ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

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LEGISLAÇÃO

 
 

 

REGIMENTO INTERNO DO  FÓRUM  PARA A APROVAÇÃO DA PROPOSTA DO PLANO DIRETOR TERRITORIAL PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO

  

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA DO FÓRUM

 

Art. 1º O Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, doravante citado apenas como Fórum Participativo, é a instancia maior no processo de discussão e aprovação da  proposta do documento em questão, apresentado pelo Núcleo Gestor. Esse processo se dará nos dias 25/08 das 19:00 às 22:00h; 26/08 das 9:00 às 17:00h e 27/08/06 das 9:00 às 12:00h, Podendo se estender pelo tempo necessário até a conclusão dos trabalhos. O Fórum Participativo, objeto do presente Regimento, é formado paritariamente, por 100 (cem) delegados com suplentes, sendo 30 (trinta) componentes do Núcleo Gestor e 70 (setenta) eleitos em 09 (nove) plenárias previamente realizadas nas áreas ribeirinha, irrigada, sequeiro e urbana.

 

CAPÍTULO II

 

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º O Fórum Participativo, tem por objetivo básico discutir e aprovar a proposta do referido plano, que foi apresentada pelo Núcleo Gestor aos delegados eleitos com 15 (quinze) dias de antecedência da votação, na forma da orientação do Conselho Nacional das Cidades por meio da Resolução nº 25 de 18 de março de 2005, inciso II, Artigo 10.

 

CAPITULO III

 

DA COMPOSIÇÃO DO FÓRUM

 

Art. 3º, O Fórum Participativo, atendendo ao que dispõe o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho Nacional das Cidades e inciso I, do parágrafo 4º, Artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). É composto paritariamente, por 100 (cem) delegados com suplentes, dos quais 50 (cinqüenta) são representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e 50 (cinqüenta) da Sociedade Civil representando seus diversos setores.

 

CAPITULO IV

 

DOS TEMAS A SEREM DISCUTIDOS

 

Art. 4o Os Temas que serão discutidos em grupo e votados na Plenária Final pelos delegados, são os seguintes:

 

I. Infra-estrutura e desenvolvimento econômico

II.Política ambiental

III.Políticas sociais

IV.Legislação urbanística e desenvolvimento urbano

V.Democratização da gestão

CAPITULO V

 

DA COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS

 

Art. 5º Aos delegados compete:

 

I. Discutir e aprovar o presente Regimento antes de iniciar os trabalhos de discussão dos temas;

II.Discutir em grupos temáticos a versão I, entregue pelo Núcleo Gestor com 15 (quinze) dias de antecedência para apreciação de cada delegado;

III.Votar cada proposta em Plenária  após  o retorno das discussões nos Grupo Temático,

IV.Discutir e aprovar a proposta final após concluídas as votações de todas as proposições apresentadas na Plenária.

V.Fazer a pré-aprovação das proposições do grupo temático em que estiver participando sendo aprovada para ir à plenária a que obtiver a maior quantidade de votos.

 

Parágrafo Primeiro – Os ouvintes colaboradores, presentes, têm direito a apresentar propostas durante as discussões nos grupos temáticos, por meio dos delegados que os representa.

 

Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos delegados apresentar, na Plenária Final, as propostas não apresentadas nos grupos.

 

Parágrafo Terceiro - após a aprovação da Proposta final pelos delegados será devolvida ao Núcleo Gestor, para o devido encaminhamento para a Procuradoria Geral do Município, que apresentará para apreciação do Núcleo Gestor antes de encaminhar à Câmara de Vereadores em forma de Projeto de Lei.

 

CAPITULO VI

 

DO SISTEMA DE  VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art.6º Após a leitura de cada proposta a mesa colocará em votação pelo sistema de levantamento de crachá, sendo considerada aprovada a que receber maioria simples dos votos válidos dos delegados presentes metade mais um, dos votos válidos dos delegados presentes, sendo, a conferencia feita da seguinte forma:

 

I. Contagem dos votos prol;

II.Contagem dos votos contra;

III.Contagem das abstenções.

IV.Serão anuladas as votações cujo resultado apresente número de abstenções superior a soma dos votos válidos.

