"O que importa nesse momento é
que não se deixe de pensar em Moral, em Ética
e em Ética Profissional; que não nos acomodemos
diante do presente momento histórico que vivemos,
onde a Moral, a Ética não são mais
os momentos retóricos e, portanto, cansativos. Urge
que reflitam em todos os rincões sobre o valor moral
e da Ética, pois só assim mudaremos a Ética
do País.É o que propomos e é o que
a Comissão de Ética do CFA deseja despertar
em todas as organizações".
Tupinambá Paraguassú
Resolução Normativa CFA Nº 253,
De 30 De Março De 2001
Aprova o Código de Ética
Profissional
do Administrador.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO,
no uso da competência que lhe conferem a Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
e,
CONSIDERANDO que o estabelecimento de um
Código de Ética para os profissionais da Administração,
de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar
normas que devem inspirar o exercício das atividades
profissionais, é matéria de alta relevância
para o exercício profissional,
CONSIDERANDO que o Código de Ética
Profissional do Administrador está expressamente
citado na alínea "g", do artigo 7º
da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea
"g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de
22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que, por força dos
dispositivos legais invocados, a competência para
a elaboração do Código de Ética
cabe ao Conselho Federal de Administração,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização
do Código de Ética Profissional do Administrador,
aprovado pela Resolução Normativa CFA nº
128, de 13 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade
de um Código de Ética que reflita o novo papel
do Administrador no processo de desenvolvimento do País
e da sociedade onde atua, e a
DECISÃO do Plenário na 6ª
reunião, realizada em 28 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o CÓDIGO DE
ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (CEPA) que a
esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente
as Resoluções Normativas CFA nº 128,
de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993,
e 194, de 9 de outubro de 1997.
Adm. Rui Otávio Bernardes
de Andrade
Presidente
CRA/RJ nº 0104720-5
Preâmbulo
I - De forma ampla a Ética é
definida como a explicitação teórica
do fundamento último do agir humano na busca do bem
comum e da realização individual .
II - A busca dessa satisfação
ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde
outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que
as torna comprometidas com a qualidade dos serviços
que presta à população e com o seu
aprimoramento intelectual.
III - A busca dessa satisfação
individual, num contexto social específico - o trabalho
- ocorre de acordo com normas de conduta profissional que
orientam as relações do indivíduo com
o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.
IV- A busca constante
da realização do bem comum e individual -
que é o propósito da Ética - conduz
ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável.
V - No mundo organizacional,
cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento
social.
VI - O Código de
Ética Profissional do Administrador é o guia
orientador e estimulador de novos comportamentos e está
fundamentado num conceito de ética direcionado para
o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo
e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade
de pensar, visualize seu papel e torne sua ação
mais eficaz diante da sociedade.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício da profissão de Administrador
implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente,
a organização e com a sociedade, impondo deveres
e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo único. A infringência
a esse preceito resulta em sanções disciplinares
aplicadas pelo Conselho Regional de Administração,
mediante ação do Tribunal Regional de Ética
dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal
Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos
o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente
das penalidades estabelecidas nas leis do país.
Capítulo II - Dos Tribunais de Ética
dos Administradores
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Administração manterão o Tribunal
Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando
o resguardo e aplicação deste Código.
Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais
de Administração funcionarão como Tribunal
Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.(*)
§ 1º O Presidente de cada Conselho,
Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal
de Ética Profissional respectivo.(*)
§ 2º O Tribunal Superior será
auxiliado pelo órgão de apoio administrativo
da Presidência do Conselho Federal de Administração
e os Tribunais Regionais serão auxiliados pelo Setor
de Fiscalização do Conselho Regional.(**)
Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais
processar e julgar as transgressões ao Código
de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada
a competência originária do Tribunal Superior,
aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator,
sempre, amplo direito de defesa.(*)
Parágrafo único. Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais caberá recurso
dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num
prazo de quinze dias.
