As leis e os Direitos dos Animais

No Brasil temos muitas leis que defendem os animais de maus tratos, morte e abandono, embora, na maioria das vezes, essas leis não sejam cumpridas pelo cidadão comum, pelo governo nas esferas federais, estaduais e municipais e pelo próprio poder judiciário.

Em Belo Horizonte, a LEI Nº 8. 565 DE 13 DE MAIO DE 2003 que dispõe sobre o controle da população de cães e gatos tramitou por dois anos e foi aprovada por unanimidade pelos vereadores da Câmara Municipal.

Entretanto, a administração petista do prefeito Fernando Pimentel ( atual prefeito de Belo Horizonte) vetou os seguintes artigos que beneficiavam os animais contribuindo assim com um grande retrocesso para os avanços dos direitos dos animais em nosso estado e em nosso país:

Os principais artigos vetados foram:

- o uso de injeção letal permitindo que os animais continuassem a ser exterminados pela câmara de gás, INDISCRIMINADAMENTE.
- o artigo que previa esterilização em massa através da prefeitura, universidades, etc,
- o artigo que proibia o sacrifício de animais em rituais religiosos.
- a inspeção sobre os criadores.
- que os animais recolhidos pelo CCZ, fossem mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, tamanho e espécie;
- o artigo que previa campanhas amplas de divulgação sobre posse responsável, incentivo à esterilização, etc;
- a proibição de campanhas publicitárias que viessem a denigrir a imagem dos animais;
- Foram vetados ainda, outros artigos importantes.

RESUMINDO FICOU ASSIM: NADA PARA OS ANIMAIS, NENHUMA OBRIGAÇÃO DA PREFEITURA, E $$$$$$ PARA OS COFRES MUNICIPAIS, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DO REGISTRO DOS ANIMAIS E MULTAS PREVISTAS NO PROJETO. OU SEJA, DE PREJUIZO COM OS ANIMAIS DE RUA PARA LUCRO COM O ASSASSINATO DE SUAS VIDAS, SEM BENEFÍCIO ALGUM PARA ELES!!!!

Pior ainda do que os vetos, mais de 1 ano e 3 meses depois que a lei foi aprovada, nenhum artigo sancionado tem sido cumprido pela prefeitura de Belo Horizonte, em sua atual gestão.

Os principais artigos até agora não cumpridos são:

- adoção dos animais no CCZ ( o que significa que os animais recolhidos e que aguardam as 48 horas finais para serem submetidos ao extermínio, perdem a chance de viver se pudessem ser adotados pela população e caso fosse permitido o acesso livre às dependências do CCZ – BH );
- registro dos animais;
- inspeção de maus tratos aos animais nos domicílios feita por agentes sanitários;
- campanhas de educação para a população em relação à posse de animais;


Uma lei municipal não pode JAMAIS contrapor-se às leis federais como vem acontecendo arbitrariamente em municípios como Belo Horizonte. Ao município é permitido "suplementar à legislação federal e à estadual no que couber", como dispõe a Constituição da República , em seu artigo 30, inciso II, podendo o município suprir as omissões e lacunas deixadas pela legislação estadual e federal. Resulta daí a conclusão de que padece de inconstitucionalidade as leis municipais permissivas de sacrifício dos animais apreendidos, uma vez que à lei municipal é interdito contraditar norma federal e o sacrifício de animais saudáveis apreendidos pelo poder Público, além de não ser autorizado, é também vedado por norma federal.

É papel dos que desejam justiça para os animais exigir o cumprimento das leis. Conheça melhor as leis e os direitos dos animais em nosso país e lute por defender aqueles que não podem falar e reclamar por seus direitos.


Lei Federal n.º 9.605/98
Lei de Crimes Ambientais

Tipificou como crime os delitos praticados contra animais dispondo no seu Artigo 32 :

“ Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena de detenção de 03 (três) meses a um ano e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal ”.

Constituição da República

Dispõe a Constituição da República, no capítulo do Meio Ambiente:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…) VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.


Constituição Mineira

Art. 214
- “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras”.

V - “ proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação e o patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”.


Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934

Vê-se assegurada a tutela aos mais variados representantes da fauna brasileira, entre eles cães e gatos. Trata o decreto das medidas de proteção aos animais, coibindo a banalização e a comercialização da brutalidade e da tortura, em respeito a todas as formas de vida.

Dispõe o referido decreto que “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado" (artigo 1º) Em seu artigo 2º, parágrafo terceiro, este Decreto aduz que "os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais".

Artigo 3º - Consideram-se maus tratos:

I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou de luz;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimentos desnecessários a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;
XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem".
o Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934 , ainda estabelece as hipóteses em que essa eliminação não pode ser considerada criminosa, indo justamente ao encontro do conceito que se tem de animal nocivo :

“Artigo13: As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus-tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.”


A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e da qual o Brasil é signatário, elenca entre os direitos dos animais o de “não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais”.

Fonte:
EXTERMÍNIO DE ANIMAIS - A inclemente e ultrapassada política de saúde pública. PUBLICAÇÃO DE VANICE TEIXEIRA ORLANDI, Advogada, Vice - Presidente da Seção de São Paulo da UIPA - União Internacional Protetora dos Animais e Vice-Presidente do Conselho de Proteção e Defesa Animal.

 

 

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