Art. 1°
Para os efeitos desta Convenção,
entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência"
significa uma restrição
física, mental ou sensorial,
de natureza permanente ou transitória,
que limita a capacidade de exercer uma
ou mais atividades essenciais da vida
diária, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo "discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência"
significa toda diferenciação,
exclusão ou restrição
baseada em deficiência, antecedente
de deficiência, conseqüência
de deficiência anterior ou percepção
de deficiência presente ou passada,
que tenha o efeito ou propósito
de impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício por parte das
pessoas portadoras de deficiência
de seus direitos humanos e suas liberdades
fundamentais.
b) Não constitui discriminação
a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover
a integração social ou
o desenvolvimento pessoal dos portadores
de deficiência, desde que a diferenciação
ou preferência não limite
em si mesma o direito à igualdade
dessas pessoas e que elas não
sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação
ou preferência. Nos casos em que
a legislação interna preveja
a declaração de interdição,
quando for necessária e apropriada
para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação.
Art. 2°
Esta Convenção tem por
objetivo prevenir e eliminar todas as
formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência
e propiciar a sua plena integração
à sociedade.
Art. 3°
Para alcançar os objetivos desta
Convenção, os Estados
Partes comprometem-se a:
l. Tomar as medidas de caráter
legislativo, social, educacional, trabalhista,
ou de qualquer outra natureza, que sejam
necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência
e proporcionar a sua plena integração
à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não
devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais
e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação
e promover a integração
na prestação ou fornecimento
de bens, serviços, instalações,
programas e atividades, tais como o
emprego, o transporte, as comunicações,
a habitação, o lazer,
a educação, o esporte,
o acesso à justiça e aos
serviços policiais e as atividades
políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios,
os veículos e as instalações
que venham a ser construídos
ou fabricados em seus respectivos territórios
facilitem o transporte, a comunicação
e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida
do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte
e comunicações que existam,
com a finalidade de facilitar o acesso
e uso por parte das pessoas portadoras
de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas
encarregadas de aplicar esta Convenção
e a legislação interna
sobre esta matéria estejam capacitadas
a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes
áreas:
a) prevenção de todas
as formas de deficiência preveníeis;
b) detecção e intervenção
precoce, tratamento, reabilitação,
educação, formação
ocupacional e prestação
de serviços completos para garantir
o melhor nível de independência
e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população,
por meio de campanhas de educação,
destinadas a eliminar preconceitos,
estereótipos e outras atitudes
que atentam contra o direito das pessoas
a serem iguais, permitindo desta forma
o respeito e a convivência com
as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4°- Para alcançar os
objetivos desta Convenção,
os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir
para a prevenção e eliminação
da discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica
relacionada com a prevenção
das deficiências, o tratamento,
a reabilitação e a integração
na sociedade de pessoas portadoras de
deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos
destinados a facilitar ou promover a
vida independente, a auto-suficiência
e a integração total,
em condições de igualdade,
à sociedade das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 5°
1. Os Estados Partes promoverão,
na medida em que isto for coerente com
as suas respectivas legislações
nacionais, a participação
de representantes de organizações
de pessoas portadoras de deficiência,
de organizações não-governamentais
que trabalham nessa área ou,
se essas organizações
não existirem, de pessoas portadoras
de deficiência, na elaboração,
execução e avaliação
de medidas e políticas para aplicar
esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão
canais de comunicação
eficazes que permitam difundir entre
as organizações públicas
e privadas que trabalham com pessoas
portadoras de deficiência os avanços
normativos e jurídicos ocorridos
para a eliminação da discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6°
1. Para dar acompanhamento aos compromissos
assumidos nesta Convenção,
será estabelecida uma Comissão
para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
constituída por um representante
designado por cada Estado Parte.
As pessoas com necessidades educativas
especiais devem ter acesso às
escolas comuns que deverão integrá-las
numa pedagogia centralizada na criança,
capaz de atender a essas necessidades;
As escolas comuns, com essa orientação
integradora, representam o meio mais
eficaz de combater atitudes discriminatórias,
de criar comunidades acolhedoras, construir
uma sociedade integradora e dar educação
para todos; além disso, proporcionam
uma educação afetiva à
maioria das crianças e melhoram
a eficiência e, certamente, a
relação custo-benefício
de todo o sistema educativo.