 

Parágrafo Primeiro - terão direito à voz e voto, todos os delegados titulares ou suplentes que estiverem substituindo delegados titulares ausentes. O coordenador só votará quando ocorrer empate na votação.

 

Parágrafo Segundo - terão direito a voz, todos os suplente presentes, bem como, qualquer cidadão que se encontre presente na Plenária, desde que siga as determinações do presente Regimento.

 

Parágrafo Terceiro – Pedidos de mudança de redação, fusão, emigração ou supressão de propostas, durante apresentação da plenária, o solicitante terá 3 (três) minutos para justificar e o autor terá 3 (três) minutos para defender.

 

CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O presente Fórum será desfeito imediatamente ao sancionamento da Lei que dará origem ao Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina. Permanecendo o Núcleo Gestor até que seja formado e instalado o Conselho Municipal da Cidade.

 

Parágrafo Único – os trabalhos terão inicio no horário previsto, em primeira convocação:

 

a) dois terços dos delegados titulares ou suplentes na função de titular, presentes;

b) em segunda convocação, quinze minutos após, com metade dos membros presentes;

c) terceira e ultima convocação, trinta minutos decorridos do horário previsto, com 1/3 dos delegados presentes.

d) para facilitar o controle e a contagem dos votos a coordenação reservará as 100 (cem) cadeiras mais próximas do palco para os delegados titulares e suplentes que estiverem substituindo delegados titulares ausentes nos momentos de votações.

e) o prazo para inscrição de delegados titulares ou suplentes se expirará às 12:00h do dia 26.08.2006.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor de Petrolina, ad-referendo da plenária.

 

Art. 9º Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO GESTOR DO FÓRUM  PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR TERRITORIAL PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA DO NUCLEO

 

Art. 1º, O núcleo Gestor de que trata este regimento, é uma instância colegiada de deliberações internas das diretrizes para a formação do Fórum para a Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo do Município de Petrolina.

 

CAPÍTULO II

 

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º O Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, tem por objetivo básico propor o estabelecimento, acompanhamento, avaliação e controle das diretrizes de ordenamento urbano e rural do município de Petrolina, para deliberação do Fórum Participativo, na forma da orientação do Conselho das Cidades por meio da Resolução nº 25 de 18 de março de 2005 no seu Artigo 7º.

 

CAPITULO III

 

DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO

 

Art. 3º, O Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo do Município de Petrolina, atendendo ao que dispõe o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho Nacional das Cidades, é composto por 30 (trinta) participantes titulares com seus respectivos suplentes e distribuídos da seguinte forma:

I - Poder Público  (50%) =  (15)

II - Sociedade Civil   (50%) =  (15)

 

§ 1º - São representantes do Poder Público os seguintes Órgãos:

 

I - Assessoria de Planejamento e Meio Ambiente, 01 (um);

II - Secretaria de Saúde, 01 (um);

III - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Reforma Agrária e Abastecimento, 01 (um);

IV - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01 (um);

V - Secretaria de Urbanismo, 01 (um);

VI - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transportes, 01 (um);

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude e Cidadania, 01 (um);

VIII - Câmara Municipal de Vereadores, 01 (um);

IX – Segurança Publica

      a) -   (5º. BPM), 01 (um) representante titular;

       b) – Secretaria Municipal de Defesa Social – 01  (um) suplente

X - três representantes das Universidades:

      a) Universidade Federal do Vale do são Francisco – UNIVASF, 01 (um);

      b) Faculdade de Ciências e Administração de Petrolina -  FACAPE, 01 (um);

      c) Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina 01 (um);     

 

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, 01 (um);

XII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –   CODEVASF, 01 (um);

XIII – Companhia de Abastecimento do Estado de Pernambuco – COMPESA, 01 (um).

 

§ 2º - Participam do Núcleo Gestor, os seguintes segmentos da Sociedade Civil:

 

I - cinco representantes dos Movimentos Populares com respectivos suplentes

      

II - dois representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s

a)     Associação dos Guardiães Ambientalistas do vale do são Francisco – AGUAVALE,  01 (um).

b)     Centro ... Dom Helder Câmara – CEASDHEC,  01 (um);]

 

III - dois representantes de trabalhadores através de seus Sindicatos

a)     Sindicato dos trabalhadores Rurais de Petrolina – STR 01 (um);

b)     Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina - SINDSEMP representante dos Sindicatos Urbanos,  01 (um).

 

IV - um representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA     01 (um);

 

V - dois representantes das Entidades Estudantis de Petrolina

    a) União dos Estudantes Secundaristas de Petrolina – UESP  01 (um);

    b) Diretórios Acadêmicos das Faculdades – DA’s,  01 (um).

 

VI - dois representantes das Associações de Pessoas com Deficiência

     a) Centro de Convivência das Pessoas com Deficiência – CCD,   01 (um);

     b) Associação dos deficientes Visuais de Petrolina – ADVP,  01 (um);

 

VII - Entidades Empresariais estabelecidas em Petrolina (ACISP), 01 (um).

 

 § 3o Os membros do Núcleo Gestor de que trata este Regimento, referidos no parágrafo 1º deste Artigo, incisos de “I” a “VII”, são natos, cujos representantes serão indicados pelos titulares das respectivas Unidades Administrativas membro deste Núcleo e exercerão suas titularidades, enquanto nelas permanecerem.

 

§ 4o Os membros do Núcleo Gestor referidos nos incisos de “VIII” a “XIII” do parágrafo 1º deste Artigo, serão indicados pelas suas instituições e nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato correspondente ao período necessário para a elaboração do Plano Diretor Territorial de Petrolina.

 

§   Os membros do Núcleo Gestor referidos nos incisos “I” a “VII” do parágrafo 2º deste Artigo, serão indicados pelas suas entidades, ratificados pelo seu segmento e nomeados pelo Prefeito Municipal pelo mesmo período do parágrafo anterior.

§ 6º Nas reuniões do Núcleo Gestor, terão direito a voz, todos os titulares e suplentes presentes e terá direito a voto apenas os titulares ou suplentes quando seu titular estiver ausente.

 

CAPITULO IV

 

DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO GESTOR

 

Art. 4º, Ao Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina compete:

I - formalizar os planos de trabalho de elaboração técnica e mobilização social;

II - elaborar o cadastro das organizações sociais atuantes da sociedade civil;

III - coordenar os núcleos de comunicação, de informação/capacitação e organização da participação;

IV - propor critérios para decidir prioridades;

V - realizar as plenárias, conforme inciso I, parágrafo 4º do Artigo 40, do Estatuto da Cidade, para a escolha dos delegados que irão aprovar o a proposta do Plano Diretor numa conferencia final, conforme estabelece o inciso I, do Artigo 10, da Resolução nº 25 do Conselho Nacional das Cidades.

a) (quatro) plenárias nas áreas urbanas (Leste, Centro, Norte e Oeste);

b) duas plenárias na área ribeirinha;

c) duas plenárias na área irrigada,  e

d) três plenárias na área de sequeiro.

 

V     VI - eleger os delegados em dois segmentos. Poder Público e Sociedade Civil, para  o cumprimento do que estabelece o inciso anterior.

VII   VII - compatibilizar o trabalho técnico com a leitura comunitária ao longo de todo o processo;

VIII -  VIII - estabelecer critérios para a realização das plenárias de que trata o Inciso anterior;

IX  -   IX - aprovar este regimento adotando-se as seguintes providências:

a)     a) convocar reunião dos membros do Núcleo Gestor, com antecedência mínima de cinco dias, estabelecendo data, hora e local com pauta especifica para esta finalidade;

b)    b) colocar o regimento em discussão para as devidas contribuições dos membros presentes.

c)     c) elaborar  a minuta do Regimento Interno do Fórum Participativo do Plano Diretor Participativo e enviar para os delegados eleitos com 15 (quinze) dias antes da data da conferencia final, quando será aprovado o referido regimento e a proposta do Plano Diretor;

d)     d) as reuniões do Núcleo Gestor terão inicio no horário previsto, em primeira convocação, com dois terços dos membros titulares e/ou suplentes presentes;

e)     e) em segunda convocação, quinze minutos após, com metade dos membros presentes;

f)       f) em terceira e ultima convocação, trinta minutos decorridos do horário previsto, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º A votação deverá ser em regime de voto aberto por levantamento de braço. A aprovação se dará com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos representantes presentes à reunião.

