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PROIBICIONISMO EM MAT�RIA DE DROGAS: A CRIMINALIZA��O GLOBALIZADA
Maria L�cia Karam
I. Proibicionismo,
criminaliza��o e expans�o do poder punitivo
O
proibicionismo voltado contra as selecionadas subst�ncias
psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o rotuladas de �drogas
il�citas� �, hoje, a mais eloq�ente express�o do que se poderia
chamar de um processo globalizado de criminaliza��o e um dos
principais � se n�o o principal � impulsionadores da expans�o do
poder punitivo por todo o mundo.
O proibicionismo
dirigido contra as drogas qualificadas de il�citas se expressa
internacionalmente nas tr�s Conven��es das Na��es Unidas sobre a
mat�ria, vigentes e complementares: a Conven��o �nica sobre
entorpecentes de 1961, que revogou as conven��es anteriores e foi
revista atrav�s de um protocolo de 1972; o Conv�nio sobre
subst�ncias psicotr�picas de 1971; e a Conven��o das Na��es Unidas
contra o tr�fico il�cito de entorpecentes e subst�ncias
psicotr�picas de 1988 (Conven��o de Viena).
Tais diplomas, contendo as diretrizes seguidas pela legisla��o
brasileira, como pelas legisla��es dos mais diversos Estados
nacionais, pretendem restringir a fins exclusivamente m�dicos e
cient�ficos a produ��o, a distribui��o (a� inclu�do n�o s� o
com�rcio, mas qualquer forma de fornecimento ou entrega a terceiros)
e o consumo das selecionadas subst�ncias e mat�rias primas tornadas
il�citas, mediante a criminaliza��o de condutas relacionadas �quelas
atividades que se realizem com quaisquer outros fins.
A
primeira a��o internacional destinada a promover uma proibi��o
coordenada � produ��o, � distribui��o e ao consumo de selecionadas
subst�ncias psicoativas e suas mat�rias primas remonta ao in�cio do
s�culo XX, tendo sido sistematizada na Conven��o Internacional sobre
o �pio, adotada pela Liga das Na��es, em Haia em 23 de janeiro de
1912. No artigo 20 daquele diploma, recomendava-se aos Estados
signat�rios que examinassem a possibilidade de criminaliza��o da
posse de �pio, morfina, coca�na e seus derivados.
As tend�ncias
repressivas foram se aprofundando, especialmente com os diplomas
editados j� sob a �gide da ONU, e chegam a seu auge com a Conven��o
de Viena de 1988.
A Conven��o de
Viena nitidamente se inspira na pol�tica de "guerra �s drogas",
iniciada naquela d�cada de 80 do s�culo XX. Tal guerra n�o � apenas
contra as drogas, dirigindo-se sim, como quaisquer guerras, contra
pessoas, aqui contra as pessoas dos produtores, distribuidores e
consumidores das subst�ncias e mat�rias primas proibidas. Essa
pol�tica belicista explicita, em sua pr�pria denomina��o, as
tend�ncias expansionistas do poder punitivo que se consolidam
globalmente a partir das �ltimas d�cadas do s�culo XX.
Os
desequil�brios provocados pela reformulada estrutura produtiva do
capitalismo, em sua etapa p�s-industrial e globalizada; as
necessidades de controle do crescente n�mero de marginalizados,
exclu�dos das pr�prias atividades produtivas; os anseios por
seguran�a, refor�ados pelas novas possibilidades t�cnicas da
comunica��o favorecedoras de uma percep��o globalizada e assustadora
dos riscos, geram uma uniforme e funcional resposta que, manejada
por quase todos os pol�ticos dos mais variados matizes, se expressa
em uma agigantada interven��o do sistema penal.
A amplitude da
ades�o aos vigentes diplomas internacionais que cont�m as imposi��es
criminalizadoras em mat�ria de drogas � ilustrativa. A diversidade
de conjunturas, a diversidade de governos, os confrontos
pol�tico-ideol�gicos n�o impediram que os mais diferentes pa�ses - a
imensa maioria dos Estados membros da Organiza��o das Na��es Unidas
- se unissem para elaborar e ratificar aqueles diplomas.
Os funcionais
discursos proibicionista e criminalizador, globalmente se
encontrando na pol�tica de "guerra �s drogas", forneceram o primeiro
fundamento legitimador das atuais tend�ncias expansionistas do poder
punitivo. Embora, ap�s os atentados de 11 de setembro de 2001, o
terrorismo surja como uma nova e mais f�cil fonte de legitima��o,
aquele primeiro fundamento n�o foi abandonado.
