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Neste capítulo registramos a impunidade que impera na República de Porto Claro e o despreparo e incompetência de Daniel Saes em mais das várias demonstrações de se desrespeitar as leis para que se prevalecesse sua vontade própria e para que se varresse do país as pessoas que não se curvaram as suas imposições. Saes contrata um oportunista especialista em leis para que assim conseguisse seus objetivos. Aqui registramos também a contratação do jurista André Luiz Naves Ferraz Silva com o intuito de distorcer a interpretação das leis e gerenciar a manobra para suplantar a SCJ em suas atribuições legais em benefício do governo portoclarense. |
Dossiê Porto Claro V- O jurista
Sent: Tuesday, February 15, 2000 3:50 AM
Subject: Dossiê Porto Claro V - O jurista
V – O jurista
Com a intenção de passar por cima da SCJ e de interpretar a lei conforme lhe
convenha mais, o governo Felipe Fonte,
por intermédio do ministro ilegal da Justiça, Daniel Saes, contratou o jurista
André Luís Naves Ferraz, conforme já afirmamos em documento anteiror. Ilegalmente
"pois, como já mostramos,
essa é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário" o
sr.Ferraz tem apresentado pareceres interpretando as leis, um dos quais apresentamos
aqui atachado sob o titulo "Parecer
Jurídico 0022000 por André Naves.eml".
O sr. Ferraz é cidadão provisório (está a menos de 30 dias no país, em fase
de adaptação e sob análise da Comissão de Imigração, portanto ainda não possui
a cidadania definitiva que lhe dá direitos políticos, conforme determina a
Lei de Imigração vigente no país). O documento que está anexado como “Parecer
Jurídico 0022000 por André Naves.eml” e será comentado a seguir.O
documento que conta com o aval do Poder Executivo, possui uma série de irregularidades
e desrespeita a Constituição Nacional,
a Lei Orgânica do Judiciário e o Código
Penal, além de ir contra o Regimento Interno
da SCJ. Os comentários estão a seguir:
Aqui encontramos uma contradição com a Constituição. O Senado não pode atuar como Suprema Corte de Justiça, uma vez esta constituída, conforme descrito no Artigo 27 da Constituição de Porto Claro:
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O Senado somente poderá atuar como judiciário enquanto o mesmo não estiver disponível, o que já não acontece mais, desde meados do semestre passado. Não bastasse isso, segundo a Lei Orgânica do Judiciário, somente a SCJ poderá julgar crimes de funcionários públicos. Além disso, a suspensão de um juiz não implica a inoperância da Suprema Corte, mesmo que apenas um juiz julgue, pelo fato simples que o juiz réu não perde seu cargo, segundo prevê a Lei Orgânica:
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Aqui está tudo em desacordo com a Lei Orgânica do Judiciário vigente do país, pois diz o texto o seguinte:
Ou seja, o Senado somente poderá convocar a lista tríplice após o requerimento da SCJ, e somente uma, sendo o juiz escolhido dentre ela pela Suprema Corte.
Aqui também tudo se encontra em desacordo com a Lei Orgânica do Judiciário, e viola de tal forma os direitos fundamentais do ser humano que é difícil conceber que tenha vindo de um conhecedor do Direito. Diz a Lei Orgânica:
Aqui está uma demonstração clara da interfêrencia entre Poderes. Por essa conclusão, o Executivo interfere no Legislativo e este, por sua vez, interfere no Judiciário. Além disso, a declaração fere também a Lei Orgânica do Judiciário:
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Esses fatos mostram como o sr. Ferraz foi contratado com o
intuito de distorcer a interpretação das leis e gerenciar a manobra
para suplantar a SCJ em suas atribuições legais em benefício do governo portoclarense.
M.P.D.Fabio M.Paulo
Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro
Juiz da Corte Internacional de Justiça
M.Thiago K.Luna
Vice-Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro