ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
LEGISLAÇÃO |
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REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM PARA A APROVAÇÃO DA PROPOSTA DO PLANO DIRETOR TERRITORIAL PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO FÓRUM
Art. 1º O Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, doravante citado apenas como Fórum Participativo, é a instancia maior no processo de discussão e aprovação da proposta do documento em questão, apresentado pelo Núcleo Gestor. Esse processo se dará nos dias 25/08 das 19:00 às 22:00h; 26/08 das 9:00 às 17:00h e 27/08/06 das 9:00 às 12:00h, Podendo se estender pelo tempo necessário até a conclusão dos trabalhos. O Fórum Participativo, objeto do presente Regimento, é formado paritariamente, por 100 (cem) delegados com suplentes, sendo 30 (trinta) componentes do Núcleo Gestor e 70 (setenta) eleitos em 09 (nove) plenárias previamente realizadas nas áreas ribeirinha, irrigada, sequeiro e urbana.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º O Fórum Participativo, tem por objetivo básico discutir e aprovar a proposta do referido plano, que foi apresentada pelo Núcleo Gestor aos delegados eleitos com 15 (quinze) dias de antecedência da votação, na forma da orientação do Conselho Nacional das Cidades por meio da Resolução nº 25 de 18 de março de 2005, inciso II, Artigo 10.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FÓRUM
Art. 3º, O Fórum Participativo, atendendo ao que dispõe o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho Nacional das Cidades e inciso I, do parágrafo 4º, Artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). É composto paritariamente, por 100 (cem) delegados com suplentes, dos quais 50 (cinqüenta) são representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e 50 (cinqüenta) da Sociedade Civil representando seus diversos setores.
CAPITULO IV
DOS TEMAS A SEREM DISCUTIDOS
Art. 4o Os Temas que serão discutidos em grupo e votados na Plenária Final pelos delegados, são os seguintes:
I. Infra-estrutura e desenvolvimento econômico II.Política ambiental III.Políticas sociais IV.Legislação urbanística e desenvolvimento urbano V.Democratização da gestão CAPITULO V
DA COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS
Art. 5º Aos delegados compete:
I. Discutir e aprovar o presente Regimento antes de iniciar os trabalhos de discussão dos temas; II.Discutir em grupos temáticos a versão I, entregue pelo Núcleo Gestor com 15 (quinze) dias de antecedência para apreciação de cada delegado; III.Votar cada proposta em Plenária após o retorno das discussões nos Grupo Temático, IV.Discutir e aprovar a proposta final após concluídas as votações de todas as proposições apresentadas na Plenária. V.Fazer a pré-aprovação das proposições do grupo temático em que estiver participando sendo aprovada para ir à plenária a que obtiver a maior quantidade de votos.
Parágrafo Primeiro – Os ouvintes colaboradores, presentes, têm direito a apresentar propostas durante as discussões nos grupos temáticos, por meio dos delegados que os representa.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos delegados apresentar, na Plenária Final, as propostas não apresentadas nos grupos.
Parágrafo Terceiro - após a aprovação da Proposta final pelos delegados será devolvida ao Núcleo Gestor, para o devido encaminhamento para a Procuradoria Geral do Município, que apresentará para apreciação do Núcleo Gestor antes de encaminhar à Câmara de Vereadores em forma de Projeto de Lei.
CAPITULO VI
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art.6º Após a leitura de cada proposta a mesa colocará em votação pelo sistema de levantamento de crachá, sendo considerada aprovada a que receber maioria simples dos votos válidos dos delegados presentes metade mais um, dos votos válidos dos delegados presentes, sendo, a conferencia feita da seguinte forma:
I. Contagem dos votos prol; II.Contagem dos votos contra; III.Contagem das abstenções. IV.Serão anuladas as votações cujo resultado apresente número de abstenções superior a soma dos votos válidos.
Parágrafo Primeiro - terão direito à voz e voto, todos os delegados titulares ou suplentes que estiverem substituindo delegados titulares ausentes. O coordenador só votará quando ocorrer empate na votação.