Assim legitimado,
o controle social exercido atrav�s do sistema penal, mais e mais,
incorpora estrat�gias e pr�ticas que identificam o anunciado
enfrentamento de condutas criminalizadas � guerra tornada preventiva
ou ao combate a dissidentes pol�ticos nos remanescentes Estados
totalit�rios. A figura do "inimigo" ou de quem tenha comportamentos
vistos como diferentes, �anormais� ou estranhos � moral dominante,
se ajusta nos perfis do "criminoso", do "terrorista" ou do "dissidente".
Uma propagandeada situa��o de emerg�ncia, representada no que se
refere ao sistema penal propriamente dito por um propagandeado
aumento incontrol�vel da criminalidade tradicional, ou por uma
suposta transnacionalidade criminosa, ou por uma indefinida e
indefin�vel "criminalidade organizada", d� lugar a uma sistem�tica
produ��o de autorit�rias legisla��es de exce��o que, abandonando
princ�pios garantidores, criam v�cuos, que progressivamente se
ampliam, nos quais � indevidamente desprezado o imperativo primado
das declara��es universais de direitos e dos princ�pios e normas
constitucionais dos Estados democr�ticos.
Embora mantidas as
estruturas formais do Estado de direito, vai se refor�ando o Estado
policial sobrevivente em seu interior, v�o sendo institu�dos espa�os
de suspens�o de direitos fundamentais e de suas garantias, acabando
por fazer com que, no campo do controle social exercido atrav�s do
sistema penal, a diferen�a entre democracias e Estados totalit�rios
v� se tornando sempre mais t�nue.
II. Proibi��es,
criminaliza��es e danos aos direitos fundamentais: as imposi��es
criminalizadoras das Conven��es da ONU e da legisla��o brasileira em
mat�ria de drogas
O desautorizado abandono
de princ�pios e normas constantes das declara��es universais de
direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos faz-se
claramente presente nas leis penais especiais brasileiras, que,
seguindo as diretrizes ditadas nas Conven��es da ONU,
especificamente se voltam para as drogas qualificadas de il�citas �
a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei 10.409, de 11 de
janeiro de 2002.[1]
Tramita no Senado
Federal o projeto de lei 7.134/02 (115/02 do Senado), j� aprovado na
C�mara dos Deputados, com que se pretende substituir aquelas duas
leis. Tanto na lei de 2002, como nos dispositivos ent�o vetados, ou
no projeto que tramita no Congresso Nacional, naturalmente, n�o h�
qualquer altera��o substancial na pol�tica oficial do Brasil, at�
porque esta permanece seguindo as diretrizes constantes das
conven��es internacionais.
O desautorizado
abandono de princ�pios e normas constantes das declara��es
universais de direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos
se repete em dispositivos de outras leis penais especiais tamb�m
aplic�veis �s criminalizadas condutas relacionadas � produ��o e �
distribui��o das drogas qualificadas de il�citas: a Lei 8.072/90 que,
dispondo sobre os crimes ditos �hediondos� e os a eles equiparados,
marca o in�cio da produ��o de leis de emerg�ncia ou de exce��o ap�s
a redemocratiza��o do Brasil; a Lei 9.034/95, que, inspirada pelo
pretexto de repress�o � �criminalidade organizada�, naturalmente,
nem em sua vers�o original, nem com as modifica��es introduzidas
pela Lei 10.217/01, conseguiu definir o que seja tal indefin�vel
fen�meno; a Lei 9.296/96, que regulamenta a intercepta��o de
comunica��es telef�nicas e em sistemas de inform�tica e telem�tica;
a Lei 9.613/98, que criminaliza a chamada �lavagem� de capitais.
Nas conven��es da
ONU em mat�ria de drogas, o abandono de princ�pios e normas
constantes das declara��es universais de direitos e das
Constitui��es democr�ticas aparece, desde logo, na antecipa��o do
momento criminalizador da produ��o e da distribui��o, revelada tanto
na tipifica��o de meros atos preparat�rios como a associa��o ou a
�confabula��o� para cometer o chamado �tr�fico�, quanto no abandono
das fronteiras entre consuma��o e tentativa, com a tipifica��o
aut�noma de condutas como a posse, o transporte ou a expedi��o das
subst�ncias e mat�rias primas proibidas.[2]
Essa criminaliza��o antecipada, reproduzida na legisla��o brasileira,
como em legisla��es dos mais diversos pa�ses, viola o princ�pio da
lesividade da conduta proibida, que � express�o do princ�pio da
proporcionalidade extra�do do aspecto material da cl�usula do devido
processo legal.[3]
A Conven��o de
Viena ainda considera autonomamente a organiza��o, a gest�o ou o
financiamento de qualquer dos crimes identificados ou relacionados
ao �tr�fico�. A vulnera��o do princ�pio da proporcionalidade aqui se
repete na previs�o, como tipos aut�nomos, de condutas inseridas no
�mbito de um tipo de crime j� definido, que poderiam, quando muito,
funcionar como circunst�ncias agravantes da pena a esse cominada.
