Coordena��o Regional dos Estudantes de Direito do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro -

Quem Somos | Campanhas | Estatuto | Contato   

 
  ERED
    Apresenta��o
    Din�mica do Encontro
    Programa��o
    Pacotes e Pontos de Venda
 
  Artigos
    Ana L�cia S. Enne
    Cristina Rauter
    Edson Passetti
    Fernanda Maria da Costa
    Jo�o Ricardo W Dornelles
    Lolita Aniyar de Castro
    Louk Hulsman
    Luis Eduardo Soares
    Marcelo Freixo
    Maria L�cia Karam
    Regina Neri
    Silvia Ramos
    Sylvia Moretzsohn
 
 
 

ABOLICIONISMO PENAL E PRIVA��O DE LIBERDADE

 Louk Hulsman     

 Aboli��o

 

Fa�o uma distin��o anal�tica entre dois tipos de posturas abolicionistas:

 

1.  Abolicionismo como movimento social que nega a legitimidade   da justi�a criminal e luta por sua aboli��o da mesma forma como os abolicionistas da escravatura fizeram com a escravid�o.

 

                    2. Abolicionismo como teoria cr�tica, referente a valores acad�micos que requerem independ�ncia acad�mica de pr�ticas sociais existentes, para permitir uma avalia��o mais objetiva dessas pr�ticas � luz de uma moral definida. � necess�rio abolir a linguagem da justi�a criminal em tal avalia��o do sistema. A teoria cr�tica � que a justi�a criminal n�o � �natural� e que sua �constru��o� n�o pode ser legitimada.

 

Minha contribui��o � estruturada no abolicionismo como teoria cr�tica. As id�ias sobre a realidade da justi�a criminal que sustenta o debate p�blico e as contribui��es da universidade a esse debate s�o em grande escala empiricamente apresentadas como sendo impratic�veis. Nesse debate a criminaliza��o � vista como uma resposta normal �s a��es criminaliz�veis. E as a��es criminaliz�veis s�o vistas como fatos problem�ticos de natureza especial.

Estudos da �cifra negra� (quantidade de a��es criminaliz�veis n�o tratadas pela justi�a criminal) mostram que a atual criminaliza��o de a��es criminosas (com base na tipifica��o legal do direito penal) � uma rara exce��o. Na Holanda s� por volta de 2% dos acontecimentos que podem ser definidos como crime pelo c�digo penal � tratado pela justi�a criminal.

                Provavelmente muitos desses n�o criminalizados fatos criminaliz�veis s�o (na medida em que s�o problem�ticos) tratados por pessoas que se sentem de diferentes modos injusti�adas. As vias pelas quais eles s�o tratados, na realidade, n�o fazem parte do debate p�blico.

A auto-reflex�o provavelmente ir� mostrar a quase todos que os fatos criminaliz�veis, nos quais algu�m foi envolvido como pessoa injusti�ada, n�o foram vividos como especificamente memor�veis ou traum�ticos em compara��o a outros fatos problem�ticos experimentados na vida. Muitos deles s�o vistos mais ou menos como �problemas� comuns e alguns n�o s�o de forma alguma considerados problemas. Pesquisa feita nesse campo confirma o resultado de tal auto-reflex�o.

Um dos motivos importantes do por que t�o poucos fatos s�o tratados na justi�a criminal � que as pessoas injusti�adas n�o acham que o caminho da justi�a criminal seja uma boa maneira de resolver seus problemas.

Na linguagem da justi�a criminal, o foco est� em um perpetrador culpado e seu castigo. A culpa do perpetrador est� subordinada � pergunta se o seu comportamento se encaixa � descri��o de uma defini��o espec�fica na lei penal. Essas defini��es espec�ficas s�o muito limitadas no tempo e espa�o. Elas s�o descontextualizadas e n�o produzem reconstru��es v�lidas dos acontecimentos para uso �social�. Essas reconstru��es restritas s� podem ser usadas para limitar o poder do Estado em processos criminais.

Em minha an�lise abolicionista o foco est� na situa��o problem�tica. A introdu��o do conceito de situa��o problem�tica � uma estrat�gia para formular algumas quest�es. A primeira quest�o �: Quem pensa que essa (vagamente ainda formulada) situa��o � problem�tica? Para aqueles que podemos considerar como mais ou menos diretamente envolvidos, temos ent�o uma segunda s�rie de perguntas: O que aconteceu? O que quer? Somente se a pessoa injusti�ada tiver atribu�do o fato a um perpetrador (e o perpetrador se tornar conhecido) � que o perpetrador passa tamb�m a fazer parte de minha an�lise. Ao agir dessa maneira isentamos diversas pessoas que se sentem incomodadas ou injusti�adas e tamb�m �quelas v�rias que s�o pedidas para intervir em situa��es problem�ticas (profissionais ou n�o-profissionais). Essas interven��es devem se concentrar em reforma e/ou preven��o. As perguntas podem ser feitas com respeito �s situa��es em um n�vel micro, m�dio e macro.

 

  Como pode o forte crescimento na popula��o carcer�ria (e a importante diferen�a de n�vel dessas popula��es) ser explicado?