§ 2º A escolha dos delegados será feita por cada segmento nas plenárias, pelo sistema  de votação nominal e serão eleitos aqueles que obtiverem maior quantidade de votos;

§ 3º A plenária final da conferência, será composta por delegados e respectivos suplentes eleitos obedecendo a seguinte proporção:

I - O Poder Público (50%):

II - A Sociedade Civil (50%):

 

CAPITULO V

 

DA ESTRUTURA TEMÁTICA

 

Art. 5o. A estrutura Temática do Plano Diretor Territorial do Município de Petrolina, é constituída de 05 (cinco) temas, são eles os seguintes:

I - Institucional;

II - Econômica;

III - Social;

IV - Urbanística;

V - Rural;

 

Parágrafo Único – Em todas as temáticas deverão ser considerados os aspectos ambientais.

 

 CAPITULO VI

 

DA COORDENAÇÃO DO NÚCLEO GESTOR

 

Art. 6º A coordenação do Núcleo Gestor do Fórum para elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, será exercida pelos seguintes membros:

 

I - Coordenador Geral, que será o Assessor de Planejamento e Meio Ambiente do Município de Petrolina;

II - Secretário Executivo, escolhido entre os demais componentes do grupo;

III - Relator, escolhido no mesmo grupo;

IV - Coordenadores de Grupos Temáticos de que trata os incisos de “I” a “V” do  Art. 5º.

  

CAPITULO VII

 

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COORDENAÇÃO

§ 1º ao Coordenador Geral compete:

I - convocar e coordenar as reuniões internas do Núcleo Gestor ou delegar outro membro do grupo para essa tarefa;

II - convocar e coordenar as plenárias para discussão dos temas e escolha dos delegados representantes dos diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais de que trata o inciso V, do Artigo 4º;

III - convocar e coordenar a Conferencia Final, onde será apresentada a proposta e votada pelos delegados eleitos para essa finalidade;

IV - votar apenas em caso de empate.

 

§ 2º ao Secretario Executivo compete:

 

I - secretariar os trabalhos do coordenador, segundo suas necessidades;

II - fazer leitura e lavratura das atas das reuniões;

III - fazer a comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meio de comunicação de massa disponíveis;

IV - dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões plenárias de que trata o inciso V, do artigo 4º com antecedência de 15 dias;

V - divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de 15 dias da votação na Conferência final;

VI - publicação e divulgação dos anais da Conferencia;

VII - Em conjunto com o Coordenador Geral enviar a proposta aprovada pela Conferencia para a Procuradoria Geral do Município para encaminhamento à Câmara de Vereadores em forma de Projeto de Lei.

 

§ 3º ao Relator compete:

 

I - fazer os relatórios das plenárias e suas devidas sistematizações;

II - organizar as versões intermediarias da proposta;

III - sistematizar a versão final que irá para votação na Câmara de Vereadores.

 

.§ 4º aos Coordenadores de Grupos Temáticos compete:

 

I - trabalhar os temas nas plenárias prévias da cidade e do interior;

II - coordenar os trabalhos em grupo na Conferencia final;

III - apresentar os resultados das discussões dos temas nos trabalhos em grupo na Conferencia.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º, Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo de Petrolina, submetendo-se a aprovação dos demais membros.

Art. 8º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

ASSINATURA DOS MEMBROS DO NUCLEO GESTOR

Zacarias Lourenço Vaz Ribeiro filho (titular)

____________________________________________

Paulo César Farias Gomes (suplente)

____________________________________________

Anatélia Lopes Viana Porto (titular)

____________________________________________

Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (suplente)

____________________________________________

José Batista da Gama (titular)

____________________________________________

Paulo de Barros torres (suplente)

____________________________________________

Plínio José de Amorim Neto (titular)

____________________________________________

Moisés Diniz de Almeida (suplente)

____________________________________________

José Alexandre Neto (titular)

____________________________________________

Mônica Lustosa Nahú (suplente)

____________________________________________

José Carlos Alves (titular)

____________________________________________

Clodoaldo da Silva Barbosa (suplente)

____________________________________________

Isabel Cristina Sampaio Angelim (titular)

____________________________________________

Simone de Araújo Souza (suplente)

_____________________________________________

Ver. Paulo Afonso de Souza (titular)

