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| Ratcu's Kennel | ||||||||||||||||||||||||||
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| do registro de animais da vacina��o das responsabilidades da apreens�o e destina��o dos animais da educa��o para a propriedade respons�vel fique por dentro |
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| das responsabilidades Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros p�blicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e for�a suficiente para controlar os movimentos do animal, e tamb�m portar plaqueta de identifica��o devidamente posicionada na coleira. Par�grafo �nico - Em caso do n�o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caber� multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao propriet�rio. Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros p�blicos. Par�grafo �nico - Em caso do n�o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caber� multa de R$ 10,00 (dez reais) ao propriet�rio do animal. Art. 17 - � de responsabilidade dos propriet�rios a manuten��o de c�es e gatos em condi��es adequadas de alojamento, alimenta��o, sa�de, higiene e bem-estar, bem como a destina��o adequada dos dejetos. � 1� - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. � 2� - Os propriet�rios de animais dever�o mant�-los afastados de port�es, campainhas, medidores de luz e �gua e caixas de correspond�ncia, a fim de que funcion�rios das respectivas empresas prestadoras desses servi�os possam ter acesso sem sofrer amea�a ou agress�o real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. � 3� - Em qualquer im�vel onde permanecer animal bravio, dever� ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compat�vel � leitura � dist�ncia, e em local vis�vel ao p�blico. � 4� - Constatado por agente sanit�rio do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus par�grafos 1�, 2� e 3� caber� ao propriet�rio do animal ou animais: I - intima��o para a regulariza��o da situa��o em 30 (trinta) dias; II - persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais); III - a multa ser� acrescida de 50 (cinq�enta) por cento a cada reincid�ncia. Art. 18 - N�o ser�o permitidos, em resid�ncia particular, a cria��o, o alojamento e a manuten��o de mais de 10 (dez) c�es ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. � 1� - De acordo com a avalia��o do agente sanit�rio do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, que verificar� a quantidade e porte dos animais, tratamento, espa�o e condi��es higi�nico-sanit�rias onde os mesmos ficam alojados, este n�mero poder� ser reduzido, a partir de laudo t�cnico e intima��o do agente. � 2� - Quando o agente sanit�rio constatar, em resid�ncia particular, a exist�ncia de animais em n�mero superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo dever�: I - intimar o respons�vel pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a cria��o � legisla��o; II - findo este prazo e caso as provid�ncias n�o tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias; III - findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincid�ncia. � 3� - Excepcionalmente, ser� permitida, em resid�ncia particular o alojamento e a manuten��o de c�es ou gatos em n�mero superior a 10 (dez), n�o ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o propriet�rio solicite, ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses uma licen�a especial e excepcional. � 4� - Para solicitar a licen�a de que trata o artigo anterior, os propriet�rios de animais dever�o fornecer ao �rg�o municipal pelo controle de zoonoses os n�meros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacina��o contra a raiva, (VETADO), e descri��o das condi��es de alojamento e manuten��o dos mesmos, ficando a crit�rio do agente sanit�rio respons�vel pelo processo a concess�o ou n�o da licen�a. � 5� - Animais relacionados em licen�a fornecida pelo �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poder�o ser substitu�dos em caso de �bito, perda, doa��o ou qualquer outro evento. � 6� - Os propriet�rios de animais cuja situa��o enquadre-se no par�grafo 3� ter�o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publica��o desta lei, para solicitar a respectiva licen�a. Findo este prazo, todos os propriet�rios de animais dever�o se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. Art. 19 - Todo propriet�rio que cria c�es e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a exist�ncia de um criadouro, independente do total de animais existentes, (VETADO) al�m de submeter seu com�rcio a todas as outras exig�ncias impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. � 1� - (VETADO). � 2� - (VETADO). I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). Art. 20 - (VETADO). Art. 21 - � proibida a perman�ncia de animais soltos, bem como toda e qualquer pr�tica de adestramento em vias e logradouros p�blicos ou locais de livre acesso ao p�blico. � 1� - O adestramento de c�es deve ser realizado com a devida conten��o em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cin�filos oficiais do Munic�pio de S�o Paulo. � 2� - Em caso de infra��o ao disposto no "caput" deste artigo e par�grafo 1�, os infratores sujeitam-se a: I - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o propriet�rio do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros p�blicos, dobrada na reincid�ncia; II - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador n�o cadastrado, dobrada na reincid�ncia. � 3� - Se a pr�tica de adestramento fizer parte de alguma exibi��o cultural e/ou educativa, o evento dever� contar com pr�via autoriza��o do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Pol�cia Militar do Estado de S�o Paulo. � 4� - Ao solicitar a autoriza��o de que trata o par�grafo anterior, o respons�vel pelo evento, pessoa f�sica ou jur�dica, dever� comprovar as condi��es de seguran�a para os freq�entadores do local, condi��es de seguran�a e bem-estar para os animais, e apresentar documento com pr�via anu�ncia do �rg�o ou pessoa jur�dica respons�vel pela �rea escolhida para a apresenta��o. � 5� - Em caso de infra��o ao disposto nos par�grafos 3� e 4�, caber�: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pelo evento, caso n�o exista autoriza��o para a realiza��o do mesmo; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pelo evento, caso exista autoriza��o mas qualquer determina��o do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida. Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibi��o ou libera��o da entrada de animais fica a crit�rio dos propriet�rios ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e sa�de. � 1� - Os c�es guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte p�blico coletivo. � 2� - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua c�pia aut�ntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de c�es condutores habilitando o animal e seu usu�rio. Art. 23 - � proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros p�blicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais). Par�grafo �nico - Os propriet�rios s� poder�o encaminhar seus animais ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses para destina��o em casos de enfermidades ou agress�es comprovadas. Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados c�es e gatos dever�o receber autoriza��o do �rg�o municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincid�ncia. |
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