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LEI
Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de
rodeio cuja atividade consiste na participação,
mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em
provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou
bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas
ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as
montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas
de laço, promovidas por entidades públicas ou
privadas, além de outras atividades profissionais da
modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa
prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora
das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por
escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o
prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro
dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados
o valor básico, os prêmios, as gratificações, e,
quando houver, as bonificações, bem como o valor das
luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1º É obrigatória a contratação, pelas entidades
promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do
peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte
ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil
reais, devendo este valor ser atualizado a cada período
de doze meses contados da publicação desta Lei, com
base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2º A entidade promotora que estiver com o pagamento
da remuneração de seus atletas em atraso, por período
superior a três meses, não poderá participar de
qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3º A apólice de seguro à qual se refere o § 1o
deverá, também, compreender o ressarcimento de todas
as despesas médicas e hospitalares decorrentes de
eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício
de sua jornada normal de trabalho, independentemente da
duração da eventual internação, dos medicamentos e
das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e
costumes de cada região, o início e o término normal
da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito
horas por dia.
Art. 4º A celebração de contrato com maiores de
dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser
precedida de expresso assentimento de seu responsável
legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de
idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável
legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente
pelas partes mediante suprimento judicial do
assentimento.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori, Francisco Dornelles, José Cechin.
LEI
No 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa
sanitária animal quando da realização de rodeio e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de rodeios de
animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de
animais as atividades de montaria ou de cronometragem e
as provas de laço, nas quais são avaliados a
habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e
o desempenho do próprio animal.
Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições
gerais relativas à defesa sanitária animal,
incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre
aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio,
a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico,
com ambulância de plantão e equipe de primeiros
socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável
pela garantia da boa condição física e sanitária dos
animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras,
impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados
e instalação de infra-estrutura que garanta a
integridade física deles durante sua chegada, acomodação
e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados
com material resistente e com piso de areia ou outro
material acolchoador, próprio para o amortecimento do
impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do
animal montado.
Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas
montarias, bem como as características do arreamento, não
poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e
devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade
representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão
ser confeccionadas em lã natural com dimensões
adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de
esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço
deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá
comunicar a realização das provas ao órgão estadual
competente, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo
as normas legais e indicando o médico veterinário
responsável.
Art. 6º Os organizadores do rodeio ficam
obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez
permanente ou temporária, em favor dos profissionais do
rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”,
os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes
e os locutores.
Art. 7º No caso de infração do disposto nesta
Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00
(cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras
penalidades previstas em legislações específicas, o
órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes
sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes e José Carlos
Carvalho.
Fonte: www.soleis.adv.br
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