Art. 5º Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar, originariamente,
os Conselheiros Federais no exercício do mandato,
em razão de transgressão a princípio
ou norma de ética profissional;(*)
II - julgar os recursos interpostos contra
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.
Capítulo III - Dos Deveres
Art. 6º São deveres do Administrador:
I - respeitar os princípios da livre
iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização
das atividades da microempresa, sem desvinculá-la
da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
II - propugnar pelo desenvolvimento da
sociedade e das organizações, subordinando
a eficiência de desempenho profissional aos valores
permanentes da verdade e do bem comum;
III - capacitar-se para perceber que, acima
do seu compromisso com o cliente, está o interesse
social, cabendo-lhe, como agente de transformação,
colocar a empresa nessa perspectiva;
IV - contribuir, como cidadão e
como profissional, para incessante progresso das instituições
sociais e dos princípios legais que regem o País;
V - exercer a profissão com zelo,
diligência e honestidade, defendendo os direitos,
bens e interesse de clientes, instituições
e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas
e independência profissional;
VI - manter sigilo sobre tudo o que souber
em função de sua atividade profissional;
VII - conservar independência na
orientação técnica de serviços
e órgãos que lhe forem confiados;
VIII - emitir opiniões, expender
conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro
das informações que tem e da confiabilidade
dos dados que obteve;
IX - utilizar-se dos benefícios
da ciência e tecnologia moderna objetivando maior
participação nos destinos da empresa e do
País;
X - assegurar, quando investido em cargos
ou funções de direção, as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional;
XI - pleitear a melhor adequação
do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições,
de acordo com os mais elevados padrões de segurança;
XII - manter-se continuamente atualizado,
participando de encontros de formação profissional,
onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado
e emitir parecer referente à profissão;
XIII - considerar, quando na qualidade
de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões
gerais da organização, cancelando seu contrato
de trabalho sempre que normas, filosofia, política
e costumes ali vigentes contrariem sua consciência
profissional e os princípios e regras deste Código;
XIV - colaborar com os cursos de formação
profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
XV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência
e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse
para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível,
as melhores soluções e apontando alternativas;
XVI - informar e orientar ao cliente, com
respeito à situação real da empresa
a que serve;
XVII - renunciar ou demitir-se do posto,
cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento
de que o cliente manifestou desconfiança para com
seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar
substituto;
XVIII - evitar declarações
públicas sobre os motivos da sua renúncia,
desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo,
desprestígio ou interpretação errônea
quanto à sua reputação;
XIX - transferir ao seu substituto, ou
a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo,
emprego ou função de que vá se desligar;
XX - esclarecer o cliente sobre a função
social da empresa e a necessidade de preservação
do meio ambiente;
XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização
de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade
e a excelência da prestação de serviços
ao consumidor ou usuário;
XXII - manifestar, em tempo hábil
e por escrito, a existência de seu impedimento ou
incompatibilidade para o exercício da profissão,
formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos
de classe;
XXIII - recusar cargos, empregos ou funções,
quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos
ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
XXIV - divulgar conhecimentos, experiências,
métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar,
reservando os próprios direitos autorais;
XXV - citar seu número de registro
no respectivo Conselho Regional após sua assinatura
em documentos referentes ao exercício profissional;
XXVI - manter, em relação
a outros profissionais ou profissões, cordialidade
e respeito, evitando confrontos desnecessários ou
comparações;
XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar
em eventos dessa natureza, independentemente das atividades
que exerce;
XXVIII - informar, esclarecer e orientar
os estudantes de Administração, na docência
ou supervisão, quanto aos princípios e normas
contidas neste Código;
XXIX - cumprir fiel e integralmente as
obrigações e compromissos assumidos, relativos
ao exercício profissional;
XXX - manter elevados o prestígio
e a dignidade da profissão.