_____________________________________________

Ver. Deilson Freire Mororó (suplente)

_____________________________________________

Representante do 5º BPM (titular)

______________________________________________

 

Representante  da Secretaria de Defesa Social (suplente)

______________________________________________

Lúcia Marisy Souza ribeiro de Oliveira (titular)

______________________________________________

Sergio Marcelino Mota Lopes    (suplente)

______________________________________________

FFPP

Mauricio Dias Campos       (titular)

______________________________________________

Alba Valéria de B. e Silva     (suplente)

______________________________________________

 

Natanael Franklin de Melo (titular)

_______________________________________________

Lucia Helena Piedade Kiill  (suplente)

_______________________________________________

Mírian Cleide Cavalcanti Amorim  (titular)

_______________________________________________

Orlando Amorim de Almeida  (suplente)

_______________________________________________

Gildemar de Oliveira Santos  (titular)

_______________________________________________

Justino José Pereira Neto (suplente)

_______________________________________________

Clemilda Barreto Alves   ( titular)

_______________________________________________

Genival Ferreira da Silva   (suplente)

_______________________________________________

Rosalvo Antonio da Silva   (titular)

_______________________________________________

Terezinha de Deus Lima (suplente)

_______________________________________________

Maria Brígida Ferreira   (titular)

_______________________________________________

 

Antonio Aparecido Barbosa  (suplente)

_______________________________________________

José Manoel de Souza   (titular)

_______________________________________________

Cicera Batista do Carmo  (suplente)

_______________________________________________

Cledilma Santos Araujo (titular)

_______________________________________________

Maria do Socorro Neto Alves  (suplente)

_______________________________________________

Federação das Associações de Moradores

_________________________ _______________(titular)

________________________________________(suplente)

Nadja Maria Guedes  Farfán   (titular)

________________________________________________

Maria Auderian F. Menezes  (suplente)

________________________________________________

Ednaldo Alves Lima    (titular)

________________________________________________

Francisco Neto dos Santos  (suplente)

________________________________________________

Francisco Pascoal Cipriano da Silva (titular)

_________________________________________________

Robério Granja  (suplente)

_________________________________________________

Hélio Teixeira de Souza   (titular)

_________________________________________________

Carlos Antonio da Silva  (suplente)

_________________________________________________

Luis Allberto Plasencia Aguirre  (titular)

_________________________________________________

Ricardo Torres  (suplente)

_________________________________________________

Rodrigo Coelho  (titular)

_________________________________________________

Alexandre Araújo   (suplente)

_________________________________________________

­­­­­­Lindayane  Melo dos Santos    (titular)

_________________________________________________

Moisés Rosentiel    (suplente)

_________________________________________________

Jackson Roberto da Silva Magalhães   (titular)

_________________________________________________

Vanessa Carine Chaves   (suplente)

_________________________________________________

Vitorio Rodrigues de Andrade  (titular)

_________________________________________________

José Valdo Farias  (suplente)

_________________________________________________

Paulo Cezar Dias Alves  (titular)

_________________________________________________

João Lacínio Gonçalves   (suplente)

_________________________________________________

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005 DOU Seção 1, Edição 60, pág.102 de 30/03/2005


