Anexo

ONU estabelece normas para combate � polui��o

ESTOCOLMO (De J�nos Lengyel, enviado especial de O GLOBO) - Depois de 12 dias de intensos debates e acentuadas diverg�ncias, as 114 na��es que participaram da Confer�ncia da ONU sobre o Meio am-biente encerraram seus trabalhos com a aprova��o de uma Declara��o estabelecendo normas para a a��o internacional de combate � polui��o. Apesar das diverg�ncias, a confer�ncia conseguiu seus principais objetivos: aprova��o da declara��o e a cria��o de um fundo de US$100 milh�es para a preserva��o do meio ambiente. O objetivo da reuni�o era uma declara��o apol�tica, mas o documento final ataca o racismo e o colonialismo e atenua as advert�ncias sobre os perigos da superpopula��o. As quest�es t�cnicas obtiveram o apoio un�nime nas tr�s comiss�es que elaboraram o documento mas nos problemas mais complexos existia a alternativa de um pa�s recusar algumas propostas aceitas pela maioria. Este foi o caso da Fran�a e China, que vetaram a proibi��o dos testes nucleares atmosf�ricos, solicitada pelo Peru e Nova Zel�ndia. A China n�o concordou com a cl�usula que pedia a todos os pa�ses que se esfor�assem, nos organismos apropriados e em breve espa�o de tempo, para a conclus�o de um acordo sobre a destrui��o completa das armas nucleares e outros meios de destrui��o em massa. O representante de Pequim insistiu em acrescentar ao artigo a proibi��o e destrui��o de armas biol�gicas e qu�micas. Outra diverg�ncia foi sobre o par�grafo que solicitava aos Estados o fornecimento de informa��es sobre atividades que pudessem prejudicar o meio ambiente em �reas fora de sua jurisdi��o. A Argentina tentou aprovar emenda que tornava o fornecimento dessas informa��es obrigat�rias mas com a oposi��o do Brasil, o debate sobre o assunto foi transferido para a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas. Os chilenos tamb�m se opuseram ao texto original do pre�mbulo da declara��o, que sofreu v�rias transforma��es antes de ser aceito. Estas transforma��es, segundo v�rios observadores, implicaram em v�rias concess�es das na��es industrializadas aos pa�ses em desenvolvimento.

�xito

Para os delegados presentes � reuni�o de Estocolmo, a aprova��o dos 25 pontos da Declara��o e diversas outras medidas pr�ticas adotadas garantiram o �xito da reuni�o. Algumas destas medidas s�o as seguintes: 1) organizar um controle global do meio ambiente atmosf�rico, terrestre e marinho; 2) proibir por 10 anos a pesca da baleia; 3) estabelecer um servi�o internacional para troca de informa��es tecnol�gicas; 4) coletar e salvaguardar os recursos gen�ticos mundiais para livrar v�rias esp�cies da amea�a de extin��o; 5) acelerar a conclus�o de um tratado sobre o lan�amento de res�duos nos oceanos; 6) reduzir ao m�nimo o lan�amento ao meio ambiente de agentes poluidores de alta periculosidade; 7) melhorar o sistema de �gua e esgoto nas cidades dos pa�ses em desenvolvimento; 8) acelerar estudos sobre planejamento familiar. Todos estes pontos ser�o agora submetidos � ratifica��o da Assembl�ia Geral das Ma��es Unidas, quando ent�o a URSS e outros pa�ses do bloco socialista - que n�o participaram da reuni�o em Estocolmo por n�o concordarem com a exclus�o da Alemanha Oriental - poder�o opinar sobre o assunto.

OS PRINC�PIOS

Estes s�o os 25 princ�pios aprovados pela Confer�ncia de Estocolmo

1 O homem tem o direito fundamental � liberdade, igualdade e de desfrutar de condi��es de vida adequada em meio de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar do bem estar, e tem a solene obriga��o de proteger e melhorar o meio ambiente para as gera��es atuais e futuras. A esse respeito, as pol�ticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segrega��o racial, a discrimina��o, a opress�o colonial e outras formas de opress�o e de dom�nio ficam condenadas e devem ser eliminadas.

2 Os recursos naturais da Terra, inclu�dos no ar, na �gua, na terra, na flora e na fauna e, especialmente, as mostras representativas dos sistemas naturais, devem ser preservados em benef�cio das gera��es atuais e futuras mediante cuidadosa planifica��o ou ordena��o, segundo as conveni�ncias.

3 Deve-se manter e, sempre que seja poss�vel, restaurar ou melhorar a capacidade da terra para produzir recursos vitais.

4 O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar conscientemente o patrim�nio da flora e da fauna e seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo devido a uma combina��o de fatores adversos. Em conseq��ncia, ao planificar o desenvolvimento econ�mico, deve-se atribuir a import�ncia � conserva��o da natureza, inclu�das a flora e a fauna.

5 Os recursos n�o renov�veis da terra devem ser empregados de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benef�cios de tal utiliza��o.

6 Deve-se por fim � descarga de subst�ncias t�xicas ou de outras mat�rias e � liberta��o de calor em quantidade ou concentra��o tais que o meio n�o possa neutraliz�-las, para que n�o se causem danos graves ou irrepar�veis ao meio ambiente. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos contra a contamina��o.

7 Os Estados dever�o tomar todas as medidas poss�veis para impedir a contamina��o dos mares por subst�ncias que possam p�r em perigo a sa�de do homem, causar danos aos recursos vivos e � vida marinha, ou prejudicar outras utiliza��es leg�timas do mar.

