Ratcu's  Kennel
do registro de animais

da vacina��o

das responsabilidades

da apreens�o e destina��o dos animais

da educa��o para a propriedade respons�vel

fique por dentro
da apreens�o e destina��o dos animais







Art. 25 -
Fica o �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses autorizado a proceder � doa��o de animais apreendidos e n�o resgatados para ado��opor entidades protetoras de animais cadastrados no Conselho de Prote��o e Defesa dos Animais - CPDA, atrav�s de normatiza��o pr�pria.

Art. 26 -
Ser� apreendido todo e qualquer c�o ou gato encontrado solto em vias e logradouros p�blicos.

� 1� - Se um c�o apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o propriet�rio ser� chamado ou notificado para retir�-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreens�o.

� 2� - C�es n�o identificados dever�o ser mantidos no �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses pelo prazo de tr�s dias, incluindo-se o dia da apreens�o.

� 3� - Todos os animais apreendidos dever�o ser mantidos em recintos higienizados, com prote��o contra intemp�ries naturais, alimenta��o adequada e separados por sexo e esp�cie.

� 4� - A destina��o dos animais n�o resgatados dever� obedecer �s seguintes prioridades:

I - ado��o por particulares ou doa��o para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Prote��o e Defesa dos Animais;

II - doa��o para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legisla��o municipal, estadual e federal vigente;

III - eutan�sia.

� 5� - No caso de animais portadores de doen�as e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caber� ao m�dico veterin�rio do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, ap�s avalia��o e emiss�o de parecer t�cnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no par�grafo 2� deste artigo.

Art. 27 -
Quando um animal n�o identificado for reclamado por um suposto propriet�rio, o �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses exigir� a apresenta��o do RGA visando a comprova��o da posse.

P
ar�grafo �nico - Caso o c�o ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o propriet�rio dever� proceder ao registro do animal no pr�prio �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art. 28
- Para o resgate de qualquer animal do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, � necess�ria tamb�m a apresenta��o de carteira ou comprovante de vacina��o.

Par�grafo �nico - N�o existindo carteira ou comprovante de vacina��o atualizado, o animal s� ser� liberado ap�s vacina��o.

Art. 29 -
Para o resgate de qualquer animal, bem como para ado��o, ser�o cobradas do propriet�rio as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de S�o Paulo.

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, juntamente com a taxa de retirada, ser� aplicada multa de R$ 50,00 (cinq�enta reais).

Art. 30 - S�o considerados maus-tratos contra c�es e/ou gatos:

a) submet�-los a qualquer pr�tica que cause ferimentos, golpes, (VETADO) ou morte;

b) mant�-los sem abrigo, em lugares impr�prios ou que lhes impe�am movimenta��o e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimenta��o adequada e �gua, (VETADO);

c) obrig�-los a trabalhos excessivos ou superiores �s suas for�as, ou castig�-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

d) (VETADO) transport�-los em ve�culos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

e) utiliz�-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma esp�cie ou de esp�cies diferentes;

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) abat�-los para consumo;

i) sacrific�-los com m�todos n�o humanit�rios;

j) solt�-los ou abandon�-los em vias ou logradouros p�blicos.

Par�grafo �nico - (VETADO)

Art. 31 -
Quando um agente sanit�rio do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses verificar a pr�tica de maus-tratos contra c�es ou gatos dever�:

I - Orientar e intimar o propriet�rio ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a crit�rio do agente: a) imediatamente; b) em 7 (sete) dias; c) em 15 (quinze) dias; d) em 30 (trinta) dias;

II - No retorno da visita, caso as irregularidades n�o tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto noArt. 17 do Decreto Federal n� 3.179/99 (regulamenta��o da Lei Federal n� 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao �rg�o municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configura��o do ato de maus-tratos, visando � aplica��o da Lei Federal n� 9.605/98.

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, o propriet�rio ficar� sujeito a:

I - multa em dobro;

II - perda da posse do animal.

Art. 32 -
Todo propriet�rio ou respons�vel pela guarda de um animal � obrigado a permitir o acesso do agente sanit�rio, quando no exerc�cio de suas fun��es, �s depend�ncias do alojamento do animal, sempre que necess�rio, bem como acatar as determina��es emanadas.

Par�grafo �nico - O desrespeito ou desacato ao agente sanit�rio, ou ainda, a obstaculiza��o ao exerc�cio de suas fun��es, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na reincid�ncia
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