| Tocandira
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"Segundo Tratado Sobre o Governo" de Locke
Elaborando sua crítica ao poder absoluto do rei, John
Locke propõe uma nova forma de governo que exclui esse
poder absoluto e enaltece a constituição de uma poder
legislativo forte, formado pelo povo. É a defesa do
Parlamentarismo.
Para Locke, o homem em estado de natureza era o único
interprete, juiz e executor do direito natural tendo como
lei única e válida, a razão. Baseando-se nesta lei
utilizava sua própria força para a manutenção da
justiça e defesa dos seus próprios direitos. Isso
representava, porém, inúmeros inconvenientes e riscos.
O homem percebia quais eram seus direitos fundamentais,
reconhecendo esses mesmos direitos para os demais homens,
seus semelhantes. Ao mesmo tempo o homem sentia a
impossibilidade de fazer valer esses direitos através da
utilização da sua força individual. Procurou então,
unindo-se em grupos somar forças, a fim de se protegerem
mutuamente contra as ameaças daqueles que violassem as
leis da natureza e cometessem delitos contra esses
direitos supremos.
Assim que um grupo de homens concordou em viver juntos,
surgiu a primeira comunidade e "é precisamente para
evitar o estado de guerra que os homens formam a
sociedade e abandonam o estado de natureza".
Convencionaram-se as primeiras normas básicas,
assemelhando-as, tanto quanto possível, às leis
naturais.
Primeiramente as decisões dentro da comunidade seriam
determinadas pela opinião da maioria, diante da qual
todos deveriam submeter-se. Posteriormente, concedeu-se a
alguns membros o poder de legislar em nome da comunidade.
A outros foi concedido o poder de fazer respeitadas estas
leis dentro da comunidade. Surgia assim, o corpo
político com os seus poderes: legislativo e executivo.
A função do legislativo é "estabelecer como se
deverá utilizar a força da comunidade no sentido da
preservação dela própria e dos seus membros" e,
portanto, "não poderá ter nunca o poder de
destruir, escravizar ou propositalmente empobrecer os
súditos". Esse poder é supremo pelo direito de
fazer leis, mas quando não estiver de acordo com os
interesses do povo que o instituiu, fica sujeito a ser
desfeito pelo povo.
Sendo o legislativo o poder supremo numa comunidade
constituída, o executivo se encontra diretamente
subordinado a ele e com autoridade limitada. Sua função
limita-se à execução das leis que o legislativo
promulgar e a partir do momento em que verifica-se uma
"má administração" assiste ao legislativo o
"poder de castigar e retomar" o que delegou. O
executivo está pois, em subordinação direta ao
legislativo e toda vez que incorrer contra este, viola o
povo. |