Parágrafo Segundo - terão direito a voz, todos os suplente presentes, bem como, qualquer cidadão que se encontre presente na Plenária, desde que siga as determinações do presente Regimento.
Parágrafo Terceiro – Pedidos de mudança de redação, fusão, emigração ou supressão de propostas, durante apresentação da plenária, o solicitante terá 3 (três) minutos para justificar e o autor terá 3 (três) minutos para defender.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O presente Fórum será desfeito imediatamente ao sancionamento da Lei que dará origem ao Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina. Permanecendo o Núcleo Gestor até que seja formado e instalado o Conselho Municipal da Cidade.
Parágrafo Único – os trabalhos terão inicio no horário previsto, em primeira convocação:
a) dois terços dos delegados titulares ou suplentes na função de titular, presentes; b) em segunda convocação, quinze minutos após, com metade dos membros presentes; c) terceira e ultima convocação, trinta minutos decorridos do horário previsto, com 1/3 dos delegados presentes. d) para facilitar o controle e a contagem dos votos a coordenação reservará as 100 (cem) cadeiras mais próximas do palco para os delegados titulares e suplentes que estiverem substituindo delegados titulares ausentes nos momentos de votações. e) o prazo para inscrição de delegados titulares ou suplentes se expirará às 12:00h do dia 26.08.2006.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor de Petrolina, ad-referendo da plenária.
Art. 9º Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO GESTOR DO FÓRUM PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR TERRITORIAL PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO NUCLEO
Art. 1º, O núcleo Gestor de que trata este regimento, é uma instância colegiada de deliberações internas das diretrizes para a formação do Fórum para a Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo do Município de Petrolina.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º O Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, tem por objetivo básico propor o estabelecimento, acompanhamento, avaliação e controle das diretrizes de ordenamento urbano e rural do município de Petrolina, para deliberação do Fórum Participativo, na forma da orientação do Conselho das Cidades por meio da Resolução nº 25 de 18 de março de 2005 no seu Artigo 7º.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO
Art. 3º, O Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo do Município de Petrolina, atendendo ao que dispõe o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho Nacional das Cidades, é composto por 30 (trinta) participantes titulares com seus respectivos suplentes e distribuídos da seguinte forma: I - Poder Público (50%) = (15) II - Sociedade Civil (50%) = (15)
§ 1º - São representantes do Poder Público os seguintes Órgãos:
I - Assessoria de Planejamento e Meio Ambiente, 01 (um); II - Secretaria de Saúde, 01 (um); III - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Reforma Agrária e Abastecimento, 01 (um); IV - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01 (um); V - Secretaria de Urbanismo, 01 (um); VI - Empresa Petrolinense de Trânsito e Transportes, 01 (um); VII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude e Cidadania, 01 (um); VIII - Câmara Municipal de Vereadores, 01 (um); IX – Segurança Publica a) - (5º. BPM), 01 (um) representante titular; b) – Secretaria Municipal de Defesa Social – 01 (um) suplente X - três representantes das Universidades: a) Universidade Federal do Vale do são Francisco – UNIVASF, 01 (um); b) Faculdade de Ciências e Administração de Petrolina - FACAPE, 01 (um); c) Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina 01 (um);
XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, 01 (um); XII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, 01 (um); XIII – Companhia de Abastecimento do Estado de Pernambuco – COMPESA, 01 (um).
§ 2º - Participam do Núcleo Gestor, os seguintes segmentos da Sociedade Civil:
I - cinco representantes dos Movimentos Populares com respectivos suplentes
II - dois representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s a) Associação dos Guardiães Ambientalistas do vale do são Francisco – AGUAVALE, 01 (um). b) Centro ... Dom Helder Câmara – CEASDHEC, 01 (um);]
III - dois representantes de trabalhadores através de seus Sindicatos a) Sindicato dos trabalhadores Rurais de Petrolina – STR 01 (um); b) Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina - SINDSEMP representante dos Sindicatos Urbanos, 01 (um).