As grandes diferen�as em n�vel da popula��o encarcerada entre distintos pa�ses (e o deslocamento dela) s�o claramente explicados na terceira edi��o de um livro de Nils Christie, �Controle do crime como ind�stria�. Pego emprestado alguns de seus mapas que dizem respeito � Europa Ocidental e a Europa Central e Oriental (veja anexo). Mais adiante, repito a informa��o dele com rela��o a Am�rica do Norte: ele aponta que, em 1999, no Canad�, o n�mero de prisoneiros, para cada 100.000 habitantes, era de 129 e, nos Estados Unidos, o n�mero era de 709. Est� claro, a partir desses dados, que as diferen�as na popula��o carcer�ria est�o subordinadas principalmente ao tipo de rea��o aos incidentes e n�o �s diferen�as entre a natureza dos acontecimentos em si mesmos.

� prov�vel que em muitos pa�ses o aumento da popula��o encarcerada n�o esteja relacionado a uma mudan�a nos incidentes problem�ticos criminaliz�veis, mas em uma mudan�a da rea��o a esses acontecimentos. Esse � claramente o caso dos Estados Unidos e da Holanda.

 

Direitos Humanos e popula��o carcer�ria

O direito das pessoas de liberdade de movimento � um dos mais b�sicos direitos humanos. Confinamento (e deten��o) de pessoas afeta esse direito n�o somente com respeito �s pessoas presas ou detidas, mas tamb�m com respeito a todas as pessoas que s�o impedidas de ter acesso a elas. Em muitos textos nacionais e internacionais que s�o �garantia� a esse direito, as limita��es s� s�o justificadas no m�ximo como �necess�rias em uma sociedade democr�tica�.  Freq�entemente a priva��o de liberdade vai tamb�m em contra a outros direitos humanos.

 

O que pode ser feito, e o que � feito, para acabar com esse injustificado restringimento de liberdade de movimento, infra��o de outros direitos humanos e a imagem err�nea de nosso meio ambiente social que resulta disso?

Existem algumas coisas que todos sempre podem fazer, e outras coisas que s� certas pessoas podem fazer, e muitas vezes s� em certos momentos.

A justi�a criminal existe em n�s no m�ximo quando usamos sua linguagem, seja falando-a para esclarecer as coisas ou ouvindo-a para entender as coisas. Todo mundo se transforma em justi�a criminal quando faz isso.

Antes, eu disse que a linguagem da justi�a criminal s� pode ser usada de maneira v�lida para limitar certos poderes do Estado. Contribu�mos para a aboli��o da viol�ncia injustificada da criminaliza��o quando nos recusamos a usar sua linguagem e pedimos aos outros que nos digam sobre o que est�o falando, colocando isso no contexto e nos permitindo entender a inter-rela��o das circunst�ncias dos acontecimentos, e a fazer distin��es entre descri��es factuais e julgamentos morais. Dessa forma podemos todos, o tempo todo, contribuir para uma mudan�a para o melhor.

Podemos tamb�m todos tentar abordar acontecimentos problem�ticos criminaliz�veis, que nos ocorrem, de uma forma que evite a criminaliza��o. Essas duas maneiras de evitar a criminaliza��o est�o expostas a todos e refor�am uma a outra. Todo mundo lucrar� tamb�m com isso em muitos aspectos.

� parte desses caminhos, que s�o franqueados a todos, existem os caminhos expostos a grupos especiais de pessoas.  Na universidade, os professores podem ajudar os estudantes a desenvolver uma atitude cr�tica com respeito aos sistemas, e a mobilizar e a respeitar seus pr�prios �tesouros� de experi�ncia, e a se sentirem confort�veis com a variedade desses �tesouros�. As pesquisas na universidade podem se concentrar nas formas em que as situa��es problem�ticas criminaliz�veis s�o tratadas pela justi�a criminal do mundo exterior. O que, e para quem, � eficaz l�, e como estabelecer uma rela��o entre essas pr�ticas e os direitos humanos.

Dessa maneira podemos nos dirigir a todas as diferentes profiss�es que t�m algo a ver com justi�a criminal ou com acontecimentos problem�ticos criminaliz�veis que n�o s�o criminalizados. E l� encontraremos farta quantidade de experi�ncias pr�ticas, freq�entemente bem descritas e testadas, de como lidar com esses eventos. Mas, muitas vezes, n�o reconheceremos imediatamente esses acontecimentos como criminaliz�veis porque, reconstru�dos de uma outra forma, t�m uma outra face.

 

 

 

CASOS                               no ano de 2004                         PESSOAS INJUSTI�ADAS

 

4,6 milh�es    vivenciaram acontecimentos considerados crimes pelo c�digo penal                  3,4 milh�es

1.6 milh�es                                mencionaram � pol�cia                                           1.3 milh�es/1.2 milh�es

1.3 milh�es                         registraram queixas oficialmente                                                            954.000

147.000                                elucidaram (resolveram) casos                                                             137.000

103.000                                 trataram com promotor p�blico                                                            129.000

67.000           mandados pelo promotor p�blico ao tribunal e trataram no tribunal                             84.000

 

slachtoffers van criminaliteit, feiten en achtergronden\

karin wittebrood   sociaal en cultureel planbureau

den haag april 2006

 

*Os n�meros nos mapas abaixo se referem ao n�mero de prisioneiros para cada 100.000 habitantes.

 

 

  


---------------------
Copyright Reserved - Todos os Direitos Reservados
CORED - RJ

Hosted by www.Geocities.ws

1