Repete-se ainda nas penas delirantemente altas, igualadas ou mesmo
superiores �s previstas para um homic�dio, encontradas em diversas
legisla��es, como na proposta vinda no projeto de lei que tramita no
Congresso brasileiro, em que a indevida considera��o da associa��o,
da organiza��o, da gest�o ou do financiamento voltados para o dito "tr�fico"
como tipos aut�nomos de crimes serve como suposta manifesta��o da
propagandeada mas sempre indefinida e indefin�vel �criminalidade
organizada�.
Adicionando
tipifica��es, a Conven��o de Viena introduz a figura de uma
recepta��o espec�fica ou "reciclagem", origem das tipifica��es em
legisla��es de diversos pa�ses da chamada "lavagem" de capitais, que
se tornaram campo f�rtil para o excesso punitivo, inclusive na
criminaliza��o de p�s-fatos absorv�veis pelo crime antecedente.
A Conven��o de Viena
introduz ainda como figuras aut�nomas a instiga��o ou a indu��o em
p�blico, por qualquer meio, ao cometimento das condutas relacionadas
ao "tr�fico" ou � utiliza��o das drogas qualificadas de il�citas.
Tipifica��es assim vagas, que, na legisla��o brasileira, aparecem em
regras constantes da Lei 6.368/76,[4]
equivalem � indefini��o da conduta proibida, o que conflita com o
princ�pio da legalidade.[5]
Nos diplomas
internacionais, o rigor penal se expressa desde a recomenda��o de
aplica��o preferencial de pena privativa de liberdade, que j�
aparece na Conven��o de 1961. No aprofundamento da repress�o, a
Conven��o de Viena de 1988 introduz um extenso rol de circunst�ncias
qualificadoras,[6]
que, tamb�m adotadas na legisla��o brasileira,[7]
elevam as penas previstas para os tipos b�sicos de crimes do dito "tr�fico",
freq�entemente j� fixadas em quantidade excessivamente alta.
Ressalte-se que o projeto que tramita no Congresso brasileiro
pretende aumentar a pena privativa de liberdade para os tipos
b�sicos de crimes de �tr�fico� dos atuais 3 a 12 anos de reclus�o
para 5 a 15 anos.[8]
Na previs�o dessas
causas de aumento da pena, a Conven��o de Viena inclui a
reincid�ncia, assim n�o s� se incompatibilizando com o princ�pio da
culpabilidade pelo ato realizado, como conflitando com a garantia da
veda��o de dupla puni��o pelo mesmo fato.[9]
Na Conven��o de 1988, o
rigor penal se expressa ainda em recomenda��es de restri��es ao
livramento condicional e ado��o de prazos diferenciados para uma
prescri��o que se quer prolongada.[10]
Assim estabelecendo um tratamento diferenciado para apontados
autores de crimes relacionados �s drogas qualificadas de il�citas, a
partir t�o somente da considera��o desta esp�cie abstrata de crime,
sem qualquer rela��o com a finalidade e os fundamentos dos
institutos considerados, a Conven��o de Viena conflita com o
princ�pio da isonomia.[11]
A legisla��o
brasileira n�o prev� prazos diferenciados para a prescri��o, mas,
al�m de adotar as recomendadas restri��es ao livramento condicional,
em dispositivo introduzido no C�digo Penal pela Lei 8.072/90,[12]
ainda imp�s, naquela mesma �hedionda� lei, o regime fechado
obrigat�rio para o cumprimento da pena privativa de liberdade,[13]
em dispositivo cuja manifesta inconstitucionalidade, por viola��o ao
princ�pio da isonomia e ao princ�pio da individualiza��o da pena,[14]
s� recentemente foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.[15]
Em mat�ria
processual, a Conven��o de Viena recomenda expressamente que as
Partes se esforcem para que faculdades legais de seus ordenamentos
jur�dicos sejam voltadas para a investiga��o e a repress�o.[16]
A fun��o maior do ordenamento jur�dico no Estado de direito �
limitar o exerc�cio do poder estatal, submetendo � lei aqueles que o
exercem, com vista a garantir a dignidade e, assim, a liberdade e o
bem-estar de cada indiv�duo. A preval�ncia da tutela da liberdade
sobre o poder punitivo est� na origem de todos os princ�pios
garantidores enumerados nas declara��es universais de direitos e nas
Constitui��es democr�ticas. Pretender voltar as �faculdades legais
de ordenamentos jur�dicos para a investiga��o e a repress�o�
significa pura e simplesmente inverter as bases do ordenamento
processual penal do Estado de direito.