O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:
a) que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
b) que as diretrizes gerais da política urbana, nos termos do art. 182, caput, da Constituição Federal, vinculam as ações municipais na execução da política de desenvolvimento urbano;
c) que, entre as mencionadas diretrizes gerais, fixadas no art. 2º do Estatuto da Cidade, encontra-se a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”;
d) que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, dependem em grande medida da elaboração dos planos diretores municipais;
e) que os planos diretores devem conter mecanismos que assegurem sua efetiva implementação e permanente monitoramento e atualização por meio, inclusive, de sua incorporação à legislação orçamentária municipal;
f) que o prazo de cinco anos para atender a obrigação constitucional de elaboração de planos diretores, fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade, esgota-se no mês de outubro de 2006;
g) que, nos termos do art. 52, VI e VII, do Estatuto da Cidade, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos que desatenderem o mencionado prazo ou deixarem de observar os princípios de participação social e de publicidade, que devem presidir o processo de elaboração dos planos diretores;
RESOLVE emitir as orientações e recomendações que se seguem:
Art. 1º Todos os Municípios devem elaborar seus Planos Diretores de acordo com o determinado pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º Os Municípios que devem obrigatoriamente elaborar seus planos diretores até outubro de 2006 são aqueles que não possuem plano diretor, ou tendo aprovado seu plano diretor há mais de 10 anos, enquadram-se em pelo menos uma das seguintes condições:
I – tenham mais de 20 mil habitantes;
II - integrem regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.
§1º Considera-se a população total do Município para fins do inciso I, o número definido pelo Censo de 2000 do IBGE.
§ 2º Consideram-se municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas para fins do inciso II, aqueles localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas por lei federal anterior à Constituição de 1988 ou as instituídas por lei estadual nos termos do art. 25, § 3º, da CF, bem como aqueles incluídos em Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), instituídas por legislação federal.
III - Estão ainda obrigados a elaborar planos diretores, sem prazo definido por lei, os Municípios:
a) onde o Poder Público pretenda utilizar os instrumentos de combate à ociosidade da propriedade urbana, previstos no art. 182, § 4º, da CF;
b) integrantes de áreas de especial interesse turístico;
c) inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Art. 3º O processo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor deve ser participativo, nos termos do art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade.
§1º A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões.
§ 2º Nas cidades onde houver Conselho das Cidades ou similar que atenda os requisitos da Resolução Nº 13 do CONCIDADES, a coordenação de que trata o §1º, poderá ser assumida por esse colegiado;
Art. 4º No processo participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos:
I – ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias;
III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;
Art.5º A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, nos seguintes termos:
I – realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;
II -garantia da alternância dos locais de discussão.
Art.6º O processo participativo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.
Art.7º No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoção das ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.
Art. 8º As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Art. 9º A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do município.
Art.10. A proposta do plano diretor a ser submetida à Câmara Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento similar, que deve atender aos seguintes requisitos:
I – realização prévia de reuniões e/ou plenárias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais;
II – divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de 15 dias da votação da proposta;
III – registro das emendas apresentadas nos anais da conferência;
IV – publicação e divulgação dos anais da conferência.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais, registre-se e publique-se.

OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente


 

ESTATUTO DAS CIDADES

 

 

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

 

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes

gerais da política urbana e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da

Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,

estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos

cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes

diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra

urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao

transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e

futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da

sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área

de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e

seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população e às características

locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em

relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como

pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua sub utilização ou

não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo

em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua

área de influência;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de

expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social

e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e

dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a

privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens

pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,

do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos

processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos

potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto

ou a segurança da população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso

e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da

população e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das

normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta

dos lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o

interesse social.

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio

do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico;

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,

saneamento básico e transportes urbanos;

V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e

de desenvolvimento econômico e social.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

Dos instrumentos em geral

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e

microrregiões;

III - planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV - institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais

menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de

vizinhança (EIV).

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes

é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,

desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação

específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos

poderá ser contratada coletivamente.

 

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos

por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social,

garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade

civil.

 

Seção II

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

 

Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá

determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo

urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e

os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º Considera-se sub utilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em

legislação dele decorrente;

II - (VETADO)

§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o

cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de

registro de imóveis.

§ 3º A notificação far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao

proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha

poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma

prevista pelo inciso I.

§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão

municipal competente

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do

empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei

municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em

etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento

como um todo.

 

Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à

data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou

utilização previstas no art. 5ºdesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Seção III

Do IPTU progressivo no tempo

 

Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na

forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas

no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a

propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a

majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a

que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor

referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco

anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a

referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação

progressiva de que trata este artigo.

 

Seção IV

Da desapropriação com pagamento em títulos

 

Art. 8ºDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,

o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em

títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e

serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e

sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por

cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

 

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante

incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o

mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros

compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento

de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo

máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio

público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder

Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,

nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas

obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.

 

Seção V

Da usucapião especial de imóvel urbano

 

Art. 9ºAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e

cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,

utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde

que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor

mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a

posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura

da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,

ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos

ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas

coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel

urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,

acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,

mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de

imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,

independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese

de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais

diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de

extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos

condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do

condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão

tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os

demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas

quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas

relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial

urbana:

I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II - os possuidores, em estado de composse

III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,

regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente

autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do

Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,

inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

 

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria

de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no

cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual

a ser observado é o sumário.

