Neste capítulo registramos a impunidade que impera na República de Porto Claro e o despreparo e incompetência de Daniel Saes em mais das várias demonstrações de se desrespeitar as leis para que se prevalecesse sua vontade própria e para que se varresse do país as pessoas que não se curvaram as suas imposições. Saes contrata um oportunista especialista em leis para que assim conseguisse seus objetivos. Aqui registramos também a contratação do jurista André Luiz Naves Ferraz Silva com o intuito de distorcer  a interpretação das leis e gerenciar a manobra para suplantar a SCJ em suas atribuições legais em benefício do governo portoclarense.

Dossiê Porto Claro V- O jurista


Sent: Tuesday, February 15, 2000 3:50 AM
Subject: Dossiê Porto Claro V - O jurista

V – O jurista

Com a intenção de passar por cima da SCJ e de interpretar a lei conforme lhe convenha mais, o governo Felipe Fonte, por intermédio do ministro ilegal da Justiça, Daniel Saes, contratou o jurista André Luís Naves Ferraz, conforme já afirmamos em documento anteiror. Ilegalmente "pois, como já mostramos, essa é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário" o sr.Ferraz tem apresentado pareceres interpretando as leis, um dos quais apresentamos aqui atachado sob o titulo "Parecer Jurídico 0022000 por André Naves.eml".

O sr. Ferraz é cidadão provisório (está a menos de 30 dias no país, em fase de adaptação e sob análise da Comissão de Imigração, portanto ainda não possui a cidadania definitiva que lhe dá direitos políticos, conforme determina a Lei de Imigração vigente no país). O documento que está anexado como “Parecer Jurídico 0022000 por André Naves.eml” e será comentado a seguir.O documento que conta com o aval do Poder Executivo, possui uma série de irregularidades e  desrespeita a Constituição Nacional, a Lei Orgânica do Judiciário e o Código Penal, além de ir contra o Regimento Interno da SCJ. Os comentários estão a seguir:

"Após árduo estudo da Legislação de PC, montei este documento, que apresenta a forma com que deve ser feito o julgamentos daqueles que atentaram em golpe contra a Nação."


As irregularidades começam aqui, pois cabe à SCJ estabelecer a forma dos julgamentos, por um princípio de independência entre Poderes. O sr. Ferraz toma para si funções que competem ao Poder Judiciário, em desacordo com a Constituição e a Lei Orgânica do Judiciário:

Constituição, Art. 33 - Compete ao Poder Judiciário: III - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais

Lei Orgânica do Judiciário, Art. 2° - São princípios básicos da Justiça portoclarense: I - O caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes.

"Sabemos que nenhum juíz pode julgar em causa própria. Assim, se algum membro da SCJ for acusado, a corte perderá sua validade, já que não pode funcionar com apenas um juiz. (...) Encontramos uma saída para este problema na própria Legislação, que sabiamente nos apresenta diversas saídas: - O Senado pode fazer as vezes de SCJ enquanto esta for incapaz de trabalhar."

Aqui encontramos uma contradição com a Constituição. O Senado não pode atuar como Suprema Corte de Justiça, uma vez esta constituída, conforme descrito no Artigo 27 da Constituição de Porto Claro:

“Art. 27. Compete ao Senado:
VII - Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível.”

O Senado somente poderá atuar como judiciário enquanto o mesmo não estiver disponível, o que já não acontece mais, desde meados do semestre passado. Não bastasse isso, segundo a Lei Orgânica do Judiciário, somente a SCJ poderá julgar crimes de funcionários públicos. Além disso, a suspensão de um juiz não implica a inoperância da Suprema Corte, mesmo que apenas um juiz julgue, pelo fato simples que o juiz réu não perde seu cargo, segundo prevê a Lei Orgânica:

"Artigo 15, parágrafo segundo - No caso de juiz réu, Distrital ou da Suprema Corte de Justiça, deverá ele ser temporariamente afastado pelo prazo máximo de 21 dias, período no qual deve ser julgado."

