dica internacional e interna de cada pa�s as legisla��es proibicionistas em mat�ria de drogas, totalitariamente negadoras de direitos fundamentais.
 

O exerc�cio de poder, consubstanciado na proibi��o criminalizadora de condutas relacionadas � produ��o, � distribui��o e ao consumo das drogas qualificadas de il�citas, se viabiliza atrav�s da artificial distin��o efetuada pela interven��o do sistema penal, que permite apresentar as subst�ncias e mat�rias primas proibidas (como a maconha, a coca�na, a hero�na, a folha de coca) como se fossem diferentes de outras subst�ncias psicoativas n�o proibidas (como o �lcool, o tabaco, a cafe�na), permitindo, assim, que as subst�ncias e mat�rias primas proibidas e condutas a elas relacionadas sejam identificadas, como no pre�mbulo da Conven��o �nica de 1961, como um "flagelo", ou, como no pre�mbulo da Conven��o de Viena de 1988, como um "perigo de incalcul�vel gravidade�.
 

                O discurso emocional, assustador, demonizador, ocultando a funcionalidade pol�tica e a finalidade real do sistema penal, oculta ainda o perene fracasso de seus objetivos expl�citos. N�o h� como deixar de classificar como fracassado um sistema que promete a prote��o dos indiv�duos, a evita��o de condutas negativas e amea�adoras, o fornecimento de seguran�a, paz e tranq�ilidade e que, hoje, depois de s�culos de funcionamento, busca a legitima��o de um maior rigor e um maior alcance em sua aplica��o exatamente no an�ncio de um aumento incontrolado do n�mero de crimes, de uma diversifica��o e de maiores perigos advindos desta criminalidade apresentada como crescentemente poderosa.
 

                O fracasso do proibicionismo, n�o s� no campo das drogas qualificadas de il�citas, mas em suas diversas manifesta��es, tamb�m poderia ser facilmente percebido, n�o fora a enganosa publicidade que igualmente o sustenta. Nesse campo das drogas qualificadas de il�citas, � a pr�pria ONU que aponta para o ineg�vel fracasso na obten��o do invi�vel - e, na realidade, indesej�vel - objetivo expl�cito de construir "um mundo sem drogas", ao reconhecer, como o fez no relat�rio divulgado em 29 de junho de 2005 em Viena, que, depois de quase meio s�culo de aplica��o de suas Conven��es, a circula��o mundial das proibidas subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o, n�o s� n�o teria se reduzido, como, ao contr�rio, teria se expandido.[32]
 

                Ocultando o fracasso dos anunciados objetivos expl�citos, a enganosa publicidade oculta ainda os paradoxos, como o fato da prote��o da sa�de p�blica, que estaria a formalmente fundamentar a criminaliza��o das condutas relacionadas �s drogas qualificadas de il�citas, ser afetada por esta mesma criminaliza��o.
 

                Impondo a clandestinidade � produ��o, � distribui��o e ao consumo, o proibicionismo criminalizador impede o controle de qualidade das subst�ncias comercializadas, aumentando as possibilidades de adultera��o, de impureza e de desconhecimento de sua pot�ncia, com os riscos maiores da� decorrentes. A interven��o do sistema penal, estendendo-se ao momento do consumo das drogas tornadas il�citas, igualmente repercute sobre as condi��es em que tal consumo se realiza. Al�m de dificultar a informa��o e a assist�ncia, a clandestinidade conseq�ente � interven��o do sistema penal cria a necessidade de aproveitamento imediato de circunst�ncias que permitam um consumo que n�o seja descoberto, o que acaba por se tornar um caldo de cultura para o consumo descuidado e n�o higi�nico, cujas conseq��ncias aparecem de forma mais dram�tica na difus�o de doen�as transmiss�veis como a Aids e a hepatite.
 

                Desvinculando-se de reais preocupa��es com a sa�de p�blica, que enganosamente anuncia pretender proteger, o proibicionismo criminalizador, demonizando as subst�ncias proibidas, ainda imp�e obst�culos at� mesmo a seu livre emprego com fins terap�uticos, como no uso da maconha para aliviar dores, n�useas e perda de apetite em pacientes com Aids ou sob tratamento quimioter�pico. E isto acontece n�o obstante a produ��o, a distribui��o e o consumo com este fim terap�utico estarem, da mesma forma que as a��es de redu��o de danos, fora do campo de incid�ncia de qualquer norma criminalizadora, na medida em que n�o afetam a sa�de p�blica, mas, ao contr�rio, reduzem os riscos �quele bem jur�dico. O paradoxo � tal que isto acontece n�o obstante tais a��es estarem situadas ainda fora do campo de incid�ncia da proibi��o traduzida nas Conven��es da ONU, na medida em que se realizam exatamente com o fim m�dico a que aqueles diplomas internacionais pretendem condicionar a legalidade da produ��o, da distribui��o e do consumo das subst�ncias e mat�rias primas proibidas.
 