Essa invers�o proposta
na Conven��o de Viena se espraia em legisla��es de diversos Estados
nacionais, que desprezam a garantia do estado de inoc�ncia,[17]
ao inverterem o princ�pio da excepcionalidade da pris�o imposta no
curso do processo, para tornar a pris�o preventiva ou outras formas
de pris�o processual a regra ou uma imposi��o. No Brasil,
dispositivos constantes das Leis 8.072/90, 9.613/98 e 9.034/95,[18]
al�m de vedarem a liberdade provis�ria, assim instituindo uma pris�o
processual obrigat�ria, transformam em exce��o a perman�ncia em
liberdade do r�u condenado em senten�a recorr�vel. Restri��es ao
direito de recorrer, como o condicionamento da admissibilidade do
recurso ao recolhimento � pris�o, al�m de violarem a garantia do
estado de inoc�ncia, violam ainda a garantia do acesso ao duplo grau
de jurisdi��o.[19]
Ainda em mat�ria
processual, a Conven��o de Viena prev� a quebra do sigilo banc�rio e
a "t�cnica de entrega vigiada",[20]
meios de busca de prova invasivos da pessoa e contradit�rios com a
transpar�ncia e a �tica exigidas das atividades estatais no Estado
de direito democr�tico.
Legisla��es dos mais
diversos pa�ses, a� inclu�do o Brasil, ampliam o rol desses
insidiosos meios de busca de prova, contemplando a quebra do sigilo
de dados pessoais (onde se inclui a quebra do sigilo banc�rio), a
intercepta��o de correspond�ncias e de comunica��es telef�nicas, as
escutas e filmagens ambientais, a infiltra��o e a a��o controlada ou
retardada de agentes policiais (onde se inclui a "t�cnica de entrega
vigiada") e a dela��o premiada.[21]
Para insidiosa e indevidamente obter a verdade atrav�s do pr�prio
indiv�duo que se pretende venha a sofrer a pena, o expandido poder
punitivo assim espalha instrumentais de escuta, de intercepta��o de
comunica��es, c�meras ocultas, intensificando o controle e atingindo
a liberdade e a intimidade, n�o apenas daquele que est� sendo
investigado ou processado, mas de todos os indiv�duos.
Para insidiosa e indevidamente obter a verdade atrav�s do pr�prio
indiv�duo que se pretende venha a sofrer a pena, o expandido poder
punitivo, infiltrando seus agentes, instigando, promovendo ou
retardando a interrup��o de condutas tidas como criminosas, faz da
obten��o de maiores informa��es e provas um obsessivo objetivo que,
paradoxalmente, incentiva, realiza ou prolonga as pr�prias a��es
proibidas que anuncia querer controlar. A irracionalidade, inerente
ao sistema penal, aqui chega a seu auge.
Para insidiosa e indevidamente obter a verdade, para obter a
colabora��o do indiv�duo investigado ou processado, em �negocia��es�
de direitos que n�o conseguem ocultar seu parentesco com a chantagem,
o expandido poder punitivo elogia e premia a dela��o, deseducando e
transmitindo valores t�o ou mais negativos do que os valores dos
apontados "criminosos" que diz querer enfrentar.
Esses novos meios de
busca de prova � express�o no campo do controle social dos avan�os
da revolu��o cient�fico-tecnol�gica � revelam, no entanto, um antigo
objetivo: o de fazer com que, atrav�s do pr�prio indiv�duo, se
obtenha a verdade sobre suas a��es tornadas criminosas. Desta forma,
o processo penal retrocede no tempo, acabando por reconduzir a
confiss�o ao trono de rainha das provas e acabando por violar,
direta ou indiretamente, a garantia do direito a n�o se auto-incriminar.[22]
Seguindo
orienta��o que parece tirada dos manuais da Inquisi��o, este
processo penal da "p�s-modernidade" faz lembrar das bruxas e hereges,
que, se n�o persuadidos, deviam se submeter � tortura, para, de uma
forma ou de outra, revelar a verdade atrav�s da confiss�o. O toque "p�s-moderno",
mais "civilizado", apenas substitui a tortura oficial por formas
mais "cient�ficas" e fisicamente indolores de interven��o sobre a
pessoa, mas sempre mantendo o mesmo objetivo de viabilizar a pena
atrav�s de revela��es ou da colabora��o daquele que ir� sofr�-la.
A Conven��o de Viena
explicita a imposi��o da criminaliza��o da posse para uso pessoal
das subst�ncias e mat�rias primas tornadas il�citas.[23]
Ao tratar das penas,[24]
admite, como j� o fazia a Conven��o de 1961, a aplica��o ao
consumidor de medidas de tratamento, educa��o, p�s-tratamento,
reabilita��o ou reinser��o social, substitutivas ou complementares �
condena��o.