 

"-O Senado pode apresentar uma lista tríplice de juízes, e um deles deverá ser escolhido como  membro da SCJ. Dessa forma, o Senado poderia apresentar diversas listas até que as vagas fossem completadas."

Aqui está tudo em desacordo com a Lei Orgânica do Judiciário vigente do país, pois diz o texto o seguinte:

 

“Artigo 15 - Cabe ao Senado a indicação de uma lista tríplice de nomes, que preencham os requisitos do artigo 10º, para compor o colegiado da Suprema Corte de Justiça. A Suprema Corte escolherá um dentre os três nomes apresentados.

Parágrafo único - O Senado não poderá se esquivar de propor lista tríplice no prazo máximo de 21 dias contados a partir do requerimento da Suprema Corte de Justiça.”

Ou seja, o Senado somente poderá convocar a lista tríplice após o requerimento da SCJ, e somente uma, sendo o juiz escolhido dentre ela pela Suprema Corte.

—“- A SCJ pode abrir novo concurso para juiz.
- O Ministro da Justiça pode enviar apelo à SCJ, levando-a à abertura de novas vagas de juiz.”


A SCJ é proibida pelo seu regimento interno (atachado no doocumento de introdução deste Dossiê) de fazer concurso por pressão de outros Poderes. Sendo assim, a última alternativa é inviável.

Art. 2 - A Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro repudia e não exerce suas funções a mando de pressões populares nitidamente ligadas a grupos políticos ou ideológicos, ou de outros poderes governamentais, partidos políticos e pequenos grupos políticos, ficando proibida de acatar quaisquer exigências desses setores.

Parágrafo Único - O Poder Judiciário tem caráter autônomo em relação aos outros poderes.

—“(...) percebemos que, usualmente, em casos de golpe ou guerra, um tribunal extraordinário, composto por pessoas notáveis e idôneas, julga os crimes cometidos durante os furores do conflito.”

Aqui também tudo se encontra em desacordo com a Lei Orgânica do Judiciário, e viola de tal forma os direitos fundamentais do ser humano que é difícil conceber que tenha vindo de um conhecedor do Direito. Diz a Lei Orgânica:

Artigo 4° - O Poder Judiciário de Porto Claro é formado pelo Suprema Corte de Justiça, Tribunais Distritais, e seus integrantes, os Juízes.

Parágrafo primeiro - Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista nesta lei.”

—“Chegamos ao final de todo o estudo a uma conclusão que nos parece mais acertada: O Senado abre uma CPI e apura todos os fato decorrentes do golpe. Tão logo cheguem-se aos nomes dos responsáveis, deve-se abrir novo concurso para juiz da SCJ, completando as 5 vagas (na verdade sou favorável a 7 vagas...). Tão logo a SCJ esteja apta a trabalhar, os julgamentos devem ter início."

Aqui está uma demonstração clara da interfêrencia entre Poderes. Por essa conclusão, o Executivo interfere no Legislativo e este, por sua vez, interfere no Judiciário. Além disso, a declaração fere também a Lei Orgânica do Judiciário:

"Artigo 6º - A Suprema Corte de Justiça será composta por um número mínimo de 2 e um máximo de 6 juízes.

Parágrafo único - Cabe ao poder judiciário a decisão sobre a necessidade ou não de concurso público para o preenchimento das vagas até o número máximo."

 

Esses fatos mostram como o sr. Ferraz foi contratado com o intuito de distorcer  a interpretação das leis e gerenciar a manobra para suplantar a SCJ em suas atribuições legais em benefício do governo portoclarense.


M.P.D.Fabio M.Paulo
Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro
Juiz da Corte Internacional de Justiça
M.Thiago K.Luna
Vice-Presidente da Suprema Corte de Justiça da República do Porto Claro


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