8 O desenvolvimento econ�mico e social � indispens�vel para assegurar ao homem um ambiente favor�vel e criar na Terra as condi��es necess�rias para melhorar a qualidade de vida.

9 As defici�ncias do meio originadas pelas condi��es de subdesenvolvimento apresentam graves problemas e a melhor maneira de san�-los � o desenvolvimento acelerado, mediante a assist�ncia financeira e tecnol�gica que complementem os esfor�os internos dos pa�ses.

10 Para os pa�ses em desenvolvimento, a estabilidade dos pre�os e a obten��o de recursos adequados dos produtos b�sicos e mat�rias-primas s�o elementos essenciais para a ordena��o do meio, j� que devem ser levados em conta tanto os fatores econ�micos como os processos ecol�gicos.

11 As pol�ticas ambientais de todos os Estados devem estar dirigidas no sentido de aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos pa�ses em desenvolvimento e n�o coagir esse potencial nem dificultar a obten��o de melhores condi��es de vida para todos. Os Estados e as organiza��es internacionais devem tomar as medidas pertinentes com vistas a um acordo para fazer frente �s conseq��ncias econ�micas que possam resultar, nos planos nacional e internacional, da aplica��o de medidas ambientais.

12 Deve-se destinar recursos � conserva��o e melhoria do meio, levando em conta as circunst�ncias e as necessidades especiais dos pa�ses em desenvolvimento.

13 A fim de conseguir uma ordena��o mais racional dos recursos e melhorar, assim, as condi��es ambientais, os Estados devem adotar um enfoque integrado e coordenado da planifica��o de seu desenvolvimento, de modo a assegurar a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benef�cio de sua popula��o.

14 A planifica��o racional constitui um instrumento indispens�vel para conciliar as diverg�ncias que possam surgir entre as exig�ncias do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio.

15 Deve-se aplicar a planifica��o e urbaniza��o nos aglomerados humanos com vistas a evitar repercuss�es prejudiciais sobre o meio e a obter os m�ximos benef�cios sociais, econ�micos e ambientais para todos. A este respeito deve-se abandonar projetos destinados � domina��o colonialista e racista.

16 Nas regi�es em que existia o risco da taxa de crescimento demogr�fico ou as concentra��es excessivas de popula��o prejudicarem o meio ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de popula��o possa impedir a melhoria do meio ambiente humano e criar obst�culos ao desenvolvimento, deve-se aplicar pol�ticas demogr�ficas que respeitem os direitos humanos fundamentais e contem com a aprova��o dos governos interessados.

17 Deve-se confiar �s institui��es nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar ou controlar a utiliza��o dos recursos ambientais dos Estados com o intuito de melhorar a qualidade do meio.

18 Como parte de sua contribui��o ao desenvolvimento econ�mico e social, deve-se utilizar a ci�ncia e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que amea�am o meio, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.

19 � indispens�vel um trabalho de educa��o em quest�es ambientais, dirigido tanto �s gera��es jovens quanto aos adultos e que preste a devida aten��o ao setor da popula��o menos privilegiado, para ampliar as bases de uma opini�o p�blica bem informada e de uma conduta dos indiv�duos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade quanto � prote��o e melhoria do meio em toda sua dimens�o humana.

20 Ser�o divulgados em todos os pa�ses, especialmente nos Estados em vias de desenvolvimento, a investiga��o e o progresso cient�ficos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais. A este respeito, o livre interc�mbio de informa��es e experi�ncias cient�ficas atualizadas deve ser objeto de apoio e assist�ncia. A fim de facilitar a solu��o dos problemas ambientais, as tecnologias ambientais ser�o colocadas � disposi��o dos pa�ses em desenvolvimento, em condi��es que favore�am sua ampla difus�o, sem que constituam uma carga econ�mica excessiva para esses pa�ses.

21 De conformidade com a Carta das Na��es Unidas e com os princ�pios do Direito Internacional, os Estados t�m o direito soberano de explorar seus pr�prios recursos, com a aplica��o de sua pr�pria pol�tica ambiental e a obriga��o de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo dentro de sua jurisdi��o ou sob seu controle n�o prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de regi�es situadas fora de sua jurisdi��o.

22 Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o Direito Internacional, no que se refere � responsabilidade e � indeniza��o �s v�timas da contamina��o e outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdi��o ou sob seu controle causem em regi�es situadas fora de sua jurisdi��o.

23 Sem preju�zo dos princ�pios gerais que possam ser estabelecidos na comunidade internacional e dos crit�rios e n�veis m�nimos que dever�o ser definidos a n�vel nacional ser� indispens�vel considerar os sistemas de valores que vigoram em cada pa�s e a aplica��o das normas que s�o v�lidas para os pa�ses mais avan�ados, mas que podem ser inadequadas e de alto custo social para os pa�ses em desenvolvimento.

24 Todos os pa�ses, grandes ou pequenos, devem participar com esp�rito de coopera��o e em p� de igualdade das gest�es internacionais relativas � prote��o e melhoria do meio. � indispens�vel cooperar, mediante acordos multilaterais ou bilaterais ou por outros meios apropriados para evitar, eliminar, reduzir e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam ter para o meio, levando-se em conta a soberania e os interesses de todos os Estados.

25 Os Estados devem assegurar-se de que as organiza��es internacionais est�o realizando um trabalho coordenado, eficaz e din�mico na conserva��o e melhoria do meio ambiente.

____________________________________ O GLOBO * 10-6-72 - S�bado * P�gina 9

 


 
 
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