                Ocultando a funcionalidade pol�tica e a real finalidade de proibi��es e criminaliza��es, ocultando o fracasso de seus anunciados objetivos expl�citos, ocultando paradoxos, o proibicionismo criminalizador oculta n�o s� os riscos e os danos aos direitos fundamentais e � subsist�ncia do modelo do Estado de direito democr�tico, oculta n�o s� os pr�prios riscos e danos � sa�de p�blica, mas tamb�m o fato de que a interven��o do sistema penal no mercado produtor e distribuidor das subst�ncias e mat�rias primas proibidas traz a viol�ncia como um seu corol�rio.
 

Ao contr�rio do que propaga o proibicionismo, n�o s�o as drogas que geram viol�ncia. � sim o pr�prio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas criminalizadas, simultaneamente trazendo a viol�ncia como um subproduto de que devem se valer n�o apenas para o enfrentamento da repress�o, mas tamb�m, dada a aus�ncia de regulamenta��o e a conseq�ente impossibilidade de acesso aos meios legais, como forma necess�ria de resolu��o dos naturais conflitos surgidos no decorrer de suas atividades econ�micas.

 

V. O necess�rio rompimento com o proibicionismo
 

O proibicionismo somente se sustenta pelo entorpecimento da raz�o.
 

Somente uma raz�o entorpecida pode crer que a criminaliza��o das condutas de produtores, distribuidores e consumidores de algumas dentre as in�meras subst�ncias psicoativas, artificialmente selecionadas para serem objeto da proibi��o, sirva para deter uma busca de meios de altera��o do psiquismo, que deita ra�zes na pr�pria hist�ria da humanidade.
 

Somente uma raz�o entorpecida pode admitir que, em troca de uma ilus�ria conten��o desta busca, o pr�prio Estado fomente a viol�ncia, que s� se faz presente nas atividades de produ��o e distribui��o das drogas qualificadas de il�citas porque seu mercado � ilegal.
 

Somente uma raz�o entorpecida pode autorizar que, sob este mesmo ilus�rio pretexto, se imponham restri��es � liberdade de quem, eventualmente, queira causar um dano � sua pr�pria sa�de.
 

Somente uma raz�o entorpecida pode conciliar com uma expans�o do poder de punir, que, crescentemente desrespeitando cl�ssicos princ�pios garantidores, amea�a os pr�prios fundamentos do Estado de direito democr�tico.
 

J� � hora, pois, de recobrar a raz�o e romper com o proibicionismo. J� � hora de propor e efetivar uma ampla reformula��o das Conven��es internacionais e das legisla��es internas dos Estados nacionais, para legalizar a produ��o, a distribui��o e o consumo de todas as subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o, regulando-se tais atividades com a institui��o de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a promo��o da sa�de p�blica, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indiv�duos, livres da danosa interven��o do sistema penal.

 


 


[1] A Lei 6.368/76 permanece em vigor, no que regula as mat�rias objeto do veto Presidente da Rep�blica a todo o cap�tulo III e a outros dispositivos do projeto de lei 1.873/91 (que tomou o n� 105/96 no Senado Federal), que resultou na Lei 10.409/02.

[2] Artigo 36 da Conven��o �nica de 1961 e Artigo 3 da Conven��o de Viena.

[3] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 9, 1), Constitui��o Federal brasileira (Artigo 5�, LIV).

[4] Vejam-se as regras dos incisos I e III do � 2� do artigo 12 da Lei 6.368/76.

[5]  Declara��o Universal dos Direitos Humanos (Artigo XI, 2), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 15, 1), Constitui��o Federal brasileira (Art.5� , XXXIX).

[6] Artigo 3, par�grafo 5 da Conven��o de Viena.

[7] Lei 6.368/76 (Art.18).

[8] Artigo 32 do PL 7.134/02.

[9] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 14, 7).

[10] Artigo 3, par�grafo 7 da Conven��o de Viena.

[11] Declara��o Universal dos Direitos Humanos (Artigo VII) e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 14. 1).

[12] Artigo 83, inciso V do C�digo Penal brasileiro.

[13] Artigo 2� � 1� da Lei 8.072/90.

[14] Constitui��o Federal brasileira (Artigo 5� caput e inciso XLVI).

[15] HC 82.959, julgamento conclu�do em 23/02/2006.

[16] Artigo 3, par�grafo 6 da Conven��o de Viena.

[17] Declara��o Universal dos Direitos Humanos (Artigo XI. 1), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 14. 2), Constitui��o Federal brasileira (Artigo 5�, LVII).

[18] Tais dispositivos legais est�o sendo questionados perante o Supremo Tribunal Federal, sendo boas as perspectivas de que, tamb�m nessa mat�ria, seja reformulada posi��o anterior do Tribunal para que, enfim, se tenha a declara��o de sua manifesta inconstitucionalidade.

[19] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 14. 5).

[20] Artigo 5, par�grafo 3 e Artigo 11, par�grafo 1 da Conven��o de Viena.