IV - um representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA 01 (um);
V - dois representantes das Entidades Estudantis de Petrolina a) União dos Estudantes Secundaristas de Petrolina – UESP 01 (um); b) Diretórios Acadêmicos das Faculdades – DA’s, 01 (um).
VI - dois representantes das Associações de Pessoas com Deficiência a) Centro de Convivência das Pessoas com Deficiência – CCD, 01 (um); b) Associação dos deficientes Visuais de Petrolina – ADVP, 01 (um);
VII - Entidades Empresariais estabelecidas em Petrolina (ACISP), 01 (um).
§ 3o Os membros do Núcleo Gestor de que trata este Regimento, referidos no parágrafo 1º deste Artigo, incisos de “I” a “VII”, são natos, cujos representantes serão indicados pelos titulares das respectivas Unidades Administrativas membro deste Núcleo e exercerão suas titularidades, enquanto nelas permanecerem.
§ 4o Os membros do Núcleo Gestor referidos nos incisos de “VIII” a “XIII” do parágrafo 1º deste Artigo, serão indicados pelas suas instituições e nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato correspondente ao período necessário para a elaboração do Plano Diretor Territorial de Petrolina.
§ 5º Os membros do Núcleo Gestor referidos nos incisos “I” a “VII” do parágrafo 2º deste Artigo, serão indicados pelas suas entidades, ratificados pelo seu segmento e nomeados pelo Prefeito Municipal pelo mesmo período do parágrafo anterior. § 6º Nas reuniões do Núcleo Gestor, terão direito a voz, todos os titulares e suplentes presentes e terá direito a voto apenas os titulares ou suplentes quando seu titular estiver ausente.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO GESTOR
Art. 4º, Ao Núcleo Gestor do Fórum para Elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina compete: I - formalizar os planos de trabalho de elaboração técnica e mobilização social; II - elaborar o cadastro das organizações sociais atuantes da sociedade civil; III - coordenar os núcleos de comunicação, de informação/capacitação e organização da participação; IV - propor critérios para decidir prioridades; V - realizar as plenárias, conforme inciso I, parágrafo 4º do Artigo 40, do Estatuto da Cidade, para a escolha dos delegados que irão aprovar o a proposta do Plano Diretor numa conferencia final, conforme estabelece o inciso I, do Artigo 10, da Resolução nº 25 do Conselho Nacional das Cidades. a) (quatro) plenárias nas áreas urbanas (Leste, Centro, Norte e Oeste); b) duas plenárias na área ribeirinha; c) duas plenárias na área irrigada, e d) três plenárias na área de sequeiro.
V VI - eleger os delegados em dois segmentos. Poder Público e Sociedade Civil, para o cumprimento do que estabelece o inciso anterior. VII VII - compatibilizar o trabalho técnico com a leitura comunitária ao longo de todo o processo; VIII - VIII - estabelecer critérios para a realização das plenárias de que trata o Inciso anterior; IX - IX - aprovar este regimento adotando-se as seguintes providências: a) a) convocar reunião dos membros do Núcleo Gestor, com antecedência mínima de cinco dias, estabelecendo data, hora e local com pauta especifica para esta finalidade; b) b) colocar o regimento em discussão para as devidas contribuições dos membros presentes. c) c) elaborar a minuta do Regimento Interno do Fórum Participativo do Plano Diretor Participativo e enviar para os delegados eleitos com 15 (quinze) dias antes da data da conferencia final, quando será aprovado o referido regimento e a proposta do Plano Diretor; d) d) as reuniões do Núcleo Gestor terão inicio no horário previsto, em primeira convocação, com dois terços dos membros titulares e/ou suplentes presentes; e) e) em segunda convocação, quinze minutos após, com metade dos membros presentes; f) f) em terceira e ultima convocação, trinta minutos decorridos do horário previsto, com qualquer número de membros presentes. § 1º A votação deverá ser em regime de voto aberto por levantamento de braço. A aprovação se dará com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos representantes presentes à reunião. § 2º A escolha dos delegados será feita por cada segmento nas plenárias, pelo sistema de votação nominal e serão eleitos aqueles que obtiverem maior quantidade de votos; § 3º A plenária final da conferência, será composta por delegados e respectivos suplentes eleitos obedecendo a seguinte proporção: I - O Poder Público (50%): II - A Sociedade Civil (50%):
CAPITULO V
DA ESTRUTURA TEMÁTICA
Art. 5o. A estrutura Temática do Plano Diretor Territorial do Município de Petrolina, é constituída de 05 (cinco) temas, são eles os seguintes: I - Institucional; II - Econômica; III - Social; IV - Urbanística; V - Rural;
Parágrafo Único – Em todas as temáticas deverão ser considerados os aspectos ambientais.