O
aparente abrandamento, que estaria a se contrapor ao rigor punitivo
destinado ao dito "tr�fico", n�o esconde, por�m, a viola��o ao
princ�pio da lesividade. Tampouco esconde o conflito com as normas
das declara��es universais de direitos que asseguram o respeito �
vida privada.[25]
Tais normas se vinculam ao enunciado gen�rico do princ�pio da
legalidade[26]
que submete o exerc�cio do poder estatal a determina��es legais e
assegura a liberdade individual como regra geral, situando
proibi��es e restri��es no campo da exce��o e condicionando-as �
garantia do livre exerc�cio de direitos de terceiros.
A simples posse
para uso pessoal das drogas qualificadas de il�citas, ou seu consumo
em circunst�ncias que n�o envolvam um perigo concreto, direto e
imediato para terceiros, s�o condutas que n�o afetam nenhum bem
jur�dico alheio, dizendo respeito unicamente ao indiv�duo, � sua
intimidade e �s suas op��es pessoais. N�o estando autorizado a
penetrar no �mbito da vida privada, n�o pode o Estado intervir sobre
condutas de tal natureza, ainda mais atrav�s da imposi��o de uma
san��o, qualquer que seja sua natureza ou sua dimens�o. Enquanto n�o
afetar concretamente direitos de terceiros, o indiv�duo pode ser e
fazer o que bem quiser.
A desautorizada
interfer�ncia na vida privada manifesta-se, portanto, n�o s� em
legisla��es nacionais que reproduzem a imposi��o explicitamente
criminalizadora da Conven��o de Viena, como a legisla��o brasileira
vigente e proposta,[27]
mas tamb�m em legisla��es que, aparentemente mais liberais,
administrativizam a proibi��o, sem, no entanto, afast�-la.
Ao
promover a artificial diferencia��o entre drogas l�citas e il�citas,
selecionando algumas dentre as in�meras subst�ncias psicoativas e
mat�rias primas para sua produ��o e tornando-as objeto de proibi��o,
as Conven��es da ONU incluem dentre as subst�ncias e mat�rias primas
proibidas plantas tradicionalmente cultivadas e utilizadas por
comunidades ind�genas, como � o caso, na Am�rica Latina, da folha de
coca nos Andes.
As
permiss�es extremamente limitadas para seu uso l�cito e o objetivo
de erradica��o das planta��es, al�m de afetarem o ambiente e as
condi��es materiais de vida dos integrantes daquelas comunidades,
resultam na restri��o ou mesmo no impedimento de atividades
significativas no �mbito de suas tradi��es e seu patrim�nio
cultural. A proibi��o assim entre em conflito direto com a norma do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos que assegura �s
minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas o direito a usufruir de
sua pr�pria cultura.
[28]
III. Proibi��es,
criminaliza��es e danos aos direitos fundamentais: a militariza��o
da repress�o no Brasil
Inspirando-se na
�guerra contra as drogas�, a pol�tica brasileira no campo das drogas
qualificadas de il�citas tem como �rg�o respons�vel, desde 1998, a
Secretaria Nacional Antidrogas, que, dirigida por militares, se
subordina ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da
Rep�blica, �rg�o que, sucedendo, desde 1999, a Casa Militar da
Presid�ncia da Rep�blica, n�o perdeu o car�ter militarista expl�cito
naquela. A pr�pria denomina��o da
Secretaria � �Antidrogas� � j� sugere uma vis�o distorcida e
delirante sobre as subst�ncias psicoativas, visualizadas
militarmente como se fossem o �inimigo�.
O car�ter
militarizado da pol�tica brasileira se explicita em ileg�timas a��es
desenvolvidas pelo Ex�rcito, como as opera��es que v�m se repetindo
na cidade do Rio de Janeiro, em claro desvio das fun��es que a
Constitui��o Federal atribui �s For�as Armadas. Resultando na
ocupa��o de favelas como se fossem territ�rios inimigos, essas
ileg�timas a��es militares sequer disfar�am a identifica��o dos
exclu�dos e marginalizados como perigosos, tradicionalmente feita de
forma mais sutil atrav�s do normal funcionamento do sistema penal.
Mas a
repress�o militarizada se expressa de forma ainda mais grave na
regulamenta��o, em 2004, de dispositivos do C�digo Brasileiro de
Aeron�utica,[29]
para concretizar a previs�o de abate de aeronaves suspeitas de
�tr�fico� de drogas qualificadas de il�citas. A regulamenta��o
institui, de forma obl�qua, uma verdadeira pena de morte (a morte
sendo conseq��ncia praticamente certa do abate), que, vedada pela
Constitui��o brasileira,[30]
al�m disso, estar� sendo imposta antecipadamente, sem processo, por
mera autoriza��o do Comandante da Aeron�utica.