[21] Na legisla��o brasileira, a partir de sua previs�o na Lei 9.034/95, a quebra do sigilo de dados pessoais foi se generalizando, estando prevista inclusive na espec�fica Lei 10.409/02. Regras constantes da Lei 9.613/98 chegam a dar a �rg�os do Poder Executivo o poder de conhecer toda transa��o financeira, superior a limite por estes mesmos fixados, realizada por qualquer indiv�duo, independentemente da exist�ncia de qualquer investiga��o a respeito de eventuais condutas pun�veis. A intercepta��o de comunica��es telef�nicas e em sistemas de inform�tica e telem�tica foi introduzida no Brasil com a Lei 9.296/96, que, na elasticidade dos requisitos que estabelece, praticamente transforma em regra investigat�ria este meio excepcional de busca de prova. A espec�fica Lei 10.409/02, remetendo � Lei 9.034/95, tamb�m prev� a intercepta��o e a grava��o das comunica��es telef�nicas. A Lei 10.217/01, acrescentando regra � Lei 9.034/95, introduziu a previs�o da escuta e da filmagem ambientais. Foi tamb�m a Lei 9.034/95 que introduziu a a��o controlada de agentes policiais como meio de investiga��o No mesmo diploma, modifica��es vindas com a Lei 10.217/01fizeram ressurgir de forma ampliada a previs�o da infiltra��o de agentes policiais, que, originalmente, fora objeto de veto do Presidente da Rep�blica. A Lei 10.409/02 d� caracter�sticas espec�ficas � infiltra��o e � a��o controlada de agentes policiais. A previs�o da dela��o premiada com a redu��o da pena do delator inaugura-se com a Lei 8.072/90, sendo repetida nos diplomas legais posteriores, que, com aquela �hedionda� lei, comp�em a legisla��o brasileira de emerg�ncia ou de exce��o. A espec�fica Lei 10.409/02 ampliou o pr�mio, prevendo hip�tese de deixar o juiz de aplicar a pena, e, at� mesmo, a hip�tese de deixar o Minist�rio P�blico de propor a a��o penal, incentivando acordos entre Minist�rio P�blico e indiciado ou r�u, com vista � pr�tica da dela��o.

[22] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 14, 3, g).

[23] Artigo 3, par�grafo 2 da Conven��o de Viena.

[24] Artigo 3, par�grafo 4 da Conven��o de Viena.

[25] Declara��o Universal dos Direitos Humanos (Artigo XII) e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 17).

[26] Declara��o Universal dos Direitos Humanos  (Artigo XXIX, 2).

[27] Na legisla��o brasileira, a criminaliza��o da posse para uso pessoal das drogas qualificadas de il�citas aparece na Lei 6.368/76. As penas previstas s�o deten��o de 6 meses a 2 anos e multa. Dada a pena m�xima prevista, a indevidamente criminalizada posse para uso pessoal enquadra-se na defini��o de infra��o penal de menor potencial ofensivo dada pela Lei 10.259/01, sendo aplic�veis as regras contidas na Lei 9.099/95, que prev�em a imposi��o antecipada e �negociada� de penas n�o privativas da liberdade, ou a suspens�o do processo, por um prazo de dois a quatro anos, e sua extin��o, sem julgamento, desde que cumpridas condi��es em tudo semelhantes �quelas penas antecipadas n�o privativas da liberdade. No projeto de lei que tramita no Congresso nacional, a criminaliza��o permanece, prevendo-se penas de advert�ncia, presta��o de servi�os � comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, outras penas n�o privativas de liberdade e, ainda, uma esdr�xula configura��o de crime de desobedi�ncia. S�o previstas ainda hip�teses de submiss�o do agente a tratamento m�dico obrigat�rio, tanto na vigente lei brasileira, quanto no projeto que pretende substitu�-la.

[28] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (Artigo 27).

[29] Veja-se o � 2� do artigo 303 da Lei 7.568/86, acrescentado pela Lei n� 9.614, de 5.3.1998 e a regulamenta��o efetuada pelo Decreto 5.144/04.

[30] Constitui��o Federal brasileira (Artigo 5�, XLVII, a).

[31] Esta advert�ncia, feita por Nils Christie, encontra-se � p�gina 24 de La industria del control del delito - �La nueva forma del Holocausto? (edi��o em castelhano, Buenos Aires: Editores del Puerto, 1993, tradu��o de Sara Costa).

[32] No relat�rio de junho de 2005, elaborado pelo Escrit�rio das Na��es Unidas para as Drogas e Crimes (UNODC), afirmava-se que o uso de drogas em todo o mundo crescera cerca de 8% no �ltimo ano, crescimento este liderado pela cannabis e que cerca de 200 milh�es de pessoas entre 15 e 64 anos � 5% da popula��o mundial � teriam usado drogas il�citas nos �ltimos 12 meses e seu mercado, movimentando em torno de 320 bilh�es de d�lares, superaria os produtos internos brutos de 90% dos pa�ses.

 

  


---------------------
Copyright Reserved - Todos os Direitos Reservados
CORED - RJ

Hosted by www.Geocities.ws

1