CAPITULO VI
DA COORDENAÇÃO DO NÚCLEO GESTOR
Art. 6º A coordenação do Núcleo Gestor do Fórum para elaboração do Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina, será exercida pelos seguintes membros:
I - Coordenador Geral, que será o Assessor de Planejamento e Meio Ambiente do Município de Petrolina; II - Secretário Executivo, escolhido entre os demais componentes do grupo; III - Relator, escolhido no mesmo grupo; IV - Coordenadores de Grupos Temáticos de que trata os incisos de “I” a “V” do Art. 5º.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COORDENAÇÃO § 1º ao Coordenador Geral compete: I - convocar e coordenar as reuniões internas do Núcleo Gestor ou delegar outro membro do grupo para essa tarefa; II - convocar e coordenar as plenárias para discussão dos temas e escolha dos delegados representantes dos diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais de que trata o inciso V, do Artigo 4º; III - convocar e coordenar a Conferencia Final, onde será apresentada a proposta e votada pelos delegados eleitos para essa finalidade; IV - votar apenas em caso de empate.
§ 2º ao Secretario Executivo compete:
I - secretariar os trabalhos do coordenador, segundo suas necessidades; II - fazer leitura e lavratura das atas das reuniões; III - fazer a comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meio de comunicação de massa disponíveis; IV - dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões plenárias de que trata o inciso V, do artigo 4º com antecedência de 15 dias; V - divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de 15 dias da votação na Conferência final; VI - publicação e divulgação dos anais da Conferencia; VII - Em conjunto com o Coordenador Geral enviar a proposta aprovada pela Conferencia para a Procuradoria Geral do Município para encaminhamento à Câmara de Vereadores em forma de Projeto de Lei.
§ 3º ao Relator compete:
I - fazer os relatórios das plenárias e suas devidas sistematizações; II - organizar as versões intermediarias da proposta; III - sistematizar a versão final que irá para votação na Câmara de Vereadores.
.§ 4º aos Coordenadores de Grupos Temáticos compete:
I - trabalhar os temas nas plenárias prévias da cidade e do interior; II - coordenar os trabalhos em grupo na Conferencia final; III - apresentar os resultados das discussões dos temas nos trabalhos em grupo na Conferencia.