Capítulo IV - Das Proibições
Art. 7º É vedado ao Administrador:
I - anunciar-se com excesso de qualificativos,
admitida a indicação de títulos, cargos
e especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir
divulgação de textos de publicidade que resultem
em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades,
salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão,
em nome da classe, da profissão ou de entidades ou
órgãos públicos;
III - permitir a utilização
de seu nome e de seu registro por qualquer instituição
pública ou privada onde não exerça
pessoal ou efetivamente função inerente à
profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício
da profissão a terceiros, não habilitados
ou impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos
executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios
à sua orientação, supervisão
e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional
sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando
impedido por decisão administrativa transitada em
julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais,
mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem
notificação prévia ao cliente;
IX - contribuir para a realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la,
ou praticar, no exercício da profissão, ato
legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer negociação
ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem
sua autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação
de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados
em razão do cargo, emprego, função
ou profissão;
XII - revelar sigilo profissional, somente
admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou
à coletividade, ou por determinação
judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa,
as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Administração, bem como atender às
suas requisições administrativas, intimações
ou notificações, no prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou para outrem,
emprego, cargo ou função que esteja sendo
ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência
desleal;
XV - obstar ou dificultar as ações
fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;
XVI - pleitear comissões, doações
ou vantagens de quaisquer espécies, além dos
honorários contratados;
Capítulo V - Dos Direitos
Art. 8º São direitos do profissional
da Administração:
I - exercer a profissão independentemente
de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, condição social ou de qualquer
natureza, inclusive administrativas;
II - apontar falhas nos regulamentos e
normas das instituições, quando as julgar
indignas do exercício profissional ou prejudiciais
ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos
competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética
e ao Conselho Regional;
III - exigir justa remuneração
por seu trabalho, o qual corresponderá às
responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço
dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários,
velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão
em instituição pública ou privada,
onde as condições de trabalho sejam degradantes
à sua pessoa, à profissão e à
classe;
V - suspender sua atividade individual
ou coletiva, quando a instituição pública
ou privada não oferecer condições mínimas
para o exercício profissional ou não o remunerar
condignamente;
VI - participar de eventos promovidos pelas
entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados
os custos referentes ao acontecimento;
VII - votar e ser votado para qualquer
cargo ou função em órgãos ou
entidades da classe, respeitando o expresso nos editais
de convocação;
VIII - representar, quando indicado, ou
por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração
e as instituições públicas ou privadas
em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;
IX - defender-se e ser defendido pelo órgão
de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
X - auferir dos benefícios da ciência
e das técnicas modernas, objetivando melhor servir
ao seu cliente, à classe e ao País;
XI - usufruir de todos os outros direitos
específicos ou correlatos, nos termos da legislação
que criou e regulamentou a profissão do Administrador.
Capítulo VI - Dos Honorários Profissionais
Art. 9º Os honorários e salários
do Administrador deverão ser fixados, por escrito,
antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se
em consideração, entre outros, os seguintes
elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão
de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou
proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho,
se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições
de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção
na própria cidade ou para outras cidades do Estado
ou País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho
no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas
de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser
baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração,
como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 10 É vedado ao Administrador:
I - receber remuneração vil
ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação
na fixação de seus honorários, devendo
considerar as limitações econômico-financeiras
do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços
profissionais, mediante aviltamento de honorários
ou em concorrência desleal.
Capítulo VII - Dos Deveres Especiais em Relação
aos Colegas
Art. 11 O Administrador deverá ter
para com seus colegas a consideração, o apreço,
o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam
a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 12 O recomendado no artigo anterior
não induz e não implica em conivência
com o erro, contravenção penal ou atos contrários
às normas deste Código de Ética ou
às leis, praticados por Administrador ou elementos
estranhos à classe.
