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ABOLICIONISMO
PENAL E PRIVA��O DE LIBERDADE
Louk Hulsman
Aboli��o
Fa�o uma distin��o
anal�tica entre dois tipos de posturas abolicionistas:
1. Abolicionismo
como movimento social que nega a legitimidade da
justi�a criminal e luta por sua aboli��o da mesma forma como os
abolicionistas da escravatura fizeram com a escravid�o.
2. Abolicionismo como teoria cr�tica,
referente a valores acad�micos que requerem independ�ncia
acad�mica de pr�ticas sociais existentes, para permitir uma
avalia��o mais objetiva dessas pr�ticas � luz de uma moral definida.
� necess�rio abolir a linguagem da justi�a criminal em tal avalia��o
do sistema. A teoria cr�tica � que a justi�a criminal n�o �
�natural� e que sua �constru��o� n�o pode ser legitimada.
Minha contribui��o
� estruturada no abolicionismo como teoria cr�tica. As id�ias sobre
a realidade da justi�a criminal que sustenta o debate p�blico e as
contribui��es da universidade a esse debate s�o em grande escala
empiricamente apresentadas como sendo impratic�veis. Nesse debate a
criminaliza��o � vista como uma resposta normal �s a��es
criminaliz�veis. E as a��es criminaliz�veis s�o vistas como fatos
problem�ticos de natureza especial.
Estudos da �cifra
negra� (quantidade de a��es criminaliz�veis n�o tratadas pela
justi�a criminal) mostram que a atual criminaliza��o de a��es
criminosas (com base na tipifica��o legal do direito penal) � uma
rara exce��o. Na Holanda s� por volta de 2% dos acontecimentos que
podem ser definidos como crime pelo c�digo penal � tratado pela
justi�a criminal.
Provavelmente muitos desses n�o criminalizados fatos criminaliz�veis
s�o (na medida em que s�o problem�ticos) tratados por pessoas que se
sentem de diferentes modos injusti�adas. As vias pelas quais eles
s�o tratados, na realidade, n�o fazem parte do debate p�blico.
A auto-reflex�o
provavelmente ir� mostrar a quase todos que os fatos criminaliz�veis,
nos quais algu�m foi envolvido como pessoa injusti�ada, n�o foram
vividos como especificamente memor�veis ou traum�ticos em compara��o
a outros fatos problem�ticos experimentados na vida. Muitos deles
s�o vistos mais ou menos como �problemas� comuns e alguns n�o s�o de
forma alguma considerados problemas. Pesquisa feita nesse campo
confirma o resultado de tal auto-reflex�o.
Um dos motivos
importantes do por que t�o poucos fatos s�o tratados na justi�a
criminal � que as pessoas injusti�adas n�o acham que o caminho da
justi�a criminal seja uma boa maneira de resolver seus problemas.
Na linguagem da
justi�a criminal, o foco est� em um perpetrador culpado e seu
castigo. A culpa do perpetrador est� subordinada � pergunta se o seu
comportamento se encaixa � descri��o de uma defini��o espec�fica na
lei penal. Essas defini��es espec�ficas s�o muito limitadas no tempo
e espa�o. Elas s�o descontextualizadas e n�o produzem reconstru��es
v�lidas dos acontecimentos para uso �social�. Essas reconstru��es
restritas s� podem ser usadas para limitar o poder do Estado em
processos criminais.
Em minha an�lise
abolicionista o foco est� na situa��o problem�tica. A
introdu��o do conceito de situa��o problem�tica � uma estrat�gia
para formular algumas quest�es. A primeira quest�o �: Quem pensa que
essa (vagamente ainda formulada) situa��o � problem�tica? Para
aqueles que podemos considerar como mais ou menos diretamente
envolvidos, temos ent�o uma segunda s�rie de perguntas: O que
aconteceu? O que quer? Somente se a pessoa injusti�ada tiver
atribu�do o fato a um perpetrador (e o perpetrador se tornar
conhecido) � que o perpetrador passa tamb�m a fazer parte de minha
an�lise. Ao agir dessa maneira isentamos diversas pessoas que se
sentem incomodadas ou injusti�adas e tamb�m �quelas v�rias que s�o
pedidas para intervir em situa��es problem�ticas (profissionais ou
n�o-profissionais). Essas interven��es devem se concentrar em
reforma e/ou preven��o. As perguntas podem ser feitas com respeito
�s situa��es em um n�vel micro, m�dio e macro.
Como pode
o forte crescimento na popula��o carcer�ria (e a importante
diferen�a de n�vel dessas popula��es) ser explicado?
As grandes
diferen�as em n�vel da popula��o encarcerada entre distintos pa�ses
(e o deslocamento dela) s�o claramente explicados na terceira edi��o
de um livro de Nils Christie, �Controle do crime como ind�stria�.
Pego emprestado alguns de seus mapas que dizem respeito � Europa
Ocidental e a Europa Central e Oriental (veja anexo). Mais adiante,
repito a informa��o dele com rela��o a Am�rica do Norte: ele aponta
que, em 1999, no Canad�, o n�mero de prisoneiros, para cada 100.000
habitantes, era de 129 e, nos Estados Unidos, o n�mero era de 709.
