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| do registro de animais da vacina��o das responsabilidades da apreens�o e destina��o dos animais da educa��o para a propriedade respons�vel fique por dentro |
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| da educa��o para a propriedade respons�vel Art. 34 - O �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses dever� promover programa de educa��o continuada de conscientiza��o da popula��o a respeito da propriedade respons�vel de animais dom�sticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de prote��o animal e outras organiza��es n�o governamentais e governamentais, universidades, empresas p�blicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) eentidades de classe ligadas aos m�dicos veterin�rios. Par�grafo �nico - Este programa dever� atingir o maior n�mero de meios de comunica��o, al�m de contar com material educativo impresso. Art. 35 - O �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses dever� prover de material educativo tamb�m as escolas p�blicas e privadas e sobretudo os postos de vacina��o e os estabelecimentos veterin�rios conveniados para registro de animais. Art. 36 - O material do programa de educa��o continuada dever� conter, entre outras informa��es consideradas pertinentes pelo �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses: a) a import�ncia da vacina��o e da vermifuga��o de c�es e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais dom�sticos e import�ncia do controle da natalidade; e) castra��o; f) legisla��o; g) ilegalidade e/ou inadequa��o da manuten��o de animais silvestres como animais de estima��o. Art. 37 - O �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses dever� incentivar os estabelecimentos veterin�rios, conveniados para registro de animais ou n�o, as entidades de classe ligadas aos m�dicos veterin�rios e as entidades protetoras de animais, a atuarem como p�los irradiadores de informa��es sobre a propriedade respons�vel de animais dom�sticos. Art. 38 - Os �rg�os municipais respons�veis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas n�o autorizar�o a fixa��o de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de ve�culos ou fachadas de im�veis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de c�es ou gatos de qualquer ra�a, bem como a associa��o desses animais com imagens de viol�ncia, conforme legisla��o municipal pertinente. Par�grafo �nico - Em caso de infra��o ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa f�sica ou jur�dica, estar� sujeito a: I - intima��o para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; II - persistindo a situa��o, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincid�ncia. Art. 39 - O �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses dever� dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterin�rios credenciados para registro de animais e as entidades de prote��o aos animais dom�sticos a fazerem o mesmo. Art. 40 - O Executivo regulamentar� a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publica��o. Art. 41 - As despesas decorrentes da execu��o desta lei correr�o por conta de dota��es or�ament�rias pr�prias, suplementadas se necess�rio. Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo, aos 18 de maio de 2001; 448� da Funda��o de S�o Paulo. |
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