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º, Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo de Petrolina, submetendo-se a aprovação dos demais membros. Art. 8º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação. ASSINATURA DOS MEMBROS DO NUCLEO GESTOR Zacarias Lourenço Vaz Ribeiro filho (titular) ____________________________________________ Paulo César Farias Gomes (suplente) ____________________________________________ Anatélia Lopes Viana Porto (titular) ____________________________________________ Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (suplente) ____________________________________________ José Batista da Gama (titular) ____________________________________________ Paulo de Barros torres (suplente) ____________________________________________ Plínio José de Amorim Neto (titular) ____________________________________________ Moisés Diniz de Almeida (suplente) ____________________________________________ José Alexandre Neto (titular) ____________________________________________ Mônica Lustosa Nahú (suplente) ____________________________________________ José Carlos Alves (titular) ____________________________________________ Clodoaldo da Silva Barbosa (suplente) ____________________________________________ Isabel Cristina Sampaio Angelim (titular) ____________________________________________ Simone de Araújo Souza (suplente) _____________________________________________ Ver. Paulo Afonso de Souza (titular) _____________________________________________ Ver. Deilson Freire Mororó (suplente) _____________________________________________ Representante do 5º BPM (titular) ______________________________________________
Representante da Secretaria de Defesa Social (suplente) ______________________________________________ Lúcia Marisy Souza ribeiro de Oliveira (titular) ______________________________________________ Sergio Marcelino Mota Lopes (suplente) ______________________________________________ FFPP Mauricio Dias Campos (titular) ______________________________________________ Alba Valéria de B. e Silva (suplente) ______________________________________________
Natanael Franklin de Melo (titular) _______________________________________________ Lucia Helena Piedade Kiill (suplente) _______________________________________________ Mírian Cleide Cavalcanti Amorim (titular) _______________________________________________ Orlando Amorim de Almeida (suplente) _______________________________________________ Gildemar de Oliveira Santos (titular) _______________________________________________ Justino José Pereira Neto (suplente) _______________________________________________ Clemilda Barreto Alves ( titular) _______________________________________________ Genival Ferreira da Silva (suplente) _______________________________________________ Rosalvo Antonio da Silva (titular) _______________________________________________ Terezinha de Deus Lima (suplente) _______________________________________________ Maria Brígida Ferreira (titular) _______________________________________________
Antonio Aparecido Barbosa (suplente) _______________________________________________ José Manoel de Souza (titular) _______________________________________________ Cicera Batista do Carmo (suplente) _______________________________________________ Cledilma Santos Araujo (titular) _______________________________________________ Maria do Socorro Neto Alves (suplente) _______________________________________________ Federação das Associações de Moradores _________________________ _______________(titular) ________________________________________(suplente) Nadja Maria Guedes Farfán (titular) ________________________________________________ Maria Auderian F. Menezes (suplente) ________________________________________________ Ednaldo Alves Lima (titular) ________________________________________________ Francisco Neto dos Santos (suplente) ________________________________________________ Francisco Pascoal Cipriano da Silva (titular) _________________________________________________ Robério Granja (suplente) _________________________________________________ Hélio Teixeira de Souza (titular) _________________________________________________ Carlos Antonio da Silva (suplente) _________________________________________________ Luis Allberto Plasencia Aguirre (titular) _________________________________________________ Ricardo Torres (suplente) _________________________________________________ Rodrigo Coelho (titular) _________________________________________________ Alexandre Araújo (suplente) _________________________________________________ Lindayane Melo dos Santos (titular) _________________________________________________ Moisés Rosentiel (suplente) _________________________________________________ Jackson Roberto da Silva Magalhães (titular) _________________________________________________ Vanessa Carine Chaves (suplente) _________________________________________________ Vitorio Rodrigues de Andrade (titular) _________________________________________________ José Valdo Farias (suplente) _________________________________________________ Paulo Cezar Dias Alves (titular) _________________________________________________ João Lacínio Gonçalves (suplente) _________________________________________________
MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005 DOU Seção 1, Edição 60, pág.102 de 30/03/2005
ESTATUTO DAS CIDADES
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua sub utilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional; III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III - planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; IV - institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V - institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1º Considera-se sub utilizado o imóvel: I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II - (VETADO) § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3º A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5ºdesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8. § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8ºDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. § 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei; II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
Seção V Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9ºAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II - os possuidores, em estado de composse III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) Art. 20. (VETADO)
Seção VII Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 0 § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I - pelo advento do termo; II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. § 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII Do direito de preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º , independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX - (VETADO) Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. § 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. § 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. § 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra- estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para a cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - programa básico de ocupação da área; III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própri operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 5º (VETADO) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I - com mais de vinte mil habitantes; II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico; V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. § 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V - (VETADO) Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4ºdesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8desta Lei. Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil; II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras. Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa. Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I - (VETADO) II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: III - à ordem urbanística; Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: 28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39: Art.167. 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; 38) (VETADO) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20: Art.167. 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Alberto Mendes Cardoso Ovídio Antônio de Ângelis ------------------------------------------------------------------- Diário Oficial - Seção 1 - Atos Poder Legislativo Edição nº: 133 de 11/07/2001
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