Est� claro, a partir desses dados, que as diferen�as na popula��o
carcer�ria est�o subordinadas principalmente ao tipo de rea��o aos
incidentes e n�o �s diferen�as entre a natureza dos acontecimentos
em si mesmos.
� prov�vel que em
muitos pa�ses o aumento da popula��o encarcerada n�o esteja
relacionado a uma mudan�a nos incidentes problem�ticos
criminaliz�veis, mas em uma mudan�a da rea��o a esses
acontecimentos. Esse � claramente o caso dos Estados Unidos e da
Holanda.
Direitos
Humanos e popula��o carcer�ria
O direito das
pessoas de liberdade de movimento � um dos mais b�sicos direitos
humanos. Confinamento (e deten��o) de pessoas afeta esse direito n�o
somente com respeito �s pessoas presas ou detidas, mas tamb�m com
respeito a todas as pessoas que s�o impedidas de ter acesso a elas.
Em muitos textos nacionais e internacionais que s�o �garantia� a
esse direito, as limita��es s� s�o justificadas no m�ximo como
�necess�rias em uma sociedade democr�tica�. Freq�entemente a
priva��o de liberdade vai tamb�m em contra a outros direitos
humanos.
O que pode
ser feito, e o que � feito, para acabar com esse injustificado
restringimento de liberdade de movimento, infra��o de outros
direitos humanos e a imagem err�nea de nosso meio ambiente social
que resulta disso?
Existem algumas
coisas que todos sempre podem fazer, e outras coisas que s� certas
pessoas podem fazer, e muitas vezes s� em certos momentos.
A justi�a criminal
existe em n�s no m�ximo quando usamos sua linguagem, seja
falando-a para esclarecer as coisas ou ouvindo-a
para entender as coisas. Todo mundo se transforma em justi�a
criminal quando faz isso.
Antes, eu disse
que a linguagem da justi�a criminal s� pode ser usada de maneira
v�lida para limitar certos poderes do Estado. Contribu�mos para a
aboli��o da viol�ncia injustificada da criminaliza��o quando nos
recusamos a usar sua linguagem e pedimos aos outros que nos digam
sobre o que est�o falando, colocando isso no contexto e nos
permitindo entender a inter-rela��o das circunst�ncias dos
acontecimentos, e a fazer distin��es entre descri��es factuais e
julgamentos morais. Dessa forma podemos todos, o tempo todo,
contribuir para uma mudan�a para o melhor.
Podemos tamb�m
todos tentar abordar acontecimentos problem�ticos criminaliz�veis,
que nos ocorrem, de uma forma que evite a criminaliza��o. Essas duas
maneiras de evitar a criminaliza��o est�o expostas a todos e
refor�am uma a outra. Todo mundo lucrar� tamb�m com isso em muitos
aspectos.
� parte desses
caminhos, que s�o franqueados a todos, existem os caminhos expostos
a grupos especiais de pessoas. Na universidade, os professores
podem ajudar os estudantes a desenvolver uma atitude cr�tica com
respeito aos sistemas, e a mobilizar e a respeitar seus pr�prios
�tesouros� de experi�ncia, e a se sentirem confort�veis com a
variedade desses �tesouros�. As pesquisas na universidade podem se
concentrar nas formas em que as situa��es problem�ticas
criminaliz�veis s�o tratadas pela justi�a criminal do mundo
exterior. O que, e para quem, � eficaz l�, e como estabelecer uma
rela��o entre essas pr�ticas e os direitos humanos.
Dessa maneira
podemos nos dirigir a todas as diferentes profiss�es que t�m algo a
ver com justi�a criminal ou com acontecimentos problem�ticos
criminaliz�veis que n�o s�o criminalizados. E l� encontraremos farta
quantidade de experi�ncias pr�ticas, freq�entemente bem descritas e
testadas, de como lidar com esses eventos. Mas, muitas vezes, n�o
reconheceremos imediatamente esses acontecimentos como
criminaliz�veis porque, reconstru�dos de uma outra forma, t�m uma
outra face.
CASOS no ano de
2004 PESSOAS INJUSTI�ADAS
4,6 milh�es
vivenciaram acontecimentos
considerados crimes pelo c�digo penal 3,4
milh�es
1.6
milh�es
mencionaram � pol�cia
1.3 milh�es/1.2 milh�es
1.3
milh�es
registraram queixas oficialmente
954.000
147.000
elucidaram (resolveram) casos
137.000
103.000
trataram com promotor p�blico
129.000
67.000 mandados
pelo promotor p�blico ao tribunal e trataram no tribunal
84.000
slachtoffers van
criminaliteit, feiten en achtergronden\
karin wittebrood sociaal
en cultureel planbureau
den haag
april 2006
*Os n�meros nos
mapas abaixo se referem ao n�mero de prisioneiros para cada 100.000
habitantes.




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