 

Seção VI

Da concessão de uso especial para fins de moradia

 

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

 

Seção VII

Do direito de superfície

 

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do

seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública

registrada no cartório de registro de imóveis. 0

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o

espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,

atendida a legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que

incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à

sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto

da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato

respectivo.

 

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos

do contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o

superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em

igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do

terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,

independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o

contrário no respectivo contrato.

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o

superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de

imóveis.

 

 

Seção VIII

Do direito de preempção

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência

para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o

direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,

renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na

forma do § 1º , independentemente do número de alienações referentes ao

mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público

necessitar de áreas para:

 

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de

interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX - (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá

enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das

finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o

Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em

comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra

assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,

condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local

ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos

termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta

apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o

proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da

proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao

Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do

imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é

nula de pleno direito.

 

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo

valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,

se este for inferior àquele.

Seção IX

Da outorga onerosa do direito de construir

 

Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá

ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante

contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a

área edificável e a área do terreno.

§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para

toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos

coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-

estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida

alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas

para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,

determinando:

I - a fórmula de cálculo para a cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário.

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de

construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos

incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

 

Seção X

Das operações urbanas consorciadas

 

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área

para aplicação de operações consorciadas.

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e

medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos

proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o

objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,

melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras

medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do

solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto

ambiental delas decorrente;

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em

desacordo com a legislação vigente.

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o

plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e

investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos

I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste

artigo serão aplicados exclusivamente na própri operação urbana consorciada.

 

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as

licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em

desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever

a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial

adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente

no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente

negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto

da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial

adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os

padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite

fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

 

Seção XI

Da transferência do direito de construir

 

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de

imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante

escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário

para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,

ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas

por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder

Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do

caput.

§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à

aplicação da transferência do direito de construir.

 

Seção XII

Do estudo de impacto de vizinhança

 

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou

públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de

impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,

ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e

negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da

população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo,

das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que

ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público

municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo

prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,

assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade

de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,

respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,

devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez

anos.

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua

implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população

e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5º (VETADO)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I - com mais de vinte mil habitantes;

II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no

§ 4º do art. 182 da Constituição Federal;

IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com

significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no

inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano

diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser

elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano

diretor ou nele inserido.

 

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,

edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura

e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;

II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III - sistema de acompanhamento e controle.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

 

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,

entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II - debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,

estadual e municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano;

V - (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a

alínea f do inciso III do art. 4ºdesta Lei incluirá a realização de debates, audiências

e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes

orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua

aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações

urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a

garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida

pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o

estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do

aproveitamento do imóvel.

§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de

urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder

Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como

pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será

correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o

disposto no § 2º do art. 8desta Lei.

Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a

serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,

desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação

específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de

imóveis públicos:

I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se

aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de

financiamentos habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada

em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de

empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de

edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e

conclusão de obras.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido

o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos

administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de

forma diversa.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos

I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de

entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.

 

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador

do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a

Prefeito.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da

aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade

administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I - (VETADO)

II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do

imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º

desta Lei;

III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o

disposto no art. 26 desta Lei;

IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e

de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com

o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º

do art. 40 desta Lei;

VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do

disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27

desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente,

superior ao de mercado.

Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar

acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:

III - à ordem urbanística;

Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,

inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou

 

aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

(VETADO).

Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n6.015, de 31 de dezembro de 1973,

alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a

seguinte redação:

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do

parcelamento do solo ou da edificação;

Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido

dos seguintes itens 37, 38 e 39:

Art.167.

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de

uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento

do solo ou da edificação;

38) (VETADO)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido

dos seguintes itens 18, 19 e 20:

Art.167.

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de

imóvel urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Alberto Mendes Cardoso

Ovídio Antônio de Ângelis

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Diário Oficial - Seção 1 - Atos Poder Legislativo

Edição nº: 133 de 11/07/2001

 

 

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