Art. 13 Com relação aos colegas,
o Administrador deverá:
I - evitar fazer referências prejudiciais
ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar cargo, emprego ou função,
para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido,
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe;
III- evitar emitir pronunciamentos desabonadores
sobre serviço profissional entregue a colega;
IV - evitar desentendimentos com colegas,
usando, sempre que necessário, o órgão
de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - cumprir fiel e integralmente as obrigações
e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos
relativos ao exercício profissional;
VI - acatar e respeitar as deliberações
dos Conselhos Federal e Regional de Administração;
VII - tratar com urbanidade e respeito
os colegas representantes dos órgãos de classe,
quando no exercício de suas funções,
fornecendo informações e facilitando o seu
desempenho;
VIII - auxiliar a fiscalização
do exercício profissional e zelar pelo cumprimento
deste Código de Ética, comunicando, com discrição
e fundamentalmente aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência;
Art. 14 O Administrador poderá recorrer
à arbitragem do Conselho nos casos de divergência
de ordem profissional com colegas, quando for impossível
a conciliação de interesses.
Capítulo VIII - Dos Deveres Especiais em
Relação á Classe
Art. 15 Ao profissional da Administração
caberá observar as seguintes normas com relação
à classe:
I - prestigiar as entidades de classe,
propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais,
a harmonia e coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos
legítimos de defesa dos interesses da classe, participando
efetivamente de seus órgãos representativos,
quando solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e
eficiência, quaisquer cargos ou funções,
nas entidades de classe, justificando sua recusa quando,
em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição,
cargo ou função que desempenhe nos órgão
de classe, em benefício exclusivo da classe;
V - difundir e aprimorar a Administração
como ciência e como profissão;
VI - cumprir com sua obrigações
junto às entidades de classe às quais se associou,
inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições,
taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - servir-se de posição,
cargo ou função que desempenhe nas entidades
da profissão de Administrador.
Capítulo IX - Das Infrações e Sanções
Disciplinares
Art. 16 Constituem infrações disciplinares
sujeitas às penalidades previstas neste Código:
I - a prática de atos vedados por
este Código;
II - exercer a profissão quando
impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar
o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação de entidade da profissão
de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria
destes, depois de regularmente notificado;
IV - deixar de pagar, regularmente, as
anuidades e contribuições devidas ao CRA a
que esteja obrigado;
V - participar de instituição
que, tendo por objeto a Administração, não
esteja inscrita no Conselho Regional;
VI - fazer ou apresentar declaração,
documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão
de Administrador;
VII - tratar outros profissionais ou profissões
com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários
ou comparações prejudiciais;
VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho,
obra ou imagem de outro Administrador, ressalvadas as comunicações
de irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 17 A violação das normas
contidas neste Código importa em falta que, conforme
sua gravidade, sujeita seus infratores as seguintes penalidades:
I - advertência escrita e reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício
profissional por até noventa dias, prorrogável
uma vez por igual período, se persistirem as condições
motivadoras da punição;
IV - cassação do registro
profissional e divulgação do fato para o conhecimento
público.
Parágrafo único. Da decisão
que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV
deste artigo, deverá o Tribunal Regional interpor
recurso ex officio ao Tribunal Superior.
Art. 18 Na aplicação das
sanções previstas neste Código, são
consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - ausência de punição
anterior;
II - prestação de relevantes
serviços à Administração;
III - infração cometida sob
coação ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior.
Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade
e que exijam aplicação imediata de penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação do art. 17.
Parágrafo único. Avalia-se
a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Capítulo X - Das normas Procedimentais para
o Processo Ético
Art. 20 O processo ético será instaurado
de ofício ou mediante representação
fundamentada de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo único. O processo
ético deverá tramitar em sigilo até
o seu término, só tendo acesso às informações
as partes, seus procuradores e a autoridade competente.
Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em
jornal de grande circulação e no seu veículo
de comunicação, se houver, após o trânsito
em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades
previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código.