IV. Os danos e
enganos do proibicionismo
As Conven��es da
ONU e as legisla��es dos Estados nacionais que expressam o
proibicionismo voltado contra as drogas qualificadas de il�citas,
alimentando e sendo alimentadas por um enganoso discurso que
apresenta especialmente os produtores e distribuidores das drogas
qualificadas de il�citas como um "inimigo" entrincheirado em uma
indefinida e indefin�vel "criminalidade organizada", para cujo "combate"
n�o bastaria a utiliza��o de meios tradicionais ou regulares, pautam-se
por uma excepcionalidade que se traduz, como visto, na sistem�tica
viola��o de princ�pios e normas constantes das declara��es
universais de direitos e das Constitui��es dos Estados democr�ticos,
na cria��o de v�cuos em que afastada sua aplica��o, verdadeiros
espa�os de suspens�o de direitos fundamentais e de suas garantias.
Assim trazem �
lembran�a a eloq�ente advert�ncia de Nils Christie,[31]
que mostra que o maior perigo da criminalidade nas sociedades
contempor�neas n�o � o crime em si mesmo. O maior perigo da
criminalidade, nos tempos atuais � sim o de que a repress�o ao crime
acabe por conduzir todas essas sociedades ao totalitarismo.
No mesmo sentido,
pode-se afirmar que os maiores danos relacionados �s drogas
qualificadas de il�citas prov�m do proibicionismo. S�o danos aos
direitos fundamentais, que est�o a amea�ar a pr�pria preserva��o do
modelo do Estado de direito democr�tico, demonstrando que, em
mat�ria de drogas, o perigo n�o est� em sua circula��o, mas sim na
proibi��o.
�, pois, a pr�pria
necessidade de preserva��o do modelo do Estado de direito
democr�tico que est� a exigir que se retirem da ordem jur�dica
internacional e interna de cada pa�s as legisla��es proibicionistas
em mat�ria de drogas, totalitariamente negadoras de direitos
fundamentais.
O exerc�cio de
poder, consubstanciado na proibi��o criminalizadora de condutas
relacionadas � produ��o, � distribui��o e ao consumo das drogas
qualificadas de il�citas, se viabiliza atrav�s da artificial
distin��o efetuada pela interven��o do sistema penal, que permite
apresentar as subst�ncias e mat�rias primas proibidas (como a
maconha, a coca�na, a hero�na, a folha de coca) como se fossem
diferentes de outras subst�ncias psicoativas n�o proibidas (como o
�lcool, o tabaco, a cafe�na), permitindo, assim, que as subst�ncias
e mat�rias primas proibidas e condutas a elas relacionadas sejam
identificadas, como no pre�mbulo da Conven��o �nica de 1961, como um
"flagelo", ou, como no pre�mbulo da Conven��o de Viena de 1988, como
um "perigo de incalcul�vel gravidade�.
O
discurso emocional, assustador, demonizador, ocultando a
funcionalidade pol�tica e a finalidade real do sistema penal, oculta
ainda o perene fracasso de seus objetivos expl�citos. N�o h� como
deixar de classificar como fracassado um sistema que promete a
prote��o dos indiv�duos, a evita��o de condutas negativas e
amea�adoras, o fornecimento de seguran�a, paz e tranq�ilidade e que,
hoje, depois de s�culos de funcionamento, busca a legitima��o de um
maior rigor e um maior alcance em sua aplica��o exatamente no
an�ncio de um aumento incontrolado do n�mero de crimes, de uma
diversifica��o e de maiores perigos advindos desta criminalidade
apresentada como crescentemente poderosa.
O
fracasso do proibicionismo, n�o s� no campo das drogas qualificadas
de il�citas, mas em suas diversas manifesta��es, tamb�m poderia ser
facilmente percebido, n�o fora a enganosa publicidade que igualmente
o sustenta. Nesse campo das drogas qualificadas de il�citas, � a
pr�pria ONU que aponta para o ineg�vel fracasso na obten��o do
invi�vel - e, na realidade, indesej�vel - objetivo expl�cito de
construir "um mundo sem drogas", ao reconhecer, como o fez no
relat�rio divulgado em 29 de junho de 2005 em Viena, que, depois de
quase meio s�culo de aplica��o de suas Conven��es, a circula��o
mundial das proibidas subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para
sua produ��o, n�o s� n�o teria se reduzido, como, ao contr�rio,
teria se expandido.[32]
Ocultando o fracasso dos anunciados objetivos expl�citos, a enganosa
publicidade oculta ainda os paradoxos, como o fato da prote��o da
sa�de p�blica, que estaria a formalmente fundamentar a
criminaliza��o das condutas relacionadas �s drogas qualificadas de
il�citas, ser afetada por esta mesma criminaliza��o.
