Ratcu's  Kennel
LEGISLA��O DO MUNIC�PIO DE S�O PAULOLEI N� 13.131, de 18.05.01 - (DOM de 19.05.01)
do registro de animais

da vacina��o

das responsabilidades

da apreens�o e destina��o dos animais

da educa��o para a propriedade respons�vel

fique por dentro
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNIC�PIO DE S�O PAULO,
no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas por lei, faz saber que a C�mara Municipal, em sess�o de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1� - � livre a cria��o, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de c�es e gatos de qualquer ra�a ou sem ra�a definida no Munic�pio de S�o Paulo, desde que obedecida a legisla��o municipal, estadual e federal vigente.



do registro de animais



 
Art. 2� - Todos os c�es e gatos residentes no Munic�pio de S�o Paulo dever�o, obrigatoriamente, ser registrados no �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterin�rios devidamente credenciados por esse mesmo �rg�o

.
� 1� - Os propriet�rios de animais residentes no Munic�pio de S�o Paulo dever�o, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publica��o da presente lei.

� 2� - Ap�s o nascimento, os c�es e gatos dever�o ser registrados entre o terceiro e sexto m�s de idade, recebendo, no ato do registro, a aplica��o da vacina contra raiva.

 
� 3� - Ap�s o prazo estipulado no par�grafo 1�, propriet�rios de animais n�o registrados estar�o sujeitos a: I - intima��o, emitida por agente sanit�rio do �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal n�o registrado.

Art. 3�
- Para o registro de c�es e gatos, ser�o necess�rios os seguintes documentos e sistema de identifica��o, fornecidos exclusivamente pelo �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses:

a) formul�rio timbrado para registro (em tr�s vias), onde se far� constar, no m�nimo, os seguintes campos: n�mero do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, ra�a, cor, idade real ou presumida, nome do propriet�rio, n�mero da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa F�sica (CPF), endere�o completo e telefone, data da aplica��o da �ltima vacina��o obrigat�ria, nome do veterin�rio respons�vel pela vacina��o e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterin�ria (CRMV), e assinatura do propriet�rio;

b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se far� constar, no m�nimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, ra�a, cor, idade real ou presumida; nome do propriet�rio, RG e CPF, endere�o completo e telefone; e data da expedi��o;

c) plaqueta de identifica��o com n�mero correspondente ao do RGA, que dever� ser fixada, obrigatoriamente, junto � coleira do animal.

Art. 4� - A Carteira do RGA dever� ficar de posse do propriet�rio do animal, e cada animal residente no Munic�pio de S�o Paulo deve possuir um �nico n�mero de RGA.

Art.5� - Uma das vias do formul�rio timbrado destinado ao registro do animal dever� ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma ser� enviada ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o propriet�rio.

Art. 6�
- Para proceder ao registro, o propriet�rio dever� levar seu animal ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterin�rio credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacina��o devidamente atualizado. Par�grafo �nico - Se o propriet�rio n�o possui comprovante de vacina��o contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

Art. 7� - (VETADO).

� 1� - (VETADO). � 2� - (VETADO). � 3� - (VETADO). � 4� - (VETADO). � 5� - (VETADO).

Art. 8� - Quando houver transfer�ncia de propriedade de um animal, o novo propriet�rio dever� comparecer ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterin�rio credenciado para proceder a atualiza��o de todos os dados cadastrais. Par�grafo �nico - Enquanto n�o for realizada a atualiza��o do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o propriet�rio anterior permanecer� como respons�vel pelo animal.

Art.9� - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identifica��o ou da carteira de RGA, o propriet�rio dever� solicitar diretamente ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Par�grafo �nico - O pedido de segunda via ser� feito em formul�rio padr�o desse �rg�o e uma via dever� ficar de posse do propriet�rio do animal, servindo como documento de identifica��o pelo prazo de 60 dias at� a emiss�o da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados dever�o enviar ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formul�rio de registro de todos os registros efetuados nos �ltimos 30 (trinta) dias (VETADO).

Art. 11 - Em caso de �bito de animal registrado, cabe ao propriet�rio ou ao veterin�rio respons�vel comunicar o ocorrido ao �rg�o municipal respons�vel pelo controle de zoonoses.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de S�o Paulo estabelecer� os respectivos pre�os p�blicos para:

a) registro de c�o ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterin�rios credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formul�rios timbrados e plaquetas, ou pelos propriet�rios quando estes procederem ao registro no pr�prio �rg�o;

b) (VETADO);

c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.

Par�grafo �nico
- Os estabelecimentos veterin�rios credenciados dever�o afixar em local vis�vel ao p�blico a tabela de pre�os de que trata o "caput" deste artigo.
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