Art. 22 Compete ao Conselho Regional de
Administração a execução das
penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais
, na forma estabelecida pela respectiva decisão,
sendo anotadas tais penalidades no prontuário do
infrator.
Parágrafo único. Em caso
de cassação de registro e de suspensão
do exercício profissional, além das comunicações
feitas às autoridades interessadas e dos editais,
será apreendida a Carteira de Identidade Profissional,
sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á
a Carteira ao infrator.
Art. 23 A representação será
feita por escrito, mediante petição dirigida
ao Presidente do Conselho competente, especificando, de
imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade.
§ 1º Recebida e processada a
representação, será o acusado notificado
para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia,
restrita a demonstrar a falta de fundamentação.(*)
§ 2º Após o prazo, com
ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado
ao Relator designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode
o Relator propor:
I - o arquivamento da representação;
II - a instauração do processo
ético, caso não seja acolhida a defesa prévia.
Art. 25 Desacolhida a defesa prévia,
o acusado será intimado para, dentro de quinze dias,
apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir
e arrolar até três testemunhas.
Art. 26 O Presidente do Tribunal designará
audiência para ouvir as partes e suas testemunhas,
determinando as diligências que julgar necessárias.
Art. 27 Concluída a instrução,
será aberto prazo comum de quinze dias para a apresentação
das razões finais.
Art. 28 Decorrido o prazo para a apresentação
das razões finais, deve o processo, em até
sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento
do Tribunal.
§ 1º Na sessão de julgamento,
o Presidente do Tribunal concederá inicialmente a
palavra ao Relator, que apresentará seu parecer e,
após esclarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá
seu voto.
§ 2º Havendo pedido de vistas
dos autos, o processo será retirado da pauta e seu
julgamento ocorrerá na sessão plenária
imediatamente seguinte, com a inclusão do voto de
vistas.
§ 3º Na hipótese do processo
ser baixado em diligência, após o cumprimento
desta, será devolvido ao Relator para a sessão
plenária imediatamente seguinte.
§ 4º Quando a decisão
for adotada com base em voto divergente do Relator, o membro
que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão
de julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito,
para constituir a fundamentação dessa decisão.
§ 5º Admitir-se-á defesa
oral, que será produzida na sessão de julgamento,
com duração de quinze minutos, pelo interessado
ou por seu Advogado.
Art. 29 São admissíveis os
seguintes recursos:
I - pedido de revisão ao próprio
Tribunal prolator da decisão, em qualquer época,
fundado em fato novo, erro de julgamento ou em condenação
baseada em falsa prova;
II - recurso voluntário ao Tribunal
Superior, no prazo de quinze dias.
§ 1º Para o julgamento do pedido
de revisão é exigido quorum mínimo
de dois terços dos membros do Tribunal.
§ 2º Todos os recursos previstos
neste Código serão recebidos com efeito suspensivo.
Art. 30 As decisões unânimes
do Tribunal Superior são irrecorríveis, exceto
quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 deste
Código.
Parágrafo único. Em havendo
divergência, caberá, no prazo de quinze dias
da intimação da decisão, o pedido de
reconsideração.
Capítulo XI - Das Disposições
Finais
Art. 31 Os prazos previstos neste Código são
contados a partir da data de recebimento da notificação
do evento.
Art. 32 Compete ao Conselho Federal de
Administração formar jurisprudência
quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e incorporá-la
a este Código.
Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente ao
processo ético as regras gerais do Código
de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.
Art. 34 O Administrador poderá requerer
desagravo público ao Conselho Regional de Administração
quando atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
Art. 35 Caberá ao Conselho Federal
de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais
e a classe dos profissionais de Administração,
promover a revisão e a atualização
do presente Código de Ética, sempre que se
fizer necessário.
Aprovado na 6ª reunião plenária
do CFA, realizada no dia 28 de março de 2001.
(*) Nova redação dada pela Resolução
Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.
(*) Renumeração dada pela Resolução
Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.
Fonte: Conselho Federal
de Administração