Impondo a clandestinidade � produ��o, � distribui��o e ao consumo, o
proibicionismo criminalizador impede o controle de qualidade das
subst�ncias comercializadas, aumentando as possibilidades de
adultera��o, de impureza e de desconhecimento de sua pot�ncia, com
os riscos maiores da� decorrentes. A interven��o do sistema penal,
estendendo-se ao momento do consumo das drogas tornadas il�citas,
igualmente repercute sobre as condi��es em que tal consumo se
realiza. Al�m de dificultar a informa��o e a assist�ncia, a
clandestinidade conseq�ente � interven��o do sistema penal cria a
necessidade de aproveitamento imediato de circunst�ncias que
permitam um consumo que n�o seja descoberto, o que acaba por se
tornar um caldo de cultura para o consumo descuidado e n�o higi�nico,
cujas conseq��ncias aparecem de forma mais dram�tica na difus�o de
doen�as transmiss�veis como a Aids e a hepatite.
Desvinculando-se de reais preocupa��es com a sa�de p�blica, que
enganosamente anuncia pretender proteger, o proibicionismo
criminalizador, demonizando as subst�ncias proibidas, ainda imp�e
obst�culos at� mesmo a seu livre emprego com fins terap�uticos, como
no uso da maconha para aliviar dores, n�useas e perda de apetite em
pacientes com Aids ou sob tratamento quimioter�pico. E isto acontece
n�o obstante a produ��o, a distribui��o e o consumo com este fim
terap�utico estarem, da mesma forma que as a��es de redu��o de danos,
fora do campo de incid�ncia de qualquer norma criminalizadora, na
medida em que n�o afetam a sa�de p�blica, mas, ao contr�rio, reduzem
os riscos �quele bem jur�dico. O paradoxo � tal que isto acontece
n�o obstante tais a��es estarem situadas ainda fora do campo de
incid�ncia da proibi��o traduzida nas Conven��es da ONU, na medida
em que se realizam exatamente com o fim m�dico a que aqueles
diplomas internacionais pretendem condicionar a legalidade da
produ��o, da distribui��o e do consumo das subst�ncias e mat�rias
primas proibidas.
Ocultando a funcionalidade pol�tica e a real finalidade de
proibi��es e criminaliza��es, ocultando o fracasso de seus
anunciados objetivos expl�citos, ocultando paradoxos, o
proibicionismo criminalizador oculta n�o s� os riscos e os danos aos
direitos fundamentais e � subsist�ncia do modelo do Estado de
direito democr�tico, oculta n�o s� os pr�prios riscos e danos �
sa�de p�blica, mas tamb�m o fato de que a interven��o do sistema
penal no mercado produtor e distribuidor das subst�ncias e mat�rias
primas proibidas traz a viol�ncia como um seu corol�rio.
Ao contr�rio do
que propaga o proibicionismo, n�o s�o as drogas que geram viol�ncia.
� sim o pr�prio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado
empresas criminalizadas, simultaneamente trazendo a viol�ncia como
um subproduto de que devem se valer n�o apenas para o enfrentamento
da repress�o, mas tamb�m, dada a aus�ncia de regulamenta��o e a
conseq�ente impossibilidade de acesso aos meios legais, como forma
necess�ria de resolu��o dos naturais conflitos surgidos no decorrer
de suas atividades econ�micas.
V. O necess�rio
rompimento com o proibicionismo
O proibicionismo
somente se sustenta pelo entorpecimento da raz�o.
Somente uma raz�o
entorpecida pode crer que a criminaliza��o das condutas de
produtores, distribuidores e consumidores de algumas dentre as
in�meras subst�ncias psicoativas, artificialmente selecionadas para
serem objeto da proibi��o, sirva para deter uma busca de meios de
altera��o do psiquismo, que deita ra�zes na pr�pria hist�ria da
humanidade.
Somente uma raz�o
entorpecida pode admitir que, em troca de uma ilus�ria conten��o
desta busca, o pr�prio Estado fomente a viol�ncia, que s� se faz
presente nas atividades de produ��o e distribui��o das drogas
qualificadas de il�citas porque seu mercado � ilegal.
Somente uma raz�o
entorpecida pode autorizar que, sob este mesmo ilus�rio pretexto, se
imponham restri��es � liberdade de quem, eventualmente, queira
causar um dano � sua pr�pria sa�de.
Somente uma raz�o
entorpecida pode conciliar com uma expans�o do poder de punir, que,
crescentemente desrespeitando cl�ssicos princ�pios garantidores,
amea�a os pr�prios fundamentos do Estado de direito democr�tico.
J� � hora, pois,
de recobrar a raz�o e romper com o proibicionismo. J� � hora de
propor e efetivar uma ampla reformula��o das Conven��es
internacionais e das legisla��es internas dos Estados nacionais,
para legalizar a produ��o, a distribui��o e o consumo de todas as
subst�ncias psicoativas e mat�rias primas para sua produ��o,
regulando-se tais atividades com a institui��o de formas racionais
de controle, verdadeiramente comprometidas com a promo��o da sa�de
p�blica, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os
indiv�duos, livres da danosa interven��o do sistema penal.
[7]
Lei 6.368/76 (Art.18).
[12]
Artigo 83, inciso V do C�digo Penal brasileiro.
[18]
Tais
dispositivos legais est�o sendo questionados perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo boas as perspectivas de que, tamb�m
nessa mat�ria, seja reformulada posi��o anterior do Tribunal
para que, enfim, se tenha a declara��o de sua manifesta
inconstitucionalidade.
[21]
Na legisla��o brasileira, a partir de sua previs�o na Lei
9.034/95, a quebra do sigilo de dados pessoais foi se
generalizando, estando prevista inclusive na espec�fica Lei
10.409/02. Regras constantes da Lei 9.613/98 chegam a dar a
�rg�os do Poder Executivo o poder de conhecer toda transa��o
financeira, superior a limite por estes mesmos fixados,
realizada por qualquer indiv�duo, independentemente da
exist�ncia de qualquer investiga��o a respeito de eventuais
condutas pun�veis. A intercepta��o de comunica��es telef�nicas e
em sistemas de inform�tica e telem�tica foi introduzida no
Brasil com a Lei 9.296/96, que, na elasticidade dos requisitos
que estabelece, praticamente transforma em regra investigat�ria
este meio excepcional de busca de prova. A espec�fica Lei
10.409/02, remetendo � Lei 9.034/95, tamb�m prev� a
intercepta��o e a grava��o das comunica��es telef�nicas. A Lei
10.217/01, acrescentando regra � Lei 9.034/95, introduziu a
previs�o da escuta e da filmagem ambientais. Foi tamb�m a Lei
9.034/95 que introduziu a a��o controlada de agentes policiais
como meio de investiga��o No mesmo diploma, modifica��es vindas
com a Lei 10.217/01fizeram ressurgir de forma ampliada a
previs�o da infiltra��o de agentes policiais, que, originalmente,
fora objeto de veto do Presidente da Rep�blica. A Lei 10.409/02
d� caracter�sticas espec�ficas � infiltra��o e � a��o controlada
de agentes policiais. A previs�o da dela��o premiada com a
redu��o da pena do delator inaugura-se com a Lei 8.072/90, sendo
repetida nos diplomas legais posteriores, que, com aquela
�hedionda� lei, comp�em a legisla��o brasileira de emerg�ncia ou
de exce��o. A espec�fica Lei 10.409/02 ampliou o pr�mio,
prevendo hip�tese de deixar o juiz de aplicar a pena, e, at�
mesmo, a hip�tese de deixar o Minist�rio P�blico de propor a
a��o penal, incentivando acordos entre Minist�rio P�blico e
indiciado ou r�u, com vista � pr�tica da dela��o.
[27]
Na legisla��o brasileira, a criminaliza��o da posse para uso
pessoal das drogas qualificadas de il�citas aparece na Lei
6.368/76. As penas previstas s�o deten��o de 6 meses a 2 anos e
multa. Dada a pena m�xima prevista, a indevidamente
criminalizada posse para uso pessoal enquadra-se na defini��o de
infra��o penal de menor potencial ofensivo dada pela Lei
10.259/01, sendo aplic�veis as regras contidas na Lei 9.099/95,
que prev�em a imposi��o antecipada e �negociada� de penas n�o
privativas da liberdade, ou a suspens�o do processo, por um
prazo de dois a quatro anos, e sua extin��o, sem julgamento,
desde que cumpridas condi��es em tudo semelhantes �quelas penas
antecipadas n�o privativas da liberdade. No projeto de lei que
tramita no Congresso nacional, a criminaliza��o permanece,
prevendo-se penas de advert�ncia, presta��o de servi�os �
comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em
caso de descumprimento, outras penas n�o privativas de liberdade
e, ainda, uma esdr�xula configura��o de crime de desobedi�ncia.
S�o previstas ainda hip�teses de submiss�o do agente a
tratamento m�dico obrigat�rio, tanto na vigente lei brasileira,
quanto no projeto que pretende substitu�-la.
[29]
Veja-se o � 2� do artigo 303 da Lei 7.568/86,
acrescentado pela Lei n� 9.614, de 5.3.1998 e a regulamenta��o
efetuada pelo Decreto 5.144/04.
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